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materia nº 1169/2025

Tipo LEIS
Número / Ano 1169 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S., dos servidores públicos municipais do Município de Tapira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
. Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31: — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
CN.PJ.:75 801 738/0001-57
e
LEI Nº1.169/2025
r Publicado no Jornal
| “UMUARAMA ILUSTRADO”
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social — R.P.P.S., dos
servidores públicos municipais do Município de
Tapira, Estado'do Paraná, e dá outras providências.
Sao
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapira
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Tapira de que trata o art. 40 da Constituição Federal,
instituído no Município em data de 22 de outubro de 1993, através da Lei Municipal nº 031/1993,
reestruturado pela Lei nº 009/2005 de 30 de março de 2005.
$ 1º O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, abrangerá os
poderes, órgãos e autarquias, que serão responsáveis, na forma do $ 20 do art. 40 da Constituição
Federal pelo seu financiamento mediante as formas de custeio previstas nesta lei, e visa dar cobertura
aos riscos a que estão sujeitos os servidores públicos municipais efetivos, seus beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir meios de subsistência
nos eventos de incapacidade laboral permanente, idade avançada e morte na proteção à família.
$2º Vedado a existência no âmbito do Município de Tapira, a existência de
mais de um regime próprio de previdência social.
$ 3º As definições dos termos técnicos encontram-se descritas no Anexo L
desta Lei. ”
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, ser
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administrado pela unidade gestora única denominada de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA - TAPIRAPREV, com sede e foro
na cidade de Tapira-PR., prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa, financeira,
orçamentária e patrimônio próprio, caracteriza-se como o órgão responsável pela administração do
regime previdenciário, constituído a na forma de fundo contábil previsto no art. 71, Lei 4.320/64).
Parágrafo único: - É vedado a existência de mais de uma unidade gestora do
regime próprio de previdência e da atribuição de responsabilidade ou obrigação estranhas a sua
finalidade.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do R.P.P.S. os segurados e dependentes, nos termos
das Seções 1 e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do Regime Próprio de Previdência Social:
E, O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo. Legislativo, suas autarquias: e
IH. Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso 1.
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o agente público do ente federativo,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de
emprego público, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a
exercer cargo em comissão, cargo temporário, ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao
Regime Geral de Previdência Social- R.G.P.S.
$ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do R.P.P.S. em relação a cada um dos
cargos ocupados.
$ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo R.P.P.S., que se afastar
do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão. continua vinculado
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exclusivamente a este regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao R.G.P.S. sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre os
vencimentos do cargo efetivo ou do cargo em comissão ao R.P.P.S., observado o disposto no art. 14,
8 2º desta Lei.
$ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com
exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao R.P.P.S..
pelo cargo efetivo e, ao R.G.P.S., pelo cargo em comissão.
$ 6º São filiados ao R.P.P.S., desde que expressamente regidos pelo estatuto
dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. e o admitido até 05 de outubro de 1988. que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.
Art. 5º. Observado o disposto na Seção IV, do Capítulo II o servidor público
titular de cargo efetivo, permanece vinculado ao R.P.P.S. nas seguintes situações:
I.— - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário. a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos:
IH. - quando licenciado, na forma da lei do Município:
HI. — - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer
dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato.
conforme art. 38 da Constituição Federal;
IV. —- durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do
Município; e
V. —- durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública
providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou
de outro ente federativo.
$ 1º:- O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo
compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no Município em relação ao cargo
efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
$ 2º. O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e
licenciados. observará o disposto nos artigos 16 a 19 desta Lei.
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$3º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal
ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
8 4º Aplica-se a disposição deste artigo no caso de requisição de servidor
efetivo do Município requisitado por outro ente-federativo, o qual permanecerá filiado a este regime
previdenciário.
Art. 6º A perda da condição de segurado do R.P.P.S. ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
l; Falecimento:
H. Exoneração ou demissão;
HI. Cassação da aposentadoria:
IV. — Transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte.
$ 1º - O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador e,
havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem
em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
$2º - A falta de contribuição para o R.P.P.S.. em casos de licença sem
vencimento ou cessão não causará perda da condição de segurado. aplicando-lhes no que couber o
disposto nos artigos 16 a 21 desta Lei.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º. São beneficiários do R.P.P.S., na condição de dependentes do
segurado:
IL |O cônjuge durante a vigência do casamento civil, O filho de qualquer sexo não
emancipado, menor de dezoito anos ou inválido, ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou ainda deficiência grave;
IH. a companheira ou o companheiro na constância da união estável ou da união
homoafetiva. desde que comprovada tal condição e a dependência econômica:
WI. O menor de dezoito anos enteado ou tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica;
$1º A existência de dependente indicado no inciso I, exclui do direito ao
benefício o indicado no inciso III, ambos deste artigo.
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$ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com segurado ou segurada devidamente comprovados o convívio até a data do falecimento
do segurado, na forma do $ 6º deste artigo.
$ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher, ou homoafetiva, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família, observado o contido no artigo 1.723 do Código Civil.
$ 4º A prova da existência de união estável ou união homoafetiva e de
dependência econômica, quando for o caso, exigem início de prova material contemporânea dos fatos,
produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua
ocorrência, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
$ 5º Equiparam-se aos filhos, o enteado, mediante declaração expressa do
segurado, e o menor que esteja sob sua tutela, mediante apresentação de termo de Tutela, comprovada
a dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 6º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 do caput é
presumida e prescinde de comprovação.
8 7º A condição de dependente por invalidez ou a deficiência intelectual,
mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por perito médico devidamente
nomeado pelo Município. que observará ou na sua falta exigirá exames e ou laudos
necessários.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente ocorre:
I Para o cônjuge. pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado:
IH. Para a companheira ou companheiro. pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
WI. Para o filho ou filha de qualquer condição, e ao menor enteado ou tutelado, ao
completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez
tenha ocorrido antes:
a) de completarem dezoito anos de idade:
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
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d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria:
e) da concessão de emancipação. pelos pais, ou de um deles na falta do outro.
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos:
IV. Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
8 1º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado. como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$2º A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento
da inscrição dos dependentes.
Seção HI
Das Inscrições
Art. 9º. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dá-se de forma
automática com a investidura no cargo. ainda que decorrente de acumulação legal, na administração
direta, indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo e consolida-se pelo exercício das
atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do
ente federativo.
$ 1º Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária com a
correspondente majoração salarial, para fazer jus a concessão de benefício de inativação com o valor
integral do vencimento majorado do cargo, será exigido o cumprimento de 05 (cinco) anos com
recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o novo vencimento.
$ 2º Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou
autarquia realizar a comunicação da investidura do segurado que ingressar no serviço público, bem
como da situação prevista no $ 1º.
Art. 10. A filiação do dependente dependerá de prévia comprovação da
relação de dependência junto ao Departamento de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia
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em que se der a efetivação do segurado no cargo de concurso, o qual comunicará de imediato ao órgão
previdenciário encaminhando a documentação comprobatória.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta
condição mediante laudo médico-pericial.
$ 2º É vedado ao segurado de qualquer sexo casado, realizar a inscrição de
companheiro ou companheira, ainda que com ele possua relação de união estável enquanto não
houver sentença judicial transitado em julgado decretando a separação judicial ou divórcio.
$3º A comprovação da dependência seguirá os mesmos requisitos do Regime
Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Seção I
DO CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
Art. 11. O RP.P.S. terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição de todos os poderes, órgãos. entidades autárquicas e fundacionais, dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo, além do disposto no
artigo 15:
Io repasse mensal e integral dos valores das contribuições previdenciárias à
unidade gestora do R.P.P.S.:
Il. | a retenção, pela unidade gestora do R.P.P.S., dos valores devidos pelos segurados
ativos. dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e
remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade:
HI. o pagamento à unidade gestora do R.P.P.S. dos valores relativos a débitos de
contribuições parceladas mediante acordo, e
IV. a realização de avaliação e/ou reavaliações atuariais anuais e repasse do déficit
técnico anual apurado dentro de cada exercício.
$ 2º Os valores devidos ao R.P.P.S., de que tratam o artigo 14, e os incisos 1
a IV do 8 1º deste artigo, deverão ser repassados, até o prazo previsto no $ 5º do artigo 14, em moeda
corrente. de forma integral, independentemente de disponibilidade financeira do R.P.P.S., sendo
vedada a compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos seguintes fins:
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tá
tá
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1- à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências financeiras: ou
IH - ao pagamento de benefícios previdenciários de obrigação do ente
federativo.
$ 3º Em caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos de contribuições
ou do déficit técnico não repassado, além da observância da norma própria aplicável, deverá ser
aplicado os acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso, previstos no artigo
23 desta Lei.
Seção II
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 12.0 R.P.P.S. será custeado mediante recursos de contribuições
do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias
e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos
que lhe forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.
8 1º São fontes do plano de custeio do R.P.P.S. as seguintes receitas:
I | - contribuição dos órgãos dos poderes Legislativo e Executivo incluída
administração direta, indireta e fundacional e da taxa de administração,
observado o disposto no art. 14;
HW. — contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos observado o
disposto no art. 14;
HI. — contribuição previdenciária ordinária dos segurados aposentados e dos
pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o limite definido no Artigo 15
desta Lei.
IV. | - doações. subvenções e legados:
V. —-receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI. | — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art.
201 da Constituição Federal;
VII. —os valores aportados pelo ente federativo:
VII. — — as demais dotações previstas no orçamento municipal;
IX. outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do R.P.P.S. as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos le II, 8 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário,
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salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e III. $ 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro
salário pago aos servidores inativos e pensionistas.
$ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do R.P.P.S. e da taxa de administração destinada à
manutenção desse Regime.
8 4º Os recursos do R.P.P.S. serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
$ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos
públicos, exceto em títulos públicos federais.
8 6º É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de
assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 13. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I, Il e II do
artigo 12 desta lei, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. observado o cálculo
atuarial será de:
a) Inciso 1- 15%;
b) Inciso IL — 14%;
c) Inciso HI — 14%.
$ 1º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo, a taxa de
administração, bem como aporte ou alíquota para quitação do déficit atuarial, serão instituídas ou
alteradas por Lei, e em caso de majoração serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao nonagésimo dia da publicação da referida Lei, mantendo-se a contribuição anterior durante esse
período.
$ 2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens com previsão legal, excluídas:
I as diárias para viagens:
IH. — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
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HI. a indenização de transporte:
IV. o salário-família;
V. o auxílio-alimentação;
VI. o auxílio-creche;
VIL as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada:
IX. o abono de permanência de que trata o art. 82, desta lei:
X. — adicional de férias;
XI. | adicional noturno;
XII. adicional por serviço extraordinário
XII. — a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV. — a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV. a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo,
na condição de representante de Poder, de órgão ou de entidade administrativa
pública do qual é servidor:
XVI. — auxílio-moradia:
XVII. | gratificação de Raio-X:
XVIII. — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 3º Observado o disposto no art. 13, da E.C. 103/2019, o servidor ocupante
de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de
adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional
nº 103/2019, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da
Constituição Federal, hipótese em que incidirá contribuição previdenciária do segurado e do Poder
ou Autarquia a qual estiver vinculado.
