| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DE ACORDO COM A PORTARIA 1467/2022, DE 02 JUNHO DE 2022, QUE “DISCIPLINA OS PARÂMETROS E AS DIRETRIZES GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 9.717, DE 1998, AOS ARTIGOS. 1º E 2º DA LEI Nº 10.887, DE 2004 E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019” - CUSTO SUPLEMENTAR POR APORTES FINANCEIROS - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA – PARANÁ, MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá, 518 — Cx, P. 31] — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 LEI Nº1117/2024 | Publicado no Jornal . “UMUARAMA ILUSTRADO” EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DE ACORDO COM A PORTARIA 1467/2022, DE 02 JUNHO DE 2022, QUE “DISCIPLINA OS PARÂMETROS E AS DIRETRIZES GERAIS PARA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 9.717, DE 1998, AOS ARTIGOS. 1º E 2º DA LEI Nº 10.887, DE 2004 E À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019” - CUSTO SUPLEMENTAR POR APORTES FINANCEIROS - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA - PARANÁ, MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Amortização do déficit técnico atuarial - custo suplementar - até o ano de 2057, conforme plano de amortização do relatório da avaliação atuarial constante do Anexo |, para obter o equilíbrio atuarial nos termos da Lei nº 9.717/98, e, Portaria MF nº 1.467/2022. Parágrafo único. Em cada ano o Aporte Anual constante do anexo | desta Lei, será recolhido durante o exercício fiscal. Artigo 2º A cada exercício financeiro será realizada uma avaliação atuarial por instituição ou profissional devidamente credenciado pelo IBA - Instituto Brasileiro de Atuaria, conforme disposição do art. 40 da Constituição Federal c/c com o artigo 26 da Portaria nº 1467/2022, de 1º de junho de 2022, da Secretaria de Previdência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado do Paraná Rua Paranaguá. 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 CN.PJ. 75 801 738/0001-57 Artigo 3º O montante a ser amortizado até 31/12/2024 é de R$ R$ 3.047.400,37 (três milhões e quarenta e sete mil e quatrocentos reais e trinta e sete centavos), a ser quitado integralmente dentro do exercício financeiro do corrente ano, da seguinte forma: conforme Anexo II deste Projeto de Lei. Artigo 4º O Município de Tapira se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos 03 (três) dias do mês de dezembro de 2024.