| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Revisa, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tapira e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 PROPOSTA DE EMENDA 006/2026 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA Revisa, altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Tapira e dá outras providências. Os Vereadores abaixo assinados, no uso da prerrogativa prevista no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Tapira, apresentam à apreciação do Plenário da Câmara Municipal a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica, elaborada a partir dos trabalhos da Comissão Especial de Revisão da Lei Orgânica Municipal. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 1º- O Município de Tapira, ente da República Federativa do Brasil, unidade integrante do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, será regido nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta LEI ORGÂNICA e demais normas que adotar. Parágrafo Único - Todo o poder do Município emana do povo tapirense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Art. 2º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, os quais constituem os Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo Único - Os poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Tapira, dentro de suas atribuições e competências: I – construir uma sociedade livre, justa, solidária e participativa; II – promover o bem-estar de todos os tapirenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; III – contribuir de forma decisiva, com o Estado e a Federação para erradicação da pobreza, marginalidade, analfabetismo e redução das desigualdades sociais dentro de seus limites territoriais. Art. 4º - São Símbolos do Município de Tapira, o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história, estabelecidos por Lei Municipal, aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Parágrafo único. O dia 02 de fevereiro é a data magna do Município. SEÇÃO II DA DIVISÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 5° - É mantido o atual território municipal, com limites e divisas definidos em Lei, somente alterados nos casos previstos na Constituição do Estado do Paraná. Art. 6º - A cidade de Tapira é a sede do Município. Art. 7º - O Município é dividido em distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos. § 1º - A criação, a organização e supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas; § 2º - A integridade territorial do Município, só poderá ser alterada mediante a criação ou fusão de Distritos Administrativos, a elevação destes a Município, através de plebiscito pela população interessada ou por Lei Complementar Federal. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Art. 8° - Compete privativamente ao Município de Tapira: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados por Lei; IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tenha caráter essencial; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da Federação e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da Federação e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano, periurbano e rural; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; IX - elaborar seu Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orça- mentos anuais; X - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens; adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social na forma da legislação federal; elaborar o Plano Diretor da cidade; XI - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único; instituir as normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; XII - instituir as provisões necessárias aos seus serviços; XIII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre: a) os locais de estacionamento de taxis e demais veículos; b) o itinerário e os pontos de parada de veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares; d) os serviços de cargas e descargas e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas. e) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a utilização das mesmas; f) prover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 g) dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos; dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como, a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos; h) dispor sobre o depósito e destino de animais, mercadorias veículos apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida; arrendar, conceder o direito de uso ou permuta de bens do município; aceitar legados e doações; i) dispor sobre espetáculos e diversões públicas; XIV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços: a) conceder ou renovar a licença para a sua abertura e funcionamento, propiciando meios que estimulem à filiação a entidade representativa da classe; b) revogar a licença daqueles, cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; d) dispor sobre o horário de funcionamento do comércio e sobre o comércio ambulante; e) instituir e impor as penalidades por infração das suas Leis e Regulamentos; organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu Poder de Polícia Administrativo sobretudo, fiscalizar os locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; f) assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, no prazo de 15 CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 (quinze) dias; XV - dispor sobre os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) iluminação Pública; c) construção e conservação de estradas vicinais; caminhos e rampas de acesso para deficientes físicos, nos logradouros, vias públicas e locais. próprios; d) transportes coletivos; e) dispor sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva. h) instituir Programas de Governança Digital e de Proteção de Dados Pessoais; SEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 9º - Ao Município de Tapira, concorrentemente com o Estado e a Federação, compete, observada a Lei Complementar, as seguintes atribuições; I - zelar pela guarda das constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II - cuidar da saúde pública, assistência social e dar proteção às pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, as fontes potáveis e os sítios arqueológicos; IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas manifestações; V - impedir a evasão, a destruição e descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor histórico; VI - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação, às ciências e à tecnologia; preservar as florestas, a fauna e a flora; VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; promover programas de construção de moradias populares e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XI - promover a prevenção e extinção de incêndios e exigir equipamentos a essa finalidade, nos prédios e edifícios. Parágrafo Único - O Município de Tapira, poderá delegar à Federação ou ao Estado, mediante convênio, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 a que se refere este artigo. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 10 - Compete, ainda, ao Município de Tapira, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes: I – socorrer as emergências médico-hospitalares por próprios serviços ou, quando insuficientes, por outros estabelecimentos hospitalares; II – coibir, através do Poder de Política, as atividades que violem o sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade; III – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais; IV – dispor, mediante suplementação da legislação Federal e Estadual no que couber, e, especialmente sobre: a) assistência social; b) as ações e serviços de saúde de competência do Município; c) proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência; d) o ensino fundamental e pré-escolar, prioritários para o Município; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 e) a proteção de documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, como também, monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos; f) a proteção do meio ambiente, o combate a poluição e a garantia da qualidade de vida; g) o incentivo ao turismo, ao comércio, a indústria, à agricultura e, inclusive, à agricultura familiar; h) o incentivo e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Federal e na forma da Constituição Estadual. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 11 - É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre os munícipes ou preferência em relação a estes; exigir ou aumentar tributos sem lei anterior que os estabeleça; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 IV - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação, profissão ou função por eles exercidas, independente da situação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; V - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; VI - utilizar tributos com efeito de confisco; VII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VIII - instituir imposto sobre: a) templo de qualquer culto; b) patrimônio, renda ou serviços da Federação, do Estado ou de outros municípios; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração pública; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 IX - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos; X - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem o interesse público justificado; XI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo Único – As vedações expressas nos incisos IV e IX deste artigo, serão regulamentadas em lei complementar. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Art. 12 - O Governo Municipal de Tapira é exercido pela Câmara Municipal com funções legislativas, e pelo Prefeito Municipal, com funções executivas. Parágrafo Único – Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de composta por vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, no exercício dos direitos políticos e civis, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, corresponde a 4 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro até 17 de julho e de 1º de agosto até 15 de dezembro, ressalvada a de inauguração da legislatura, que inicia em 1º de janeiro. Art. 14 - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal e as seguintes normas: I - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.); II - o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano anterior às eleições; III - a Mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Eleitoral, logo após a edição, cópia do decreto legislativo de que trata o artigo anterior; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 IV - o número de vereadores não poderá ser maior do que o estabelecido pela Constituição Estadual, em proporção a população do município. Art. 15 - Salvo disposições em contrário esta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas. SEÇÃO II DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 16 - A instalação de cada legislatura se dará em sessão solene às 19 horas do dia 31/12, sob a Presidência do Vereador que tenha obtido o maior número de votos entre os presentes, ocasião em que os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse. Art. 17 - O presidente a que se refere o artigo anterior, prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Tapira, e demais leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi outorgado, e promover o bem geral do povo de Tapira, exercendo com patriotismo as funções do meu cargo”. § 1º - Prestado o compromisso pelo presidente em questão, o secretário designado que declarará: para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador “ASSIM O PROMETO” CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 § 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 16, deverá fazêlo até 15 (quinze) dias a partir da data da referida sessão, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 3º - Para o ato da posse, os vereadores deverão ter apresentado à Câmara Municipal, até o último dia do ano de sua eleição, mediante registro formal da apresentação, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação do seu nome parlamentar, da legenda partidária e a declaração de imposto de renda e proventos, esta, inclusive, devendo se repetir de forma anual, cujos documentos deverão ficar arquivados na Secretaria da Câmara Municipal, mediante transcrição em livro próprio. SEÇÃO III DA MESA DIRETORA DA CÂMARA Art. 18 – Imediatamente depois da posse, na sessão de instalação, sob a presidência do vereador mais votado dentre os eleitos, presente a maioria absoluta dos membros eleitos e empossados, eleger-se-á os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora. Art. 19 - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada até o dia 15 de dezembro do segundo ano do primeiro biênio de cada legislatura. