| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Tapira adquirir a titulo oneroso o bem imóvel que especifica e da outras providências. |
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Art.4° Esta Lei entra em vigência na data de sua ublica a/PR, 18 de junho de 2024. CNPJ: 75.801 738/0001-57 - Fone: (44) 3679-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro- Tapira — Paraná MUNICÍPIO DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Publicado no Jornal "UMUARAMA ILUSTRADO" Data, 1R de 0 de 2o)....... EdiçâoN." )) • c'S ••••••••• LEI N° 1.103/2024 Autoriza o Poder Executivo, em nome do Município de Tapira adquirir a titulo oneroso o bem imóvel que especifica e da outras providências. ACamaraMunicipal de Tapira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir onerosamente, em nome do município, o bens imóveis descritos nas matriculas de n° 21.134, 21.135 e 21.136 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Cidade Gaúcha, de propriedade de Zuleica dos Santos Souza, brasileira, viúva, lavradora portadora da cédula de identidade com RG sob o n° 6.032.133-3, inscrita no do CPF sob o n°038.351.369-33, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras s/n°, Vila Operária, CEP 87.830-000 no Município de Tapira/PR, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 068/069 do Livro 64-E do 1° Serviço Notarial e Registro Civil de Tapira. §1° Os imóveis definidos no caput possuemarearegistrada de 2.025 (dois mil e vinte e cinco) metros quadrados. §2° A Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis de que trata Portaria n° 3377/2020, procedeu a análise do imóvel, de que trata esta lei, emitindo Termo de Avaliação de Imóvel segundo o qual os valores dos imóveis foram estimados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada, totalizando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). §3° A aquisiçãoseraformalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda com cláusula ad corpus e posterior registro na matricula no imóvel. §4° 0 Poder Executivo incorporará, por ato próprio, ao patrimônio da municipalidade os bens de que trata esta Lei. Art. 2° A aquisição do imóvel tem amparo no inciso V doart.74 da Lei Federal no 14.133/2021, mediante o pagamento do montante avençado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser adimplido no ato da assinatura do contrato. Art.3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Página 1 de 1