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materia nº 6/2026

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaRevisa, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tapira e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000
E mail: cmtapira@yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROPOSTA DE EMENDA 006/2026
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA
Revisa, altera, acrescenta e revoga 
dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Tapira e dá outras 
providências.
Os Vereadores abaixo assinados, no uso da prerrogativa prevista no art. 42, inciso I, 
da Lei Orgânica do Município de Tapira, apresentam à apreciação do Plenário da 
Câmara Municipal a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica, elaborada a partir 
dos trabalhos da Comissão Especial de Revisão da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 1º- O Município de Tapira, ente da República Federativa do Brasil, unidade 
integrante do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno, 
dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, será regido nos 
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta LEI 
ORGÂNICA e demais normas que adotar. 
Parágrafo Único - Todo o poder do Município emana do povo tapirense, que o exerce 
por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Art. 2º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, 
os quais constituem os Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos 
entre si. 
Parágrafo Único - Os poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia 
representativa em consonância com a democracia participativa.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Tapira, dentro de suas 
atribuições e competências: 
I – construir uma sociedade livre, justa, solidária e participativa; 
II – promover o bem-estar de todos os tapirenses, sem preconceitos de origem, raça, 
sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; 
III – contribuir de forma decisiva, com o Estado e a Federação para erradicação da 
pobreza, marginalidade, analfabetismo e redução das desigualdades sociais dentro 
de seus limites territoriais.
Art. 4º - São Símbolos do Município de Tapira, o brasão, a bandeira e o hino, 
expressões de sua cultura e de sua história, estabelecidos por Lei Municipal, aprovada 
pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. O dia 02 de fevereiro é a data magna do Município.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5° - É mantido o atual território municipal, com limites e divisas definidos em Lei, 
somente alterados nos casos previstos na Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 6º - A cidade de Tapira é a sede do Município. 
Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder 
e a desconcentração dos serviços públicos. 
§ 1º - A criação, a organização e supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, 
observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, 
às populações diretamente interessadas; 
§ 2º - A integridade territorial do Município, só poderá ser alterada mediante a criação 
ou fusão de Distritos Administrativos, a elevação destes a Município, através de 
plebiscito pela população interessada ou por Lei Complementar Federal. 
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SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
Art. 8° - Compete privativamente ao Município de Tapira: 
I - legislar sobre assunto de interesse local; 
II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; 
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas 
com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados por 
Lei; 
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tenha caráter 
essencial; 
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da Federação e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da Federação e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população; 
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
periurbano e rural; 
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
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legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
IX - elaborar seu Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orça- mentos 
anuais; 
X - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; adquirir 
bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por 
interesse social na forma da legislação federal; elaborar o Plano Diretor da cidade; 
XI - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único; 
instituir as normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas; 
XII - instituir as provisões necessárias aos seus serviços; 
XIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: 
a) os locais de estacionamento de taxis e demais veículos; 
b) o itinerário e os pontos de parada de veículos de transporte coletivo; 
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em 
condições peculiares; 
d) os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima permitida aos veículos 
que circulem em vias públicas. 
e) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando 
a utilização das mesmas; 
f) prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
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g) dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos; dispor sobre 
a fixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios 
de publicidade e propaganda em logradouros públicos; 
h) dispor sobre o depósito e destino de animais, mercadorias veículos apreendidos 
em decorrência de transgressão da legislação municipal; garantir a defesa do meio 
ambiente e da qualidade da vida; arrendar, conceder o direito de uso ou permuta de 
bens do município; aceitar legados e doações; 
i) dispor sobre espetáculos e diversões públicas; 
XIV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) conceder ou renovar a licença para a sua abertura e funcionamento, propiciando 
meios que estimulem à filiação a entidade representativa da classe; 
b) revogar a licença daqueles, cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à 
higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; 
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois da 
revogação desta; 
d) dispor sobre o horário de funcionamento do comércio e sobre o comércio 
ambulante;
e) instituir e impor as penalidades por infração das suas Leis e Regulamentos; 
organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de 
seu Poder de Polícia Administrativo sobretudo, fiscalizar os locais de vendas, pesos, 
medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 
f) assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, no prazo de 15 
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(quinze) dias; 
XV - dispor sobre os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros; 
b) iluminação Pública; 
c) construção e conservação de estradas vicinais; caminhos e rampas de acesso para 
deficientes físicos, nos logradouros, vias públicas e locais. próprios; 
d) transportes coletivos; 
e) dispor sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.
h) instituir Programas de Governança Digital e de Proteção de Dados Pessoais;
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9º - Ao Município de Tapira, concorrentemente com o Estado e a Federação, 
compete, observada a Lei Complementar, as seguintes atribuições; 
I - zelar pela guarda das constituições, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
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II - cuidar da saúde pública, assistência social e dar proteção às pessoas portadoras 
de deficiência; 
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais, as fontes potáveis e os sítios 
arqueológicos; 
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas 
manifestações; 
V - impedir a evasão, a destruição e descaracterização das obras de arte e de outros 
bens de valor histórico; 
VI - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, às ciências e à tecnologia; 
preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e a 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
XI - promover a prevenção e extinção de incêndios e exigir equipamentos a essa 
finalidade, nos prédios e edifícios. 
Parágrafo Único - O Município de Tapira, poderá delegar à Federação ou ao Estado, 
mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade 
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a que se refere este artigo. 
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 10 - Compete, ainda, ao Município de Tapira, obedecidas as normas federais e 
estaduais pertinentes: 
I – socorrer as emergências médico-hospitalares por próprios serviços ou, quando 
insuficientes, por outros estabelecimentos hospitalares; 
II – coibir, através do Poder de Política, as atividades que violem o sossego, higiene, 
segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade; 
III – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; 
IV – dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual no que couber, 
e, especialmente sobre: 
a) assistência social; 
b) as ações e serviços de saúde de competência do Município; 
c) proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de 
deficiência; 
d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritários para o Município; 
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e) a proteção de documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor 
artístico, cultural e histórico, como também, monumentos, as paisagens naturais e 
sítios arqueológicos; 
f) a proteção do meio ambiente, o combate a poluição e a garantia da qualidade de 
vida; 
g) o incentivo ao turismo, ao comércio, a indústria, à agricultura e, inclusive, à 
agricultura familiar; 
h) o incentivo e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas 
de pequeno porte, assim definidas na Lei Federal e na forma da Constituição Estadual. 
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 - É vedado ao Município: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de de￾pendência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre os munícipes ou preferência em relação a estes; exigir ou 
aumentar tributos sem lei anterior que os estabeleça; 
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IV - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação, profissão ou função 
por eles exercidas, independente da situação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
V - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
VI - utilizar tributos com efeito de confisco; 
VII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização 
de vias conservadas pelo Poder Público; 
VIII - instituir imposto sobre: 
a) templo de qualquer culto; 
b) patrimônio, renda ou serviços da Federação, do Estado ou de outros municípios; 
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; subvencionar ou 
auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela 
imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda 
político-partidária ou fins estranhos à administração pública; 
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IX - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim 
como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam 
promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos; 
X - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem o 
interesse público justificado; 
XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino. 
Parágrafo Único – As vedações expressas nos incisos IV e IX deste artigo, serão 
regulamentadas em lei complementar. 
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 12 - O Governo Municipal de Tapira é exercido pela Câmara Municipal com 
funções legislativas, e pelo Prefeito Municipal, com funções executivas. 
Parágrafo Único – Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos 
entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições. 
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CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de composta 
por vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) 
anos de idade, no exercício dos direitos políticos e civis, pelo voto direto e secreto. 
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, corresponde a 
4 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro até 17 de 
julho e de 1º de agosto até 15 de dezembro, ressalvada a de inauguração da 
legislatura, que inicia em 1º de janeiro.
Art. 14 - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os 
limites estabelecidos pela Constituição Federal e as seguintes normas: 
I - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (I.B.G.E.); 
II - o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da 
sessão legislativa do ano anterior às eleições; 
III - a Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Eleitoral, logo após a edição, 
cópia do decreto legislativo de que trata o artigo anterior; 
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IV - o número de vereadores não poderá ser maior do que o estabelecido pela 
Constituição Estadual, em proporção a população do município. 
Art. 15 - Salvo disposições em contrário esta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a 
maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas. 
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16 - A instalação de cada legislatura se dará em sessão solene às 19 horas do 
dia 31/12, sob a Presidência do Vereador que tenha obtido o maior número de votos 
entre os presentes, ocasião em que os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 17 - O presidente a que se refere o artigo anterior, prestará o seguinte 
compromisso: 
"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do 
Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Tapira, e demais leis, desempenhar 
com lealdade o mandato que me foi outorgado, e promover o bem geral do povo de 
Tapira, exercendo com patriotismo as funções do meu cargo”.
§ 1º - Prestado o compromisso pelo presidente em questão, o secretário designado 
que declarará: para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador “ASSIM O 
PROMETO” 
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§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 16, deverá fazê￾lo até 15 (quinze) dias a partir da data da referida sessão, salvo por motivo justo, 
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3º - Para o ato da posse, os vereadores deverão ter apresentado à Câmara 
Municipal, até o último dia do ano de sua eleição, mediante registro formal da 
apresentação, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a 
comunicação do seu nome parlamentar, da legenda partidária e a declaração de 
imposto de renda e proventos, esta, inclusive, devendo se repetir de forma anual, 
cujos documentos deverão ficar arquivados na Secretaria da Câmara Municipal, 
mediante transcrição em livro próprio. 
SEÇÃO III
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Art. 18 – Imediatamente depois da posse, na sessão de instalação, sob a presidência 
do vereador mais votado dentre os eleitos, presente a maioria absoluta dos membros 
eleitos e empossados, eleger-se-á os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados. 
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os 
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita 
a Mesa Diretora. 
Art. 19 - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada até o dia 
15 de dezembro do segundo ano do primeiro biênio de cada legislatura.
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Art. 20 - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro 
Secretário e do Segundo Secretário, os quais substituirão nessa ordem, sendo vedada 
mais de uma reeleição para o mesmo cargo no mesmo período legislativo ou no 
período legislativo seguinte.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara 
Municipal. 
§ 2º - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observado o Princípio do Devido 
Processo Legal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas 
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato, nos termos desta Seção.
§ 3º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a 
presidência. 
Art. 21 - Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, 
neste Regimento ou por Resolução da Câmara.
I- Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II- Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal.
III- Propor ação direita de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo 
Municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa ou a 
requerimento do Vereador ou Comissão;
IV- Promulgar emendas a Lei Orgânica;
V- Dirigir os serviços da Câmara Municipal;
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VI- Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar seu conceito perante a comunidade;
VII- Fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da Legislatura, 
ouvido os Líderes, a composição das Comissões;
VIII- Propor, privativamente à Câmara Projeto de Resolução dispondo sobre: 
a) Sua organização, funcionamento e política;
b) Regime jurídico de seu pessoal e planos de carreira;
c) Criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus 
serviços;
d) Fixação da remuneração de servidores;
e) Observar demais casos na Lei Orgânica.
IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara 
Municipal e fixem os respectivos vencimentos;
X – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; 
XI - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
complementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação 
da Câmara; 
XII - suplementar, após aprovação do plenário, as dotações do orçamento da 
Câmara, observado o limite de autorização constante na Lei Orçamentária, 
desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação total 
ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
XIII - devolver à Tesouraria do município o saldo de caixa existente na Câmara 
ao final do Exercício; 
XIV - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro do mês de março, as contas do 
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exercício anterior; 
XV - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licença, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários e servidores 
da Câmara Municipal, contratar na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo 
com o Art. 37, seus incisos e parágrafos da Constituição Federal; 
XVI - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; 
XVII - sustar os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar ou extrapolem os limites de delegações legislativas; 
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal e Secretariado ou 
equivalentes, sobre atos e contratos municipais e demais atividades 
administrativas; elaborar e enviar, até o dia 1º (primeiro) de agosto de cada 
ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei 
Orçamentária do Município;
XIX - propor Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução. 
Art. 22 – Ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições, compete: 
I- Representar a Câmara judicialmente ou extrajudicialmente;
II- Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos em 
Constituição Federal;
III- Dar posse aos Vereadores;
IV- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
V- Substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; 
VI- Presidir a Comissão Representativa;
VII- Quanto as sessões da Câmara: 
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a) Presidi-las;
b) Manter a ordem;
c) Conceder a palavra aos Vereadores;
d) Advertir o orador ou o aparteante quanto o tempo de que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá a favor ou contra 
a proposição;
f) Interromper o orador que:
1. Desviar da questão em debate;
2. Falar sobre o vencido;
3. Utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou 
contenham incitadamente à pratica de crimes.
g) Advertir o orador cujo pronunciamento enquadre num dos itens das
alíneas anteriores e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) Suspender a sessão quando necessário;
i) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes no 
Plenário;
j) Submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
k) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
l) Designar a Ordem do Dia;
m) Desempatar as votações e votar;
n) Decidir questões de ordem e as reclamações;
o) Votar em matérias que exijam maioria qualificada, na eleição da Mesa 
Diretoria, em todas as proposituras de sua autoria e na eleição das 
Comissões Permanentes;
VIII - Autorizar a publicação de informações ou documentos, ou inteiro teor 
em resumo ou apenas mediante referência na ata;
IX - Nomear Comissão Especial, ouvido os líderes;
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XI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
XII - Convocar sessões extraordinárias da Câmara, quando houver matéria 
de interesse público e urgente a deliberar, inclusive atendendo a solicitação 
do Prefeito Municipal;
XIII - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
XIV - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas, no prazo de 15 (quinze) dias; 
XV - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
no caso previsto em Lei;
XVI - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e autorizar 
as despesas da Câmara Municipal; 
XVII – Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete 
relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; 
XVIII - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela 
Constituição Federal; 
XIX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial 
necessária para esse fim; 
XX - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXI - Quanto às proposições:
a) Aceita-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao 
Regimento Interno, recusá-las;
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b) Dar-lhes o encaminhamento regimentar, declara-las prejudicadas, 
determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas 
neste Regimento;
c) Encaminhar Projetos de Lei à sanção do Prefeito Municipal;
d) Promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) Baixar Resoluções e Decretos – legislativos, determinando sua 
publicação;
XXII – quanto às Comissões:
a) Homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito 
e de Representação, previamente indicados pelos Líderes;
b) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno 
funcionamento; 
c) Convidar o Presidente ou outro membro da Comissão para 
esclarecimento do parecer.
d) Designar os membros das Comissões de Representação;
x- quanto à sua competência geral, entre outras:
a) Declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de 
Vereador;
b) Não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias 
ao decoro parlamentar;
c) Autorizar a realização de conferencias, exposições, palestras ou 
seminários no edifício da Câmara;
d) Assinar correspondência oficial da Câmara;
e) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
SEÇÃO IV
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DAS COMISSÕES
Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas 
na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno. 
§1º - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabem:
i- Apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre 
eles, emitir parecer;
ii- Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a 
Comissão de Finanças e orçamento da Câmara. 
iii- Determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências 
periciais, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes 
Legislativos e Executivos.
iv- Propor a sustentação dos atos nominativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas, 
elaborando os respectivos projetos de Resolução. 
v- Solicitar audiência ou colaboração de outros órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem 
como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu 
pronunciamento; 
vi- Realizar audiências públicas com entidades de classe, associações e 
autoridades; 
vii- Convocar secretários Municipais, coordenadores e funcionários para prestar 
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informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
viii- Receber petições, reclamações, apresentações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas 
ligadas à administração; 
ix- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sobre assuntos 
pertinentes ao município e a administração pública; 
x- Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da administração 
pública direta e indireta. 
§2º - As comissões temporárias, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas 
ao estudo de assuntos específicos, a investigação, e a representação da Câmara 
Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 
§3° - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a proporção 
dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. 
§4º - As comissões parlamentares do inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da 
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) 
dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo 
suas conclusões, se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Público, e demais 
autoridades, para os legais efeitos. 
SEÇÃO V
DAS SESSÕES
Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á, durante as sessões legislativas:
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Ordinárias, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, 
independente de convocação.
Extraordinárias, quando, como este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica 
e deste Regimento Interno.
§1º - A Sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto 
não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. 
§2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro 
enquanto a Câmara não deliberar a lei orçamentária do ano subsequente.
§3º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões preparatórias, ordinárias, 
extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno e as remunerará 
de acordo com o estabelecido em legislação Federal. 
§4º - As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão 
ou fora dela, mediante neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos 
vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
§5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu 
Regimento Interno, para: 
I – inaugurar a sessão legislativa; 
II – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 6º - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre 
a matéria objeto de convocação.
Art. 25 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo 
as exceções previstas no Regimento Interno. 
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§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso naquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, na forma prevista no 
Regimento Interno da Câmara. 
§2º - As sessões realizadas, que forem solenes, poderão ser realizadas fora do seu 
recinto. 
Art. 26 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivos relevantes 
e preservação do decoro parlamentar. 
Art. 27 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro 
de presenças e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 28 - A Câmara Municipal poderá ser solicitada a reunir-se extraordinariamente 
durante o recesso, pelo Prefeito Municipal, sempre que esse entender necessário:
§1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir￾se, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias. 
§2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação dos vereadores em 
sessão ou fora dela, mediante, nesse último caso, comunicação pessoal e escrita, 
utilizando-se, ainda, de mecanismos eletrônicos de comunicação. 
§3º - Durante a sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada. 
Art. 29 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, também pelo 
Presidente da Mesa e por maioria absoluta de seus membros, através de 
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requerimento, utilizando-se, ainda, de mecanismos eletrônicos de comunicação.
SEÇÃO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 30 - A discussão e a votação da matéria constante na Ordem do Dia, só poderão 
ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos 
parágrafos seguintes, dependerão do voto favorável da maioria simples dos 
vereadores presentes a sessão. 
§2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I - Regimento Interno da Câmara; 
II - Rejeição de Veto; 
III - Zoneamento e uso do solo; 
IV - As leis concernentes a: 
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso;
c) alienação de bens imóveis; 
d) aquisição de bens imóveis por doação onerosa; 
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e) alteração de denominação de vias e logradouros públicos; 
f) obtenção de empréstimos. 
IX – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem;
X – Destituição de componentes da Mesa. 
§3º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: 
I – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
II - Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
III - Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas; 
IV – Mudança de local de funcionamento da Câmara; 
V – Aprovação de proposta para mudança do nome do Município; 
VI – Representação contra o Prefeito; 
VII – Alteração desta Lei Orgânica, obedecido o rito próprio; 
VIII – As matérias de Leis Complementares na forma do § 5° do art. 32 desta Lei 
Orgânica;
IX – Apreciação e aprovação da aplicação de pena pelo Prefeito, ao proprietário do 
solo urbano não edificado, subutilizado, na forma prevista em lei. 
§4° - O Presidente da Câmara ou seu substituto, somente votará: 
I - na eleição da Mesa; 
II - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos 
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membros da Câmara e; 
III - quando houver empate em qualquer votação em plenário. 
§ 5º O voto nas deliberações da Câmara Municipal será aberto e público, assegurada 
a transparência e o controle social das decisões parlamentares.
§ 6º A eleição da Mesa Diretora, de seus substitutos e o preenchimento de vagas 
serão realizados mediante votação aberta, observado o disposto no Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
§ 7º O Regimento Interno disciplinará as hipóteses de votação simbólica e nominal, 
assegurada a publicidade dos votos.
§8° - Estará impedido de votar o vereador que tiver interesse seu, do seu cônjuge ou 
parentes até o 3º grau, consanguíneos ou afins. 
§9º - Será nula a votação se não processada nos termos da Lei. 
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 31 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município e, especialmente sobre: 
i- Planejamento municipal, compreendendo toda as matérias relativas a 
orçamentos e planos de desenvolvimento;
ii- O sistema tributário, a arrecadação de tributos de sua competência e 
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aplicação de suas rendas, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a 
remissão de dívidas; 
iii- votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
iv- a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, dispondo 
sobre a forma e os meios de pagamento;
v- Criação, organização e supressão de distritos;
vi- Organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial;
vii- Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene 
públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação 
de serviços;
viii- Regime jurídico único de servidores;
ix- fixar, por lei, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários 
municipais e dos vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura 
para a gestão e a legislatura subsequente, até 06 (seis) meses antes das 
eleições municipais, observados os critérios e limites previstos na 
Constituição Federal, assegurando-se, para todos os fins de direito, o 
pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, nos termos do 
art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal;
x- Administração, utilização e utilização de seus bens;
xi- Fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle 
interno e controle popular;
xii- Direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões 
em repartições públicas municipais.
xiii- Manifestação da soberania popular através de plebiscito, referendo e 
iniciativa popular;
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xiv- Remuneração dos servidores públicos municipais;
xv- Os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não que causem prejuízo ao erário;
xvi- Processo legislativo municipal;
xvii- Estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
xviii- Garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
xix- Política de desenvolvimento municipal, visando a garantir aos seus 
habitantes existência digna, bem estar e justiça sociais.
xx- As seguintes matérias suplementares à legislação federal e estadual:
a) Promoção do ordenamento territorial, mediante Planejamento e controle 
do uso e parcelamento do solo, a par de outras limitações urbanísticas 
gerais; 
b) Sistema municipal de educação;
c) Licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração 
direta, indireta, autárquica e funcional;
d) Defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
e) Combate a todas as formas de poluição ambiental;
f) Uso e armazenamento de agrotóxicos;
g) Defesa do consumidor;
h) Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e 
paisagístico;
i) Seguridade social.
xx - autorizar a concessão de direito real de uso e bens municipais; 
xxi - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
xxii - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
xxiii - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
xxiv - autorizar a aquisição, alienação e doação de bens móveis e imóveis; 
xxv - criar, estruturar secretarias, coordenadorias ou órgãos equivalentes e demais 
departamentos da administração pública; 
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xxvi - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao zoneamento 
e loteamento; 
xxvii - autorizar suplementações; 
xxviii - delimitar o perímetro urbano e autorizar a alteração da denominação própria 
de vias e logradouros públicos e; 
xxix - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros municípios.