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 20 - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais substituirão nessa ordem, sendo vedada mais de uma reeleição para o mesmo cargo no mesmo período legislativo ou no período legislativo seguinte. § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal. § 2º - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observado o Princípio do Devido Processo Legal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, nos termos desta Seção. § 3º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a presidência. Art. 21 - Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara. I- Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II- Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal. III- Propor ação direita de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo Municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, por iniciativa ou a requerimento do Vereador ou Comissão; IV- Promulgar emendas a Lei Orgânica; V- Dirigir os serviços da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 VI- Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade; VII- Fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da Legislatura, ouvido os Líderes, a composição das Comissões; VIII- Propor, privativamente à Câmara Projeto de Resolução dispondo sobre: a) Sua organização, funcionamento e política; b) Regime jurídico de seu pessoal e planos de carreira; c) Criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços; d) Fixação da remuneração de servidores; e) Observar demais casos na Lei Orgânica. IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos; X – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário; XI - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos complementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara; XII - suplementar, após aprovação do plenário, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; XIII - devolver à Tesouraria do município o saldo de caixa existente na Câmara ao final do Exercício; XIV - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro do mês de março, as contas do CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 exercício anterior; XV - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários e servidores da Câmara Municipal, contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o Art. 37, seus incisos e parágrafos da Constituição Federal; XVI - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna; XVII - sustar os Atos Normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou extrapolem os limites de delegações legislativas; XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal e Secretariado ou equivalentes, sobre atos e contratos municipais e demais atividades administrativas; elaborar e enviar, até o dia 1º (primeiro) de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município; XIX - propor Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução. Art. 22 – Ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições, compete: I- Representar a Câmara judicialmente ou extrajudicialmente; II- Encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos em Constituição Federal; III- Dar posse aos Vereadores; IV- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; V- Substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal; VI- Presidir a Comissão Representativa; VII- Quanto as sessões da Câmara: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 a) Presidi-las; b) Manter a ordem; c) Conceder a palavra aos Vereadores; d) Advertir o orador ou o aparteante quanto o tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá a favor ou contra a proposição; f) Interromper o orador que: 1. Desviar da questão em debate; 2. Falar sobre o vencido; 3. Utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitadamente à pratica de crimes. g) Advertir o orador cujo pronunciamento enquadre num dos itens das alíneas anteriores e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; h) Suspender a sessão quando necessário; i) Anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes no Plenário; j) Submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta; k) Anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; l) Designar a Ordem do Dia; m) Desempatar as votações e votar; n) Decidir questões de ordem e as reclamações; o) Votar em matérias que exijam maioria qualificada, na eleição da Mesa Diretoria, em todas as proposituras de sua autoria e na eleição das Comissões Permanentes; VIII - Autorizar a publicação de informações ou documentos, ou inteiro teor em resumo ou apenas mediante referência na ata; IX - Nomear Comissão Especial, ouvido os líderes; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 XI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal; XII - Convocar sessões extraordinárias da Câmara, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar, inclusive atendendo a solicitação do Prefeito Municipal; XIII - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; XIV - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, no prazo de 15 (quinze) dias; XV - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, no caso previsto em Lei; XVI - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e autorizar as despesas da Câmara Municipal; XVII – Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; XVIII - Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal; XIX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial necessária para esse fim; XX - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XXI - Quanto às proposições: a) Aceita-las ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 b) Dar-lhes o encaminhamento regimentar, declara-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento; c) Encaminhar Projetos de Lei à sanção do Prefeito Municipal; d) Promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica; e) Baixar Resoluções e Decretos – legislativos, determinando sua publicação; XXII – quanto às Comissões: a) Homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelos Líderes; b) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; c) Convidar o Presidente ou outro membro da Comissão para esclarecimento do parecer. d) Designar os membros das Comissões de Representação; x- quanto à sua competência geral, entre outras: a) Declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador; b) Não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; c) Autorizar a realização de conferencias, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara; d) Assinar correspondência oficial da Câmara; e) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. SEÇÃO IV CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 DAS COMISSÕES Art. 23 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno. §1º - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabem: i- Apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; ii- Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Finanças e orçamento da Câmara. iii- Determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências periciais, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativos e Executivos. iv- Propor a sustentação dos atos nominativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas, elaborando os respectivos projetos de Resolução. v- Solicitar audiência ou colaboração de outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento; vi- Realizar audiências públicas com entidades de classe, associações e autoridades; vii- Convocar secretários Municipais, coordenadores e funcionários para prestar CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; viii- Receber petições, reclamações, apresentações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ligadas à administração; ix- Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, sobre assuntos pertinentes ao município e a administração pública; x- Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da administração pública direta e indireta. §2º - As comissões temporárias, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos, a investigação, e a representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos. §3° - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a proporção dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. §4º - As comissões parlamentares do inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Público, e demais autoridades, para os legais efeitos. SEÇÃO V DAS SESSÕES Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á, durante as sessões legislativas: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Ordinárias, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação. Extraordinárias, quando, como este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento Interno. §1º - A Sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. §2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar a lei orçamentária do ano subsequente. §3º - A Câmara Municipal se reunirá em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação Federal. §4º - As sessões ordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. §5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu Regimento Interno, para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito. § 6º - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto de convocação. Art. 25 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo as exceções previstas no Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §1º - Comprovada a impossibilidade de acesso naquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara. §2º - As sessões realizadas, que forem solenes, poderão ser realizadas fora do seu recinto. Art. 26 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivos relevantes e preservação do decoro parlamentar. Art. 27 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presenças e participar dos trabalhos do plenário e das votações. Art. 28 - A Câmara Municipal poderá ser solicitada a reunir-se extraordinariamente durante o recesso, pelo Prefeito Municipal, sempre que esse entender necessário: §1º - A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunirse, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias. §2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação dos vereadores em sessão ou fora dela, mediante, nesse último caso, comunicação pessoal e