| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ COM SEU REGIMЕ PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS. |
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1968 TAPIRA 1885 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 - Сх. Р. 31 — СЕР 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 Publicado no Jornal "UMUARAMA ILUSTRADO" Data 13 de 02 de 20 26 Edição N.3 536 LEI N°1.174/2026 EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ COM SEU REGIMЕ PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS. ASSINATURA A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado ao Município de Tapira a parcelar a diferença do déficit técnico apurado para o exercício de 2025, junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA - TAPIRAPREV, observado o disposto no artigo 14 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022 e § 9° do artigo 9° da E.C. 103/2019, conforme disposto nesta Lei. §1°. A reavaliação atuarial referente ao exercício de 2025, foi homologada pela Lei Municipal n° 1.145/2025, que reconheceu como déficit técnico para aquele exercício a importância de R$4.114.827,63 (quatro milhões, cento e quatorze mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), e autorizou a quitação até 31.12.2025. e § 2º. Foi quitado a importância de R$722.513,09 (setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e treze reais e nove centavos), remanescendo a importância de R$3.392.314,54 (três milhões, trezentos noventa e dois mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), a qual se refere a presente autorização legislativa, devendo ser compensado os valores já quitados. Art. 2º Parcelamento do débito descrito no artigo anterior será posicionado como devido em 31.12.2025, e observado o disposto no inciso II, do artigo 14 da Portaria MTP n° 1467/2022 e § 9° do artigo 9° da E.C. 103/2019, deverá ser quitado no em 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente. § 1°. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Ronald R Smarzaro Prefek Municipal BE TAPIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Сх. Р. 31 — СЕР 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 § 2°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 3º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento de que trata esta Lei. § 1°. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até quitação do termo. a §2º. É defeso a revogação da autorização para vinculação ao FPM, sem a revogação legislativa bem como o descumprimento pelo agente financeiro na retenção e repasse das obrigações vinculadas FPM, até o limite da cota, configurando responsabilidade prevista no art. 8º da Lei 9.717/98. ao Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO Prefeito Municipal de Tapira