SEÇÃO VIII
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 32 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras: 
i- Eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma regimental;
ii- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
iii- Elaborar seu regimento interno;
iv- Criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato específico, e 
Comissões Processantes na forma do Regimento Interno da Câmara 
Municipal;
v- Suspender Lei ou ato municipal declarado institucional pelo Tribunal de 
Justiça;
vi- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastarem-se do cargo;
vii- Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando exceder a 15 
(quinze) dias;
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viii- Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
ix- Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos 
do §1º do artigo 71 da Constituição Federal;
x- Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua 
forma de reajuste em cada legislatura para o subsequente, dentro do 
período estipulado neste Regimento Interno;
xi- Resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos 
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio 
municipal;
xii- Autorizar e aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento 
celebrado pelo Município com a Federação, o Estado ou outra pessoa 
jurídica de direito público ou entidades assistenciais ou culturais; 
xiii- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
xiv- Processar, deliberar e julgar a perda de mandato de Vereadores e Prefeitos;
xv- Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites 
incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentarias;
xvi- Fixar e alterar o número de Vereadores nos termos dos parágrafos do artigo 
14, da Lei Orgânica do Município;
xvii- Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à 
constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa Diretora;
xviii- Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado 
do Paraná;
xix- Fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os 
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
xx- Solicitar informações e requisitar documento ao executivo sobre quaisquer 
assuntos referentes à administração Municipal;
xxi- Zelar pela preservação de sua competência legislativa em fase da atribuição 
normativa do poder executivo;
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xxii- Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de 
sua competência exclusiva;
xxiii- organizar o seu serviço administrativo interno, criar, prover e extinguir 
cargos dos seus servidores administrativos internos e fixar os respectivos 
vencimentos; 
xxiv- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do 
seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por 
deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito; 
xxv - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação
local e federal aplicável.
xxvi - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do município; 
xxvii - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas sessões; 
xxviii - convocar o Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores e Funcionários 
para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, 
nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas; 
xxix - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
xxx - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
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destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular; 
xxxi - solicitar, do Estado, intervenção no município, nos casos previstos nas 
Constituições Federal e Estadual; 
xxxii - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Lei 
Federal; 
xxxiii - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo Municipal, tanto na 
administração direta quanto na indireta; 
XXXIV – fixar, em cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os 
limites constitucionais, o subsídio dos vereadores;
XXXV – fixar, em cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os 
limites constitucionais, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
SEÇÃO IX
DOS VEREADORES
Art. 33 - Os Vereadores gozam de imunidade parlamentar através da inviolabilidade 
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município. 
§1° - A imunidade Parlamentar inerente ao exercício da Vereança também 
abrange a atuação dos Vereadores em relação as mídias sociais e as mídias de 
massa, independentemente de critério de espacialidade, bem como abrange, 
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ainda, entrevistas jornalísticas e a transmissão do conteúdo de pronunciamentos 
ou de relatórios produzidos na Câmara Municipal;
§2° - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informar 
sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive com acesso a arquivos 
de mídias digitais;
Art. 34 - O Vereador não poderá: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de 
economia mista ou concessionária de serviço público do município, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego 
remunerado nas entidades referidas na alínea anterior; 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o município ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas 
entidades referidas na alínea "a" do inciso I; 
c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal; 
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea "a" do inciso I; 
Art. 35 - Perderá o mandato de Vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
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II – que cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a mais de um terço das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão oficialmente 
autorizada.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucionalmente; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
§1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas. 
§2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda de mandato será decidida pela Câmara 
Municipal mediante voto aberto, nominal e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa 
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4º - Os vereadores no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e 
incompatibilidades previstas na Constituição Federal para os membros do Congresso 
Nacional, e na Constituição do Estado, para membros da Assembleia Legislativa. 
Art. 36 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário 
Municipal; 
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II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, 
de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 
(cento e vinte) dias. 
§1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções 
previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se 
faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. 
§3º - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
SEÇÃO X
DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Art. 37 - O servidor público municipal da administração direta ou indireta, exercerá o 
mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo. 
§1º - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus e, não havendo 
compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função. 
§2º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do 
mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
SEÇÃO XI
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DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 38 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados, mediante Resolução da Câmara
Municipal, em até 06 (seis) meses da data das eleições municipais, para vigorar na 
legislatura seguinte, não podendo ser superiores a remuneração do Prefeito, 
compreendendo-se esta, a parte fixa e a parte variável. 
Parágrafo único: Os Vereadores, além do direito de percepção de diárias para 
deslocamentos quando tratar de quaisquer viagens em que haja interesse público, 
poderão receber auxílio alimentação, de natureza indenizatória.
SEÇÃO XII 
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 39 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
I - Emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias; 
IV - Resolução; 
V - Decretos Legislativos;
VI – Requerimentos, cujo prazo de resposta deverá ser de até 15 (quinze) dias, sob 
pena de caracterização de infração político-administrativa;
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VII – Indicações, cujo prazo de resposta deverá ser de até 15 (quinze) dias;
VIII – As demais proposições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 40 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: 
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal; 
III – de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. 
§1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias 
e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com 
o respectivo número de ordem. 
§3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou 
intervenção municipal. 
Art. 41 - A proposição de Leis, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a iniciativa 
popular, que exercerá sob a forma de moção articulada e subscrita, no mínimo, por 
5% (cinco por cento) do total dos eleitores do município. 
§1º As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentadas e 
tramitarão de forma eletrônica.
§2º A Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e 
comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura digital das 
proposições e documentos na Câmara Municipal de Tapira, este em conformidade 
com a legislação federal pertinente;
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§3º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista 
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará 
pela idoneidade das assinaturas, bem como deverá circunscrever-se a um só assunto;
Art. 42 - As Leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos 
de votação das leis ordinárias. 
Parágrafo Único. São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei 
Orgânica: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras e edificações do Município; 
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
IV - Código de Postura do Município; 
V - Lei instituidora de Regime Jurídico dos Servidores Municipais; 
VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
VII - O processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
VIII - As formas de manifestação da soberania popular; plebiscito, referendo e 
iniciativa popular;
IX - As atribuições do vice-prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município; 
X - A fixação dos prazos e os critérios da elaboração e organização do plano plurianual 
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da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
XI - O plano diretor;
XII - o uso, ocupação e parcelamento do solo, bem como o zoneamento;
XIII - Os critérios sobre:
a) A defesa do patrimônio municipal;
b) A aquisição do bem imóvel;
c) A alienação de bens municipais;
d) O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
XIV – as demais matérias contidas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 43 - São de iniciativa exclusiva do prefeito as Leis que disponham sobre: 
i- Criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, 
indireta, autárquica e funcional ou aumento de sua remuneração.
ii- Servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
iii- Criação, organização e alteração da guardar municipal;
iv- Criação, estruturação, atribuições das secretarias e demais órgãos da 
administração pública;
v- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
vi- matéria orçamentária e a que autorize abertura de créditos, concessão de 
auxílios, prêmios e subvenções.. 
Parágrafo Único - Não será admitida emenda que acarrete aumento de despesas 
previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o 
disposto no inciso VI, primeira parte. 
Art. 44 - É competência da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de projetos de leis 
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que disponham sobre: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transporte, 
formação ou extinção de seus cargos, funções, empregos e fixação de respectiva 
remuneração. 
Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não 
serão admitidas emendas que aumenta despesa prevista, ressalvado o disposto no 
final do inciso II deste Artigo, se assinado pela maioria absoluta dos vereadores. 
SEÇÃO XIII
DA MEDIDA DE URGÊNCIA
Art. 45 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua 
iniciativa. 
§1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias sobre a proposição, contados da data do seu recebimento. 
§2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, 
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições 
para que ultime a sua votação. 
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§3º - O prazo do parágrafo 1º deste artigo não corre no período de recesso da 
Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. 
Art. 46 - Aprovado o projeto de Lei, será este encaminhado ao Prefeito que 
aquiescendo, o sancionará. 
§1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, votação aberta e nominal. 
§2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea, e deve ser comunicado ao Presidente da Câmara em até 48 horas, 
com a exposição dos motivos.
§3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em 
sanção. 
§4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será até 30 (trinta) dias a contar 
do seu recebimento uma só discussão e votação, acompanhado de parecer, 
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgá-lo em 48 
horas.
§6º - Esgotado, sem deliberação, no prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 45 desta Lei Orgânica. 
§7º - Se a Lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará. Se o 
Presidente não a fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-la. 
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Art. 47 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua 
competência privativa. 
Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de decretos legislativos, 
considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que 
será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
Art. 48 - A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto na mesma sanção legislativa, mediante proposta de maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
SEÇÃO XIV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 49 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada um dos Poderes. 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública, 
que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos 
municipais ou pelos quais o município responde, ou que, em nome deste, assuma 
obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 50 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do 
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Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá: 
I – a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito 
Municipal e pela Comissão Executiva da Câmara Municipal; 
II – o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do 
município. 
Art. 51 - O controle interno será exercido pelo Poder Executivo para: 
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da 
execução orçamentária; 
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela adminis- tração 
municipal. 
Art. 52 - A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do 
Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas do Estado, sem 
prejuízos da prestação de contas à Câmara Municipal. 
Art. 53 - Comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios 
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade 
governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos 
necessários a respeito. 
§1º - Não prestar os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a comissão 
solicitará do Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a 
matéria, no prazo de 30 (trinta) dias. 
§2º - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado que é irregular a despesa, a 
comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à 
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economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. 
§ 3º - As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, a 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo ser 
questionada sua legitimidade, nos termos da Lei. 
SECÃO XV
Do Processamento do Julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo
Art. 54 – Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá 
ao julgamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o Procedimento 
Especial que segue: 
I – O Presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão no Expediente da 
primeira Sessão Plenária subsequente; 
II – Após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão 
de Orçamento, Tributação e Finanças, para a devida instrução; 
III - A apreciação das contas do Prefeito será instruída com base no processo de 
prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal e escopo 
previamente definido, conforme Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná.
Art. 55 - Caberá à comissão de orçamento tributação e finanças no julgamento das 
contas de Prefeito analisar a informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e 
patrimoniais do Município, as informações que dizem respeito à implementação das 
políticas públicas avaliadas nesse Parecer, bem como as informações relativas ao 
contexto social, econômico e político do Município apontadas pelo Tribunal de Contas.
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§1º Feita a análise das informações constantes do Parecer Prévio e estabelecido o 
contraditório e ampla defesa ao gestor responsável, bem como realizadas diligências 
necessárias para o esclarecimento de dúvidas, será emitido parecer conclusivo sobre 
as contas de Prefeito, o qual será levado a julgamento da Câmara Municipal, nos
termos constantes do seu Regimento Interno 
§2º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa 
ao interessado.
§3º A participação popular, após a emissão do Parecer Prévio, somente poderá agregar 
dados ao julgamento das contas de Prefeito que sejam relacionados diretamente aos 
escopos de fiscalização determinados pelo TCE-PR;
§4º A Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo 
julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (trinta) dias. 
