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materia nº 1192/2024

Tipo LEIS
Número / Ano 1192 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaAltera os artigos 37 e 52 da Lei n° 1.054 de 21 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências.
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dos textos dos artigos 37 e 52 da Lei 1.054/2023. 
Edifício da Prefeitura Municipa e Tapira arana, acsquatorze dias do mês de 
maio do ano de dois mil e vi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado doParana 
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 
Publicado no Jornal 
"UMUARAMA ILUSTRADO" 
Data, 16 de 0 S de 20 
Edição N.° 1-,5 • 1- 
LEI N°1192/2024 
Súmula: Altera os artigos 37 e 52 da Lei n° 
1.054 de 21 de novembro de 2023, que dispõe 
sobre o parcelamento do solo e dá outras 
providências. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1° 0 art. 37 da lei 1.054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 37 Os lotes terão dimensões minimas, permitidas nos loteamentos, 
desmembramentos e fracionamentos, de 140m2(cento e quarenta metros 
quadrados) e máxima de 5.000m2(cinco mil metro quadrados), frenteminimade 
7 (sete) metros e profundidademinimade 15 (quinze) metros, salvo quando 
legislação estadual ou federal determinar maiores exigências, ou quando o 
loteamento se destinar a urbanização especifica ou edificação de conjuntos 
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos 
competentes." 
Art.2° 0 art. 52 da lei 1.054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 52. Os passeios das vias classificadas como locais poderão ter faixa 
ajardinada de 0,80m (oitenta centímetros) e declividade transversal de 3% (três 
por cento). 
§1° Os passeios das vias terão larguraminimade 3,00m (três metros) e 
pavimentação continua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado 
e largura pavimentadaminimade 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 
§2° Nos casos de impossibilidade do cumprimento da larguraminimaprevista do 
§1°, os passeios das vias terão larguraminimade 2,00 (dois) metros e 
pavimentação continua e antiderrapante, garantindo a continuidade do tragado 
e largura pavimentadaminimade 1,20m (um metro e vinte centímetros). " 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a integralidade 

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