$ 4º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente
da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
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8 5º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do R.P.P.S., o somatório da remuneração de contribuição referente a cada
cargo.
$ 6º A responsabilidade pelo desconto. recolhimento ou repasse das
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, será do dirigente e do
ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício. e
ocorrerá até o decimo quinto dia útil do mês subsequente a competência que as contribuições se
referirem.
$ 7º Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais são
responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do R.P.P.S., decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários concedidos em razão de vínculo empregatício.
$ 8º. Em caso de extinção de entidades autárquicas e fundacionais, a
responsabilidade prevista no $ 6º será do ente federativo.
$ 9º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total
da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo
efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 10 A base de cálculo das contribuições dos segurados não poderá ser inferior
ao salário-mínimo, inclusive na hipótese de redução de carga horária, com prejuízo do subsídio ou
remuneração.
$ 11 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo,
do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação em que se deu o vínculo, sobre as parcelas
que componham a base de cálculo. pagas retroativamente em razão de determinação legal,
administrativa ou judicial, observando-se que:
I-se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento,
aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se
refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento:
HI - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
RES SEA CDE E
Ry
Ses
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IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no
inciso III do caput, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à
competência do pagamento.
Art. 14. A contribuição previdenciária prevista no Art. 12, 8 2º incisos Te II
e 13, letras “a” e “b”, incidirá:
I sobre a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do regime de previdência complementar, e não tiver optado por aderir
ao RPC;
IH. sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em
se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso
Ie tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere
o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência
complementar ali referido.
Art. 15. A contribuição da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, dos
segurados inativos e pensionistas previsto nos artigos 12, $ 2º incisos Te Ill e 13, letras “a” e “c”
incidirá sobre a parcela que supere o valor referente a três salários-mínimos.
$ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será
calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do limite previsto no caput deste artigo.
82º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 58. antes de sua divisão em cotas.
$3º O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
Seção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 16. Nas hipóteses de cessão. licenciamento ou afastamento de servidor,
o cálculo da contribuição ao R.P.P.S. será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o
servidor for titular, observado o disposto nesta Seção, observado os seguintes critérios.
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$ 1º A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo órgão ou entidade
cessionária nos moldes do Anexo VIII, e a movimentação do agente público cedido será formalizada
mediante publicação no veículo oficial de divulgação da Administração Pública cedente.
8 2º Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I - informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva entrada em
exercício do agente público cedido para fins de atualização sistêmica pertinente à movimentação
efetuada; e
Il - acompanhar a frequência e informar ao órgão ou entidade cedente
qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação
vigente.
83º O período de contribuição do segurado na situação de que trata o caput
será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista
nos 884 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do
cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e
de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
$5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de
concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das
contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não
programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por
invalidez ou incapacidade e pensão por morte, exceto na hipótese de direito adquirido.
Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de
exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I-o desconto da contribuição devida pelo segurado;
IH - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem: e
HI - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos 1 e II, do artigo 12
à unidade gestora do R.P.P.S. a que está vinculado o cedido ou afastado.
8 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o
repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem
efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
$ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor
com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato. deverá prever a responsabilidad,
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deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao R.P.P.S.. conforme
valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
$3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo
para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso
de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Art. 18. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário
ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de
origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do R.P.P.S., das contribuições correspondentes
à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo único: - O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento
do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 19. Não incidirão contribuições para o R.P.P.S. do ente de origem, para
o R.P.P.S. do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o R.G.P.S., sobre as parcelas
remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de
exercício do mandato. ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro
ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao R.P.P.S.
do ente de origem, na forma prevista em sua legislação.
Parágrafo único:- Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício
de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme
art. 14.
Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará
o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições, de que tratam as alíneas “a” e “b” do art. 14.
Parágrafo único:- A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que
trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor,
de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de
que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
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8 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão
ser repassadas pelo órgão até o décimo quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições
se referirem.
8 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUSTEIO
Art. 22. O plano de custeio do R.P.P.S. será revisto anualmente, observadas
as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do R.P.P.S. deverão observar os
parâmetros e prazos estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pela
Secretaria de Previdência.
$ 2º O Município deverá comprovar à Secretaria de Previdência a realização
das avaliações atuariais anuais por meio do encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial (DRAA). no prazo previsto na norma que disciplina a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP.
$ 3º Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à cobertura do
plano previdenciário instituída no artigo art. 12, 8 1º, inciso 1, 13, alínea “a”, o custeio administrativo
previsto no artigo 25, todos desta Lei, incumbe ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos
órgãos da administração indireta repassar ao R.P.P.S., receita relativa ao custo suplementar, para a
cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente a remuneração anual dos servidores
vinculados a cada órgão, na forma de aporte ou alíquota suplementar, a ser definido na avaliação
atuarial.
8 4º As alíquotas de contribuição previstas no art. 12, $ 1º, incisos I, II e II,
13. alíneas “a”, “b” e “c” e o custeio administrativo previsto no artigo 25, serão revistos por Lei
conforme necessidade apontada em reavaliação atuarial anual.
85º O Município deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos
no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo responsável,
nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 23. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso terá
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seu valor atualizado monetariamente, até a data do pagamento, de acordo com o IPCA - Índice de
Preço ao Consumidor Amplo, ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de
0,5% ao mês, calculados pro rata die e multa.
$ 1º A atualização monetária com base no índice previsto no “caput” será
efetuada por dia de atraso.
$ 2º Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor devido e
atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de responsabilidade da autoridade que
deixar de efetuar o recolhimento.
$ 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo recolhimento será
do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração
ou benefício.
$ 4º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de parcelamento ou
reparcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários com o regime próprio de previdência
social, autorizados através de Lei do ente federativo.
Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições pagas ou repassadas para o R.P.P.S.
$ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou
beneficiário do R.P.P.S., nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma
só vez, aplicando-se no que couber o disposto no artigo 23, independentemente de apuração da
responsabilidade civil e criminal.
$ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por erro ou
equívoco na concessão, em caso de revisão, reajuste ou reposição salarial dos proventos, sem culpa
do segurado ou beneficiário, será devolvido de forma parcelada, sem multa, aplicando-se apenas a
atualização monetária prevista no $ 1º do art. 23, devendo cada parcela corresponder, somado ou não
a outros débitos, a no máximo 30% (trinta por cento) do valor do benefício concedido, a ser
descontado em número de meses necessários a liquidação do débito.
$ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de apuração
da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de servidor ou dirigente do R.P.P.S., que
deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio.
Seção VI E
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DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 25. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de Administração,
regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que couber o art. 6º da Lei 9.717/98 e destina-se
exclusivamente para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização,
funcionamento, e conservação do patrimônio da unidade gestora do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes. entidades,
autárquicas e fundacionais.
$ 1º O custeio administrativo previsto no caput será financiado mediante a
aplicação do percentual de até 2,7%, sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos,
aposentados e pensionistas, vinculados ao RPPS no exercício anterior. Não será considerado como
excesso ao limite anual de gastos as despesas custeadas com os recursos da Reserva Administrativa,
decorrente das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos, bem como o
previsto no $ 7º deste artigo.
$ 2º Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no caput,
poderão ser utilizados para:
I Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do RPPS. bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados. mediante verificação
por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
HI. Contratação de assessoria ou consultoria destinados a atividades
que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, vedado que o valor
contratual seja estabelecido de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do
limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuro,
em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50%
(cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração:
$3º O valor referente a taxa de administração prevista no 8 1º, será repassado
no mesmo prazo estabelecido para a contribuição previdenciária patronal, ainda que esta não seja
repassada, aplicando-se em caso de atraso a atualização prevista no artigo 23 desta Lei.
8 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do regime
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rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações. assegurada
a transparência de sua rentabilidade líquida, vedado a utilização dos recursos de que trata este artigo
para a sua cobertura.
8 5º Os recursos da taxa de administração resultante das sobras de custeio
administrativos apurados ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais deles auferidos,
deverão ser mantidos pela unidade gestora do regime previdenciário por meio de Reserva
Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos
benefícios previdenciários, sendo vedada a sua utilização em atividades não previstas no caput deste
artigo, devendo ser administradas em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento de benefícios.
$ 6º Os limites de arrecadação e gastos estabelecidos neste artigo poderão ser
majorados em até 20% exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I. - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Pró-Gestão RPPS, a ser obtidano prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da
adesão ao programa, contemplando. entre outros, gastos referentes a:
a) — preparação para a auditoria de certificação:
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição
de insumos materiais etecnológicos necessários;
d) — auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação
e auditoria de supervisão; e
e) — processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
I. - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade
gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do
RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação: e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
$ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para
pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime,
deverãoser aportados recursos pelo ente federativo. desde que assegurada transparência ao custei
No
NOV
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administrativo do RPPS.
$ 8º O regime previdenciário poderá, após aprovação pelo conselho deliberativo e
aprovação legislativa, reverter na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios de
responsabilidade do RPPS, os recursos constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução
ao ente federativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituir-se-á pelos seguintes
órgãos:
IL CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA — C. M. P.,
H. CONSELHO DELIBERATIVO:
HI. CONSELHO FISCAL.
$1º. O Conselho Municipal de Previdência representa o órgão superior de
administração do R.P.P.S., e compor-se-á por:
a) 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE;
b) 01 (um) DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
82º. O Conselho Deliberativo é o órgão superior de deliberação colegiada, e
compor-se-á por:
a) 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo Chefe do Poder
entre os servidores efetivos:
b) 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo Chefe do Poder
entre os servidores efetivos;
c) 03 (três) representantes dos segurados, servidores efetivos ativos e
inativos.
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83º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do R.P.P.S. e
compor-se-á por 03 (três) representantes dos segurados, servidores ativos e inativos.
84º. Para compor ou permanecer integrando os Conselhos previstos neste
artigo, os membros deverão atender os requisitos e obter a titulação e certificação prevista no artigo
8-B, da Lei 9.717/98 e nos atos regulamentadores emitidos na forma de seu artigo 9º.
Art. 27. Os membros dos Conselhos, não responderão processo
administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em que participarem defendendo
os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados os excessos, que deverão ser apurados em regular
processo administrativo, observando-se, no entanto, o disposto nos artigos 8º e 8º-A da Lei 9.717/98.
Parágrafo único:- Os membros dos conselhos não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de:
I | julgados e condenados em processo administrativo:
Il. condenados por falta grave ou infração punível com demissão;
HI. em caso de vacância;
IV. em caso de ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou
em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Investimentos, que será composto por 03
(três) membros, sendo o órgão técnico de assessoramento no processo decisório quanto à elaboração
e à execução da política de investimentos dos recursos garantidores das reservas matemáticas do
plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, devendo suas decisões serem
registradas em ata.
