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materia nº 1157/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1157 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o programa de recuperação de créditos tributários do município – refis/2025, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.3] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1.157/2025
Publicado no Jornal
| “UMUARAMA ILUSTRADO”
Data,. As de
Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a instituir o programa de recuperação de
créditos tributários do município — refis/2025, e dá
outras providências.
ARA EREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos tributários vencidos
até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não e seus respectivos parcelamentos, com a Fazenda Pública
do Município de Tapira em até 03 (três) parcelas mensais, desde que o devedor requeira o
benefício desta lei.
81º O prazo para adesão ao parcelamento ora autorizado encerra-se em 30 de novembro
de 2025.
82º Os tributos do Município de Tapira, vencidos até 31 de dezembro de 2024, terão para
pagamento à vista anistia de 100% (cem por cento) de 90% (noventa por cento) para
pagamento em 02 (duas) vezes e de 80% (oitenta por cento) para pagamento em 03 (três)
vezes das multas e juros moratórios.
3º Anistia não abrangerá, em nenhuma hipótese, o valor principal e a corre ão monetária.
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84º O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao Departamento de
Tributação do município para análise e deferimento;
Art. 2º Requerido o benefício, o contribuinte terá que efetuar o pagamento da 12 parcela
até o 30 de novembro de 2025, ou seja, a dar início a quitação de seu débito dentro do
presente exercício financeiro, inclusive estendendo este prazo a quem requerer o benefício
para pagamento a vista.
Art. 3º Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados, a concessão da anistia
fica condicionada à apresentação do comprovante de pagamento de todas as custas
processuais, sendo que neste caso não haverá parcelamento.
Art. 4º As parcelas sofrerão reajuste de acordo com índice oficial da inflação, sempre no
mês subsequente do vencimento da respectiva parcela; 48º
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
81º A opção pelo REFIS/2025 exclui qualquer outra forma de parcelamento relativamente
aos débitos incluídos no programa;
82º A opção pelo REFIS/2025 implica manutenção automática dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
Art. 5º Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que
seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma.
Parágrafo Único: no caso dos débitos fiscais de que fala o caput deste artigo, será de
responsabilidade do contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios.
Art. 6º O contribuinte poderá requerer o parcelamento dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) Taxa de Verificação Regular de Estabelecimento - Alvará
c) Taxa de Licença Sanitária;
d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
e) Demais créditos, tributários ou não, independente da respectiva inscrição em Dívida
Ativa.
Art. 7º A adesão ao REFIS/2025 implica:
81º Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa;
82º Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos;
$3º Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos
com vencimento posterior à data do protocolo da opção;
84º Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso
administrativo acaso interposto.
Art. 8º Constitui causa para EXCLUSÃO do contribuinte do REFIS/2025, com a
consequente revogação do parcelamento, a inadimplência, por dois meses consecutivos
ou alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa.
81º O contribuinte excluído do programa REFIS/2025, ficará impedido de participar de novo
parcelamento especial, bem como ficará sujeito à execução judicial dos débitos em razão
do vencimento antecipado das parcelas, e à inclusão do respectivo nome junto ao cadastro
de inadimplentes do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, SERASA e ao
protesto da dívida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
CN.P.J. 75 801 738/0001-57
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82º Aplicar-se-á, no que couber, as providências judiciais e extrajudiciais, ao contribuinte
inadimplente com a municipalidade e que porventura não vier a aderir ao REFIS/2025.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
E
OGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal

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