| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o programa de recuperação de créditos tributários do município – refis/2025, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.3] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 LEI Nº1.157/2025 Publicado no Jornal | “UMUARAMA ILUSTRADO” Data,. As de Ementa: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o programa de recuperação de créditos tributários do município — refis/2025, e dá outras providências. ARA EREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não e seus respectivos parcelamentos, com a Fazenda Pública do Município de Tapira em até 03 (três) parcelas mensais, desde que o devedor requeira o benefício desta lei. 81º O prazo para adesão ao parcelamento ora autorizado encerra-se em 30 de novembro de 2025. 82º Os tributos do Município de Tapira, vencidos até 31 de dezembro de 2024, terão para pagamento à vista anistia de 100% (cem por cento) de 90% (noventa por cento) para pagamento em 02 (duas) vezes e de 80% (oitenta por cento) para pagamento em 03 (três) vezes das multas e juros moratórios. 3º Anistia não abrangerá, em nenhuma hipótese, o valor principal e a corre ão monetária. g 84º O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao Departamento de Tributação do município para análise e deferimento; Art. 2º Requerido o benefício, o contribuinte terá que efetuar o pagamento da 12 parcela até o 30 de novembro de 2025, ou seja, a dar início a quitação de seu débito dentro do presente exercício financeiro, inclusive estendendo este prazo a quem requerer o benefício para pagamento a vista. Art. 3º Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados, a concessão da anistia fica condicionada à apresentação do comprovante de pagamento de todas as custas processuais, sendo que neste caso não haverá parcelamento. Art. 4º As parcelas sofrerão reajuste de acordo com índice oficial da inflação, sempre no mês subsequente do vencimento da respectiva parcela; 48º psê RS Da vi SS K &L PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 81º A opção pelo REFIS/2025 exclui qualquer outra forma de parcelamento relativamente aos débitos incluídos no programa; 82º A opção pelo REFIS/2025 implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; Art. 5º Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma. Parágrafo Único: no caso dos débitos fiscais de que fala o caput deste artigo, será de responsabilidade do contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Art. 6º O contribuinte poderá requerer o parcelamento dos seguintes tributos: a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; b) Taxa de Verificação Regular de Estabelecimento - Alvará c) Taxa de Licença Sanitária; d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e) Demais créditos, tributários ou não, independente da respectiva inscrição em Dívida Ativa. Art. 7º A adesão ao REFIS/2025 implica: 81º Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; 82º Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; $3º Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção; 84º Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso interposto. Art. 8º Constitui causa para EXCLUSÃO do contribuinte do REFIS/2025, com a consequente revogação do parcelamento, a inadimplência, por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa. 81º O contribuinte excluído do programa REFIS/2025, ficará impedido de participar de novo parcelamento especial, bem como ficará sujeito à execução judicial dos débitos em razão do vencimento antecipado das parcelas, e à inclusão do respectivo nome junto ao cadastro de inadimplentes do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, SERASA e ao protesto da dívida. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 CN.P.J. 75 801 738/0001-57 —" 82º Aplicar-se-á, no que couber, as providências judiciais e extrajudiciais, ao contribuinte inadimplente com a municipalidade e que porventura não vier a aderir ao REFIS/2025. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. E OGÉRIO LOPES SMARZARO Prefeito Municipal