| Tipo | LEIS |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Altera os artigos 37 e 52 da Lei n° 1.054 de 21 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências. |
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dos textos dos artigos 37 e 52 da Lei 1.054/2023. Edifício da Prefeitura Municipa e Tapira arana, acsquatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vi PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA Estado doParana Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 Publicado no Jornal "UMUARAMA ILUSTRADO" Data, 16 de 0 S de 20 Edição N.° 1-,5 • 1- LEI N°1192/2024 Súmula: Altera os artigos 37 e 52 da Lei n° 1.054 de 21 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1° 0 art. 37 da lei 1.054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 Os lotes terão dimensões minimas, permitidas nos loteamentos, desmembramentos e fracionamentos, de 140m2(cento e quarenta metros quadrados) e máxima de 5.000m2(cinco mil metro quadrados), frenteminimade 7 (sete) metros e profundidademinimade 15 (quinze) metros, salvo quando legislação estadual ou federal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes." Art.2° 0 art. 52 da lei 1.054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. Os passeios das vias classificadas como locais poderão ter faixa ajardinada de 0,80m (oitenta centímetros) e declividade transversal de 3% (três por cento). §1° Os passeios das vias terão larguraminimade 3,00m (três metros) e pavimentação continua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura pavimentadaminimade 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). §2° Nos casos de impossibilidade do cumprimento da larguraminimaprevista do §1°, os passeios das vias terão larguraminimade 2,00 (dois) metros e pavimentação continua e antiderrapante, garantindo a continuidade do tragado e largura pavimentadaminimade 1,20m (um metro e vinte centímetros). " Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a integralidade