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materia nº 1162/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1162 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui a obrigatoriedade de instalação do Sistema de Posicionamento Global (GPS) nos veículos da frota da Administração Pública Municipal de Tapira/PR, visando à fiscalização, transparência e eficiência na gestão de recursos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1.162/2025
Ementa: Institui a obrigatoriedade de instalação do
Sistema de Posicionamento Global (GPS) nos veículos da
frota da Administração Pública Municipal de Tapira/PR,
visando à fiscalização, transparência e eficiência na
gestão de recursos, e dá outras providências.
Autores: Alcides Masquietto, Devair dos Santos, João César de
Moraes Perin, Jucelino da Conceição Alcântara, Micheli de
Lima Rodrigues, Vanderlei Vieira Mendes.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação e manutenção em pleno funcionamento de
equipamento de rastreamento por Sistema de Posicionamento Global (GPS) ou tecnologia similar,
em todos os veículos automotores, máquinas e equipamentos da frota da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta de Tapira/PR.
Art. 2º O Sistema de GPS deve permitir o monitoramento em tempo real dos veículos e o registro
histórico dos dados, abrangendo, no mínimo:
I- Localização exata e georreferenciada;
II — Velocidade desenvolvida;
HI — Rotas percorridas;
IV — Horário de partida e chegada e tempo de parada.
Art. 3º A instalação e o monitoramento do sistema têm como objetivos essenciais:
I— Promover a transparência na utilização do patrimônio público;
Il — Aumentar a segurança dos servidores e dos bens da frota municipal;
HI — Fiscalizar o uso adequado e o cumprimento das rotas de serviço:
IV — Combater o desvio de finalidade, o uso particular e o desperdício de combustível;
V — Otimizar a gestão logística c a cficiência da prestação dos serviços públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal será o responsável pela gestão e manutenção dos dados gerados
pelo sistema, devendo:
I— Assegurar o armazenamento dos dados históricos de, no mínimo, 12 (doze) meses;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P.31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
CN.PJ. 75 801 738/0001-57
I[— Disponibilizar, em portal oficial na internet, o acesso público e irrestrito aos dados de localização
em tempo real e rotas diárias dos veículos, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
e demais normas de segurança.
Parágrafo único. O acesso público de que trata o inciso II deverá incluir a identificação da secretaria
ou órgão responsável pelo veículo e a placa correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para a implantação completa do sistema de GPS em toda a frota.
Parágrafo único: A implantação do sistema observará a disponibilidade orçamentária e financeira do
exercício, podendo o prazo ser prorrogado por ato do Executivo, mediante justificativa técnica.
Art. 6º A execução da presente lei foca condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do
exercício, devendo as despesas decorrentes ser custeadas por dotações próprias, suplementadas se
necessário.”
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos dezoito dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal de Tapira

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