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materia nº 1159/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1159 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) no âmbito do município de Tapira.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1.159/2025
"Publicado no Jornal |
«“J E SRA? | Ementa: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
]
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de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (CMSBA) no âmbito do município de
Tapira.
de AB...
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de concentrar
recursos para custear a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, como também.
proporcionar recursos e meios para empreender a proteção. recuperação, e conservação do meio
ambiente no âmbito do município de Tapira.
$1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão aplicados
em ações relacionadas a saneamento básico e ambiental na área territorial do Município.
82º A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será exercida
na forma da legislação própria e, em especial, por relatórios sistemáticos, balanços e informações que
permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e da programação
financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será gerido pela Secretaria
Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O plano de aplicação para os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMSBA, será elaborado, anualmente, em conjunto pela Secretaria Municipal da
Agricultura Pecuária e Meio Ambiente, em conjunto com as Secretarias de Saúde, Educação,
Turismo, Assistência Social e Finanças.
GA EANES
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Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental são provenientes de:
I - dotações do orçamento geral do Município:
II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos voltados ao saneamento;
HI - transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme Contrato de
Programa e seus aditivos;
V - compensação pela rescisão antecipada do Contrato de Concessão; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. Ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, não se aplica
a desvinculação de receita de que trata o inciso III do parágrafo $1º do art. 76-B do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. com alteração dada pela Emenda Constitucional 123/2023.
Art. 4º As receitas auferidas serão depositadas em conta bancária exclusiva de banco oficial e poderão
ser aplicadas no mercado financeiro, sendo que os rendimentos somente poderão ser utilizados para
as finalidades descritas nesta Lei.
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, integrará o
do Município, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.
$1º O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de Saneamento Básico
observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
82º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, serão executados pela Secretaria Municipal das Finanças e Orçamento.
Art. 6º Os saldos positivos, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — CMSBA
Art.7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, do Município de
Tapira, se constitui de órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento | y
básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, atribuições inerentes ao RS
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equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas à proteção. recuperação e conservação do
meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle
social.
Art. 8º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de
Tapira:
1 — levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Tapira;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos
naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como,
empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle
desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente:
HI — colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio
ambiental do Município;
IV — estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V — promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do
Município;
VI — fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio
ambiente:
VII — colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúdes
de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII — manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades ligadas ao
conhecimento e proteção ambiental:
IX — identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando
efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir,
em caso de emergência para mobilização da comunidade:
X — participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como no seu
planejamento e avaliação:
XI — participar. opinar e deliberar sobre a elaboração e sobre a implementação dos Planos Diretores
de Abastecimento de Água. Esgotamento Sanitário. Drenagem. Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos
do Município;
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XII — participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a
sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas
nos planos municipais;
XIII — acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e programas das
empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV — promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica Municipal de
Saneamento;
XV — buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento.
de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações:
XVI — apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados
de exposição de motivos:
XVII — apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades competentes;
XVIII — elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos
trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
XIX - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de saneamento básico;
XX - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
XXI — outras competências inerentes à regulação e controle social dos contratos de prestação de
serviços de saneamento básico.
Art. 9º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
do Município de Tapira por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o
acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas
orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto de forma paritária,
por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade:
1 —- Representantes da Administração Pública Direta e Indireta:
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e seu
respectivo suplente:
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente;
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c) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Viação e seu
respectivo suplente;
d) um representante da SANEPAR e seu respectivo suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação dos Pescadores do Município de Tapira e seu respectivo
suplente:
b) um representante da Associação de Separadores de Materiais Recicláveis de Tapira e seu
respectivo suplente:
c) um representante da Associação de Produtores Rurais de Tapira e seu respectivo suplente:
d) um representante da Cooperativa de Crédito SICOOB e seu respectivo suplente.
81º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus representantes
através de ofício.
82º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período
designado em seu regimento interno e, extraordinariamente, sempre que convocado.
83º Caberá ao Município de Tapira fornecer toda estrutura física e de pessoal para o regular
funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
8 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e
presididas pelo representante titular eleito entre os membros do Conselho.
$5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo
que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares
respectivos.
86º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião
do conselho.
87º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para a
composição do conselho, independentemente da convocação.
Art. 11 O Conselho se instituirá por decreto do Chefe do Poder Executivo homologando a indicação
dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 12 Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos. admitida a recondução por uma
única vez.
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Art. 13 O exercício das funções de membros do Conselho. não dá o direito a nenhuma espécie de
remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para
a municipalidade.
Art. 14 O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e
proteção do meio ambiente.
Art. 15 Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará as informações às autoridades
públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo e Judiciário, ao Ministério Público e outros
organismos competentes. alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 16 O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação
do patrimônio ambiental.
Art. 17 Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos estabelecimentos de
ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimento referentes ao patrimônio ambiental,
natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e ou recuperação.
Art. 18 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento do município. seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 19 No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
o Conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de:
I— Presidente;
IH - Vice-Presidente;
HI - Secretário Geral; e
IV - Tesoureiro.
Parágrafo único. Para cada cargo será também indicado seu respectivo suplente.
Art. 20 Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o Regimento Interno que será
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21 Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a Secretaria Municipal das Finanças e
Planejamento e os órgãos envolvidos terão prazo para formalizar a criação jurídica do FMSBA.
Art. 22 Ficam revogadas as seguintes leis:
I-Lei nº 827/2018;
H—Lei nº 1.003/2022;
HI — 734/2017.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de novembro
do ano de dois mil e vinte e cinco.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal de Tapira

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