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materia nº 1103/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1103 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Tapira adquirir a titulo oneroso o bem imóvel que especifica e da outras providências.
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Art.4° Esta Lei entra em vigência na data de sua ublica 
a/PR, 18 de junho de 2024. 
CNPJ: 75.801 738/0001-57 - Fone: (44) 3679-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro- Tapira — Paraná 
MUNICÍPIO DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Publicado no Jornal 
"UMUARAMA ILUSTRADO" 
Data, 1R de 0 de 2o)....... 
EdiçâoN." )) • c'S 
••••••••• 
LEI N° 1.103/2024 
Autoriza o Poder Executivo, em nome do 
Município de Tapira adquirir a titulo oneroso 
o bem imóvel que especifica e da outras 
providências. 
ACamaraMunicipal de Tapira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, o 
bens imóveis descritos nas matriculas de n° 21.134, 21.135 e 21.136 do Cartório de Registro de 
Imóveis (CRI) de Cidade Gaúcha, de propriedade de Zuleica dos Santos Souza, brasileira, viúva, 
lavradora portadora da cédula de identidade com RG sob o n° 6.032.133-3, inscrita no do CPF 
sob o n°038.351.369-33, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras s/n°, Vila Operária, CEP 
87.830-000 no Município de Tapira/PR, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 
068/069 do Livro 64-E do 1° Serviço Notarial e Registro Civil de Tapira. 
§1° Os imóveis definidos no caput possuemarearegistrada de 2.025 (dois mil e vinte e cinco) 
metros quadrados. 
§2° A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata Portaria n° 3377/2020, 
procedeu a análise do imóvel, de que trata esta lei, emitindo Termo de Avaliação de Imóvel 
segundo o qual os valores dos imóveis foram estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) 
cada, totalizando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 
§3° A aquisiçãoseraformalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e 
venda com cláusula ad corpus e posterior registro na matricula no imóvel. 
§4° 0 Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade os bens 
de que trata esta Lei. 
Art. 2° A aquisição do imóvel tem amparo no inciso V doart.74 da Lei Federal no 14.133/2021, 
mediante o pagamento do montante avençado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser 
adimplido no ato da assinatura do contrato. 
Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias. 
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