| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR e autoriza o ingresso do município no referido consórcio. |
| native_id | 1103 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 LEI Nº1.161/2025 Ementa: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio | Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal “| de Saneamento do Paraná — CISPAR e autoriza o ingresso Dee | do município no referido consórcio. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Tapira/PR no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná — CISPAR e ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, conforme documentos anexos. Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata O caput, fica autorizado que o Município de Tapira/PR se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe disserem respeito. Art. 2º O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. $1º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da cooperação federativa, tais como previstos nos documentos anexos, ora ratificados. 82º Aplicam-se a Lei Federal nº 1 1.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, além dos documentos anexos, para reger as relações jurídicas entre o Município e o CISPAR. Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da presente Lei. Parágrafo único. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA Pmama ADOOS] cce PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá. 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 para as inclusões, supressões e/ou alterações das despesas, projetos, atividades e programas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso I do art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2025 e seguintes, caso necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO Prefeito Municipal de Tapira