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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaRegulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Tapira/PR, dispondo sobre os procedimentos e normas de acesso à informação, e dá outras providências.
native_id1171

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Proposição sancionada pelo Presidente da Câmara
2026-04-08 Aguardando promulgação da lei
2026-04-06 Proposição aprovada em 2° turno
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno
2026-03-27 Aguardando discussão e votação
2026-03-24 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2026-03-23 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2026-03-16 Proposição lida na sessão
2026-03-16 Aguardando leitura do Expediente em sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:48:05.651191-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-03-30T19:39:50.235299-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Ementa: Regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011,
no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de Tapira/PR, dispondo
sobre os procedimentos e normas de
acesso à informação, e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tapira, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município,
apresenta a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo
Poder Legislativo do município de Tapira, com o fim de garantir o acesso à
informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 8 3º do art. 37, e no 8
2º do art. 216, todos da Constituição da República, e na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recsbesram, para a realização de ações de interesse
público, recursos do orçamento municipal na forma de auxílios, contribuições,
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste
ia
e outros instrumentos corpena es. | N
Je. po
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Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem
prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC)
Art. 3º O acesso às informações públicas será garantido por meio do Serviço de
Informação ao Cidadão (SIC), vinculado à Secretaria da Câmara Municipal de
Tapira, que deverá assegurar:
| -— a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua
divulgação; Il — a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; Ill - a proteção da informação sigilosa e da informação
pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
Art. 4º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) compreende a atividade de
prestar ou fornecer:
| — orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
Il — informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelo
Poder Legislativo, recolhidos ou não a arquivos públicos;
ll — informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com o Poder Legislativo, mesmo que esse vínculo já
tenha cessado;
IV — informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
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V — informação sobre atividades exercidas pelo Poder Legislativo, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI — informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitações, contratos administrativos, e
VII — informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações do Poder Legislativo, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas
pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas
a exercícios anteriores.
Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC visa ao atendimento
dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos
órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência de
forma rotineira e independente de requerimento, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais.
Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Resolução não abrange:
|- as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;
ll — as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas
pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter
sigiloso.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.
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CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção | —- Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à
informação ao Poder Legislativo, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida,
sendo vedada a exigência de:
| —- de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso;
Ill — de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a
informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso Il do caput é excepcionada para os
casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente
possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as
liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.
Art. 7º O pedido de acesso será protocolado junto à Secretaria, autuado e numerado
em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão
SIC deliberar sobre as providências para o seu processamento.
Parágrafo único. O pedido de acesso poderá ser realizado via site oficial:
tapira.pr.leg.br.
Art. 8º O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá conceder acesso imediato
à informação disponível.
$ 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, o SIC, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, deverá:
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| — comunicar data, local e modo para realizar a consulta, reprodução ou obtenção
de certidão;
Il — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido;
III — comunicar a não posse da informação, indicando, se conhecido, o órgão que a
detém, ou remetendo o requerimento ao órgão competente e cientificando o
interessado.
8 2º O prazo referido no $ 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa.
8 3º O SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar, sem prejuízo da segurança e proteção dos dados.
8 4º Em caso de negativa de acesso por sigilo legal, o requerente deve ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e autoridade competente.
$ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
8 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar,
obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, abrangendo a busca e o
fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução
de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao
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ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido
em regulamento próprio.
Parágrafo único. Estará isento de custos o requerente cuja situação econômica
não permita o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos
da Lei Federal nº 7.115/1983.
Art. 10. Quando se tratar de acesso a documento cuja manipulação possa prejudicar
sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia autenticada.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá
solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento
original
Art. 11. Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é
assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
$ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
$ 2º - O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
$ 3º - A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado ao Poder
Legislativo, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas
disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
$ 4º - Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu
extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do
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TES eg
som PAPIR A
Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, a instauração de expediente administrativo
apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese
na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10
(dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
Seção Il —
Dos Recursos
Art. 12. No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às
razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a
decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
8 1º - O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão do Serviço de Informação
ao Cidadão — SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias
ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.
$ 2º - O Presidente da Comissão deverá proferir a sua decisão no prazo de 5 (cinco)
dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art.13. Indeferido o acesso à informação pelo Presidente da Comissão na forma do
art. 11 desta Lei, o requerente poderá recorrer ao Presidente da Câmara, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
|- o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
H — a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
HI — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Resolução.
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$ 1º - Verificada a procedência das razões do recurso, o Presidente da Câmara
determinará ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
8 2º - Negado o acesso à informação pelo Presidente da Câmara, cópia do
expediente será encaminhada ao Sistema de Controle Interno, para
acompanhamento e fiscalização da sua regularidade.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO
CIDADÃO - SIC
Art. 14 O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC será constituído por uma equipe
de, no mínimo, 2 (dois) membros titulares, a serem designados pelo Presidente,
sendo no mínimo 1 (um) detentor de cargo de provimento efetivo e estável.
$ 1º - Os servidores que vierem a ser designados na forma deste artigo deverão ser
submetidos, de forma regular e permanente, a treinamentos e avaliações de
desempenho de atividades, com o objetivo de manter-se a condição indispensável
para a sua permanência no exercício da função, bem como para garantir a eficiência
do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
8 2º - Os servidores designados para atuarem no Serviço de Informação ao Cidadão
— SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste
serviço, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do cargo de origem.
8 3º - A função dos servidores que integrarem a Comissão do Serviço de Informação
ao Cidadão — SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução,
acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso à
informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os
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pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o
encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões,
a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos
expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas
relativas aos pedidos de acesso à informação formulados ao Poder Legislativo, aí
incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de
acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao
arquivo público.
$ 4º - Compete aos integrantes da equipe do Serviço de Informação ao Cidadão —
SIC o dever de notificar o Presidente, o Controle Interno e a Consultoria Jurídica
acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. A investidura dos membros da Comissão do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC terá duração de 2 (dois) anos, e é permitida a recondução.
Art. 16. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
deverão eleger o seu Presidente, cujo mandato será desempenhado pelo período
definido pela própria Comissão, cujo limite máximo é o da investidura na função.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão de Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC:
| — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
Il monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
Ill — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Resolução; e
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IV — orientar as respectivas unidades e órgãos administrativos no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 17. Os membros da Comissão de Serviço de Informação ao Cidadão — SIC
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público
serão processadas em expediente próprio e consideradas, para fins do disposto no
Regime Jurídico Único dos Servidores, infrações administrativas, que deverão ser
apenadas segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o Poder Legislativo e deixar de observar o
disposto nesta Resolução estará sujeita às seguintes sanções:
| — advertência;
Il — multa;
Il — rescisão do vínculo com o poder público;
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Legislativo, até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
$ 1º - As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10(dez) dias.
$ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do
Presidente, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista.
8 3º - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes
e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Poder Legislativo responde diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade
funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Legislativo,
tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPITULO V
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Todas as unidades ou órgãos deverão atender com zelo e presteza as
solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, no prazo
assinalado pela respectiva Comissão, devendo justificar formalmente a eventual
impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. O Serviço de Informação do Cidadão — SIC e o Arquivo Público do
Legislativo deverão trabalhar em regime de cooperação, envidando esforços para a
manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos
gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias
organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.
Art. 22. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência
da aplicação desta Resolução serão efetivadas por meio de atos administrativos
próprios.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aos 12 dias
do mês de março de 2026.
AMU a a
VANDER IEIRA MENDES DEVAIR DOS SANTOS - —
Rio Primeiro Secretario

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