$1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem nos requisitos previstos em ato emanado da
União. na forma do Art. 9º, da Lei nº 9.717/98 ou que a venha substitui-la, obedecendo
preferencialmente a seguinte composição:
T; Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.:
LE Diretor Administrativo e Financeiro da unidade gestora do R.P.P.5.
II. Representante dos segurados do R.P.P.S.:
82º. Dentre os componentes do Comitê de Investimentos um membro será
nomeado como Gestor de Recursos.
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83º. Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à
deliberação do Comitê de Investimento o voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
84º. O Comitê de Investimentos possui entre suas atribuições a de definir de
forma geral as linhas. natureza e tipos de investimento, bem como o credenciamento e
descredenciamento das instituições financeiras que receberão os recursos previdenciários.
85º, É garantido aos membros do Comitê de Investimentos acesso a todas as
informações relativas aos investimentos. ingresso de recursos, e as decisões tomadas pelos outros
órgãos relativos aos investimentos.
86º. Para ser nomeado para membro do Comitê de Investimentos além dos
demais requisitos previstos nas normativas expedidas pelo Ministério da Previdência, atender aos
seguintes requisitos:
a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
b) possuir certificação específica aplicável ao membro do Comitê de
Investimentos, ou Gestor de Recursos. por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de
determinado cargo ou função;
c) para o gestor de recursos possuir formação acadêmica em nível
superior.
Art. 29. Compete ao Comitê de Investimentos:
I. analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de
especialistas acerca dos principais mercados, observando os possíveis reflexos no
patrimônio do RPPS;
IH. propor, com base nos cenários. as estratégias de investimentos para um
determinado período:
HI. subsidiar o Conselho Municipal de Previdência das informações
necessárias à sua tomada de decisões:
IV. analisar os resultados da carteira de investimentos da RPPS;
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v. reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou
ocorrência de fatos conjunturais relevantes;
VI. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de
investimentos do RPPS;
vm. acompanhar a execução da política de investimentos da RPPS;
VIII. elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo a apreciação e
aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos reunir-se-ão
ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade de revisão do
plano de investimentos, devendo todas as decisões serem registradas em Ata.
Seção II
DAS NOMEAÇÕES E MANDATOS
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 26. ascenderão às
respectivas funções da seguinte forma:
$1º. Os membros dos Conselhos Municipal de Previdência, Deliberativo e
Fiscal serão nomeados entre os servidores ativos e inativos que atendam o artigo 8-B, da Lei nº
9.717/98 e no Art. 76 e seguintes da Portaria 1467/2022, excetuados os representantes dos Poderes
componentes do Conselho Deliberativo, que poderão ser indicados entre os servidores detentores de
cargo de livre nomeação e exoneração.
82º. Para ser nomeado a qualquer dos cargos dos Conselhos previstos nos
incisos I. IL e III do artigo 26, desta Lei, além dos requisitos estabelecidos conforme previsão no $ 4º
do artigo 26, deverá atender aos seguintes requisitos previstos nos artigos 31 e seguintes.
83º. Os membros dos Conselhos serão substituídos nas ausências temporárias
ou impedimentos legais por servidor efetivo, ainda que não possua os requisitos exigidos. já nas
substituições definitivas deverá ser observado o preenchimento dos requisitos, exceção apenas para
o requisito Certificação, quando será concedido um prazo de 06 (seis) meses para obtenção. Não
ocorrendo será substituído por outro nas mesmas condições.
ESSES
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84º. O servidor que esteja cumprindo mandato eletivo não poderá ser
nomeado a membro de qualquer conselho. ainda que na condição de suplente, considerando-se
incompatível o exercício de cargo eletivo com o de membro de um dos Conselhos previstos no art.
26, conforme previsão no art. 29, IX e 54, II, letra “d” da Constituição Federal.
85º. Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Previdência, do
Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, terão a duração de 04 (quatro), anos. com posse prevista
para primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte ao que se realizar as eleições municipais, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
86º. O mandato dos atuais membros dos Conselhos não sofrerá alteração,
respeitando-se os critérios adotados quando da nomeação e posse previstos na Lei vigente, aplicando-
se o prazo previsto no caput a partir da aprovação da presente lei, até final mandado e realização do
novo pleito
Art. 31. Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Previdência deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou autarquias do
Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou caso
tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento da
penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar:
d) — possuir certificação específica aplicável ao dirigente da unidade
gestora, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
e) — possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria: e
9 ter formação acadêmica em nível superior.
Art. 32. Para a nomeação dos membros do Conselho Deliberativo deverá sa
x
qse
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observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou autarquias do
Município;
b) | Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou caso
tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento da
penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
d) — possuir certificação específica aplicável ao membro do Conselho
Deliberativo, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Art. 33. Para a nomeação dos membros do Conselho Fiscal deverá ser
observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal ou autarquias do
Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou caso
tenha sido condenado já tenha transcorrido 03 (três) anos do cumprimento da
penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
d) — possuir certificação específica aplicável ao membro do Conselho Fiscal,
por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de
atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários
para o exercício de determinado cargo ou função:
Seção II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
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Art. 34. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão superior de
deliberação da unidade gestora do órgão previdenciário, havendo a necessidade poderá o Diretor
Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro serem cedidos para exercerem as atribuições
funcionais e administrativas sem prejuízo da remuneração e/ou gratificações. avanços ou progressões
a que fariam jus no exercício do cargo de concurso durante o período em que exercerem o mandato
previsto nesta Lei.
Parágrafo único: Poderá o Diretor Presidente, solicitar aos Poderes a
designação de servidores para exercerem as atividades técnicas de contabilidade, assessoramento
jurídico, controle interno, e auxiliares administrativos para o exercício das atividades necessárias a
manutenção e funcionamento do regime previdenciário, inclusive compensação previdenciária a
quem será atribuído gratificação funcional para o exercício das funções.
Subseção 1
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 35. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência:
I. Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos
princípios orçamentários;
H. Elaborar o plano de financiamento do regime previdenciário
observando-se a sua viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente
federativo e que proporcione o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
observando a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais anuais;
HI. Solicitar dos representantes do ente federativo e das entidades
vinculadas ao R.P.P.S., as informações necessárias, econômicas e financeiras
relacionadas à gestão de pessoal, para subsidiar o plano de financiamento do
regime previdenciário e a escolha do plano de equacionamento;
IV. Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. mantenha-se
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pertinentes;
V. Receber os pedidos de aposentadorias e pensões, proceder a análise da
legalidade para concessão e após parecer favorável do Conselho Deliberativo
encaminhar ato de concessão ao Chefe do Poder Executivo para publicação;
VI. Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a
manutenção. no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos de
todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo:
VII. Proceder o recenseamento previdenciário, com periodicidade não
superior a dois (02) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do
respectivo regime;
VIII. Movimentar as contas bancárias e de aplicações financeiras da entidade,
de acordo com a Política de Investimentos:
IX. Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu encaminhamento ao
Conselho Fiscal para análise e emissão de parecer, se aprovado aos órgãos devidos
de fiscalização externo na forma e prazos legais:
Mis Disponibilizar ao público. inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do
respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o
seu equilíbrio financeiro e atuarial:
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a
legislação da Previdência no âmbito federal e municipal;
XI. Praticar os demais atos inerentes à administração do R.P.P.S.,
eventualmente não previstos neste artigo e em especial observar integralmente as
prescrições legais e normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de
longo prazo do regime previdenciário:
XIII. Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em
títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações
e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
XIV. Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas
as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
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XV. Manter banco de dados com as informações das avaliações atuariais já
realizadas, para possibilitar o acompanhamento e a evolução do plano de
equacionamento do déficit atuarial a fim de que se possa adotar de forma segura e
eficaz o plano de financiamento do regime.
81º. Observada a necessidade, conveniência e a disponibilidade financeira,
organizar e instalar a administração do R.P.P.S., os quais serão criados através de Lei de iniciativa do
Executivo Municipal, dotando-a dos seguintes departamentos:
a — pessoal,
b-— contábil,
c— jurídico;
d — patrimonial e
e — controle interno.
82º. A representação do órgão previdenciário caberá ao Diretor Presidente e
em sua ausência e impedimento ao substituto legal e a movimentação financeira das contas correntes
e de aplicação em conjunto pelo Diretor Presidente e o Diretor Financeiro e em caso de impedimento
ou ausência por seus substitutos legais.
Subseção II
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 36. Ao Diretor-Presidente compete:
I Dirigir e administrar a unidade gestora do RPPS:
HI. Representar o R.P.P.S., ativa e passivamente em juízo ou fora dele, em
suas relações com o Município. com órgãos e entidades públicas e privadas,
pessoas físicas ou jurídicas;
HI. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de
previdência de que trata esta Lei:
IV. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos |»
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trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; | sé,
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V. Convocar os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para em
reuniões ordinárias ou extraordinárias decidirem sobre assuntos que envolvam
interesses do RPPS.
VI. constituir comissões;
VII. celebrar e rescindir acordos. convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, motivando os atos
administrativos que envolvam a utilização dos recursos da taxa de
administração;
VIII. executar juntamente com o Diretor Financeiro a Política de
Investimentos desenvolvida pelo Comitê de Investimentos e aprovada pelo
Conselho Deliberativo. promovendo as aplicações e investimentos dos
recursos previdenciários e não previdenciários, zelando pelo patrimônio geral
do R.P.P.S;
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
RPPS:
2, despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo Instituto
e que lhe disserem respeito. podendo para isso delegar poderes expressa e
especificamente. às diretorias, despachos em processos que não se refiram à
movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão de
pessoal:
XI. ouvido o Conselho Deliberativo, dar autorização prévia em todas as
transações a serem desenvolvidas pelo R.P.P.S.. que envolvam o seu
patrimônio ou os seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento;
XII. expedir atos. portarias e ordens de serviço necessários ao bom
funcionamento do R.P.P.S;
XIII. recorrer das decisões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal que
confrontarem com os interesses do R.P.P.S.. ou considerados ilegais:
XIV. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
XV. administrar os bens e direitos pertencentes ao R.P.P.S.:
XVI. administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros;
XVII. administrar e controlar as ações administrativas do R.P.P.S.:
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XVIII. Autorizar a participação dos Membros dos Conselhos e do Comitê de
Investimentos em eventos oficiais, treinamentos, cursos de qualificação. com
a devida autorização orçamentária e de acordo com os parâmetros
estabelecidos para a Administração Direta Municipal:
XIX. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os processos de concessão
de inativação, pensão e admissão quando for o caso;
XX. Requisitar as informações e documentos necessários junto aos órgãos
vinculados ao RPPS, para atender as suas finalidades;
XXI. Conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro:
a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S.. que comporão o Plano Plurianual
- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual -
LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins
dos princípios orçamentários:
b) Promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei:
c) Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime
de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
d)analisar previamente as reavaliações atuariais remetendo ao Conselho
Deliberativo para aprovação;
e) responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do Município
e os demais regimes;
f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro:
g) manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e pensionistas
beneficiários do RPPS;
hrealizar a abertura de contas bancárias, movimentações financeiras,
aplicações e investimentos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar no Brasil, em cumprimento a Política de Investimentos;
i) empenho, liquidação e pagamento das despesas;
j) cobrança na hipótese de atraso nos repasses das contribuiçõe
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previdenciárias, taxa de administração, parcelamentos e do déficit atuarial
pelas entidades responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo e
Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal, Tribunal de Contas
Estadual, Ministério Público e Secretária de Previdência Social:
k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo ao Conselho
Deliberativo a atualização no âmbito municipal;
1) Encaminhar para perícia médica os segurados em caso de aposentadoria
por incapacidade, supervisionando as atividades de perícia médica e
reabilitação profissional quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos registros e assentamentos
de benefícios concedidos;
n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de verificar eventuais
irregularidades ou alterações em relação as condições de beneficiários de
aposentadoria por incapacidade e invalidez.