escrita, utilizando-se, ainda, de mecanismos eletrônicos de comunicação. §3º - Durante a sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 29 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, também pelo Presidente da Mesa e por maioria absoluta de seus membros, através de CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 requerimento, utilizando-se, ainda, de mecanismos eletrônicos de comunicação. SEÇÃO VI DAS DELIBERAÇÕES Art. 30 - A discussão e a votação da matéria constante na Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerão do voto favorável da maioria simples dos vereadores presentes a sessão. §2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Regimento Interno da Câmara; II - Rejeição de Veto; III - Zoneamento e uso do solo; IV - As leis concernentes a: a) concessão de serviços públicos; b) concessão de direito real de uso; c) alienação de bens imóveis; d) aquisição de bens imóveis por doação onerosa; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 e) alteração de denominação de vias e logradouros públicos; f) obtenção de empréstimos. IX – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem; X – Destituição de componentes da Mesa. §3º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: I – Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; II - Aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; III - Concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas; IV – Mudança de local de funcionamento da Câmara; V – Aprovação de proposta para mudança do nome do Município; VI – Representação contra o Prefeito; VII – Alteração desta Lei Orgânica, obedecido o rito próprio; VIII – As matérias de Leis Complementares na forma do § 5° do art. 32 desta Lei Orgânica; IX – Apreciação e aprovação da aplicação de pena pelo Prefeito, ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, na forma prevista em lei. §4° - O Presidente da Câmara ou seu substituto, somente votará: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 membros da Câmara e; III - quando houver empate em qualquer votação em plenário. § 5º O voto nas deliberações da Câmara Municipal será aberto e público, assegurada a transparência e o controle social das decisões parlamentares. § 6º A eleição da Mesa Diretora, de seus substitutos e o preenchimento de vagas serão realizados mediante votação aberta, observado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 7º O Regimento Interno disciplinará as hipóteses de votação simbólica e nominal, assegurada a publicidade dos votos. §8° - Estará impedido de votar o vereador que tiver interesse seu, do seu cônjuge ou parentes até o 3º grau, consanguíneos ou afins. §9º - Será nula a votação se não processada nos termos da Lei. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 31 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente sobre: i- Planejamento municipal, compreendendo toda as matérias relativas a orçamentos e planos de desenvolvimento; ii- O sistema tributário, a arrecadação de tributos de sua competência e CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 aplicação de suas rendas, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas; iii- votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; iv- a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, dispondo sobre a forma e os meios de pagamento; v- Criação, organização e supressão de distritos; vi- Organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; vii- Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; viii- Regime jurídico único de servidores; ix- fixar, por lei, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a gestão e a legislatura subsequente, até 06 (seis) meses antes das eleições municipais, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal, assegurando-se, para todos os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal; x- Administração, utilização e utilização de seus bens; xi- Fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; xii- Direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais. xiii- Manifestação da soberania popular através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 xiv- Remuneração dos servidores públicos municipais; xv- Os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário; xvi- Processo legislativo municipal; xvii- Estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; xviii- Garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; xix- Política de desenvolvimento municipal, visando a garantir aos seus habitantes existência digna, bem estar e justiça sociais. xx- As seguintes matérias suplementares à legislação federal e estadual: a) Promoção do ordenamento territorial, mediante Planejamento e controle do uso e parcelamento do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; b) Sistema municipal de educação; c) Licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, autárquica e funcional; d) Defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; e) Combate a todas as formas de poluição ambiental; f) Uso e armazenamento de agrotóxicos; g) Defesa do consumidor; h) Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; i) Seguridade social. xx - autorizar a concessão de direito real de uso e bens municipais; xxi - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; xxii - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; xxiii - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; xxiv - autorizar a aquisição, alienação e doação de bens móveis e imóveis; xxv - criar, estruturar secretarias, coordenadorias ou órgãos equivalentes e demais departamentos da administração pública; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 xxvi - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao zoneamento e loteamento; xxvii - autorizar suplementações; xxviii - delimitar o perímetro urbano e autorizar a alteração da denominação própria de vias e logradouros públicos e; xxix - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios. SEÇÃO VIII DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 32 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: i- Eleger sua Mesa Diretora, bem como destitui-la na forma regimental; ii- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; iii- Elaborar seu regimento interno; iv- Criar comissões parlamentares de inquérito, sobre fato específico, e Comissões Processantes na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal; v- Suspender Lei ou ato municipal declarado institucional pelo Tribunal de Justiça; vi- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo; vii- Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando exceder a 15 (quinze) dias; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 viii- Sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; ix- Sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §1º do artigo 71 da Constituição Federal; x- Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste em cada legislatura para o subsequente, dentro do período estipulado neste Regimento Interno; xi- Resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; xii- Autorizar e aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a Federação, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público ou entidades assistenciais ou culturais; xiii- Autorizar referendo e convocar plebiscito; xiv- Processar, deliberar e julgar a perda de mandato de Vereadores e Prefeitos; xv- Elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentarias; xvi- Fixar e alterar o número de Vereadores nos termos dos parágrafos do artigo 14, da Lei Orgânica do Município; xvii- Propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa Diretora; xviii- Propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; xix- Fiscalizar e controlar diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; xx- Solicitar informações e requisitar documento ao executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração Municipal; xxi- Zelar pela preservação de sua competência legislativa em fase da atribuição normativa do poder executivo; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 xxii- Deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva; xxiii- organizar o seu serviço administrativo interno, criar, prover e extinguir cargos dos seus servidores administrativos internos e fixar os respectivos vencimentos; xxiv- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; xxv - decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação local e federal aplicável. xxvi - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; xxvii - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas sessões; xxviii - convocar o Prefeito, Secretários Municipais, Coordenadores e Funcionários para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas; xxix - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; xxx - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular; xxxi - solicitar, do Estado, intervenção no município, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; xxxii - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos na Lei Federal; xxxiii - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo Municipal, tanto na administração direta quanto na indireta; XXXIV – fixar, em cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os limites constitucionais, o subsídio dos vereadores; XXXV – fixar, em cada legislatura para vigorar na subsequente, observados os limites constitucionais, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. SEÇÃO IX DOS VEREADORES Art. 33 - Os Vereadores gozam de imunidade parlamentar através da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. §1° - A imunidade Parlamentar inerente ao exercício da Vereança também abrange a atuação dos Vereadores em relação as mídias sociais e as mídias de massa, independentemente de critério de espacialidade, bem como abrange, CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 ainda, entrevistas jornalísticas e a transmissão do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos na Câmara Municipal; §2° - Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive com acesso a arquivos de mídias digitais; Art. 34 - O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I; c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal; d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I; Art. 35 - Perderá o mandato de Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II – que cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a mais de um terço das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão oficialmente autorizada. IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucionalmente; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. §1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas. §2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal mediante voto aberto, nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa. §4º - Os vereadores no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do Estado, para membros da Assembleia Legislativa. Art. 36 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias. §1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. §2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. §3º - Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO X DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Art. 37 - O servidor público municipal da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo. §1º - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízos dos subsídios a que faz jus e, não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função. §2º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. SEÇÃO