Art. 56 – A Comissão de Orçamento, Tributação e Finanças que manifestar sobre o 
parecer prévio, produzirá o projeto de Decreto Legislativo, propondo a aprovação ou 
rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária 
subsequente para julgamento e será submetido a dois turnos de discussão e votação;
§1º O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer 
mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara; 
§2º O resultado do julgamento das contas, com o respectivo Decreto Legislativo, será 
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. 
§3º Rejeitadas as contas municipais, serão, imediatamente, remetidas aos órgãos 
competentes, em especial ao Tribunal de Contas do Estado e à Justiça Eleitoral, para 
que sejam tomadas as providências cabíveis.
§4º O Projeto de Decreto Legislativo/Resolução que desaprova ou aprova em parte o 
teor do Parecer Prévio deverá enfatizar as razões de fato e de direito constantes na 
instrução do processo de julgamento das contas que levaram o relator/comissão não 
acompanhar o posicionamento do Tribunal de Contas
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§5º O Projeto de Decreto Legislativo/Resolução que aprova o Parecer Prévio em sua 
íntegra será fundamentado sucintamente nas razões apresentadas nesse Parecer ou 
nas razões de fato e de direito analisadas pelo/a relator/comissão no decorrer da 
instrução do processo de julgamento.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 57 - O Poder Executivo Municipal de Tapira é exercido pelo Prefeito, auxiliado 
pelos secretários municipais, coordenadores, assessores ou equivalentes. 
Art. 58 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente e 
obedecerá ao disposto na Constituição Federal e demais leis atinentes. 
Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene às 19 horas do 
dia 31/12 do ano da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observando as Leis 
Federais, Estaduais e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer 
o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 
§1º O compromisso a que se refere o "caput" deste artigo será expressa da seguinte 
forma: 
"Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado do Paraná a Lei Orgânica Municipal, observando as Leis, 
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promover o bem geral do Município de Tapira e desempenhar, com lealdade e 
patriotismo, as funções do meu cargo”. 
§2º - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse o Prefeito ou Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 60 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e suceder￾lhe-á em caso de vacância.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda 
do mandato. 
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas. por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por lei for convocado para missões especiais. 
Art. 61 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal. devendo-se, ainda, ser observada a sua ordem sucessória. 
Parágrafo Único - Em caso do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara de 
Vereadores estiverem impossibilitados, eleger-se-á imediatamente dentre os 
vereadores, o Prefeito Substituto.
Art. 62 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte: 
I - ocorrendo a vacância nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, será realizada 
eleição direta para escolha do novo Prefeito, que completará o período do seu 
antecessor;
II - ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, será realizada 
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eleição indireta pela Câmara Municipal, no prazo de até 30 dias, para escolha do novo 
Prefeito, que completará o período restante.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) 
anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, mediante pleito direto 
e simultâneo realizado em todo o país, observado, no que couber, o disposto na 
Constituição Federal e as normas da legislação específica.
Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, ou do país, por período 
superior a 15 (quinze) dias e para fora do País por qualquer prazo, sob pena de perda 
do mandato. 
§ 1º - O Prefeito ou Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, regularmente 
licenciado, terá direito a receber remuneração: 
I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II – a serviço ou em missão de representação do município. 
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 34 
desta Lei Orgânica. 
Art. 65 - Por ocasião da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à 
Câmara Municipal, mediante registro formal da apresentação, a declaração de 
imposto de renda e proventos.
Parágrafo único - A declaração de imposto de renda e proventos a que se refere o 
caput deste artigo deverá, ainda, ser protocolada anualmente no departamento de 
pessoal da Prefeitura Municipal.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 66 - Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento as 
deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas 
de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 67- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I – realizar audiências públicas; 
II - a iniciativa de leis, na forma permitida nesta Lei Orgânica; 
III - representar o município, judicial e extrajudicialmente; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal 
de Tapira e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara; 
VI - decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade 
pública ou por interesse social; 
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, observando as 
normas previstas em Lei; 
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IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, conforme o 
permissivo legal; 
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional 
dos servidores; 
XI - enviar a Câmara Municipal, os projetos de Leis, relativos ao orçamento anual e o 
plano plurianual do município e das autarquias; 
XII - encaminhar a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da 
sessão legislativa, a prestação de Contas, bem como os balanços do exercício findo; 
XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas por lei; 
XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, informações reque￾ridas e aprovadas em plenário, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo 
determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade pertinentes; 
XV - prover os serviços e as obras da administração pública; 
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das 
receitas, autorizadas as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara Municipal; 
XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal, as quantias a que se refere o artigo 
112, desta Lei Orgânica; 
XVIII - decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidos; 
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante aprovação da Câmara Municipal; 
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XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da adminis- tração 
pública exigir; 
XXI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXII - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado de 
obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano 
seguinte; 
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as 
verbas lhes destinadas; 
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara Municipal; 
XXV - administrar os bens do município e sua alienação na forma da Lei; 
XXVI- desenvolver os sistemas viários do município; 
XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias ou a aprovação prévia da Câmara; incrementar o ensino municipal;
XXVIII - solicitar das autoridades competentes, a garantia do cumprimento de seus 
atos; 
XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal, para ausentar￾se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias e para o exterior, por qualquer 
prazo; 
XXX - estabelecer divisão administrativa do município, de acordo com a Lei; adotar 
providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; 
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XXXI - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária; 
XXXII - publicar atos e contratos administrativos no órgão de imprensa oficial do 
município. 
Art. 68 - O Prefeito Municipal poderá delegar aos seus auxiliares as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 69 - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir outro cargo ou função da 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. 
Art. 70 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito, estão previstos na Lei Federal. 
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, 
perante ao Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 71 - O Prefeito será julgado, perante a Câmara Municipal, pela prática de 
infrações político-administrativas, sendo que no julgamento, pela Câmara Municipal, 
deverão ser assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
ampla defesa e a publicidade, com os meios e recursos inerentes, e a decisão 
motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1° Admitir-se-á a denúncia por vereador, por partido político ou por qualquer 
munícipe eleitor;
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§ 2°- Constituem infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento 
pela Câmara Municipal e sancionadas com cassação do mandato o rol estabelecido 
no Decreto-Lei 201/1.967, bem como as demais infrações constantes desta Lei 
Orgânica;
§ 3° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações 
definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito regimental previsto no 
Decreto-Lei 201/1.967 e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
Art. 72 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: 
I – ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação eleitoral ou crime por decisão 
irrecorrível, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro 
do prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista nesta Lei Orgânica; 
III – perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, bem como pela prática de 
infração político-administrativa que enseje a cassação do mandato. 
IV – condenação criminal transitada em julgado que determine a perda do cargo ou 
implique suspensão dos direitos políticos;
V – Cassação do mandato pela Justiça Eleitoral.
SEÇÃO IV 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO 
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Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - Secretários municipais, coordenadores ou equivalentes; 
II - O Vice-Prefeito; 
Parágrafo Único - Os cargos previstos no inciso I, são de livre nomeação exoneração 
pelo Prefeito. 
Art. 74 - Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, 
definindo a competência, deveres, direitos e responsabilidades. 
Art. 75 - São condições essenciais para investidura no cargo de secretário, 
coordenador ou equivalente: 
I – estar no exercício dos direitos políticos; 
II - ser maior de 21 (vinte e um) anos e; 
III – apresentar certidões do distribuidor da comarca e do protesto.
III – que não tenha sofrido condenação judicial, transitada em julgado, por ato de 
improbidade administrativa, por crime e, ainda, condenação transitada em julgada 
perante a administração pública em quaisquer esferas de governo;
Art. 76 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos secretários, coordenadores 
ou equivalentes: 
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos; 
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua respectiva 
repartição; 
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IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestar 
esclarecimentos oficiais. 
Parágrafo Único - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa 
em infração político-administrativa. 
Art. 77 - Os secretários, coordenadores ou equivalentes são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 78 - A competência do Vice-Prefeito limitar-se-á em: 
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as 
Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal; 
II - fiscalizar os serviços dos distritos por delegação do Prefeito; 
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando 
designado para tal; 
IV - sugerir ao Prefeito, as providências necessárias nos distritos e território municipal. 
Art. 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão apresentar declaração de imposto 
de renda e proventos no ato da posse e, ainda, de forma anual, cujos documentos 
deverão ficar arquivados no departamento de pessoal da Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO V 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 80 - A Administração Municipal, é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
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administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: 
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições. 
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração direta do Município, classificam-se em: 
I - autarquias (serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, 
patrimônio, receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, 
que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizada); 
II - sociedades de economia mista (entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por Lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma 
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao 
Município ou entidade da administração indireta) e; 
III - fundações públicas (entidade dotada de personalidade jurídica de direito priva￾do, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades 
que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia 
administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direito, e 
funcionamento custeados por recursos do município e de outras fontes). 
SEÇÃO VI 
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS 
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Art. 81 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á pelo Diário Oficial ou 
pelos órgãos da imprensa local ou ainda, regional, desde que anteriormente oficia￾lizada mediante aprovação da Câmara Municipal. 
§1º - A publicação será feita, concomitantemente, por afixação em local próprio e de 
acesso público, no prédio da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal. 
§2º - A publicação de atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida. 
§3º - A escolha do órgão de imprensa particular, para a divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos 
preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. 
§4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
Art. 82 - O Prefeito fará publicar: 
I – relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após 
encerramento de cada bimestre; 
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa; 
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos; 
IV – anualmente, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, pelo 
órgão oficial do Município, as contas da administração constituídas do balanço 
financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das 
variações patrimoniais do exercício findo, em forma sintética. 
Art. 83 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços. 
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§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso por funcionário designado para este fim. 
§2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou sistema, 
convenientemente autenticados. 
Art. 84 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com obediência às seguintes normas: 
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de: 
a) regulamentação de lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) regulamentação interna de órgãos que forem criados na administração municipal; 
d) abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, até o limite autorizado 
por Lei, aprovada pela Câmara Municipal, bem assim como créditos extraordinários; 
e) declaração de utilidade pública ou necessidade pública para fins de desapropriação 
ou serviço administrativo; 
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a 
administração pública; 
g) permissão de uso de bens municipais; 
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de 
efeitos externos, não privativas da lei; 
j) fixação e alteração de preços; 
II – portarias, nos seguintes casos: 
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a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros pessoais; 
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeito interno; 
d) outros casos determinados em lei; 
III – contratos para os seguintes casos: 
a) admissão de servidores para o serviço temporário por seu caráter, desde que por 
interesse público; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
§1º - Os atos constantes cos incisos I e II deste artigo, poderão ser delegados. 
§2º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados 
resumidamente, através de editais publicados na forma prevista no artigo 82, § 1o, 
como segue: 
I - contratos resultantes de licitações; 
II - mensalmente: 
a) balancete das receitas e das despesas; 
b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 
III - quinzenalmente: 
a) o movimento do caixa dos dias antecedentes, por qualquer meio de divulgação. 