81º. Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S. caberá ainda acionar judicialmente
após autorização do Conselho Deliberativo os órgãos e entidades vinculadas ao regime previdenciário
para compeli-los a efetuar o repasse das contribuições previdenciárias. taxa de administração,
parcelamentos e déficit técnico.
82º. O Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal
e tomar parte do debate sem direito a voto.
Subseção HI
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 37. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I Motivar os atos administrativos relacionados a sua Diretoria;
H. Manter os serviços de protocolo. expediente e arquivo do RPPS;
HI. Manter o controle cronológico das licitações e das dispensas de
licitação, bem como dos respectivos contratos e de seus aditamentos, observada
a legislação aplicável à espécie:
IV. Manter o controle do patrimônio mobiliário e imobiliário,
individualizando-o e discriminando-o por espécie:
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V. Cumprir e fazer cumprir as normas e disposições legais disciplinadoras
das atividades do RPPS a que estiver sujeito;
VI. Atender as exigências da Secretária de Previdência Social no que tange
aos relatórios previdenciários, de investimentos e contábeis do RPPS:
VII. Controlar o recebimento dos repasses das contribuições previdenciárias
e não previdenciárias realizado pelas entidades vinculadas ao RPPS;
VIII. Elaborar as demonstrações e análises necessárias eficazes e controle e
registro dos repasses das contribuições previdenciárias e não previdenciárias;
IX. Elaborar ordem cronológica dos pagamentos;
x. Elaborar e processar a folha de pagamento dos benefícios
previdenciários de competência do RPPS;
XI. Zelar pela guarda e manutenção das informações dos processos de
concessão de benefícios previdenciários;
XII. Instruir os processos de concessão, atualização e cancelamento de
benefícios previdenciários;
XIII. Manter e atualizar o cadastro dos segurados e dependentes, inclusive
solicitando informações as entidades vinculadas ao RPPS;
XIV. Conjuntamente com o Diretor Presidente:
a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária
Anual - LOA, que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos
princípios orçamentários;
b) promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
c) | acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime
de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações:
d) — analisar previamente as reavaliações atuariais remetendo ao Conselho
Deliberativo para aprovação;
e) responder pela compensação previdenciária entre o R.P.P.S. do
Município e os demais regimes:
f) — praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos,
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inativos. dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
g) manter atualizado o cadastramento dos servidores inativos e
pensionistas beneficiários do RPPS:
h) realizar a abertura de contas bancárias, movimentações financeiras.
aplicações e investimentos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
no Brasil, em cumprimento a Política de Investimentos;
i) |. proceder o empenho, liquidação e pagamento das despesas:
J) realizar cobrança na hipótese de atraso nos repasses das contribuições
previdenciárias. taxa de administração, parcelamentos e do déficit atuarial
pelas entidades responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo e
Fiscal. órgão do controle interno, Câmara Municipal, Tribunal de Contas
Estadual, Ministério Público e Secretária de Previdência Social:
k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo ao Conselho
Deliberativo a atualização no âmbito municipal;
D Encaminhar para perícia médica os segurados em caso de aposentadoria
por incapacidade. supervisionando as atividades de perícia médica e
reabilitação profissional quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos registros e assentamentos
de benefícios concedidos;
n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de verificar eventuais
irregularidades ou alterações em relação as condições de beneficiários de
aposentadoria por invalidez e incapacidade.
Seção IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 38. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e, extraordinariamente, quando convocado por. pelo menos, três de seus membros, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
81º. Logo depois de eleito, os membros do Conselho Deliberativo, realizarão
sua primeira reunião, onde elegerão entre si, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo.
82º. Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas atas em livro,
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próprio.
83º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria,
exigido o quórum mínimo de três membros.
84º. A falta injustificada de qualquer dos membros por três vezes
consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição. sendo defeso a sua nomeação
a cargo em comissão ou concessão de função gratificada pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da
destituição, na administração direta ou indireta ou no Poder Legislativo e ainda a concorrer a qualquer
cargo nos Conselhos por 02 (dois) pleitos consecutivos.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 39. Compete ao Conselho Deliberativo:
IL Observar integralmente as prescrições legais e normas
regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo do regime
previdenciário;
IH. Aprovar o regimento interno dos Conselhos e do Comitê de
Investimentos;
HI. Auxiliar o Conselho Municipal de Previdência na elaboração e dar
parecer conclusivo antes do envio ao Conselho Fiscal sobre o orçamento anual
do R.P.P.S.. que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação
pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe
do Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários;
IV. Analisar e aprovar a Política de Investimentos elaborada pelo Comitê
de Investimentos, inclusive suas alterações:
Vis Aprovar toda e qualquer alteração da Lei de regência do Regime
Próprio de Previdência por maioria absoluta, antes de ser submetida a
apreciação do Poder Legislativo Municipal:
VI. Analisar e aprovar o plano de equacionamento do déficit técnico
atuarial, inclusive nos casos em que houver dação em pagamento de bens
móveis, imóveis e direitos para quitação do déficit anual, podendo inclusive
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em situações que o exijam submeter à apreciação em Assembléia Geral pelos
segurados do RPPS;
VII. Analisar e aprovar o plano de financiamento do regime previdenciário
observando-se a sua viabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente
federativo e que proporcione o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
VIII. Acompanhar o cumprimento pelos órgãos vinculados ao regime
previdenciário do cumprimento das obrigações administrativas e financeiras
junto ao RPPS, podendo inclusive propor ao Conselho Municipal de
Previdência a tomada de medidas legais para tanto;
IX. Trabalhar em segunda instância em face de recursos manejados contra
atos do Conselho Municipal de Previdência.
X. Receber e julgar toda e qualquer denúncia ou reclamação contra o
Conselho Municipal de Previdência ou o Comitê de Investimentos;
XI. Organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
R.P:PiS::
XII. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, administrativa,
econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S.:
XIII. Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
XIV. Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
XV. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do R.P.P.S.:
XVI. Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos
de sua competência;
Xv. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua competência;
XVIII. Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
RPPS:
XIX. Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina. - «8
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Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 40. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, exercendo as atribuições
previstas para o Conselho Deliberativo:
H. Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
HI. Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
R.P.P.S., para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente. quando
for o caso:
IV. Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
R.PP.S.;
V. Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos, eleito entre seus pares.
81º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter conhecimento de
previdência social e contabilidade pública.
$2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, não
podendo haver reeleição.
83º. Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de
responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a
decorrente da ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas num mesmo
ano, aplicando-se aos seus membros o disposto no parágrafo único do artigo 39.
84º. Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro
impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente, convocado pelo
Presidente do Conselho Fiscal. |
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85º. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus
membros, sendo impedido de votar, aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado
por parentesco, até o 2º grau civil, a qualquer parte interessada
86º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do
Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
87º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato:
88º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre
civil. ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois)
conselheiros.
89º. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
810. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por
exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Observar integralmente as prescrições legais e normas
regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo do regime
previdenciário;
IH. Analisar, aprovar e dar parecer conclusivo sobre o orçamento anual do
RP.P.S.. que comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação
pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo devido ao Chefe
do Poder Executivo para os fins dos princípios orçamentários;
HI. Analisar e emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro anual,
observando se foram tomadas as medidas necessárias para a manutenção ou o
atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, podendo inclusive propor a
tomada de medidas necessárias visando atingir tal objetivo, encaminhando o
devido relatório ao Conselho Deliberativo:
Iv. Realizar auditorias nas contas, livros e documentos do R.P.P.S.. semprgj ess
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que julgar necessário, para esclarecimento de fatos que possam contribuir para
a emissão do parecer de que trata o inciso anterior;
V. Denunciar o Conselho Municipal de Previdência junto ao Conselho
Deliberativo em casos de irregularidades comprovadas e que possam levar ao
procedimento de inquérito administrativo;
VI. Apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o exercício. bem
como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais:
VII. Fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a suplementação de
consignações e subconsignações orçamentária, dentro das dotações globais
respectivas:
VHI. Apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico financeiro
do RP.P.S.;
IX. Solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência as
informações que julgar necessário para o bom desempenho de suas atribuições
e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando ao
Conselho Deliberativo, quando desatendido:
X. Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas
pelo R.P.P.S., que envolvam patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no
orçamento;
XI. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, administrativa,
econômica e financeira dos recursos do R.P.P.S.;
XII. Acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos
benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos
limites máximos de concentração de recursos.
Seção VII
DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DOS CONSELHOS E DO
COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 43. Observado o disposto na $ 4º do art. 26, desta Lei, bem como o
contido no artigo 8º-B da Lei Federal 9.717/98 e disposições nos atos normativos emanados do
Ministério da Previdência, aos membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência, do Eram EA
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———————————————————
Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, fica criado gratificação ser pago
mensalmente denominada como gratificação de responsabilidade, sem natureza salarial, e sem
prejuízo dos vencimentos relativos ao cargo estatutário, quando servidores ativos com recursos
oriundos do Tesouro Municipal, pelo ente o qual o Servidor estiver Lotado (Executivo ou
Legislativo), e quando inativos diretamente da Taxa de Administração pelo Fundo de Previdência.
$1º. Para fazer jus a gratificação prevista no caput, os membros dos órgãos
citados no caput, deverão preencher, os requisitos previstos nos artigos 28 $ 6º para o Comitê de
Investimentos, 31 para o Conselho Municipal de Previdência, 32 para o Conselho Deliberativo e 33
para o Conselho Fiscal, do art. 8-B da Lei 9.717/98, art. 76 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022
ou novas regulamentações que venham a ser instituídas.
