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materia nº 1168/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1168 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaCria a Área Especial de Interesse Turístico do Rio Ivaí e dá outras providências na forma do artigo 180 e artigo 225 parágrafo 1° inciso III da Constituição Federal do Brasil, tendo em vista o artigo 5º inciso VI e artigo 13ª § 10º da Lei Federal nº 11.771 de 17 de setembro de 2008; o artigo 4º inciso XII e artigo 5º inciso V da Lei Federal n° 9.985 de 18 de julho de 2000 e dispostos no Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná ,
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
LEI Nº1.168/2025
[ “Publicado no Jornal
| “UMUARAMA ILUSTRADO”
|
|Data, Pd de. DA
Ementa: Cria a Área Especial de Interesse Turístico
do Rio Ivaí e dá outras providências na forma do
artigo 180 e artigo 225 parágrafo 1º inciso IIl da
[E 4 eve Constituição Federal do Brasil, tendo em vista o
o artigo 5º inciso Vl e artigo 132 8 10º da Lei Federal
nº 11.771 de 17 de setembro de 2008; o artigo 4º
inciso XIl e artigo 5º inciso V da Lei Federal nº 9.985
de 18 de julho de 2000 e dispostos no Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“CAPÍTULO | .
DA CRIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º Fica criada a Área Especial de Interesse Turístico - AEIT Municipal do Rio
Ivaí delimitada no espaço territorial do município de Tapira, Estado do Paraná.
Art. 2º A criação da Área Especial de Interesse Turístico foi precedida de estudos
técnicos prévios, anuência da Secretaria Estadual de Turismo — SETU, aprovação prévia
pelo órgão estadual responsável pelo gerenciamento de unidades de conservação, e
consulta pública que permitiram identificar a localização, dimensão e os limites mais
adequados à área, bem como identificaram as formas de manejo, programas e projetos
voltados ao turismo e à proteção e conservação dos recursos naturais .
Art. 3º A presente área caracteriza-se por uma Unidade de Conservação de Uso
Sustentável da categoria Área Especial Protegida podendo ser cadastrada junto ao
Cadastro Estadual de Unidades e Conservação — CEUC/PR.
8 1º O montante de terras que constituem a área caracteriza-se por propriedades públicas
e privadas.
8 2º A área enfoca o turismo compatibilizando todas as atividades econômicas já
consolidadas com a conservação e proteção da natureza, desenvolvendo projetos de
incentivo ao turismo.
Art. 4º Será permitida a exploração comercial turística e de outros meios econômicos
dos produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá. 518 — Cx. P.3] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
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naturais, biológicos, cênicos ou culturais inseridos na área, observadas as exigências e
restrições legais.
8 1º Todos os prestadores de serviços, bem como as propriedades envolvidas deverão ser
cadastradas junto ao cadastro municipal de turismo.
8 2º As propriedades rurais devidamente cadastradas poderão receber benefícios através
dos programas e projetos instituídos pelo Plano de Gerenciamento e Manejo.
8 3º - Garantem-se às propriedades privadas o uso das áreas já consolidadas e o direito de
propriedade hora adquirido conforme cada particularidade.
Art. 5º - O cadastramento das propriedades privadas localizadas na Área Especial
de Interesse Turístico — AEIT será facultativo, sendo obrigatório apenas para aquelas que
desejarem aderir aos programas turísticos, participar das atividades de visitação pública ou
receber benefícios previstos no Plano de Gerenciamento e Manejo.
Parágrafo único — A ausência de cadastramento não implicará qualquer restrição ao uso
normal e consolidado da propriedade, que permanecerá sujeita apenas às normas gerais
aplicáveis à área rural e à legislação ambiental vigente.
Art. 6º Será permitida a introdução junto à área das espécies consideradas não
autóctones.
S 1º Não havendo supressão de mata nativa, será permitida a silvicultura de espécies
exóticas fora dos limites das áreas de preservação permanente e das reservas legais já
devidamente constituídas.
8 2º Atendendo as devidas regulamentações já instituídas, são passíveis de permissão os
empreendimentos que necessitem de espécies da fauna exótica.
Art. 7º Fica expressamente proibido qualquer tipo de supressão de mata nativa em
áreas de preservação permanente observada a legislação ambiental vigente.
Art. 8º A área pode ser transformada total ou parcialmente em unidades do grupo de
Proteção Integral por instrumento normativo, obedecendo aos procedimentos de consulta
pública e estudos técnicos.
Art. 9º A ampliação ou a redução dos limites da respectiva área poderão ser feitos
através de lei específica precedida de estudos técnicos e consulta pública.
Art. 10º Nas áreas de remanescentes florestais será permitido o desenvolvimento de
pesquisas sobre a fauna, flora, manejo das áreas especiais protegidas e formas de uso
sustentável dos recursos naturais enfatizando o ecoturismo, valorizando-se do
conhecimento das populações tradicionais.
S 1º As pesquisas científicas não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies
integrantes dos ecossistemas protegidos;
S 2º Poderão ser feitos termos de parceria e cooperação com instituições de pesquisa
credenciando pesquisadores para trabalharem na unidade de conservação:
8 3º Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para
que se autorizem pesquisas e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
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Rua Paranaguá. 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
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Art. 11º O subsolo e o espaço aéreo integram os limites da unidade de conservação
sendo objetos de estudos e pesquisas científicas respeitando o Plano de Manejo, bem
como as exigências e restrições legais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 12º O Objetivo básico da Área Especial de Interesse Turístico do Rio Ivaí é
desenvolver o turismo local e regional, conservando e protegendo os recursos naturais da
bacia municipal do Rio Ivaí. São disciplinados os processos de uso e ocupação do solo em
consonância ao Plano Diretor Municipal, assegurando assim, o desenvolvimento
econômico sustentável.