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SEÇÃO VII 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 85 - Até 30 (trinta) dias antes da posse de seu sucessor, o Prefeito Municipal 
deverá publicar um relatório da situação administrativa do município, que conterá, 
entre outras, informações atualizadas sobre: 
a) as dívidas do município, o credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive aquele de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da administração municipal realizar outras operações 
de crédito de qualquer natureza; 
b) medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; 
c) prestação de contas de convênios celebrados com organismos da República e do 
Estado, bem como do recebimento de subvenção e auxílio; 
d) situação dos contratos firmados entre o município e as concessionárias e 
permissionárias do serviço público; 
e) estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados 
informando sobre o que foi realizado e pago, o que falta executar e pagar. com os 
respectivos prazos; 
f) transferências de verbas recebidas da República e do Estado, por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
g) projetos de Leis de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, 
para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência do seu 
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prosseguimento ou não; 
h) situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos que estão 
lotados. 
Art. 86 - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato 
e não previsto na legislação orçamentária e plano plurianual. 
§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos de calamidade pública 
§2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízos da responsabilidade do Prefeito Municipal. 
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Art. 87 - Compete ao Município de Tapira, instituir os seguintes tributos: 
I - imposto sobre: 
a) propriedade predial e territorial urbana; 
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b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis. exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás 
liquefeito de petróleo; 
d) serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar, exceto os 
transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicação;
II – taxas em razão do exercício do Poder de Polícia ou utilização efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a 
sua disposição, como: 
a) taxa de coleta de lixo; 
b) taxa de iluminação pública; 
c) taxa de alvará de licença; 
d) taxa de expediente; 
e) taxa de conservação de estradas; 
f) taxa de ocupação de área e logradouros públicos; 
g) taxa de embarque; 
h) outras taxas criadas por lei. 
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV – contribuição social, exigida de seus servidores, para custeio e benefício destes, 
de sistemas de previdência e assistência social. 
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§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração 
tributária, especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, identificar o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados 
os direitos individuais deste, na forma da lei;
§2º - Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção 
de créditos tributários e a forma como serão concedidos e revogados os incentivos e 
benefícios fiscais;
§3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos. 
§4º - Os impostos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, observar￾se-á as alíquotas máximas fixadas por Lei Federal. 
§5º - O município poderá firmar convênios com instituições financeiras oficiais para 
arrecadação dos tributos municipais a que se refere o "caput" deste artigo. 
Art. 88 - A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao município e 
deverá estar dotada de recursos humanos, materiais necessários ao fiel exercício de 
suas atribuições, principalmente no que se refere a: 
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 
II – lançamentos de tributos; 
III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
judicialmente. 
Art. 89 - O Município de Tapira, poderá criar colegiado constituído prioritariamente 
por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades 
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representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, 
em grau de recursos, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. 
Art. 90 - O Prefeito Municipal promoverá a atualização da base de cálculo dos tributos 
municipais, mediante aprovação prévia da Câmara de Vereadores. 
§1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, será atualizado 
anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto, ser criado comissão 
da qual, participará, além dos servidores do Município, representantes dos 
contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal;
§2º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em conta a 
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua 
disposição, observados os critérios seguintes: 
I - a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais e a atualização 
monetária, poderá ser feita mensalmente; 
II – quanto a variação dos custos for superior aqueles índices a atualização poderá 
ser leita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado através de lei que deverá estar em vigor antes do exercício subsequente. 
Art. 91 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 92 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição 
de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação 
tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou decisão proferida em 
processo regular de fiscalização. 
Art. 93 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário. ou a 
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prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á processo administrativo para apurar a 
responsabilidade na forma da lei. 
Parágrafo único - A autorização municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou 
função, independentemente do vínculo empregatício que possuir com o Município, 
responderá civil, administrativa e criminalmente (este último na forma prevista na lei 
federal), pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe ressarcir o município até o valor do crédito prescrito e não lançado. 
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER
Art. 94 - As limitações do poder de tributar referidas ao município, estão contidas na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 95 - O imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo na forma da lei, 
para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe a 
Constituição Federal. 
Art. 96 - A lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam 
esclarecidos sobre os tributos. 
Art. 97 - O município poderá celebrar convênio com a Federação e o Estado para 
dispor sobre a matéria tributária. 
Art. 98 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis 
beneficiados por obras públicas. 
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SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Art. 99 - Pertencem ao Município de Tapira: 
I – o produto da arrecadação do imposto de Federação sobre a renda e provento de 
qualquer natureza, incidente na fonte dos rendimentos pagos a qualquer título, por 
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 
II – 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação de imposto do Estado 
sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal e ainda, de comunicação; 
III – 50% (cinquenta por cento), do produto da arrecadação de imposto do Estado 
sobre a propriedade e licenciamento em seu território, de veículos automotores; 
IV – 50% (cinquenta por cento), do produto da arrecadação do imposto da Federação 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele sit. ados; 
V – outros tributos cabíveis pela legislação federal. 
Art. 100 - O Município de Tapira, receberá da República a parte que lhe couber no 
produto da arrecadação, distribuída como dispõe o artigo 159, 1"b" da Constituição 
Federal. 
Art. 101- O Município terá direito a receber 20% (vinte por cento) no mínimo da 
arrecadação obtida nos seus limites, das loterias Federal e Estadual e demais formas 
de concursos realizados dentro do seu território. 
Art. 102 - Caberá ao Município de Tapira, a parte legal do imposto sobre produtos 
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industrializados distribuídos a este pela Federação, na forma grafada no artigo 159, 
§ 3o da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 103 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão: 
I – Plano Plurianual; 
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos anuais. 
Parágrafo Único - O município seguirá, no que for possível, a sistemática descrita no 
artigo 165 da Constituição Federal. 
Art. 104 - A receita orçamentária do Município constituir-se-á da arrecadação dos 
tributos municipais, da participação nos tributos da República e do Estado, dos 
recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, dos 
recursos oriundos de operações de crédito, digo, de empréstimos internos e externos, 
tomados nos limites estabelecidos em lei. 
Art. 105 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da 
administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do 
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município. 
Art. 106 - Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados e aprovados pela Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, 
propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não houver 
sido iniciada a votação na comissão competente. 
Art. 107 – Fica garantida a participação popular no levantamento das prioridades da 
comunidade organizada da população do município para a elaboração do orçamento 
municipal, como: 
I – associações de moradores de vilas, bairros, distritos e localidades; 
II – entidades representativas de classes; 
III – associações de Pais e Mestres; 
IV – cooperativas; 
V – sindicatos; 
VI – demais associações representativas. 
SEÇÃO II
EMENDA IMPOSITIVA
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Art. 108 - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual,
respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§1º As Emendas Parlamentares Impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista 
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§2º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo 
critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária 
Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar 
instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria;
§4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 5º
deste artigo.
§5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre 
a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes 
medidas: 
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
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III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo 
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável.
Art. 109 - Os recursos consignados na reserva parlamentar relativos às Emendas 
Parlamentares Impositivas serão destinados, obrigatoriamente, em ações sociais em 
andamento, saúde, educação, esporte, cultura, pavimentação de vias públicas e obras 
e serviços de infraestrutura.
Art. 110 - A reserva parlamentar de que trata o art. 109, terá como valor referencial 
aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano 
subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares 
Impositivas da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício. 
Art. 111 - O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos 
orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Impositivas de que trata o art. 
116-A, que se verifiquem no final de cada exercício.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 112 É vedado ao Município de Tapira: 
I – início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II – realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com as finalidades previstas, aprovadas pela Câmara 
Municipal; 
III – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa 
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e sem indicação dos recursos correspondentes; 
IV – a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
V – a utilização, sem prévia autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal 
para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; 
VIII – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada 
com fins lucrativos. 
§1º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro, em 
que forem autorizados, salvo se seu ato de autorização for promulgado nos 04 
(quatro) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente;
§2º - A cobertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as 
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna 
ou calamidade pública. 
Art. 113 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar 
os limites estabelecidos em Lei Federal. 
Parágrafo Único - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune- ração; 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações, mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: 
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I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender a projeção de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – se houver autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 114 – A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legato, 
cujo montante de recursos não poderá ser superiora 04% (quatro por cento) da 
receita do município que será constituída pelas arrecadações próprias e a participação 
das transferências do Estado e da Federação, excluindo-se as operações de créditos 
e convênios. 
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
Art. 115 - O Município de Tapira, observará o que dispuser a legislação comple￾mentar federal e estadual sobre: 
I – finanças públicas; 
II – dívidas públicas externas e internas do município; 
III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; 
IV – emissão ou resgate de título da dívida pública; 
V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do município.
Art. 116 – As disponibilidades de caixa do município de Tapira e dos órgãos do Poder 
Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados 
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os casos previstos em lei. 
Art. 117 – Os custos pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão 
estabelecidos por Lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 118 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, cada qual no âmbito de sua 
competência, sistema de controle interno, atuando de forma integrada, com a 
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência da 
gestão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades 
da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como, dos 
direitos e deveres do município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
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TÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 119 - A organização das atividades econômicas será fundada na valorização do 
trabalho humano, na livre iniciativa, na proteção do meio ambiente, na inovação e na 
sustentabilidade, tendo como objetivo assegurar uma existência digna a todos, 
conforme os mandamentos da justiça social, com base nos princípios estabelecidos 
na Constituição Federal. 
Art. 120 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição 
Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo município só será permitida 
quando de necessidade relevante ao Município, de interesse coletivo, e autorizada 
por lei legislativa. 
Art. 121 - O Município, por lei e ação integrada com a União e o Estado, e a sociedade, 
promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do consumidor, e adotará 
medidas de prevenção e de responsabilidade por danos a estes causados. 
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122 - O Município, em ação integrada e conjunta com a Federação e o Estado, 
tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos a saúde, a alimentação, 
habitação e cultura; proteção especial a família, da mulher, da criança, do 
adolescente, do idoso, do deficiente e do índio, bem como, da conservação do meio 
ambiente. 
SEÇÃO II 
DA SAÚDE 
Art. 123 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante 
políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e a 
eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. 
Art. 124 - As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada, constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes: 
a) municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos 
mesmos; 
b) integralidade na prestação das ações preventivas e curativas; 
c) participação da comunidade na forma da lei. 
Art. 125 - As ações e serviços de saúde de relevância pública, cabendo ao Poder 
Público Municipal, dispor nos termos de sua competência a execução de serviços, 
através de órgãos oficiais, de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. 
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Art. 126 O Município manterá Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado, 
permanente e deliberativo, com a finalidade de atuar na formulação, 
acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive 
nos aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Saúde contará com a participação de 
representantes do Poder Público, de profissionais de saúde, de prestadores de 
serviços e de usuários do sistema, na forma da lei
Art. 127 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
Art. 128 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
sistema único de Saúde, segundo diretrizes, mediante contrato de direito público, ou 
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos de 
abrangência municipal. 