XI CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Art. 38 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados, mediante Resolução da Câmara Municipal, em até 06 (seis) meses da data das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, não podendo ser superiores a remuneração do Prefeito, compreendendo-se esta, a parte fixa e a parte variável. Parágrafo único: Os Vereadores, além do direito de percepção de diárias para deslocamentos quando tratar de quaisquer viagens em que haja interesse público, poderão receber auxílio alimentação, de natureza indenizatória. SEÇÃO XII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 39 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - Emenda à Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Resolução; V - Decretos Legislativos; VI – Requerimentos, cujo prazo de resposta deverá ser de até 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de infração político-administrativa; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 VII – Indicações, cujo prazo de resposta deverá ser de até 15 (quinze) dias; VIII – As demais proposições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 40 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III – de 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal. §1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. §2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. §3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou intervenção municipal. Art. 41 - A proposição de Leis, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a iniciativa popular, que exercerá sob a forma de moção articulada e subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total dos eleitores do município. §1º As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentadas e tramitarão de forma eletrônica. §2º A Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura digital das proposições e documentos na Câmara Municipal de Tapira, este em conformidade com a legislação federal pertinente; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §3º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, bem como deverá circunscrever-se a um só assunto; Art. 42 - As Leis complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo Único. São Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras e edificações do Município; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Postura do Município; V - Lei instituidora de Regime Jurídico dos Servidores Municipais; VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. VII - O processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; VIII - As formas de manifestação da soberania popular; plebiscito, referendo e iniciativa popular; IX - As atribuições do vice-prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município; X - A fixação dos prazos e os critérios da elaboração e organização do plano plurianual CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; XI - O plano diretor; XII - o uso, ocupação e parcelamento do solo, bem como o zoneamento; XIII - Os critérios sobre: a) A defesa do patrimônio municipal; b) A aquisição do bem imóvel; c) A alienação de bens municipais; d) O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. XIV – as demais matérias contidas na Lei Orgânica Municipal. Art. 43 - São de iniciativa exclusiva do prefeito as Leis que disponham sobre: i- Criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta, autárquica e funcional ou aumento de sua remuneração. ii- Servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos; iii- Criação, organização e alteração da guardar municipal; iv- Criação, estruturação, atribuições das secretarias e demais órgãos da administração pública; v- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual. vi- matéria orçamentária e a que autorize abertura de créditos, concessão de auxílios, prêmios e subvenções.. Parágrafo Único - Não será admitida emenda que acarrete aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso VI, primeira parte. Art. 44 - É competência da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa de projetos de leis CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transporte, formação ou extinção de seus cargos, funções, empregos e fixação de respectiva remuneração. Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumenta despesa prevista, ressalvado o disposto no final do inciso II deste Artigo, se assinado pela maioria absoluta dos vereadores. SEÇÃO XIII DA MEDIDA DE URGÊNCIA Art. 45 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. §1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data do seu recebimento. §2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a sua votação. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §3º - O prazo do parágrafo 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. Art. 46 - Aprovado o projeto de Lei, será este encaminhado ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará. §1º - O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, votação aberta e nominal. §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, e deve ser comunicado ao Presidente da Câmara em até 48 horas, com a exposição dos motivos. §3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção. §4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será até 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento uma só discussão e votação, acompanhado de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. §5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgá-lo em 48 horas. §6º - Esgotado, sem deliberação, no prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 45 desta Lei Orgânica. §7º - Se a Lei não for promulgada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §3º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará. Se o Presidente não a fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-la. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 47 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de decretos legislativos, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 48 - A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sanção legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO XIV DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 49 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o município responde, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 50 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá: I – a apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Comissão Executiva da Câmara Municipal; II – o acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do município. Art. 51 - O controle interno será exercido pelo Poder Executivo para: I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da execução orçamentária; II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela adminis- tração municipal. Art. 52 - A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízos da prestação de contas à Câmara Municipal. Art. 53 - Comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos necessários a respeito. §1º - Não prestar os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a comissão solicitará do Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias. §2º - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. § 3º - As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da Lei. SECÃO XV Do Processamento do Julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Art. 54 – Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o Procedimento Especial que segue: I – O Presidente da Câmara Municipal providenciará a sua inclusão no Expediente da primeira Sessão Plenária subsequente; II – Após constar do Expediente, o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento, Tributação e Finanças, para a devida instrução; III - A apreciação das contas do Prefeito será instruída com base no processo de prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo Municipal e escopo previamente definido, conforme Parecer Prévio enviado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 55 - Caberá à comissão de orçamento tributação e finanças no julgamento das contas de Prefeito analisar a informações constantes do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sob os aspectos orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais do Município, as informações que dizem respeito à implementação das políticas públicas avaliadas nesse Parecer, bem como as informações relativas ao contexto social, econômico e político do Município apontadas pelo Tribunal de Contas. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §1º Feita a análise das informações constantes do Parecer Prévio e estabelecido o contraditório e ampla defesa ao gestor responsável, bem como realizadas diligências necessárias para o esclarecimento de dúvidas, será emitido parecer conclusivo sobre as contas de Prefeito, o qual será levado a julgamento da Câmara Municipal, nos termos constantes do seu Regimento Interno §2º Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao interessado. §3º A participação popular, após a emissão do Parecer Prévio, somente poderá agregar dados ao julgamento das contas de Prefeito que sejam relacionados diretamente aos escopos de fiscalização determinados pelo TCE-PR; §4º A Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (trinta) dias. Art. 56 – A Comissão de Orçamento, Tributação e Finanças que manifestar sobre o parecer prévio, produzirá o projeto de Decreto Legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento e será submetido a dois turnos de discussão e votação; §1º O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de dois terços dos membros da Câmara; §2º O resultado do julgamento das contas, com o respectivo Decreto Legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. §3º Rejeitadas as contas municipais, serão, imediatamente, remetidas aos órgãos competentes, em especial ao Tribunal de Contas do Estado e à Justiça Eleitoral, para que sejam tomadas as providências cabíveis. §4º O Projeto de Decreto Legislativo/Resolução que desaprova ou aprova em parte o teor do Parecer Prévio deverá enfatizar as razões de fato e de direito constantes na instrução do processo de julgamento das contas que levaram o relator/comissão não acompanhar o posicionamento do Tribunal de Contas CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §5º O Projeto de Decreto Legislativo/Resolução que aprova o Parecer Prévio em sua íntegra será fundamentado sucintamente nas razões apresentadas nesse Parecer ou nas razões de fato e de direito analisadas pelo/a relator/comissão no decorrer da instrução do processo de julgamento. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 57 - O Poder Executivo Municipal de Tapira é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais, coordenadores, assessores ou equivalentes. Art. 58 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente e obedecerá ao disposto na Constituição Federal e demais leis atinentes. Art. 59 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene às 19 horas do dia 31/12 do ano da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observando as Leis Federais, Estaduais e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. §1º O compromisso a que se refere o "caput" deste artigo será expressa da seguinte forma: "Prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná a Lei Orgânica Municipal, observando as Leis, CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 promover o bem geral do Município de Tapira e desempenhar, com lealdade e patriotismo, as funções do meu cargo”. §2º - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 60 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e sucederlhe-á em caso de vacância. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas. por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por lei for convocado para missões especiais. Art. 61 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. devendo-se, ainda, ser observada a sua ordem sucessória. Parágrafo Único - Em caso do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara de Vereadores estiverem impossibilitados, eleger-se-á imediatamente dentre os vereadores, o Prefeito Substituto. Art. 62 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, será realizada eleição direta para escolha do novo Prefeito, que completará o período do seu antecessor; II - ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, será realizada CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 eleição indireta pela Câmara Municipal, no prazo de até 30 dias, para escolha do novo Prefeito, que completará o período restante. Art. 63 - O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal e as normas da legislação específica. Art. 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, ou do país, por período superior a 15 (quinze) dias e para fora do País por qualquer prazo, sob pena de perda do mandato. § 1º - O Prefeito ou Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração: I – impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II – a serviço ou em missão de representação do município. § 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do artigo 34 desta Lei Orgânica. Art. 65 - Por ocasião da posse o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Câmara Municipal, mediante registro formal da apresentação, a declaração de imposto de renda e proventos. Parágrafo único - A declaração de imposto de renda e proventos a que se refere o caput deste artigo deverá, ainda, ser protocolada anualmente no departamento de pessoal da Prefeitura Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 66 - Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 67- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – realizar audiências públicas; II - a iniciativa de leis, na forma permitida nesta Lei Orgânica; III - representar o município, judicial e extrajudicialmente; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal de Tapira e expedir os regulamentos para sua fiel execução; V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei, aprovados pela Câmara; VI - decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social; VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, observando as normas previstas em Lei; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, conforme o permissivo legal; X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores; XI - enviar a Câmara Municipal, os projetos de Leis, relativos ao orçamento anual e o plano plurianual do município e das autarquias; XII - encaminhar a Câmara Municipal, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de Contas, bem como os balanços do exercício findo; XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei; XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, informações requeridas e aprovadas em plenário, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade pertinentes; XV - prover os serviços e as obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das receitas, autorizadas as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara Municipal; XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal, as quantias a que se refere o artigo 112, desta Lei Orgânica; XVIII - decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante aprovação da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 XX - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da adminis- tração pública exigir; XXI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXII - apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado de obras e dos serviços municipais, bem assim, o programa da administração para o ano seguinte; XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas lhes destinadas; XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; XXV - administrar os bens do município e sua alienação na forma da Lei; XXVI- desenvolver os sistemas viários do município; XXVII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias ou a aprovação prévia da Câmara; incrementar o ensino municipal; XXVIII - solicitar das autoridades competentes, a garantia do cumprimento de seus atos; XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara Municipal, para ausentarse do município por tempo superior a 15 (quinze) dias e para o exterior, por qualquer prazo; XXX - estabelecer divisão administrativa do município, de acordo com a Lei; adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 XXXI - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXII - publicar atos e contratos administrativos no órgão de imprensa oficial do município. Art. 68 - O Prefeito Municipal poderá delegar aos seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 69 - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. Art. 70 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito, estão previstos na Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante ao Tribunal de Justiça do Estado. Art. 71 - O Prefeito será julgado, perante a Câmara Municipal, pela prática de infrações político-administrativas, sendo que no julgamento, pela Câmara Municipal, deverão ser assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 1° Admitir-se-á a denúncia por vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 § 2°- Constituem infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com cassação do mandato o rol estabelecido no Decreto-Lei 201/1.967, bem como as demais infrações constantes desta Lei Orgânica; § 3° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito regimental previsto no Decreto-Lei 201/1.967 e no Regimento Interno da Câmara Municipal; Art. 72 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando: I – ocorrer o falecimento, renúncia ou condenação eleitoral ou crime por decisão irrecorrível, perda ou suspensão dos direitos políticos; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data prevista nesta Lei Orgânica; III – perder ou tiver suspensos seus direitos políticos, bem como pela prática de infração político-administrativa que enseje a cassação do mandato. IV – condenação criminal transitada em julgado que determine a perda do cargo ou implique suspensão dos direitos políticos; V – Cassação do mandato pela Justiça Eleitoral. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 73 - São auxiliares diretos do Prefeito: I - Secretários municipais, coordenadores ou equivalentes; II - O Vice-Prefeito; Parágrafo Único - Os cargos previstos no inciso I, são de livre nomeação exoneração pelo Prefeito. Art. 74 - Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo a competência, deveres, direitos e responsabilidades. Art. 75 - São condições essenciais para investidura no cargo de secretário, coordenador ou equivalente: I – estar no exercício dos direitos políticos; II - ser maior de 21 (vinte e um) anos e; III – apresentar certidões do distribuidor da comarca e do protesto. III – que não tenha sofrido condenação judicial, transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa, por crime e, ainda, condenação transitada em julgada perante a administração pública em quaisquer esferas de governo; Art. 76 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos secretários, coordenadores ou equivalentes: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua respectiva repartição; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestar esclarecimentos oficiais. Parágrafo Único - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em infração político-administrativa. Art. 77 - Os secretários, coordenadores ou equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 78 - A competência do Vice-Prefeito limitar-se-á em: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal; II - fiscalizar os serviços dos distritos por delegação do Prefeito; III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando designado para tal; IV - sugerir ao Prefeito, as providências necessárias nos distritos e território municipal. Art. 79 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão apresentar declaração de imposto de renda e proventos no ato da posse e, ainda, de forma anual, cujos documentos deverão ficar arquivados no departamento de pessoal da Prefeitura Municipal. SEÇÃO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 80 - A Administração Municipal, é constituída dos órgãos integrados na estrutura CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração direta do Município, classificam-se em: I - autarquias (serviço autônomo, criado por lei com personalidade jurídica, patrimônio, receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para o seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada); II - sociedades de economia mista (entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria ao Município ou entidade da administração indireta) e; III - fundações públicas (entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direito, e funcionamento custeados por recursos do município e de outras fontes). SEÇÃO VI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 81 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á pelo Diário Oficial ou pelos órgãos da imprensa local ou ainda, regional, desde que anteriormente oficializada mediante aprovação da Câmara Municipal. §1º - A publicação será feita, concomitantemente, por afixação em local próprio e de acesso público, no prédio da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal. §2º - A publicação de atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida. §3º - A escolha do órgão de imprensa particular, para a divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. §4º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Art. 82 - O Prefeito fará publicar: I – relatório resumido da execução orçamentária até 30 (trinta) dias após encerramento de cada bimestre; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa; III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV – anualmente, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, pelo órgão oficial do Município, as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais do exercício findo, em forma sintética. Art. 83 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso por funcionário designado para este fim. §2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou sistema, convenientemente autenticados. Art. 84 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos casos de: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna de órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, aprovada pela Câmara Municipal, bem assim como créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade pública para fins de desapropriação ou serviço administrativo; f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração pública; g) permissão de uso de bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativas da lei; j) fixação e alteração de preços; II – portarias, nos seguintes casos: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros pessoais; c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno; d) outros casos determinados em lei; III – contratos para os seguintes casos: a) admissão de servidores para o serviço temporário por seu caráter, desde que por interesse público; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. §1º - Os atos constantes cos incisos I e II deste artigo, poderão ser delegados. §2º - Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, através de editais publicados na forma prevista no artigo 82, § 1o, como segue: I - contratos resultantes de licitações; II - mensalmente: a) balancete das receitas e das despesas; b) os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; III - quinzenalmente: a) o movimento do caixa dos dias antecedentes, por qualquer meio de divulgação. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 SEÇÃO VII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 85 - Até 30 (trinta) dias antes da posse de seu sucessor, o Prefeito Municipal deverá publicar um relatório da situação administrativa do município, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: a) as dívidas do município, o credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive aquele de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar outras operações de crédito de qualquer natureza; b) medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; c) prestação de contas de convênios celebrados com organismos da República e do Estado, bem como do recebimento de subvenção e auxílio; d) situação dos contratos firmados entre o município e as concessionárias e permissionárias do serviço público; e) estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados informando sobre o que foi realizado e pago, o que falta executar e pagar. com os respectivos prazos; f) transferências de verbas recebidas da República e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; g) projetos de Leis de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência do seu CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 prosseguimento ou não; h) situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos que estão lotados. Art. 86 - É vedado ao Prefeito Municipal, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato e não previsto na legislação orçamentária e plano plurianual. §1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos de calamidade pública §2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízos da responsabilidade do Prefeito Municipal. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO I Art. 87 - Compete ao Município de Tapira, instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis. exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo; d) serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar, exceto os transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicação; II – taxas em razão do exercício do Poder de Polícia ou utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, como: a) taxa de coleta de lixo; b) taxa de iluminação pública; c) taxa de alvará de licença; d) taxa de expediente; e) taxa de conservação de estradas; f) taxa de ocupação de área e logradouros públicos; g) taxa de embarque; h) outras taxas criadas por lei. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV – contribuição social, exigida de seus servidores, para custeio e benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária, especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais deste, na forma da lei; §2º - Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e a forma como serão concedidos e revogados os incentivos e benefícios fiscais; §3º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio dos impostos. §4º - Os impostos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, observarse-á as alíquotas máximas fixadas por Lei Federal. §5º - O município poderá firmar convênios com instituições financeiras oficiais para arrecadação dos tributos municipais a que se refere o "caput" deste artigo. Art. 88 - A Administração Tributária é atividade vinculada, essencial ao município e deverá estar dotada de recursos humanos, materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamentos de tributos; III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicialmente. Art. 89 - O Município de Tapira, poderá criar colegiado constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recursos, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Art. 90 - O Prefeito Municipal promoverá a atualização da base de cálculo dos tributos municipais, mediante aprovação prévia da Câmara de Vereadores. §1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, será atualizado anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto, ser criado comissão da qual, participará, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal; §2º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em conta a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os critérios seguintes: I - a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais e a atualização monetária, poderá ser feita mensalmente; II – quanto a variação dos custos for superior aqueles índices a atualização poderá ser leita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado através de lei que deverá estar em vigor antes do exercício subsequente. Art. 91 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria dos membros da Câmara Municipal. Art. 92 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 93 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário. ou a CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 prescrição da ação de cobrá-lo abrir-se-á processo administrativo para apurar a responsabilidade na forma da lei. Parágrafo único - A autorização municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, independentemente do vínculo empregatício que possuir com o Município, responderá civil, administrativa e criminalmente (este último na forma prevista na lei federal), pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe ressarcir o município até o valor do crédito prescrito e não lançado. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER Art. 94 - As limitações do poder de tributar referidas ao município, estão contidas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 95 - O imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe a Constituição Federal. Art. 96 - A lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos. Art. 97 - O município poderá celebrar convênio com a Federação e o Estado para dispor sobre a matéria tributária. Art. 98 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA Art. 99 - Pertencem ao Município de Tapira: I – o produto da arrecadação do imposto de Federação sobre a renda e provento de qualquer natureza, incidente na fonte dos rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação de imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e ainda, de comunicação; III – 50% (cinquenta por cento), do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a propriedade e licenciamento em seu território, de veículos automotores; IV – 50% (cinquenta por cento), do produto da arrecadação do imposto da Federação sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele sit. ados; V – outros tributos cabíveis pela legislação federal. Art. 100 - O Município de Tapira, receberá da República a parte que lhe couber no produto da arrecadação, distribuída como dispõe o artigo 159, 1"b" da Constituição Federal. Art. 101- O Município terá direito a receber 20% (vinte por cento) no mínimo da arrecadação obtida nos seus limites, das loterias Federal e Estadual e demais formas de concursos realizados dentro do seu território. Art. 102 - Caberá ao Município de Tapira, a parte legal do imposto sobre produtos CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 industrializados distribuídos a este pela Federação, na forma grafada no artigo 159, § 3o da Constituição Federal. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103 - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão: I – Plano Plurianual; II – Diretrizes Orçamentárias; III – Orçamentos anuais. Parágrafo Único - O município seguirá, no que for possível, a sistemática descrita no artigo 165 da Constituição Federal. Art. 104 - A receita orçamentária do Município constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da República e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviços, dos recursos oriundos de operações de crédito, digo, de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos em lei. Art. 105 - A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 município. Art. 106 - Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados e aprovados pela Câmara Municipal. Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não houver sido iniciada a votação na comissão competente. Art. 107 – Fica garantida a participação popular no levantamento das prioridades da comunidade organizada da população do município para a elaboração do orçamento municipal, como: I – associações de moradores de vilas, bairros, distritos e localidades; II – entidades representativas de classes; III – associações de Pais e Mestres; IV – cooperativas; V – sindicatos; VI – demais associações representativas. SEÇÃO II EMENDA IMPOSITIVA CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 108 - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória. §1º As Emendas Parlamentares Impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. §2º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. §3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria; §4º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 5º deste artigo. §5º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 III - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. Art. 109 - Os recursos consignados na reserva parlamentar relativos às Emendas Parlamentares Impositivas serão destinados, obrigatoriamente, em ações sociais em andamento, saúde, educação, esporte, cultura, pavimentação de vias públicas e obras e serviços de infraestrutura. Art. 110 - A reserva parlamentar de que trata o art. 109, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares Impositivas da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício. Art. 111 - O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os valores dos saldos orçamentários, referentes às Emendas Parlamentares Impositivas de que trata o art. 116-A, que se verifiquem no final de cada exercício. SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 112 É vedado ao Município de Tapira: I – início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com as finalidades previstas, aprovadas pela Câmara Municipal; III – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 e sem indicação dos recursos correspondentes; IV – a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; V – a utilização, sem prévia autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; VIII – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. §1º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro, em que forem autorizados, salvo se seu ato de autorização for promulgado nos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente; §2º - A cobertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 113 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá ultrapassar os limites estabelecidos em Lei Federal. Parágrafo Único - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remune- ração; a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender a projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 114 – A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legato, cujo montante de recursos não poderá ser superiora 04% (quatro por cento) da receita do município que será constituída pelas arrecadações próprias e a participação das