Art. 13º Constituem-se como objetivos específicos locais:
| - Promover, ordenar e desenvolver a atividade turística nos seus diversos segmentos de
forma a valorizar o patrimônio natural e arqueológico da área:
Il — Implementar o turismo como forma de lazer aos moradores locais, mobilizando e
sensibilizando toda a comunidade;
HI - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, incentivando a adoção de
condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
IV - Estimular a geração de emprego por meio de qualificação, formação, aperfeiçoamento
e capacitação da mão-de-obra turística, realizando o cadastramento dos prestadores de
serviços;
V - Promover, estimular e incentivar a criação e melhoria da infraestrutura para a atividade
do turismo na área, respeitando e valorizando os bens culturais e naturais;
VI — Incentivar a criação de um portal turístico municipal com todas as informações dos
atrativos turísticos da área e dos prestadores de serviços;
VII — Criar o Manual de Sinalização Turística da Área de Interesse Turístico do Rio Ivaí;
VIII - Promover a educação ambiental, patrimonial e turística nas escolas municipais e
sensibilizar as demais instituições educacionais e organizações da sociedade civil com a
finalidade de desenvolver a compreensão do processo turístico e a valorização dos bens
culturais e naturais de todo o Município;
IX — Realizar o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas ao turismo com
municípios vizinhos criando rotas intermunicipais.
X - Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço
turístico de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança
dos equipamentos e serviços turísticos;
XI — Preservação e conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos tendo
em vista a bacia municipal do Rio Ivaí:
XII — Preservação e conservação do solo, subsolo, florestas nativas, fauna;
XIII — Proteger os sítios arqueológicos;
XIV — Preservar a cultura e a história do local;
XV - Recuperação ambiental de nascentes, áreas de preservação permanente, fundos de
vale, encostas e reservas legais;
XVI - Manejo de solos priorizando o controle de erosão e assoreamentos;
XVII — Controle ambiental em estradas rurais;
XVIII — Apoiar projetos de desenvolvimento rural;
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XIX - Buscar apoio e cooperação com entidades governamentais e privadas para o
desenvolvimento de estudos e pesquisas científicas;
XX — Buscar recursos financeiros junto ao Governo Federal, Estadual e iniciativa privada;
XXI — Fomentar junto aos proprietários das áreas o programa de pagamento por serviços
ambientais — PPSA;
XXIl — Criar através de decreto o programa de certificação turística e ambiental das
propriedades rurais inseridas na área.
CAPÍTULO Ill
DOS LIMITES DA ÁREA
Art. 14º A área da unidade de conservação possui um total de 7.029,56ha ha está
localizada única e exclusivamente no município de Tapira, Estado do Paraná.
Art. 15º A Área Especial de Interesse Turístico do Rio Ivaí é delimitada pela sua
Planta de Situação devidamente Georreferenciada e seu memorial descritivo, que se
encontram anexados a esta Lei.
CAPÍTULO |V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16º Fica instituído o Município de Tapira através da sua Secretaria Municipal de
Turismo, e Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente como órgãos
responsáveis pela administração da Área Especial de Interesse Turístico do Rio Ivaí.
Art. 17º A área especial protegida poderá ser gerida por empresas ou organizações
da sociedade civil do terceiro setor com objetivos institucionais o turismo, a proteção do
meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável, mediante instrumento a ser
firmado com o órgão responsável por sua administração.
Art. 18º A área disporá de um Conselho Consultivo e Deliberativo, presidido pelo
chefe do órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos
órgãos públicos e representantes da sociedade civil que deveram ser distribuídos de forma
paritária. O devido conselho deverá ser instituído após aprovação desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GERENCIAMENTO E MANEJO
Art. 19º A Área Especial de Interesse Turístico do Rio Ivaí deve dispor de um Plano
de Gerenciamento e Manejo que deverá ser elaborado no prazo de três anos a partir da
data de publicação desta lei.
$ 1º O Plano de Gerenciamento e Manejo deve abranger a área da unidade de conservação
incluindo todas as medidas a fim de promover o turismo, a proteção ambiental, o
desenvolvimento econômico, a pesquisa científica, a logística de toda a unidade e o
zoneamento seguindo um roteiro metodológico específico. lá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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S 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Gerenciamento e Manejo
será assegurada a participação dos proprietários das áreas e da população residente.
8 3º O plano de Gerenciamento e Manejo será aprovado pelo órgão administrador sob a
forma de decreto municipal.
8 4º A partir da data de criação da unidade até que seja aprovado o Plano de Manejo,
devem ser formalizadas e implementadas ações de desenvolvimento, proteção e
fiscalização.
8 5º O Plano de Gerenciamento e Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do
público na sede da unidade e no centro de documentação do órgão administrador.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20º Os órgãos responsáveis pela administração da unidade poderão receber
recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem
encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com o seu desenvolvimento e conservação.
Art. 21º A área deverá ser cadastrada no Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação do Estado do Paraná — CEUC/PR para que seja contemplada junto ao
repasse do ICMS Ecológico, conforme legislação específica.
Art. 22º Fica criado o fundo municipal de desenvolvimento turístico ambiental
específico às Unidades de Conservação para destinar os recursos aportados pelos
mecanismos de arrecadação, o qual será gerido pelo órgão responsável na forma desta lei.
Art. 23º A destinação dos recursos deverá estar regulamentada por decreto do poder
executivo municipal enfatizando o desenvolvimento turístico, a proteção e conservação
ambiental e o desenvolvimento econômico sustentável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º Os órgãos administradores da unidade regulamentarão esta Lei, no que for
necessário à a sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partida de sua publicação.
Art. 25º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Ne ;
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal de Tapira

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