82º Condições específicas e obrigatórias para o recebimento da
contraprestação prevista neste artigo:
I - Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei, específicos de cada
Conselho e do Comitê e das extraordinárias sempre que convocados:
IH - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos artigos específicos
previstos nesta Lei, específicas de cada Conselho ou Comitê:
HI - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido as certificações
previstas neste artigo, na Portaria 1.467/2022 e na Lei 9.717/98;
83º A gratificação a que se refere este artigo. será paga enquanto permanecer
a condição prevista no art. 27 e será equivalente a:
I - Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA,
enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo:
a) Ao Diretor Presidente, o valor equivalente a 20 % do vencimento base
do cargo lotado;
b) Ao Diretor Administrativo e Financeiro, o valor equivalente a 20% do
vencimento base do cargo lotado:
II - Aos membros do CONSELHO DELIBERATIVO, enquanto mantiverem
as condições e exigências previstas neste artigo, o valor equivalente a 10% do vencimento base do
cargo lotado;
HI - Aos membros do CONSELHO FISCAL, enquanto mantiverem as
condições e exigências previstas neste artigo, o valor equivalente a 10% do vencimento base do cargo
lotado; |
6º
A
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IV - Aos membros do COMITÊ DE INVESTIMENTOS enquanto
mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor equivalente a 10% do
vencimento base do cargo lotado;
$ 4º Em caso de acúmulo das funções de membro do Conselho Municipal de
Previdência e do Comitê de Investimentos. a gratificação prevista nesse artigo e inacumulável, sendo
lícito a percepção da mais vantajosa.
85º Para os efeitos de manter o poder de compra da moeda, os valores acima
serão reajustados anualmente pelo mesmo índice que corrigir os vencimentos dos servidores efetivos
nos termos do art. 31, inciso X, da Constituição Federal.
86º Sobre a contraprestação pecuniária prevista neste artigo não incidirá
contribuição previdenciária, e não será incorporada aos vencimentos, nem integrará o cálculo dos
proventos de aposentadoria e pensão por morte.
$7º A contraprestação pecuniária prevista neste artigo poderá ser revista ou
retirada a qualquer momento do Membro do Conselho ou do Comitê de investimentos que não
cumprir com as obrigações e atribuições previstas nesta Lei ou deixar de participar de duas (02)
reuniões ordinárias, extraordinárias ou três (03) alternadas.
$8º Em ocorrendo que os membros do Conselho Municipal de Administração
exercerem as funções do Comitê de Investimentos, perceberão apenas gratificação atribuída ao
Conselho Municipal de Previdência.
99º Para fazer jus ao recebimento, quando cumprido os requisitos legais,
deverá ser solicitado junto ao Setor de Recursos Humanos a qual o servidor estiver lotado a instituição
da referida gratificação com certidão do Diretor Presidente, devendo ser renovada semestralmente.
810. Na eventualidade dos membros dos Conselhos e do Comitê de
investimentos não se adequarem as exigências do artigo 8º-B da Lei 9.717/98, Art. 76 da Portaria
MTP 1467/2022 e o contido nesta Lei, é facultado a substituição por suplentes ou servidores efetivos
que eventualmente venham a enquadrar-se até que os titulares se enquadrem. evitando assim prejuízos
a manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária previsto no 7º da Lei 9717/98 e inciso
XIII do Art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
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Do Plano de Benefícios
Art. 44. O Regime Próprio de Previdência Social, não poderá conceder
benefício distinto dos previstos pelo R.G.P.S., ficando restrito aos seguintes:
1 - quanto ao segurado previsto no Art. 4º desta Lei:
a) — aposentadoria por incapacidade permanente:
b) | aposentadoria compulsória:
c) — aposentadoria voluntária;
d) — aposentadoria especial:
e) | aposentadoria especial atividade insalubre:
II — Quanto ao dependente previsto no art. 7º desta Lei:
a) - pensão por morte: e
$ 1º Vedada a concessão administrativa de benefícios distintos dos previstos
nesta Lei.
$ 2º Eventual instituição de programas que concedam incentivos financeiros
à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de estudo atuarial que garanta o equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, com a indicação da correspondente fonte de recurso.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 45. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo vinculados
a este regime previdenciário serão aposentados por incapacidade permanente para o trabalho no cargo
em que estiverem investidos. quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste artigo.
$ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido ao
segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente federativo. for declarado
incapacitado definitivamente para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o
exercício de outro cargo ou função.
$ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as
atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, nela permanecendo o servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a
remuneração do cargo de origem.
8 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será]
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convocado a submeter-se a reavaliações médicas em periodicidade não superior a 02 (dois) anos. para
verificação da necessidade da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício ou
readaptação observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na sua omissão O
aplicável no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. conforme dispõe o $ 12, do art. 40 da
Constituição Federal.
k O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo
assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se aposentado e
da remuneração se readaptado:
IH. —Reabilitado o servidor aposentado, este voltará a exercer a atividade no
cargo de origem, ou prevendo perícia médica a necessidade de readaptação
observar-se-á o disposto neste artigo, cessando imediatamente o pagamento dos
proventos:
HI. Reabilitado o servidor readaptado para voltar a exercer o cargo de
origem contando para todos os efeitos o tempo de serviço público
IV. Constatado a perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho
de forma irreversível, ressalvado justificado caso de interesse público, não será
exigido do segurado que seja submetido as avaliações periciais periódicas.
V. —Noscasos previstos nos incisos Ile III deverá ser observado a existência
de vagas no cargo de origem.
$ 4º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na atividade
privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste artigo, considerando-se indevidos os
proventos recebidos de má-fé no período. os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado com
aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 23 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas a que esteja sujeito.
8 5º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste. provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução. permanente ou temporária, da capacidade para
o trabalho.
$ 6º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia
da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro. Rey
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$ 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação:
IH. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho. em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço:
b) | ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço:
d) — ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
HI. A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço:
a) | na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção. inclusive veículo de propriedade do
segurado.
e) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
88º A perícia médica considerará caracterizada a natureza acidentária da
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incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
$ 9º A perícia médica deixará de aplicar o disposto no parágrafo anterior
quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
$ 10 A aposentadoria por incapacidade será concedida com base na legislação
vigente na data em que laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
$ 11 O pagamento do benefício de aposentadoria prevista neste artigo
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
$ 12 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 46. O segurado será aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com
proventos calculados na forma estabelecida no art. 64, $ 1º, não podendo ser inferiores ao valor
previsto no $ 2º do art. 201 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração
de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício. sempre limitado
ao valor máximo pago no regime geral de previdência social.
Parágrafo único:- A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço, assegurada a opção prevista no artigo 70.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade — Regra Geral Permanente
Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, [Ra
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podendo ser acrescido tempo de serviço em outro ente federativo: h Sa
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IH. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadoria;
HI. conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta
e dois) anos de idade, se mulher;
IV. conte no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
$ 1º Os proventos de aposentadoria prevista neste Artigo serão proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 64, $ 1º. desta Lei Complementar e não poderá
ser inferior ao valor previsto no $ 2º do Art. 40 da Constituição Federal, nem superior ao limite
máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do
benefício.
Seção IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS — REGRA GERAL
Subseção I
Aposentadoria por Deficiência
Art. 48. Observado o disposto no Anexo II desta Lei, o servidor com
deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, observadas as seguintes condições e subsidiariamente, conforme dispõe o $ 12 do Art.
40 da Constituição Federal, o que dispõe a Lei Complementar 142 de 08 de maio de 2013:
I- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada:
II - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve:
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
$ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial. os quais. em interação com diversas barreiras, podem obstruir su:
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participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
$ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar,
observado o disposto no Anexo II. desta Lei.
8 3º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução
prevista nos Artigos 50 e 52, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde
que possa engquadrar-se.
$ 4º O segurado que após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social,
tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados. considerando-se o número de anos em
que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, e o disposto
no Anexo II, desta Lei.
Subseção II
Aposentadoria Por Exposição a Agentes Nocivos
Art. 49. Observado o disposto no Anexo III, o segurado cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição:
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público:
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único: As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas
com a redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, podendo o segurado optar pela regra mais
vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
Subseção II
Aposentadoria do Professor
Artigo 50. O servidor titular de cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem:
H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio:
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º Conforme $ 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
são consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no
desempenho de atividades educativas. quando exercidas em estabelecimento de educação básica,
formada pelaeducação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas,além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
$ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de
tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de Certidão de Efetivo Tempo de
Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se
enquadra na definição preconizada no $ 2º do art. 67 da Lei nº 9.394.
$ 3º Não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria
especial:
1 - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados
em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino:
IH - o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a
cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo:
HI - Os períodos de afastamento não remunerado ainda que com recolhimento
obrigatório da contribuição previdenciária, não será computado para aposentadoria especial, salvo se
comprovado, na forma do parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no respectivo período;
$ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério. exercido
em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
8 5º As reduções previstas neste não poderão ser acumuladas com a redução
prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei. podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde
que possa enquadrar-se.
CAPÍTULO VI
Seção I
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Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Soma de Pontos
Art. 51. O servidor público vinculado a este regime previdenciário e que
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos
de idade, se homem:
IL - 30 (trinta) anos de contribuição. se mulher. e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem:
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público:
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e
V — Observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se
mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
$1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que se refere o inciso
I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se homem.
$2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se
mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o $ 2º.
$ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, se homem:
H. - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem:
HI. 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete AS
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anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
$ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V
do caput para as pessoas a que se refere o 8 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos,
se mulher, e 91 (noventa e um) pontos. se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 (um) ano
da entrada em vigor desta Lei Complementar de 01 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 52. O segurado que se tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei C omplementar poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem:
HI. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público:
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria:
V. período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data
de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo
de contribuição referido no inciso II.
Parágrafo único: - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco)
anos.
Seção II
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Especial
Art. 53. Observado o disposto no Anexo III desta Lei, o segurado que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado. desde que cumpridos,
cumulativamente:
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- O tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público;
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HI.
- O tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição:
- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria:
IV. - total da soma resultante da sua idade, do tempo de contribuição e do
tempo de efetiva exposição forem, respectivamente. de 86 (oitenta e seis) pontos.
Parágrafo único:- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
Art. 54. Fica assegurado, nos termos do artigo 70. a opção de escolha pelo
benefício mais vantajoso em relação a qualquer benefício previsto neste Capítulo.
CAPITULO X
Seção Única
Da Pensão por Morte
Art. 55. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo,
aplicando-se a condição de dependente e a sua concessão a legislação vigente na data do óbito, e
iniciar-se-á, contar da data:
I do óbito. quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o
Óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias
após o óbito, para os demais dependentes;
H. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
HI. da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte presumida.
$ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
$ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá proceder
de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se
os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até
o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão Judicial em contrário.
São
SS
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$ 3º Julgada improcedente a ação prevista no $ 1º ou 8 2º deste artigo, o valor
retido será corrigido pelo índice de atualização monetária previsto no art. 23, desta Lei, e será pago
de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de
seus benefícios.
$ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão previdenciário a cobrança
dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação ou se percebidos de má-fé.
$ 5º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou
habilitação.
$ 6º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
E por ausência de segurado declarada em sentença; e
Il. | por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento
em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 7º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo. ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 8º O beneficiário da pensão provisória, deverá anualmente prestar
declaração de que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente
ao gestor do R.P.P.S. o reaparecimento deste. sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelo ilícito.