Art. 129 - O Poder Executivo, desde que autorizado por Lei, poderá intervir ou 
desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do 
Sistema.
Art. 130 - É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços mantidas 
pelo Município, contratados ou conveniados com terceiros, incluíndo entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos. 
Art. 131 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado, da Federação, da Seguridade Social, 
além de outras fontes. 
Art. 132 - O volume dos recursos destinados pelo município às ações e serviços de 
saúde, será fixado em 13% (treze por cento) da sua Lei Orçamentária. 
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e 
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subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 
SEÇÃO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 133 – A assistência social, direito de todos, será prestada visando o atendi- mento 
das necessidades básicas do cidadão e será coordenada, executada e supervisionada 
pelo Poder Executivo, dentro dos seguintes objetivos: 
I – igualdade da cidadania; 
II – reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos mais 
espoliados; 
III – rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo; 
desmistificação da igualdade e desigualdade existentes na sociedade; 
IV – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo 
às crianças e aos adolescentes carentes; 
V – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho; 
VI – habilitação e reabilitação do indigente, do toxicômano e das pessoas portadoras 
de deficiências, e promoção a sua integração à vida comunitária. 
Art. 134 - O Município manterá estrutura própria para prestação de serviços de 
assistência social, financiada com recursos da seguridade social, do orçamento 
próprio do Município e de outras fontes. 
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SEÇÃO IV 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
Art. 135 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
I - igualdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber; 
II - igualdade de condições para o acesso à escola e permanência nela; 
III - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de 
carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e mecanismos para 
qualificação profissional de professores leigos; 
IV - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
V - garantia de padrão de qualidade. 
Art. 136 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia 
de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem 
acesso na idade própria; 
II – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos; 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; 
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
§1º - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público;
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§2º - O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou sua oferta irregular pelo 
Município importa responsabilidade da autoridade competente; 
§3º - Ao Poder Público compete recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis pela frequência as 
aulas. 
Art. 137 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; 
II – autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público. 
Art. 138 - O Poder Público, aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) 
por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento exclusivamente do ensino público 
municipal. 
Parágrafo único – Os recursos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser 
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, 
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e 
cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o 
Município obrigado a investir, prioritariamente na expansão da sua rede. 
Art. 139 - O Município garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais e o 
acesso à fontes de cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão 
das manifestações culturais. 
Art. 140 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comuni- dade 
local, mediante: 
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, arte e 
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letras. 
II - incentivo à promoção e a divulgação da História, dos valores humanos e das 
tradições locais. 
Parágrafo Único - É facultado ao Município: 
a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou 
privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de 
bibliotecas públicas em seu território;
b) promover mediante incentivos especiais ou concessões de prêmios e bolsas, 
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica. 
Art. 141 - Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, no 
Município, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Poder 
Público Municipal com a cooperação da comunidade, nos quais se incluem: 
I - as formas de expressão; 
II - os modos de criar, fazer e viver; 
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico-cultural. 
Art. 142 - É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as 
atividades desportivas em todas as suas manifestações como direito de cada um, 
assegurando: 
I - autonomia das entidades desportivas e associativas, quanto a sua organização e 
funcionamento; 
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II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas e de associações afins; 
III - destinar recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e 
amador, e, em casos específicos para o do desporto de alto rendimento. criação de 
medidas de apoio e valorização ao talento desportivo. 
Art. 143 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social 
proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: 
I – reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados como base física de recreação urbana; 
II – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e 
outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e 
respeitando as normas de proteção ambiental. 
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 144 - Todos tem direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado – bem de 
uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida – impondo-se a todos 
e, em especial ao Município, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da 
atual e futuras gerações. 
§1º - Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe-se ao Poder Público 
Municipal, cumprir e fazer cumprir, os preceitos e normas enumeradas no Art. 225 da 
Constituição Federal e no Art. 207 da Constituição Estadual. 
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§2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitar-se￾ão, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a ́sanção prevista em lei, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
§3º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras definidas em 
Lei, as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas 
produzidos, obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as 
diretrizes estabelecidas pelo órgão competente na forma da lei;
§4º - Deverá ser garantido no Plano Diretor da Cidade, quando da sua elaboração, 
os seguintes princípios: 
I - toda e qualquer indústria poluente deverá ser instalada dentro de área destinada 
para tal fim, onde os seus efeitos não prejudiquem a população e; 
II - na área a que se refere o inciso anterior, as indústrias poluentes já existentes na 
zona urbana, terão um prazo de 02 (dois) anos para se transferirem, do para o 
referido local, contados a partir da aprovação do Plano Diretor pelo legislativo. 
Art. 145 - O município com o apoio técnico e financeiro do Estado e da Federação, 
deverá adotar a implantação e conservação de microbacias hidrográficas, 
planejamento, execução de estratégias de integração de todas as atividades de 
manejo do solo e controle da erosão no meio rural, delimitando a sua área geográfica 
pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica do município. 
Art. 146 - No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Público deverá 
gestionar, estabelecendo o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para que: 
I – todas as estradas pavimentadas ou não construídas, readequadas pela Federação, 
Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente 
ajustadas para controle e escoamento das águas das chuvas, a fim de preservar a 
erosão, as propriedades marginais às mesmas; 
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II – todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, 
pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de con- trole da 
erosão, para evitar as entradas das águas pluviais destas propriedades no leito e nas 
laterais das mesmas. 
Art. 147 - O Município de Tapira utilizará a estrutura existente, para dar conhecimento 
e fiscalização ambiental acerca das obras públicas e privadas, indústrias poluentes e 
outras atividades, podendo, inclusive, antes e durante a instalação destas, promover 
um plebiscito junto a população abrangida. 
Art. 148 - O Município deverá destinar os recursos advindos do imposto territorial 
urbano em programas que tenham os objetivos de manejo do solo agrícola, 
conservação das estradas vicinais, controle da poluição ambiental, controle da erosão 
no meio rural, notadamente dentro das microbacias hidrográficas. 
Art. 149 - O Poder Público poderá isentar do pagamento do Imposto Territorial Rural 
as propriedades rurais que estejam adequadamente preservadas na conformidade da 
Lei. 
Art. 150 - Em defesa do meio ambiente e para efeito de conservação, fica reservada 
ao município, nas proximidades das estradas municipais, estaduais e federais, uma 
extensão de 20 (vinte) metros, contados a partir do centro das mesmas em direção 
às propriedades marginais. 
Art. 151 - Todas as propriedades marginais as estradas municipais, e as rodovias 
estaduais e federais, devem ter suas laterais tecnicamente adequadas ao controle da 
arborização. 
Art. 152 - Todas as propriedades situadas no Município de Tapira, devem ser 
arborizadas; às margens dos rios, córregos, lagos e lagoas, numa extensão de 30 
(trinta). metros, no mínimo. Sendo certo que as árvores plantadas, devem ser, 
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preferencialmente frutíferas e tecnicamente acompanhadas. 
SEÇÃO VI
DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 153 – A gestão ambiental do município será regida com as seguintes diretrizes:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem 
especialmente protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação 
ambiental;
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, 
observada a legislação vigente;
V – promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
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em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade.
VII – estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, pessoa 
física ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da obrigação de reparar 
os danos causados;
VIII – legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos;
IX – controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
X – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à 
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e 
do equilíbrio ecológico;
XI – reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos 
termos da lei federal;
XII – incentivar o estudo, a pesquisa de tecnologias e a inovação para o uso racional 
e a proteção dos recursos ambientais;
XIII – garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
§1º O Município tornará obrigatória a destinação de área verde para lazer e bem￾estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais.
§2º É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do 
Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento 
das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua 
utilização, e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de 
desenvolvimento econômico-social.
§3º O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de terras 
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previstas na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§4º O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos 
orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não￾governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Naturais.
§5º O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções 
consultivas e deliberativas na execução de políticas públicas municipal do meio 
ambiente.
Art. 154 - O Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei, 
encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo único. Integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo:
I – órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
II – Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III – entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente.
Art. 155 - O Município participará na elaboração e implantação de programas de 
interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO VII
DA SUSTENTABILIDADE
Art. 156 - O Município deve primar pela sustentabilidade, com a inclusão de políticas 
de desenvolvimento sustentável, tais como do controle da poluição sonora, visual e 
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atmosférica, da gestão adequada de resíduos sólidos, da proteção de mananciais, 
cursos d'água e áreas verdes, do incentivo à educação ambiental e do planejamento 
urbano que garanta a qualidade ambiental.
SEÇÃO VIII
DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
Art. 157 - O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a 
inovação, visando a assegurar:
I – o bem-estar social;
II – a elevação dos níveis de vida da população;
III – a constante modernização do sistema produtivo local.
Parágrafo único. A participação do Município no desenvolvimento da ciência, da 
tecnologia e da inovação se dará por meio de:
I – apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à 
resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município;
II – apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e 
tecnologia.
Art. 158 - A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisa, criação de 
tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos 
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humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, 
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da 
produtividade de seu trabalho.
Art. 159 - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais 
e federais nele sediados para:
I – a promoção da integração intersetorial, através da condução de programas 
integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, 
tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II – o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para 
aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, 
transporte, habitação, alimentação, meio ambiente, entre outras.
SEÇÃO IX
DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES
Art. 160 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de 
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no 
prazo estabelecido em regulamento próprio, sob pena de responsabilidade, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado.
Art. 161 - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou 
de emolumentos:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou 
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contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de 
15 (quinze) dias úteis, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de 
interesse pessoal.
SEÇÃO X
DO SANEAMENTO
Art. 162 - O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a 
garantia inalienável de: 
I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada 
higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade. 
II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das 
águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações 
danosas a saúde. 
Art. 163 - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos 
sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, 
deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio 
ambiente. 
Art. 164 - Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte 
geradora, nos termos da lei: 
I - prévia seleção; 
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II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e ao meio 
ambiente. 
Art. 165 - É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas 
públicas e privadas, e nos corpos d'água. 
Art. 166 - Incumbe ao Município promover a educação sanitária em todos os níveis 
das escolas municipais, e difundir as informações necessárias ao desenvolvimento da 
consciência da população. 
SEÇÃO XI
DA HABITAÇÃO
Art. 167 - A política habitacional do Município, integrada à do Estado e a da União, 
objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios 
e critérios: 
I - oferta de lotes urbanizados; 
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; 
atendimento, prioritariamente, à família carente, que reside no Município há pelo 
menos 02 (dois) anos; 
III - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; 
IV - construção de moradias dentro de padrões de segurança e higiene. 
Art. 168 - Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da 
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área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão. 
Art. 169 - O Município criará mecanismo de apoio à construção de moradias no meio 
rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, através de recursos 
canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, 
do Estado ou da União. 
SEÇÃO XII
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 170 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de 
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a 
União e o Estado do Paraná, destinados a:
I – fomentar a produção agropecuária;
II – organizar o abastecimento alimentar;
III – garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no 
campo.