transferências do Estado e da Federação, excluindo-se as operações de créditos e convênios. CAPÍTULO III DAS FINANÇAS MUNICIPAIS Art. 115 - O Município de Tapira, observará o que dispuser a legislação complementar federal e estadual sobre: I – finanças públicas; II – dívidas públicas externas e internas do município; III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais; IV – emissão ou resgate de título da dívida pública; V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do município. Art. 116 – As disponibilidades de caixa do município de Tapira e dos órgãos do Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 os casos previstos em lei. Art. 117 – Os custos pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por Lei aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO Art. 118 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, cada qual no âmbito de sua competência, sistema de controle interno, atuando de forma integrada, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual execução dos programas de governo e dos orçamentos do município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência da gestão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como, dos direitos e deveres do município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119 - A organização das atividades econômicas será fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, na proteção do meio ambiente, na inovação e na sustentabilidade, tendo como objetivo assegurar uma existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social, com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Art. 120 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo município só será permitida quando de necessidade relevante ao Município, de interesse coletivo, e autorizada por lei legislativa. Art. 121 - O Município, por lei e ação integrada com a União e o Estado, e a sociedade, promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do consumidor, e adotará medidas de prevenção e de responsabilidade por danos a estes causados. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 122 - O Município, em ação integrada e conjunta com a Federação e o Estado, tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos a saúde, a alimentação, habitação e cultura; proteção especial a família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, do deficiente e do índio, bem como, da conservação do meio ambiente. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 123 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. Art. 124 - As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: a) municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos; b) integralidade na prestação das ações preventivas e curativas; c) participação da comunidade na forma da lei. Art. 125 - As ações e serviços de saúde de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal, dispor nos termos de sua competência a execução de serviços, através de órgãos oficiais, de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 126 O Município manterá Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado, permanente e deliberativo, com a finalidade de atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Saúde contará com a participação de representantes do Poder Público, de profissionais de saúde, de prestadores de serviços e de usuários do sistema, na forma da lei Art. 127 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 128 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de Saúde, segundo diretrizes, mediante contrato de direito público, ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos de abrangência municipal. Art. 129 - O Poder Executivo, desde que autorizado por Lei, poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do Sistema. Art. 130 - É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços mantidas pelo Município, contratados ou conveniados com terceiros, incluíndo entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 131 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Federação, da Seguridade Social, além de outras fontes. Art. 132 - O volume dos recursos destinados pelo município às ações e serviços de saúde, será fixado em 13% (treze por cento) da sua Lei Orçamentária. Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. SEÇÃO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 133 – A assistência social, direito de todos, será prestada visando o atendi- mento das necessidades básicas do cidadão e será coordenada, executada e supervisionada pelo Poder Executivo, dentro dos seguintes objetivos: I – igualdade da cidadania; II – reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos mais espoliados; III – rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo; desmistificação da igualdade e desigualdade existentes na sociedade; IV – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo às crianças e aos adolescentes carentes; V – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho; VI – habilitação e reabilitação do indigente, do toxicômano e das pessoas portadoras de deficiências, e promoção a sua integração à vida comunitária. Art. 134 - O Município manterá estrutura própria para prestação de serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 135 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber; II - igualdade de condições para o acesso à escola e permanência nela; III - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e mecanismos para qualificação profissional de professores leigos; IV - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; V - garantia de padrão de qualidade. Art. 136 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; §1º - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §2º - O não oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou sua oferta irregular pelo Município importa responsabilidade da autoridade competente; §3º - Ao Poder Público compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis pela frequência as aulas. Art. 137 - O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público. Art. 138 - O Poder Público, aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento exclusivamente do ensino público municipal. Parágrafo único – Os recursos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente na expansão da sua rede. Art. 139 - O Município garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais e o acesso à fontes de cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 140 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comuni- dade local, mediante: I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, arte e CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 letras. II - incentivo à promoção e a divulgação da História, dos valores humanos e das tradições locais. Parágrafo Único - É facultado ao Município: a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território; b) promover mediante incentivos especiais ou concessões de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica. Art. 141 - Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, no Município, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Poder Público Municipal com a cooperação da comunidade, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-cultural. Art. 142 - É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações como direito de cada um, assegurando: I - autonomia das entidades desportivas e associativas, quanto a sua organização e funcionamento; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II - incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas e de associações afins; III - destinar recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador, e, em casos específicos para o do desporto de alto rendimento. criação de medidas de apoio e valorização ao talento desportivo. Art. 143 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I – reserva de espaços verdes e livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física de recreação urbana; II – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental. SEÇÃO V DO MEIO AMBIENTE Art. 144 - Todos tem direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado – bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida – impondo-se a todos e, em especial ao Município, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e futuras gerações. §1º - Para assegurar a efetivação desse direito, incumbe-se ao Poder Público Municipal, cumprir e fazer cumprir, os preceitos e normas enumeradas no Art. 225 da Constituição Federal e no Art. 207 da Constituição Estadual. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitar-seão, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a ́sanção prevista em lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; §3º - As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades poluidoras definidas em Lei, as responsabilidades e as medidas a serem adotadas com os resíduos por elas produzidos, obrigadas, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente na forma da lei; §4º - Deverá ser garantido no Plano Diretor da Cidade, quando da sua elaboração, os seguintes princípios: I - toda e qualquer indústria poluente deverá ser instalada dentro de área destinada para tal fim, onde os seus efeitos não prejudiquem a população e; II - na área a que se refere o inciso anterior, as indústrias poluentes já existentes na zona urbana, terão um prazo de 02 (dois) anos para se transferirem, do para o referido local, contados a partir da aprovação do Plano Diretor pelo legislativo. Art. 145 - O município com o apoio técnico e financeiro do Estado e da Federação, deverá adotar a implantação e conservação de microbacias hidrográficas, planejamento, execução de estratégias de integração de todas as atividades de manejo do solo e controle da erosão no meio rural, delimitando a sua área geográfica pela capacidade física de atendimento da estrutura técnica do município. Art. 146 - No que diz respeito ao sistema viário do Município, o Poder Público deverá gestionar, estabelecendo o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para que: I – todas as estradas pavimentadas ou não construídas, readequadas pela Federação, Estado ou o próprio Município, tenham nas suas laterais, obras tecnicamente ajustadas para controle e escoamento das águas das chuvas, a fim de preservar a erosão, as propriedades marginais às mesmas; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II – todas as propriedades marginais às estradas municipais, estaduais e federais, pavimentadas ou não, implantem práticas tecnicamente adequadas de con- trole da erosão, para evitar as entradas das águas pluviais destas propriedades no leito e nas laterais das mesmas. Art. 147 - O Município de Tapira utilizará a estrutura existente, para dar conhecimento e fiscalização ambiental acerca das obras públicas e privadas, indústrias poluentes e outras atividades, podendo, inclusive, antes e durante a instalação destas, promover um plebiscito junto a população abrangida. Art. 148 - O Município deverá destinar os recursos advindos do imposto territorial urbano em programas que tenham os objetivos de manejo do solo agrícola, conservação das estradas vicinais, controle da poluição ambiental, controle da erosão no meio rural, notadamente dentro das microbacias hidrográficas. Art. 149 - O Poder Público poderá isentar do pagamento do Imposto Territorial Rural as propriedades rurais que estejam adequadamente preservadas na conformidade da Lei. Art. 150 - Em defesa do meio ambiente e para efeito de conservação, fica reservada ao município, nas proximidades