$ 9º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, conforme previsto no artigo 58
desta Lei.
$ 10. Será admitido o recebimento. pelo dependente, de até duas pensões no
âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
$ 11 A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 56. Observado o disposto no $ 1º do artigo 8º desta lei, não será
concedido pensão por morte ao:
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——"— [1]
I dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado;
Il. | cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele
divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único: - Não perderá o direito à pensão o cônjuge, companheiro
ou companheira que. em virtude do divórcio. separação judicial ou de fato ou dissolução de sociedade
conjugal de fato, recebia pensão de alimentos fixada em decisão Judicial.
Art. 57. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
E. pela morte;
IH. para filho ou pessoa a ele equiparada, de ambos os sexos, ao completar
18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido. ou que tenha deficiência
intelectual, mental ou ainda deficiência grave:
HI. para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha deficiência
intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela cessação dessa condição, ou
pelo evento morte:
IV. pela renúncia expressa:
V. pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor. ressalvados os
inimputáveis;:
VI. para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado:
c) transcorridos os seguintes períodos. estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
I. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; RS
ES
CS Roda
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Il. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
HI. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade:
IV. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
V. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade:
VI. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
d) - pelo casamento ou união estável para os cônjuges, companheiros,
credor de alimentos, filhos e irmãos, independentemente da melhoria ou não da
condição econômica:
$ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge. o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo. simulação ou fraude no casamento, na união estável
ou homoafetiva, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. ”
$ 2º Serão aplicados, conforme o caso. a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V. se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de
18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
$3º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 58. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida
ao conjunto de dependentes do segurado aposentado ou não, definidos no artigo 7º desta Lei, quando
do seu falecimento, observado o disposto nesta Lei.
$1º O valor da pensão por morte constituirá em uma cota familiar equivalente
a 50% (cinquenta por cento), do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo segurado
inativo, ou se ativo, dos proventos de aposentadoria que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, em qualquer caso será acrescido de cotas de 10% (dez por
cento), por dependente limitado até ao máximo de 100% (cem por cento).
$ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior
a cinco. .
$ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência | as
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DD] ———
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
1. 100% (cem por cento) dos proventos da aposentadoria recebida pelo
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
Óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social: e
IL. Para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no caso de segurado não optante na forma do $ 16 do artigo 40 da Constituição
Federal, uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
$ 4º Cessada a quota referente ao dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, aplicando-se o disposto nos
parágrafos 2º e 3º.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Seção I
Tempo de carreira e no cargo efetivo
Art. 59. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para
verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de
denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou
reestruturação de cargos e carreiras.
Parágrafo único:- A aposentadoria concedida por outro regime de
previdência com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função
pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social com vínculo laboral para o Município,
acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 60. A concessão de benefícios previdenciários pelos R.P.P.S. independe
de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos respectivos
artigos para sua concessão e somente será concedido ao servidor durante o vínculo com poderes,
órgãos, entidades autárquicas e fundacionais vinculadas a este regime previdenciário.
Art. 61. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 88 9º e 9º-A do art. 201, da Constituição
Federal e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 62. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins d SS.
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verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 51, 52 e 53, quando o servidor tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Seção II
Do Cálculo dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 63. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo. para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I. - se O cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do
servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a
média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria:
H. - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis. da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva
contribuição, contínuos ou intercalados. em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 64. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria previstas nos artigos
45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, dever ser considerado a média aritmética simples
da totalidade dos salários ou remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado. ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se o vínculo laboral e contributivo for posterior
àquela competência.
$ 1º O valor dos proventos não poderá ser inferior ao valor previsto no $ 29
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do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição
percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo
pago no regime geral de previdência social, observado os seguintes parâmetros:
IB 60% da média aritmética definido neste artigo, acrescido de 2% (dois
pontos percentuais), para cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nos seguintes casos:
a) Previsto no artigo 45 desta Lei Complementar, excetuado o benefício
concedido com fundamento no $ 5º, do referido artigo;
b) Previsto no artigo 46, corresponderá ao resultado do tempo de
contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro. multiplicado pelo
valor apurado na forma deste incido, ressalvado o caso de cumprimento de critérios
para obtenção de aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
c) | Previsto no artigo 47;
d) — Previsto no artigo 49, acrescido de 2% (dois pontos percentuais). para
cada ano de contribuição que exceder ao tempo de 15 (quinze) anos de contribuição.
E 70% (setenta por cento). da média aritmética definida neste artigo, nos
casos previstos no inciso IV, do artigo 48, acrescido de 1% por cento (um por cento), a
cada ano que exceder a 15 anos de contribuição. até o limite de 30% (trinta por cento).
HI. 100% (cem por cento), da média aritmética definida neste artigo nos
casos:
a) Previsto no $ 5º do art. 45;
b) | Previstos nos incisos I, II e III, do artigo 48;
c) | Previsto no artigo 50.
$ 2º Para os efeitos do disposto no caput. serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de
previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas
destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, sempre devidamente
comprovados mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição do regime
previdenciário a que esteve vinculado. ou documento oficial que possa suprir a sua falta.
$ 3º Os salários ou remunerações de contribuição considerados no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados. mês a mês. de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
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benefícios do R.G.P.S.. conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Economia, e não
poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente na competência do pagamento.
$ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de
efetivo exercício.
$ 5º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo.
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo
ocupado no período correspondente.
$ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço
ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
8 7º No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as
remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial,
sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
Art. 65. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
no artigo 51 e 52 corresponderão:
E para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $
16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os
titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º do artigo 51 e parágrafo único do artigo
52, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem, à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, observado o disposto no 66;
IH. — para o servidor público aposentado pelo artigo 51 não contemplado no
inciso 1, o valor será apurado na forma do artigo 64, inciso 1.
HI. para o servidor público aposentado pelo artigo 52, não contemplado no
inciso I, o valor será apurado na forma do artigo 64. inciso III.
Art. 66. Os benefícios de aposentadoria previstas no artigo 53, desta Lei
Complementar, não poderão ser inferior ao valor previsto no $ 2º do Art. 202 da Constituição Federal,
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nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente
anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral de
previdência social e constituíra em 60% da média aritmética calculada na forma do art. 64 8 1º, inciso
I desta Lei Complementar.
Seção III
Do Reajuste dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 67. Os benefícios de aposentadoria previstas nos artigos 45, 46, 47, 48,
49 e 50, desta Lei Complementar, serão reajustados nos termos estabelecidos para o regime geral de
previdência social.
$ 1º Quando a média aritmética apurada resultar e valor inferior ao valor
previsto no $ 2º do art. 202 da Constituição Federal, o índice de reajuste incidirá sobre o valor
apurado, e não sobre o valor somado ao complemento salarial.
$ 2º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em
valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização indevida dos
recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. dos valores
correspondentes ao excesso.
$ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de
forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 68. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
51 e 52 e calculados na forma do artigo 65, não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art.
201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I. de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do artigo
65: ou
IH. nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do artigo 65.
Art. 69. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
53 e calculados na forma do artigo 66, não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201
da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
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>>
Seção IV
Do direito de opção pela regra mais vantajosa
Art. 70. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o R.P.P.S. deverá facultar que, antes da
concessão da aposentadoria de ofício, o servidor. ou seu representante legal, opte pela aposentadoria
de acordo a regra mais vantajosa.
Seção V
Do Direito Adquirido
Art. 71. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a este
regime previdenciário e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de
entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere
O caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
$ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor
à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento
da concessão da aposentadoria.
Seção VI
Do Acumulo de Benefícios Previdenciários
Art. 72. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste
Regime Próprio de Previdência Social. aplicando-se outras vedações. regras e condições para
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 73. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge, companheiro ou companheira. no âmbito deste regime de previdência social, ressalvada: 48.
a
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as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo
37 da Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
I. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro
regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares
de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal:
Il. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência
Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal:
HI. de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
H. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos:
HI 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos.
até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e:
IV. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
$3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.
Seção VII
Da concessão
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Art. 74. Ao implementar os requisitos necessários para a obtenção do
benefício de aposentadoria voluntária o segurado deverá:
E Protocolar requerimento junto ao órgão previdenciário instruído com os
documentos necessários à sua concessão. indicando inclusive meio de contato
atualizado para informação quando ao andamento do processo;
IL. Atualizar a base cadastral inclusive com relação aos dependentes,
fornecendo os documentos necessários. informando ainda número de telefone. e-
mail, endereço:
HI. Informar número da conta corrente. poupança ou salário para crédito
dos proventos. inclusive a existência de empréstimos, financiamentos ou
consignados oriundos de convênio com o órgão empregador de origem.
8 1º Recebido o requerimento o órgão previdenciário terá o prazo de 15
(quinze) dias úteis para análise e requerer a complementação da documentação necessária, exigindo-
os todos de uma só vez, iniciando-se o prazo do protocolo da entrega da carta de exigências.
$ 2º O prazo constante do parágrafo anterior será renovado automaticamente
com a entrega da documentação requerida, o que deverá ser feito também de uma única vez, vedado
a entrega e o recebimento de documentos de forma fracionada.
$ 3º Durante o período em que o requerimento estiver em análise ou
aguardando a apresentação de documentos complementares, não sendo devido qualquer valor a título
de proventos, devendo o servidor aguardar a concessão no exercício do cargo em que se der a
aposentadoria.
$ 4º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que haja a apresentação da
documentação necessária o protocolo será cancelado. devendo o servidor dar início a novo
requerimento.
8 5º Os efeitos financeiros dar-se-á a contar de 30 (trinta) dias da publicação
do ato de concessão, já os efeitos administrativos de imediato com a publicação do ato.
8 6º O Conselho Deliberativo com base na documentação e
procedimentalização exigida pelo Tribunal de Contas do Estado, aprovará rol de documentos que
constará de Portaria baixada pela Administração Pública:
8 7º Este artigo é aplicável no que couber para a concessão dos demais
benefícios.
$ 8º Somente será concedido qualquer benefício previsto nesta Lei, após
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apresentação de toda a documentação necessária. análise e aprovação pelo Conselho Municipal de
Previdência.
$ 9º Na concessão da Pensão por Morte, além dos requisitos já previstos no
artigo 55 a 58 e 73, observar-se-á o seguinte:
1- As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos. produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro)
meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
conforme disposto no regulamento.
II - Na hipótese da alínea c do inciso V do art. 57 desta Lei, a par da exigência
do inciso anterior, deverá ser apresentado, ainda. início de prova material que comprove união estável
por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Art. 75. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para verificação e registro.
Art. 76. A concessão de aposentadoria pelo R.G.P.S., a servidor titular de
cargo efetivo, utilizando-se de período de contribuição com vinculo ao R.P.P.S., ou ao R.G.P.S..
referente à período de vínculo ao Município no cargo efetivo determinará a vacância do cargo.