§1º - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a 
lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio 
rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e 
trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e 
de transportes, contemplando principalmente:
I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
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III – a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao 
transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;
V – a conservação e a sistematização dos solos;
VI – a preservação da fauna e da flora;
VII – a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado 
dos agrotóxicos;
VIII – a irrigação e a drenagem;
IX – a habitação para o trabalhador rural;
X – a fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão 
de obra rural;
XIII – a organização do produtor e do trabalhador rural;
XIV – o cooperativismo;
XV – as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e 
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consumidores.
§3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, 
serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária 
estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento 
equilibrado do meio rural, sua integração com o meio urbano e o fomento à produção, 
à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população.
§4º - São isentas do imposto municipal as operações de transferência de imóveis 
desapropriados pela União para fins de reforma agrária.
Art. xxx. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I – não participe de programas de manejo integrado de solos e águas;
II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. xxx. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, 
integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores 
rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, 
sob a responsabilidade do Poder Público municipal.
SEÇÃO XIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 171 - A família, célula da sociedade, tem especial proteção do Município, 
conforme explicitado nas Constituições Estadual e Federal. 
Art. 172 - O Município, a sociedade e família, têm o dever de amparar as pessoas 
idosas, conforme preceituado na Constituição Federal assegurando sua participação 
na comunidade com dignidade e bem-estar. 
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Art. 173 - O Município de Tapira, dispensará incentivos, subvenções, auxílios e 
assistência técnica, as entidade particulares, atuantes sem fins lucrativos, na política 
de bem-estar da criança; do adolescente, do deficiente e do idoso, cabendo a estas, 
o seu cadastramento no órgão de assistência social competente. 
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 174 - O Município de Tapira promoverá seu desenvolvimento econômico 
observando os preceitos estabelecidos no Art. 116, dessa Lei Orgânica, por sua 
própria iniciativa ou em articulação com a Federação ou Governo do Estado. 
Art. 175 - O município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com 
as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as 
seguintes metas: 
I – tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital 
nacional, no que se refere a aquisição de bens e serviços; 
II – apoio ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; 
III - apoio e estímulo ao cooperativismo ou outras formas de associativismo, 
buscando, fundamentalmente, a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, 
comerciais e agropecuários como: 
a) criação de cooperativas de consumo, feira do produtor, mercado popular; 
b) estabelecimento de agroindústrias; 
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c) isenção de tributos e taxas na forma da lei; 
d) implantação da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da 
atividade econômica; 
IV – defesa do meio-ambiente e dos recursos naturais; 
V – defesa do consumidor; 
VI – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a 
implantação, na área do município, das seguintes políticas voltadas aos estímulos dos 
setores produtivos: 
a) assistência técnica; 
b) crédito; 
c) incentivos fiscais; 
VII – redução das desigualdades sociais. 
Art. 176 - O Município dispensará às microempresas, empresas de pequeno porte, 
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. 
Art. 177 - O município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros 
e sedes distritais, visando a: 
I - promover a mão-de-obra existente; 
II - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor. 
artesanal; 
III - aproveitar as matérias-primas locais; 
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IV - promover melhoria de condições de vida de seus habitantes; 
Parágrafo Único - O município, para consecução dos objetivos indicados nos incisos 
do caput deste artigo, estimulará: 
I – implantação de centro de formação de mão-de-obra; 
II – atividade artesanal; 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 178 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei Federal tem por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes. 
§1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor. 
§3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
§4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova 
o seu adequado aproveitamento, sob pena de: 
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
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II - imposto progressivo ao tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate até 10 (dez) anos 
de parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor de indenização, corrigida 
monetariamente e juros legais. 
§5º - disposto no parágrafo anterior só será aplicável em áreas incluídas previamente 
no Plano Diretor da Cidade, destinada a: 
I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares; 
II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos; 
III - edificação de hospitais, salões comunitários, escolas, postos de saúde, creches 
e outras construções de relevante interesse da comunidade. 
Art. 179 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre 
outros objetivos: 
I – a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; 
II – cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; 
III – o estímulo à preservação de área periférica de produção agrícola e pecuária; 
IV – a garantia da preservação, da proteção e a recuperação do meio ambiente; 
V – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, 
ambiental, turístico e de utilização pública; 
VI – a construção e manutenção do matadouro público municipal com higiene e 
fiscalização, responsabilizando-se e centralizando a distribuição de carne nos 
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mercados e açougues. 
Art. 180 - Para garantir as funções sociais da propriedade urbana, o Poder Público 
usará, principalmente, os seguintes instrumentos: 
I – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, ao assenta- mento 
de famílias de baixa renda; 
II – promover e executar programas de construção de moradias e garantir o nível 
compatível com a higiene e dignidade da pessoa humana.
Art. 181 - O Plano Diretor disporá sobre: 
I – normas relativas ao desenvolvimento urbano; política de formulação de planos 
setoriais; 
II – critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, prevendo áreas 
destinadas a moradias populares com facilidade de acesso aos locais. de trabalho, 
serviço e lazer. 
§1º - o controle do uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras. as seguintes 
medidas: 
I - regularização do zoneamento; 
II - aprovação e restrição de loteamentos; 
III - especificação do uso do solo, tolerados em relação a cada área, zona ou bairro 
da cidade; 
IV - controle das construções urbanas; 
V - proteção estética da cidade; 
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VI - controle da poluição; 
VII - proteção ambiental; 
VIII - a ordenação de uso, atividades e função de interesse social; 
IX - a segurança dos edifícios em harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, 
ingresso, saída, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; 
X - delimitação da zona urbana e de expansão urbana; 
XI - traço urbano, com arruamento, alinhamento, nivelamento das vias públicas, 
circulação, salubridade, segurança, funcionalidade, estética da cidade; 
XII - denominação de ruas, avenidas, praças, numeração das quadras e casas. 
§2º - A promulgação do Plano Diretor se fará por Lei Municipal específica, aprovada 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em 02 (dois) turnos, ou 02 
(duas) votações intercaladas de 10 (dez) dias. 
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 182 - A política agrícola será planejada e executada na forma da Lei Federal, com 
a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores 
rurais, bem como, dos segmentos da comercialização, armazenamento e de 
transporte. 
Art. 183 - O município terá sua Lei Agrícola a qual será planejada e executada com a 
efetiva participação das classes produtoras trabalhadoras rurais e profissionais 
técnicas no setor, devendo estar em consonância com as leis agrícolas federais e 
estaduais, cabendo ao município envidar esforços para: 
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I - a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado, visando o 
desenvolvimento rural; 
II - o investimento em benefícios sociais em comunidades rurais; 
III - a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos e médios 
produtores, as quais devem ser gerenciadas com a participação dos beneficiários; 
IV - construção e manutenção de estradas vicinais do município, obedecendo o plano 
de conservação do solo e objetivando o escoamento da produção. 
Art. 184 - O Poder Público Municipal assegurará a orientação técnica da produção 
agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização 
de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, 
cooparticipando com os Governos Federal e Estadual, na manutenção da unidade do 
serviço de assistência técnica e extensão rural oficial no município. 
Art. 185 - A Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado 
pelos organismos e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo 
Prefeito Municipal e com as funções principais de: 
I - coordenar a elaboração e recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural; 
II - participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações dos vários 
organismos; 
III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinando ao 
atendimento da área rural; 
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento no município; 
V - analisar e sugerir medidas corretivas e de prevenção e preservação do meio 
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ambiente municipal; 
VI - colaborar na elaboração da Lei Agrícola do Município.
Parágrafo único - caberá ao Conselho de Desenvolvimento Rural coordenar a 
elaboração do plano de desenvolvimento rural, integrando as ações dos vários 
organismos com atuação na área do município, mantendo consonância com a política 
agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente: 
I - investimentos em benefícios sociais na área rural; 
II - a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao trans- porte 
humano e à produção; 
III - a conservação e sistematização dos solos; 
IV - preservação da fauna e da flora; 
V - a proteção do meio ambiente e combate a poluição; 
VI - o fomento à produção agropecuária a organização do abastecimento alimentar; 
VII - a assistência e a extensão rural oficial; 
VIII - a irrigação e drenagem; 
IX - a habitação rural; 
X - fiscalização sanitária e de uso do solo; 
XI - a organização do produtor e trabalhador rural; 
XII - o benefício e a industrialização de produtos da agropecuária; 
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XIII - outras atividades e instrumentos de política agrícola. 
Art. 186 - A Lei Agrícola estabelecerá tratamento diferenciado e privilegiado aos 
pequenos produtores. 
Art. 187 - Não se beneficiará com os incentivos municipais, o produtor rural que:
I – não participar de programas de manejo do solo e águas; 
II – utilizar-se do uso indiscriminado de agrotóxicos. 
CAPÍTULO IV
DA ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 188 - O Município reconhece, fomenta e apoia a economia solidária como 
estratégia de desenvolvimento econômico e social sustentável, baseado na 
cooperação, autogestão, solidariedade, equidade e respeito ao meio ambiente, 
visando à geração de trabalho e renda e a melhoria da qualidade de vida da 
população.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Orgânica, a economia solidária compreende as 
atividades de organização econômica de produção, comercialização, serviços, 
finanças e consumo, praticadas por empreendimentos autogeridos e coletivos, tais 
como cooperativas, associações, grupos informais, bancos comunitários, fundos 
solidários, redes de produção e consumo, entre outros, onde a gestão é democrática 
e as decisões são tomadas de forma coletiva.
Art. 189 - São objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária:
I - Fortalecer e estimular a organização e a participação social e política dos 
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empreendimentos de economia solidária;
II - Promover a inclusão produtiva, o combate às desigualdades sociais e o 
desenvolvimento local integrado e sustentável;
III - Garantir o acesso a crédito, mercado e tecnologias sociais, de forma a fortalecer 
a autonomia econômica dos empreendimentos;
IV - Estimular a formação, a capacitação e a assistência técnica para os membros dos 
empreendimentos, com foco na autogestão e sustentabilidade;
V - Fomentar a criação de redes de cooperação, comercialização solidária e consumo 
consciente;
VI - Reconhecer o empreendedorismo solidário como uma forma jurídica própria, 
garantindo segurança jurídica e acesso a políticas públicas específicas.
Art. 190 - O Poder Público Municipal, em colaboração com a sociedade civil 
organizada, implementará programas e ações para a efetivação da política de 
economia solidária, podendo instituir, por lei específica, o Fundo Municipal de 
Economia Solidária e o Conselho Municipal de Economia Solidária, como instâncias de 
gestão e controle social.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 191 - A Administração Pública Municipal direta ou indireta, obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade de todos os atos e 
fatos administrativos, eficiência, transparência, inovação e sustentabilidade. 
