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materia nº 1158/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1158 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui no âmbito do município de Tapira o Programa de Inseminação Artificial em Bovinos Leiteiros e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá. 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1.158/2025
) ono Jornal |
“UM UARAMA ILUSTRADO”| Ementa: Institui no âmbito do município de Tapira o
9 de... dB Programa de Inseminação Artificial em Bovinos
Leiteiros e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui no âmbito do Município de Tapira, o programa de Inseminação Artificial em Bovinos
Leiteiros, vinculado à Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente, que tem como objetivo
melhorar geneticamente o rebanho bovino do município, beneficiando produtores rurais familiares
que tenham como atividade a pecuária bovina de leite, visando uma melhoria na produção de leite e
no melhoramento genético dos animais.
Art. 2º Fica o Município autorizado e responsável por adquirir doses de sêmen, de qualidade
reconhecida, de origem nacional ou importada, que atendam às necessidades médias de
melhoramento genético dos animais.
Parágrafo único. Os custos para o projeto e manutenção de equipamentos, bem como dos serviços
técnicos para a realização da inseminação do gado leiteiro correrão por conta do município de Tapira
/PR. Por meio de dotação orçamentária próprias.
Art. 3º Os produtores para aderir ao PIABL, deveram se enquadrar como agricultor familiar seguindo
os critérios como: renda, mão de obra e tamanho da propriedade.
81º Renda auferida nos últimos 12 (dose) meses de no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) oriundas da atividade rural familiar.
$2º Mão de obra predominantemente familiar, podendo ter no máximo uma pessoa contratada para
cada familiar que exerce atividade na propriedade.
83º Tamanho da propriedade de no máximo 4 (quatro) módulos fiscais. ou seja, 96 (noventa e seis)
hectares.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá. 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
$4º. Possuir a atividade leiteira como fonte de renda através da entrega de leite a laticínios e/ou
produção de derivados lácteos.
Art. 4º A Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente disponibilizará gratuitamente através
do PIABL, a dose de sêmen para 50% (cinquenta por cento) do total de animais cadastrados durante
o ano.
$1º A Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente disponibilizará a quantidade máxima de
20 (vinte) doses de sêmen por produtor.
82º Tolera-se 35% (trinta e cinco por cento), de retorno de cio dos animais submetidos ao processo
de inseminação artificial. Em caso de repetição de cio por 2 (duas) vezes consecutivas pelo mesmo
animal (após duas inseminações). cabe ao produtor verificar se animal possui algum agravante e a
mesma não será inseminada até a resolução.
3º O produtor poderá optar por utilizar sêmen sexado, porém terá direito a 20% (vinte por cento) do
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total de doses disponibilizadas durante o seu cadastro.
$4º Os produtores que ultrapassem as 20 (vinte) doses de sêmen, ficam autorizados à realização do
procedimento, devendo as despesas mediante ao custo das doses de sêmen utilizada acima do limite
disponibilizado pelo PIABL.
85º O produtor quando desejar inseminar os animais, além do número de doses disponibilizadas pelo
PIABL, poderá solicitar com o coordenador do PIABL as doses que precisar, sendo assim será gerado
um boleto com o valor das doses do sêmen no valor cotado na última licitação.
86º Devendo o produtor retirar a guia para pagamento, junto ao setor de tributos do município.
87º Os produtores que possuem botijão próprio terão direito a mesma quantidade de doses de sêmen
que os demais. Caso saibam fazer a inseminação, receberão 1 (uma) caixa de luva, 1 (um) pacote de
bainha por ano, ficando sua responsabilidade a inseminação do animal e repassar os dados dos animais
para o responsável pelo cadastro.
$8º Caso o município disponha de aparelho de ultrassonografia, após 30 (trinta) dias caso o animal
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não retorne ao cio, será realizada o exame ultrassonográfico afim de confirmar a possível prenhez. q ON
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Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.. 75 801 738/0001-57
Art. 5º O município disponibilizará um inseminador para atender as demandas dentro do PIABL, o
horário de serviço será horário comercial, nos sábados, domingo e feriados ficarão conforme a
disponibilidade do profissional no âmbito do município. Também será disponibilizado um médico
veterinário responsável pelo cadastro dos produtores e coordenar e monitorar o projeto.
Art. 6º Os produtores interessados em beneficiar-se do Programa de Inseminação Artificial em
Bovinos Leiteiros obrigatoriamente deverão efetivar o seu cadastro na Secretaria de Agricultura
Pecuária e Meio Ambiente, apresentando os seguintes documentos.
[= CPF/ RG/Comprovante de endereço:
II — cópia do CAD-PRO;
HI — comprovante do cadastro atualizado do rebanho:
IV — apresentar atestado do Médico Veterinário da vacina de Brucelose em animais até 24 meses.
Animais acima de 24 meses deveram apresentar exames de Brucelose e Tuberculose, conforme o
programa de erradicação de Brucelose e Tuberculose.
V - comprovante de Produção de leite de dois meses;
VI — após a entrega dos documentos será feito uma visita na propriedade com foco em Higiene e
organização, manejo e avaliação dos animais.
Parágrafo único. Os cadastros serão analisados por Técnicos da Secretaria de Agricultura Pecuária
e Meio Ambiente e dever.
Art. 7º Compete para o produtor rural beneficiado do PIABL as seguintes atribuições:
I — manter Local da ordenha com condições adequadas de higiene e organização;
II — zelar pelo bem-estar dos animais, realizar controle sanitário em seu rebanho;
HI — manter cadastros dos animais atualizados na Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio
Ambiente:
IV — apresentar laudos anualmente da vacina de Brucelose dos animais abaixo de 24 meses e exames
de Brucelose e Tuberculose para animais acima de 25 meses:
V — entregar mensalmente o comprovante de produção:
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Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.3] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
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VI — participar de um evento por ano de captação oferecidas pela Secretaria de Agricultura Pecuária
e Meio Ambiente/ SENAR e IDR-PR:
VII — fornecer informações referentes aos animais;
VIII — implantar as ações propostas pelo PIABL;
IX — manter o escore corporal dos animais mínimo 3, na escala de 1 a 5:
X — identificação dos animais através de brinco ou marca quente/fria;
XI — Não realizar a comercialização dos animais inseminados até o parto;
XII - Renovar seu cadastro anualmente;
81º Caso ocorra a comercialização dos animais antes do parto o produtor poderá ser cortado do
projeto.
Parágrafo único. Caso o agricultor não participe de nenhuma capacitação por ano promovida pelo
PIABL o agricultor poderá ser cortado do projeto.
Art. 8º À critério da Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente a presente lei poderá ser
regulamentada pelo decreto para melhor aplicação.
Art. 9º Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos vinte e um dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal de Tapira

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