Seção VIII
Das vedações na concessão de benefícios
Art. 77. Independentemente das proibições já reguladas em artigos próprios
por esta lei são vedados:
E. -— a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo
nacional, conforme previsão no $ 2º do Art. 40 da Constituição Federal;
I. — O cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de
benefício previdenciário.
HI. = a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio
a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
IV. — a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de
regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na
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Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a
prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
$ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e
aos inativos, e servidores que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
$ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
$ 4º Aos segurados de que trata o $ 2º é resguardado o direito de opção pela
aposentadoria mais vantajosa.
Art. 78. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão. para
efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. de
função de confiança, de cargo em comissão. de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do
abono de permanência.
$ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das
parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão
de benefícios. ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de
contribuição sobre tais parcelas.
$ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela
média aritmética, conforme art. 64, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria no mês anterior imediatamente
anterior a concessão do benefício, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no $
2º do art. 14.
$ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se
caracterizarem como temporárias. sendo inerentes ao cargo, deverão ser explicitadas, em lei, como
integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
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Seção IX
Do Pagamento e dos descontos
Art. 79. Os proventos relativos a quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei
serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e dependentes, até o 5º dia útil do mês
subsequente mediante crédito em conta corrente, poupança ou salário de titularidade do beneficiário
previamente cadastrado junto ao órgão previdenciário.
$ 1º Excepcionalmente, desde que devidamente comprovado, em casos de
menoridade, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, e até que seja possível realizar o
crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário, poderá ser feito ao tutor. curador ou
procurador, conforme o caso.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador formalmente constituído na forma do art. 657 do Código Civil, cujo mandato específico
não exceda à 01 (um) ano, podendo ser renovado.
$ 3º Não podem ser procuradores:
I- os servidores ativos salvo se parente até o segundo grau;
II - os incapazes para atos da vida civil, ressalvado o disposto no artigo 666.
do Código Civil.
HI — os que estiverem enquadrados no 8 2º do artigo 10 e no inciso I do art.
67.
$ 4º O procurador do beneficiário deverá firmar perante o R.P.P.S., termo de
responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa
cessar o mandato, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
administrativas, financeiras e criminais cabíveis.
85º O RPPS. poderá negar-se a aceitar a procuração quando estiver
presente indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias.
8 6º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
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cabível;
II. = valor devido pelo beneficiário ao Município:
HI. -— o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RiP.P'S::
Iv. = O imposto de renda retido na fonte:
V. = a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI. — as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Seção X
Do Abono Anual
Art. 81. O abono anual será devido ao segurado que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo R.P.P.S.
Parágrafo único: - O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo R.P.P.S., em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro. exceto quanto o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção XI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 82. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos 47, 50, 51, 52 e 53. e que atendendo à
solicitação da Administração Pública optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do protocolo do
requerimento e até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 46.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que, até 31 de dezembro de 2003. tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, desde que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
$2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos |
Os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária conforme caput e parágrafo primeiro deste
artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde q
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que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais
vantajosa.
$ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente à cada
competência.
$ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder,
Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o servidor, e será devido a partir da solicitação pelo
órgão a que estiver vinculado, ainda que o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
tenha ocorrido em data anterior, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
$ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de
mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade
ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio.
8 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo
efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
Seção XII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 83. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício e do ato de deferimento. indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10
(dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira
prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
IH - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de
indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento
ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único:- Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas. toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pelo R.P.P.S., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Art. 84. O direito do R.P.P.S. de anular os atos administrativos de que
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decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que RUA
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foram praticados, salvo comprovada má-fé.
$ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-
se-á da percepção do primeiro pagamento.
$ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 85. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem
em 5 (cinco) anos. contados da data:
I — do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta, em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
Il — em que for reconhecida pelo R.P.P.S.. a incapacidade permanente ou o
agravamento das sequelas do acidente.
CAPÍTULO VII
Seção Única
DO ORÇAMENTO
Art. 86. O RP.P.S. terá orçamento próprio. que obedecerá aos padrões e
normas instituídas pela Lei 4.320. de 17 de março de 1964 e Legislação complementar.
Art. 87. O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva do R.P.P.S.,
encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento. que o transformará em Projeto de Lei e o
enviará para apreciação do Legislativo Municipal, na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 88. As disponibilidades financeiras vinculadas ao R.P.P.S., serão:
I — depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do ente federativo: e
IH — Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado,
com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade. proteção e prudência
financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário
Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedada à concessão de empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurado
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ou dependentes.
Art. 89. Com exceção dos títulos do Governo Federal. é vedada a aplicação
dos recursos do R.P.P.S. em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza,
inclusive aos entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos
segurados ou dependentes.
Art. 90. Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de
previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de
investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores. a
instituição financeira administradora da carteira. o fundo de investimentos que tenha recebido os
recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua
participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a
legislação vigente a que tiverem dado causa.
CAPÍTULO X
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL
Art. 91. A contabilidade dos RPPS será individualizada em relação à
contabilidade do ente federativo e obedecerá aos princípios, às normas e aos procedimentos aplicáveis
ao setor público.
$ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade consolidada do ente
federativo as obrigações decorrentes do plano de benefícios do RPPS, inclusive para consolidação
das contas públicas de que trata o $ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão
compreender os relativos ao RPPS.
8 3º Deverá ser observado ainda:
I. a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou
indiretamente a responsabilidade do R.P.P.S. e modifiquem ou possam vir a
modificar seu patrimônio;
H. a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à
contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320. de 17 de março de 1964, e
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demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada
ao Ministério da Economia:
HI. O exercício contábil terá a duração de um ano civil:
IV. deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de avaliações e reavaliações dos bens, direitos e ativos. inclusive
dos investimentos e da evolução das reservas:
V. os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo
RPPS:
VI. os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em
conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e demais atos normativos
estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério da
Economia, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida na 1.467/2022, ou
outra que vier a substituí-la:
VII. os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do RPPS devem
ser registrados pelo valor efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos
e marcados a mercado, no mínimo mensalmente. mediante a utilização de
metodologias de apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros
reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real.
84º Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação
entre o patrimônio do R.P.P.S. e o patrimônio do ente federativo. possibilitando a elaboração de
demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade gestora não possua personalidade
jurídica própria.
Art. 92. O R.P.P.S. publicará na imprensa oficial. até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa
previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único: O demonstrativo mencionado no caput será, no mesm
prazo, encaminhado à Secretaria de Previdência Social.
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———m—
Seção II
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RPPS
Art. 92. O Município encaminhará a Secretaria de Previdência Social, dados
e informações relativos, entre outros, aos seguintes aspectos dos regimes previdenciários de seus
servidores:
E legislação relacionada ao regime previdenciário, imediatamente após a
sua publicação, com informação da data e forma de publicação de cada ato;
IH. estrutura de governança do RPPS, com a identificação dos dirigentes da
unidade gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
HI. Em relação a gestão atuarial do RPPS:
a) a Nota Técnica Atuarial - NTA, imediatamente após sua elaboração ou
retificação;
b) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA, os fluxos
atuariais e o Relatório da Avaliação Atuarial relativos à avaliação atuarial anual, até
o dia 31 de março de cada exercício:
Iv. Em relação aos Investimentos
a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN relativo ao
exercício seguinte, até 31 de dezembro de cada exercício, acompanhado do
documento da política de investimentos correspondente;
b) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR.
até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês
anterior; e
V. Em relação a apuração. contabilização e execução das receitas e
despesas do RPPS:
a) a Matriz de Saldos Contábeis - MSC contendo a indicação da
informação complementar “Poder e Órgão - PO” do RPPS, até o último dia de cada
mês, relativamente ao mês anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis
e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI da Secretaria do Tesouro Nacional
- STN;
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b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR,
até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil; e
c) | os termos de acordos de parcelamento e reparcelamento dos débitos;
VI. Os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e
beneficiários do RPPS, considerando as informações constantes dos eventos de tabelas.
periódicos e não periódicos, enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração
Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial:
Seção III
DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 94. À escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em
31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até esta data, procedendo-se então a
apuração do respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral.
Art. 95. O R.P.P.S., encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do
Paraná, no prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido parecer prévio.
Parágrafo Único: — Os Balancetes mensais e demais demonstrativos serão
encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, Prefeito Municipal e Legislativo Municipal.
Seção III
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 96. O ente federativo manterá registro individualizado dos segurados do
R.P.P.s., que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais. inclusive dos dependentes;
Il — matrícula e outros dados funcionais:
HI — remuneração de contribuição, mês a mês:
IV — valores mensais da contribuição do segurado:
V — valores mensais da contribuição do ente federativo.
$ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente identificados.
serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
$ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado sbrão
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XI
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DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 97. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência
Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social de outro ente federativo. o tempo de
contribuição de efetivo vínculo ao R.P.P.S., deverá ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, conforme ANEXO IV. fornecida diretamente pela unidade gestora do
R.P.P.S.. ou pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, devidamente homologada pela
unidade gestora, e conterá:
I - número da CTC e a respectiva data de emissão;
IH. - órgão expedidor:
HI. - nome do servidor. matrícula, RG, CPF. sexo, data de nascimento,
filiação. PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação. data de admissão e data de
exoneração ou demissão;
Iv. - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na
certidão:
V. - fonte de informação:
VI. - discriminação da fregiiência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências;
VII. - soma do tempo líquido. que corresponde ao tempo bruto de dias de
vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos,
descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e
outros afastamentos sem remuneração;
VIII. - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão,
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em
anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
IX. - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do
órgão expedidor:;
X. - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias
por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e
compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de
contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
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XI. - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem
utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o
período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior aquela competência, sob a forma de anexo:
$ 1º A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente
será expedida a ex-servidor, mediante requerimento formal do interessado, onde esclarecerá o fim €
a razão do pedido, com a necessária abertura de processo administrativo.
$ 2º O órgão expedidor, também será responsável pela elaboração e emissão
da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a
partir de julho de 1994, conforme ANEXO V.
$ 3º Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, pelo Município. inclusive para fracionamento de períodos, desde que
previamente devolvida a certidão original, quando o interessado deverá apresentar:
I | - Requerimento de cancelamento da certidão. no qual esclarecerá o fim
e a razão do pedido;
H. | -a certidão original, anexa ao requerimento: e
HI. - declaração, conforme ANEXO VII, emitida pelo regime a que se
destinava a certidão contendo informações sobre a utilização. ou não, dos períodos
lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados. Referido
anexo também será expedido pelo RPPS, quando solicitado.
$ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício. quando for constatado erro
material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada
originariamente, e será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da
certidão original. Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original. caberá ao órgão emissor
encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da
revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de regularização, quando for o
caso. dos seus efeitos funcionais e/ou previdenciários.
$ 5º A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá prazo
decadencial de dez anos. contados da data da sua emissão.
$ 6º Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos $8 4º-
A e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de
origem como de tempo especial, cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos período:
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de contribuição compreendidos na CTC. sem conversão em tempo comum e discriminados de data a
data, em campo próprio da CTC.