Art. 192 - Aplicam-se à administração pública do município de Tapira, todos os 
preceitos, normas, direitos e garantias previstos na Constituição Federal e Estadual e 
principalmente: 
I - os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros natos 
ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II - a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em 
concursos públicos de provas ou provas e títulos respeitada a ordem de classificação, 
ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
III - o prazo de validade de concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogáveis, 
uma vez, por igual período; 
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso 
anterior, os aprovados em concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, serão 
convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou 
emprego na carreira; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei; 
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical, 
sendo vedada, ao Poder Público a interferência e a intervenção na organi- zação 
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sindical da categoria; 
VII - é assegurado o direito de greve ao servidor, exercido nos termos e nos limites 
definidos em lei complementar federal; 
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público; 
IX - os acréscimos pecuniários recebidos pelos servidores não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento; 
X - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual 
permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica, indispensável a 
garantia do cumprimento das obrigações pertinentes; 
XI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante, deverá, 
nos processos licitatórios, estabelecer preços mínimos das obras, serviços, compras 
e alienações a serem contratadas; 
XII - as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com 
fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública serão considerados 
atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, 
administrativa e criminalmente, na forma da lei. 
§1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos 
políticos, perda do cargo e função pública, na indisponibilidade de bens e 
ressarcimento aos cofres públicos, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos 
da ação criminal cabível;
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§2º - As contas da administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes 
Públicos Municipais ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a disposição de qualquer 
contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, para 
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei. 
Art. 193 - Os cargos públicos municipais, serão criados por lei, indicando as condições 
de provimento e recursos pelos quais correrão as despesas. 
CAPÍTULO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 194 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único 
e plano de carreira para os servidores da administração pública direta ou indireta. 
Parágrafo Único - O regime jurídico e o plano de carreira do servidor decorrerão dos 
seguintes fundamentos: 
I - valorização e dignificação da função do servidor público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do serviço público; 
III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores, em consonância com os critérios profissionais e éticos, 
especialmente estabelecidos; 
IV - sistema de mérito, objetivamente apurados para o ingresso no serviço público e 
desenvolvimento da carreira; 
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V - remuneração adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas;
VI – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere a concessão de 
índices de reajustes e ou outros critérios remuneratórios na evolução da carreira. 
Art. 195 - O Município de Tapira, assegurará aos seus servidores, todos os direitos e 
garantias previstas nas constituições federal e estadual; 
Art. 196 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
em virtude de concursos públicos. 
§1º O servidor municipal estável só perderá o cargo por condenação judicial 
irrecorrível, cuja pena for superior a 02 (dois) anos, improbidade administrativa ou 
inadaptabilidade às funções inerentes, se comprovadas em processo administrativo, 
assegurando-lhe ampla defesa. 
§2º Extinto o cargo, o servidor estável que o ocupava ficará em disponibilidade 
remunerada ou será aproveitado em outro cargo equivalente.
Art. 197 - Ao servidor no exercício do mandato eletivo, aplica-se os dispostos nos 
artigos e incisos dessa Lei Orgânica e os dispostos nas Constituições Federal e 
Estadual. 
§1º - Nenhum servidor público municipal, poderá ser Diretor ou integrante da 
diretoria de empresa fornecedora, ou que mantém contratos com o município;
§2º - É vedado a participação do servidor público no produto de arrecadação de 
tributos e multas, inclusive da dívida ativa. 
Art. 198 - É assegurada, nos termos da Lei, a participação dos servidores públicos de 
Tapira, na gerência de fundos e entidades previdenciárias, para as quais contribuem. 
Art. 199 - É assegurado aos servidores público municipais efetivos do Município de 
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Tapira, aposentadorias e pensão por morte a serem concedidos pelo Regime de 
Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, que serão 
regulados por Leis Complementares próprias. 
§1º - A aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de 
previdência social do Município de Tapira, observará as idades mínimas estabelecidas 
para os servidores vinculados ao regime próprio de previdência social da União, em 
conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
§2º - Lei Complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de 
aposentadorias aos segurados e pensão por morte aos seus dependentes, observado 
o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
§3º - A Lei Complementar a que se refere o parágrafo anterior, objetivando os 
equilíbrios financeiro e atuarial, observado o estudo técnico atuarial, estabelecerá 
contribuição previdenciária obrigatória aos servidores inativos e pensionistas cujos 
proventos e pensão por morte superem a três salários-mínimos nacional.
§4º - A filiação do servidor público municipal efetivo ao regime próprio de previdência 
social é compulsória e dar-se-á com a sua nomeação ao cargo de concurso.
§ 5º - O Regime de Previdência Complementar obedecerá ao disposto nos parágrafos 
14, 15 e 16 do Artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 200 – É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta 
ou indireta do Município a empresas privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de 
cooperação entre entes públicos, nem à celebração de contratos, convênios, 
parcerias ou outros instrumentos previstos em lei para execução de serviços ou 
políticas públicas de interesse do Município.
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CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 201 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o 
Plano de Desenvolvimento Integrado do Município de Tapira. 
§1º - As obras municipais poderão ser executadas diretamente pela administração 
do município, por órgão da administração indireta, através de terceiros, na forma da 
lei. 
§2º - As obras públicas realizadas em Tapira, seguirão estritamente o Plano Diretor 
da Cidade. 
Art. 202 - Incumbe-se ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente, sob 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de 
serviço público de interesse local, incluindo o do transporte coletivo, que tenha 
caráter essencial com prévia autorização da Câmara Municipal. 
Parágrafo único - A Lei disporá sobre: 
a) regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial do seu contrato, de sua renovação ou prorrogação, bem como sobre 
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da permissão ou concessão; 
b) os direitos dos usuários; 
c) a política tarifária; 
d) a obrigação de manter serviços adequados; 
e) a vedação de cláusula de exclusividade do contrato de execução do serviço público 
de transporte coletivo, por terceiro; 
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f) as normas relativas ao gerenciamento pelo Poder Público sobre os serviços de 
transporte coletivo. 
Art. 203 - As permissões e concessões de serviços públicos municipais outorgadas 
em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito e de nenhum 
efeito. 
§1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização 
do município. 
§2º - O município poderá retomar os serviços públicos, pertinentes, se executados 
em desconformidade com o ato ou contrário respectivos.
Art. 204 - O município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, 
mediante convênios com a Federação com o Estado, com outras entidades municipais 
e com entidades particulares. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS DO MUNICÍPIO 
Art. 205 - O patrimônio público municipal de Tapira é formado por bens públicos 
municipais, de toda natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para 
administração do município ou para sua população. 
Parágrafo único São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas, incorpóreas, 
móveis, semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que 
pertençam a qualquer título ao município. 
Art. 206 - Os bens públicos municipais podem ser: 
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I - de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, 
avenidas, logradouros públicos e outros da mesma espécie; 
II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados a administração, tais 
como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados 
ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma 
espécie; 
III – bens dominiais, aqueles sobre os quais, o município exerce o direito de 
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. 
§1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis, semoventes 
do município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, 
o órgão ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e seu valor 
atualizado nesta data;
§2º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições públicas 
municipais, terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada pelas 
repartições onde são armazenadas. 
Art. 207 - Toda alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada 
mediante autorização por lei municipal, avaliação e licitação prévia, observada nesta, 
a legislação federal pertinente. 
§ 1º - A cessão de uso entre os órgãos da administração pública municipal, não 
depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou 
anotação cadastral. 
§ 2º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo 
inferior a 10 (dez) anos, de imóvel público municipal à entidade beneficente, sem fins 
lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de 
avaliação prévia e de licitação. 
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Art. 208 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens públicos 
municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação a seus bens 
e fiscalização respectiva. 
Art. 209 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Art. 210 - O uso de bens por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão 
com autorização da Câmara Municipal, quando houver interesse público, devidamente 
justificado. 
§1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial 
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso 
destinar ao concessionário do serviço público, ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado. 
§2º - A concessão administrativa de bens e uso comum do povo, será outorgada 
mediante autorização legislativa. 
§3º - A permissão do uso poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada 
a título precário e por autorização legislativa. 
§4º - A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada 
atividades específicas e transitórias, pelo prazo no máximo de 60 (sessenta) dias. 
CAPÍTULO V 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 211 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer as suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente. 
Art. 212 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica o município 
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exercerá, na forma da legislação federal e estadual, funções de fiscalização, 
incentivos e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo 
para o setor privado. 
Art. 213 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e 
desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento federal e 
estadual e a eles se incorporando e compatibilizando, visando: 
I - o desenvolvimento social e econômico; 
II - o desenvolvimento rural e urbano; 
III - a coordenação do território; 
IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das 
respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os 
recursos financeiros disponíveis; 
V - a definição das prioridades municipais. 
Art. 214 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração 
direta e indireta. 
§1º - A administração direta será exercida por meio de secretarias municipais, 
departamentos e outros órgãos públicos; 
§2º - A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da 
administração indireta, criados mediante lei municipal específica. 
Art. 215 - O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão 
municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos 
e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento 
municipal e supervisionará a implantação do Plano Diretor da Cidade sob a supervisão 
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do Prefeito e da Câmara. 
Parágrafo único - O planejamento municipal terá a cooperação das associações 
representativas de classe, de profissionais e comunitária, mediante encaminhamento 
de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do 
Poder Executivo, ou por meio de iniciativa popular. 
CAPÍTULO VI 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 216 – A administração do município estimulará formação de: 
I - sociedades de moradores de bairros, distritos e localidades; 
II - sociedades de donas de casa; 
III - sociedade de desenvolvimento comunitário; 
IV - sociedades de auxílio a educação, a cultura e saúde; 
V - outras sociedades ou entidades assistenciais, culturais, esportivas e recreativas 
sem fins lucrativos que venham contribuir para o bem-estar da população municipal. 
Parágrafo único - As sociedades já existentes poderão ser dinamizadas para o real 
desempenho de seus objetivos. 
Art. 217 - A administração do município, entre cidadãos domiciliados exclusivamente 
no município, fomentará a instituição de: 
I - cooperativas de agricultores e criadores; 
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II - cooperativas de abastecimento rural e urbano; 
III - outras cooperativas que venham de encontro com os anseios da população 
tapirense. 
Art. 218 - Além das entidades indicadas nos artigos anteriores, a administração do 
município promoverá a organização dos cidadãos para quaisquer outros fins de 
interesse coletivo que facilitem o desempenho e auxiliem o município a bem entender 
as comunidades. 
Art. 219 - As sociedades citadas neste capítulo reger-se-ão por estatutos elaborados 
pelos próprios membros e nos quais estão proibidas as atividades político-partidárias 
ou discriminação ideológica e religiosa. 
Art. 220 A Mesa Diretora da Câmara Municipal promoverá a consolidação da Lei 
Orgânica do Município de Tapira, incorporando as alterações promovidas por esta 
Emenda.
Disposições Finais
Art. 221 Ficam revogados os dispositivos da Lei Orgânica do Município incompatíveis 
com as alterações promovidas por esta Emenda.
Art. 222 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Câmara Municipal de Tapira, 16 de março de 2026.
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Vereadores: 
Micheli Rodrigues de Lima
Presidente da Comissão
Devair dos Santos
Membro da Comissão
Alcides Masquietto
Relator da Comissão
Vanderlei Vieira Mendes
Presidente da Câmara
Anelise Prado Lopes
Vereadora
Alcenir Piloto
Vereador
Cezar Perin
Vereador
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Jucelino da Conceição Alcantara
Vereador
Jucineide Aparecida 
Vereadora 

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