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materia nº 1145/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1145 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaHOMOLOGA A REAVALIAÇÃO ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, QUE APUROU O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1.145/2025
EMENTA: HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, QUE APUROU
O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO
DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado no J ornal
MUARAMA ILUSTRADO”
2. de,
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de
2024, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$67.431.401,30
(sessenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, quatrocentos e um reais e trinta centavos), a
ser quitado no prazo remanescente de 31 (trinta e um) anos, e que será objeto das reavaliações
atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição
Federal de 1988, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e art. 25
da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a amortização do déficit
técnico atuarial (custo suplementar) será feita em 31 (trinta e um) anos, conforme projeção de
amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2055.
ANO ERR JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
ANUAIS
31/12/2024 R$ 67.431.401,30
2025 R$ 4.114.827,63 R$ 3.688.497,65 R$ 426.329,98 R$ 67.005.071,32
2026 R$ 4.155.975,91 R$ 3.665.177,40 R$ 490.798,50 R$ 66.514.272,82
2027 | R$4.197.124,18 R$ 3.638.330,72 R$ 558.793,46 R$ 65.955.479,36
2028 R$ 4.238.272,46 R$ 3.607.764,72 R$ 630.507,74 R$ 65.324.971,62
2029 R$ 4.279.420,73 R$ 3.573.275,95 R$ 706.144,79 R$ 64.618.826,84
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
2030 R$4.320.569,01 | R$3.534.649,83 | R$785.919,18 | R$ 63.832.907,65
2031 R$ 4.361.717,29 | R$3.491.660,05 | R$870.057,24 | R$ 62.962.850,42
2032 R$ 4.402.865,56 | R$3.444.067,92 | R$958.797,65 | R$ 62.004.052,77
2033 R$ 4.444.013,84 | R$3.391.621,69 | R$ 1.052.392,15 | R$ 60.951.660,62
2034 R$4.485.162,12 | R$3.334.055,84 | R$1.151.106,28 | R$ 59.800.554,34
2035 R$4.526.310,39 | R$3.271.090,32 | R$ 1.255.220,07 | R$58.545.334,27
2036 R$4.567.458,67 | R$3.202.429,78 | R$ 1.365.028,88 | R$57.180.305,38
2037 R$460860694 | R$3.127762/70 | R$ 1.480.844,24 | R$55.699.46L,I4
2038 R$ 4.649.755,22 | R$3.046.760,52 | R$ 1.602.994,70 | R$ 54.096.466,45
| 2039 | R$4.690903,50 | R$2.959.076,71 | R$ 1.731.826,78 | R$ 52.364.639,66
2040 R$4.732.051,77 | R$2.864.345,79 | R$ 1.867.705,98 | R$ 50.496.933,68
2041 R$4.773.20005 | R$2.762.18227 | R$2.011.017,78 | R$ 48.485.915,90
2042 R$4.814.348,33 | R$2.652.179,60 | R$2.162.168,73 | R$ 46.323.747,18
2043 R$ 4.855.496,60 | R$2.533.908,97 | R$2.321.587,63 | R$44.002.159,55
2044 R$ 4.896.644,88 | R$ 2.406.918,13 | R$ 2.489.726,75 | R$41.512.432,79
2045 R$4937793,15 | R$227073007 | R$2667.063,08 | R$ 3884536977]
2046 R$ 4.978.941,43 | R$2.124.841,72 | R$2.854.099,71 | R$35.991.270,01
2047 R$ 5.020.089,71 | R$ 1.968.722,47 | R$3.051.367,24 | R$ 32.939.902,77
2048 R$ 5.061.237,98 | R$ 1.801.812,68 | R$3.259.425,30 | R$ 29.680.477,47
2049 R$5.102.386,26 | R$ 1.623.522,12 | R$3.478.864,14 | R$ 26.201.613,32
2050 R$5.143.534,54 | R$ 1.433.228,25 | R$3.710.306,29 | R$22.491.307,04
2051 R$5.184.682,81 | R$ 1.230.274,49 | R$3.954.408,32 | R$ 18.536.898,72
2052 R$ 5.225.831,09 | R$ 1.013.968,36 | R$4.211.862,73 | R$ 14.325.035,99
2053 R$ 5.266.979,37 | R$783.579,47 | R$4.483.399,90 | R$9.841.636,09
2054 R$5.308.127,64 | R$538.337,49 | R$4.769.790,15 | R$5.071.845,94
2055 R$5.349.275,92 | R$277.429,97 | R$5.071.845,94 R$ 0,00
Art. 2º Para o Exercício 2025, o Município de Tapira realizará o pagamento de déficit técnico atuarial
referente ao aporte anual no valor de R$4.114.827,63 (quatro milhões, cento e quatorze mil,
oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), até 31/12/2025.
$1º O Município de Tapira, compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo,
de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos
eee
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.. 75 801 738/0001-57
Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
82º O Município de Tapira renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e
confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do órgão previdenciário municipal, de apurar, a
qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que
relativas ao mesmo período.
83º O Município de Tapira compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir
juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2% incidente sobre o montante inadimplido e
atualização pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do
pagamento.
84º A unidade gestora do órgão previdenciário municipal não está obrigada a providenciar qualquer
notificação ou interpelação para constituir o Município em mora pela não quitação do déficit técnico
apurado na avaliação atuarial homologada por esta Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento
gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os
devidos acréscimos legais.
Art. 3º Fica o Município de Tapira autorizado a compensar os valores antecipados para cobertura do
déficit técnico apurado para o presente exercício, bem como apurando valor a maior, a abater do
déficit anual a ser apurado para o exercício de seguinte.
Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, deverá tomar as
providências necessárias.
Art. 4º O Município se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias para
a quitação do déficit técnico apurado nas reavaliações atuariais anuais.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de julho de
2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal

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