Art. 98. É vedada a emissão de C.T.C.. nas seguintes circunstâncias:
I | com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de
serviço púbico ou de mais de uma atividade de serviço público, quando
concomitantes;
H. em relação ao período que já tiver sido utilizado para a concessão de
aposentadoria em qualquer regime de previdência social:
HI. com contagem de tempo fictício:
IV. com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais
em tempo de contribuição comum, salvo decisão judicial expressa;
V. com desaverbação de tempo de serviço e/ou contribuição quando o
tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagem remuneratória ao servidor
em atividade;
VI. com conversão de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério
em tempo comum após a Emenda Constitucional nº 18, de 1981;
I relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o
servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que
esse tempo tenha sido objeto de averbação:
Il. para ex-servidor não titular de cargo efetivo. em relação ao período
posterior a 16/12/1998.
$ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo
de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor,
a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
$ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e
cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
$ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16
de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por
falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
$ 4º Para os períodos a que se refere o $ 3º. as informações das remuneraçã
de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.
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Art. 99. O Município fornecerá ao servidor detentor exclusivamente de cargo
de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo
R.G.P.S., documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou
para emissão de CTC pelo R.G.P.S., conforme ANEXO VI, sem prejuizo da apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social —
GFIP, quando exigido.
CAPÍTULO XII
Seção I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 100. O segurado terá direito de computador, para fins de concessão dos
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social. o tempo de contribuição vertidos ao Regime
Geral de Previdência Social e a outros regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do
Distrito Federal e da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.
8 1º O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação
pertinente. observado o seguinte:
I. não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais ou fictícias;
IH. — ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo com o art. 37, da
Constituição Federal, é vedado a contagem de tempo de contribuição, seja no
serviço público ou em atividade privada, quando concomitantes;
HI. o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data da
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. desde que comprovado, será contado
como tempo de contribuição:
IV. não será contado o tempo de serviço ou contribuição utilizado para a
concessão de aposentadoria em outro regime, ou em outro cargo no caso de
acumulação legal.
$ 2. A contagem de tempo de serviço ou contribuição prevista neste artigo
deverá ser comprovada:
E. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade
gestora do RPPS ou,excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que
devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de s£o
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vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se
referir a tempo de contribuição no RGPS; e
HI. por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão
responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM. quando for o
caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e
143 da Constituição Federal.
Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 101. A compensação financeira entre regimes será realizada em
conformidade com a Lei 9.796/1999 e seu regulamento, sendo obrigatória a sua realização.
$ 1º - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que
trata O artigo anterior, serão administrados pelo R.P.P.S.. e destinados ao pagamento futuro dos
benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação
sejam de obrigação do Tesouro Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para essa mesma
finalidade.
$ 2º A comprovação do tempo de contribuição para fins deste artigo
obedecerá os requisitos no $ 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 102. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do R.P.P.S. relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 103. Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente, os
dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social e os membros dos conselhos
referidos nos incisos I, Il e III do artigo 26. o comitê de investimentos, previsto no artigo 28,
respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao regime
disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e seu regulamento, e
conforme diretrizes gerais.
$ 1º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que ten
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por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurados ao acusado
o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais.
$ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços
técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de previdência social, diretamente ou por
intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 104. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de
cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo R.P.P.S.. o limite máximo
estabelecido para os benefícios do R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
$ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 105. É vedada a dação em pagamento com bens móveis, imóveis de
qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o R.P.P.S..
excetuada a amortização do déficit atuarial.
Art. 106. A amortização do déficit atuarial mediante dação em
pagamento ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza, é vedada para
quitação de obrigações já vencidas e deverá observar, no mínimo, além das normas legais e
regulamentares relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
E. - ser precedido de estudo técnico e processo transparente de avaliação
e análise de viabilidade econômico-financeira:;
IH. - observar a compatibilidade desses ativos com os prazos e taxas das
obrigações presentes e futuras do RPPS;
HI. - ser aprovado pelo conselho deliberativo do R.P.P.S.:
IV. - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos beneficiários do
R.P.P.S, o estudo e o processo de avaliação e análise de sua viabilidade econômico-
financeira; e
V. - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do ente federativo:
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$ 1º A quitação do déficit atuarial por dação em pagamento de bens
móveis, imóveis e direitos, somente se perfectibilizar, no caso de imóveis com o
reconhecimento atuarial, contábil e o registro da escritura pública de dação em pagamento
no Serviço Registral de Imóveis da Comarca do imóvel, conforme prevê o art. 169 da Lei
6.015, de 31 de dezembro de 1973, os móveis, além do reconhecimento atuarial, contábil e
a sua tradição no órgão competente, se for o caso.
$ 2º Somente poderá ser quitado o déficit atuarial por meio de dação
em pagamento de imóveis que se encontre na categoria de bens dominicais, não podendo o
imóvel ser destinado à sede da unidade gestora do R.P.P.S., excetuado no caso em que se
possa pagar aluguel ao R.P.P.S.
$ 3º É vedado o recebimento de bens, direitos e ativos que, ao invés
de mitigar os riscos de solvência e liquidez do regime, venha a exacerbá-los, trazendo
incertezas econômicas e financeiras ao sistema, ou gerando ônus e encargos quanto a sua
administração. solvência e liquidez.
Art. 107. Além das condições estabelecidas no artigo 23, da presente
Lei, constitui crime de apropriação indébita, a falta de recolhimento na época própria de
contribuição ou outra importância devida à Previdência Municipal e arrecadada dos
segurados, punível na forma da Lei Penal, considerando-se pessoalmente responsável o
dirigente de órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 108. O Município, é responsável em 2º (segunda) instância pelo
pagamento futuro dos benefícios previdenciários. caso o presente Plano de Custeio se revele
insuficiente e insubsistente para o cumprimento destas obrigações.
Art. 109. Observado o disposto neste artigo, o R.P.P.S., somente
poderá ser extinto pelo Município. mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
servidores públicos municipais estáveis e efetivos ativos e inativos, decididos em
Assembleia Geral, especialmente convocada para duas sessões com interstício mínimo de
48:00 horas, antecedida de ampla divulgação através do diário oficial do Município, editais
afixados em todos os órgãos públicos municipais, em jornal de circulação local. rádio e
demais órgãos de divulgação locais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
$ 1º O início da extinção de RPPS e a consequente migração dos segurados
para o RGPS somente será feita por meio de lei do ente federativo, que deverá prever também:
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l. um mecanismo de ressarcimento ou de complementação de
aposentadorias e pensões por morte aos que tenham contribuído acima do limite máximo
do RGPS, vedada a concessão concomitante dessas prestações;
H. a manutenção das alíquotas de contribuição dos segurados que tenham
cumprido os requisitos para aposentadoria antes da vigência da lei de extinção e dos
beneficiários em fruição de aposentadoria ou de pensão por morte. observados os limites
de que trata o art. 13; e
HI. a migração ao RGPS de todos os servidores ocupantes de cargos
efetivos que não se enquadrem nas situações de que trata o inciso II.
$ 2º O ente federativo que aprovar lei de extinção de RPPS, observará
as seguintes exigências:
I. assunção integral da responsabilidade pelo pagamento:
a) dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte concedidos
durante a vigência do regime e daqueles cujos requisitos necessários para sua concessão
tenham sido implementados antes da vigência da lei;
b) das pensões por morte decorrentes do falecimento dos segurados e
aposentados que estejam nas situações de que trata a alínea “a”, independentemente da
data do óbito;
c) do ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios
de que trata o inciso I do caput; e
d) da compensação financeira com o RGPS, outro RPPS ou SPSM:
II. responsabilidade pelo repasse das contribuições em atraso, relativas às
competências anteriores à publicação da lei de que trata o caput, inclusive as incluídas em
termos de acordo de parcelamento:
HI. manutenção em contas segregadas das demais sob a titularidade do ente
federativo e aplicação conforme art. 88 dos seguintes recursos:
a) — as reservas do RPPS existentes no momento da extinção;
b) as contribuições descontadas dos segurados e beneficiários depois da
extinção, previstas conforme inciso II do $ 1º; e
c) | as contribuições em atraso de que trata o inciso II;
Iv. vinculação dos recursos de que trata o inciso III exclusivamente para
cumprimento das responsabilidades descritas no inciso I; e
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V. emissão da CTC e da relação das bases de cálculo de contribuição ao
RPPS de que trata o Capítulo IX e sua entrega a todos os segurados que migraram para o
RGPS, para fins de averbação quando do requerimento do benefício junto a esse regime.
$2º A lei a que se refere o caput deverá ser encaminhada à SPREV,
acompanhada das seguintes informações:
| cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e beneficiários
que estejam nas situações de que trata o inciso I do $ 1º;
Il. contábeis e financeiras sobre os recursos a que se refere o inciso III do
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HI. do órgão do Poder Executivo que será responsável pela administração
dos recursos do RPPS em extinção e pelo pagamento dos benefícios.
$ 3º O ente federativo será responsável pela cobertura de insuficiências
financeiras do RPPS em extinção, se os recursos de que trata o inciso III do $ 2º não forem suficientes
para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do $ 2º.
$ 4º Considerar-se-á extinto o RPPS somente quando cessada a
responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte,
ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade
do valor de que trata o inciso III do $ 2º para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I do
g2º.
$ 5º O servidor que tiver implementado os requisitos necessários à concessão
de aposentadoria pelo RPPS antes da vigência da lei de extinção do regime, se permanecer em
atividade, não se filia ao RGPS, exceto no caso de implemento do direito à aposentadoria proporcional
ou com redutores nos proventos sendo-lhe assegurado nessa hipótese:
I. o direito aos benefícios previdenciários do RGPS desde que cumpridas
as condições estabelecidas nesse regime depois da filiação: ou
IH. a opção pelo benefício do RPPS cujo direito à concessão foi
implementado antes da data da extinção, computando-se somente o tempo de contribuição até
essa data.
Art. 110. Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019,
ficam referendados integralmente as revogações do $ 21 do art. 40. dos arts. 2º, 6º e 6-A da EC nº
41, de 2003 e do art. 3º da EC nº 47, de 2005, conforme previsto no inciso II do art. 36 da EC nº 103.
de 2019.
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Art. 111. Os Artigos 53 e 103 da Lei nº 029/1993 de 15.09.1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Lei Complementar específica disporá sobre as regras de
organização, funcionamento e benefícios do Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores Público Municipais.
Art. 103. A requerimento do servidor, após certificação do
Departamento de Recursos Humanos, a licença prêmio implementada e não usufruída
até 16.12.1998. data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. poderá ser
convertida em acerto para efeito de aposentadoria, sendo contada em dobro.
Art. 112. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições contrárias, em especial as Leis nºs 025/2001: 008/2005: 009/2005. 080/2006.
083/2006, 101/2007, 102/2007 E 947/2020.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Prefeito Municipal de Tapira

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