das estradas municipais, estaduais e federais, uma extensão de 20 (vinte) metros, contados a partir do centro das mesmas em direção às propriedades marginais. Art. 151 - Todas as propriedades marginais as estradas municipais, e as rodovias estaduais e federais, devem ter suas laterais tecnicamente adequadas ao controle da arborização. Art. 152 - Todas as propriedades situadas no Município de Tapira, devem ser arborizadas; às margens dos rios, córregos, lagos e lagoas, numa extensão de 30 (trinta). metros, no mínimo. Sendo certo que as árvores plantadas, devem ser, CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 preferencialmente frutíferas e tecnicamente acompanhadas. SEÇÃO VI DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 153 – A gestão ambiental do município será regida com as seguintes diretrizes: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem especialmente protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, observada a legislação vigente; V – promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VII – estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, pessoa física ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; VIII – legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; IX – controlar a erosão urbana, periurbana e rural; X – manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; XI – reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da lei federal; XII – incentivar o estudo, a pesquisa de tecnologias e a inovação para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; XIII – garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. §1º O Município tornará obrigatória a destinação de área verde para lazer e bemestar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais. §2º É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social. §3º O Município firmará convênios para sistemática arborização das faixas de terras CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 previstas na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979. §4º O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades nãogovernamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais. §5º O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções consultivas e deliberativas na execução de políticas públicas municipal do meio ambiente. Art. 154 - O Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. Integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo: I – órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II – Conselho Municipal do Meio Ambiente; III – entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. Art. 155 - O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. SEÇÃO VII DA SUSTENTABILIDADE Art. 156 - O Município deve primar pela sustentabilidade, com a inclusão de políticas de desenvolvimento sustentável, tais como do controle da poluição sonora, visual e CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 atmosférica, da gestão adequada de resíduos sólidos, da proteção de mananciais, cursos d'água e áreas verdes, do incentivo à educação ambiental e do planejamento urbano que garanta a qualidade ambiental. SEÇÃO VIII DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO Art. 157 - O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a inovação, visando a assegurar: I – o bem-estar social; II – a elevação dos níveis de vida da população; III – a constante modernização do sistema produtivo local. Parágrafo único. A participação do Município no desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação se dará por meio de: I – apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município; II – apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia. Art. 158 - A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Art. 159 - O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para: I – a promoção da integração intersetorial, através da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais; II – o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, meio ambiente, entre outras. SEÇÃO IX DO DIREITO À INFORMAÇÃO, PETIÇÕES E CERTIDÕES Art. 160 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo estabelecido em regulamento próprio, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 161 - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou de emolumentos: I – o direito de petição aos Poderes Públicos municipais em defesa de direitos ou CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 contra ilegalidade ou abuso de poder; II – a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. SEÇÃO X DO SANEAMENTO Art. 162 - O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de: I – abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade. II – coleta e disposição de esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações danosas a saúde. Art. 163 - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente. Art. 164 - Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte geradora, nos termos da lei: I - prévia seleção; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e ao meio ambiente. Art. 165 - É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água. Art. 166 - Incumbe ao Município promover a educação sanitária em todos os níveis das escolas municipais, e difundir as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência da população. SEÇÃO XI DA HABITAÇÃO Art. 167 - A política habitacional do Município, integrada à do Estado e a da União, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios: I - oferta de lotes urbanizados; II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; atendimento, prioritariamente, à família carente, que reside no Município há pelo menos 02 (dois) anos; III - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução; IV - construção de moradias dentro de padrões de segurança e higiene. Art. 168 - Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão. Art. 169 - O Município criará mecanismo de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, através de recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União. SEÇÃO XII DO DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 170 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I – fomentar a produção agropecuária; II – organizar o abastecimento alimentar; III – garantir mercado na área municipal; IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. §1º - Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I – os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 III – a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV – a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V – a conservação e a sistematização dos solos; VI – a preservação da fauna e da flora; VII – a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado dos agrotóxicos; VIII – a irrigação e a drenagem; IX – a habitação para o trabalhador rural; X – a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI – o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII – a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão de obra rural; XIII – a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV – o cooperativismo; XV – as outras atividades e instrumentos da política agrícola. §2º - A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I – tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II – apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 consumidores. §3º - Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná, objetivando o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração com o meio urbano e o fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população. §4º - São isentas do imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Art. xxx. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I – não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; II – proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. xxx. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público municipal. SEÇÃO XIII DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 171 - A família, célula da sociedade, tem especial proteção do Município, conforme explicitado nas Constituições Estadual e Federal. Art. 172 - O Município, a sociedade e família, têm o dever de amparar as pessoas idosas, conforme preceituado na Constituição Federal assegurando sua participação na comunidade com dignidade e bem-estar. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 173 - O Município de Tapira, dispensará incentivos, subvenções, auxílios e assistência técnica, as entidade particulares, atuantes sem fins lucrativos, na política de bem-estar da criança; do adolescente, do deficiente e do idoso, cabendo a estas, o seu cadastramento no órgão de assistência social competente. TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174 - O Município de Tapira promoverá seu desenvolvimento econômico observando os preceitos estabelecidos no Art. 116, dessa Lei Orgânica, por sua própria iniciativa ou em articulação com a Federação ou Governo do Estado. Art. 175 - O município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I – tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional, no que se refere a aquisição de bens e serviços; II – apoio ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; III - apoio e estímulo ao cooperativismo ou outras formas de associativismo, buscando, fundamentalmente, a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários como: a) criação de cooperativas de consumo, feira do produtor, mercado popular; b) estabelecimento de agroindústrias; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 c) isenção de tributos e taxas na forma da lei; d) implantação da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; IV – defesa do meio-ambiente e dos recursos naturais; V – defesa do consumidor; VI – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do município, das seguintes políticas voltadas aos estímulos dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) incentivos fiscais; VII – redução das desigualdades sociais. Art. 176 - O Município dispensará às microempresas, empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 177 - O município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I - promover a mão-de-obra existente; II - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor. artesanal; III - aproveitar as matérias-primas locais; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 IV - promover melhoria de condições de vida de seus habitantes; Parágrafo Único - O município, para consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I – implantação de centro de formação de mão-de-obra; II – atividade artesanal; CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 178 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. §1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. §2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor. §3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. §4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena de: I - parcelamento ou edificação compulsória; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II - imposto progressivo ao tempo; III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate até 10 (dez) anos de parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor de indenização, corrigida monetariamente e juros legais. §5º - disposto no parágrafo anterior só será aplicável em áreas incluídas previamente no Plano Diretor da Cidade, destinada a: I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares; II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos; III - edificação de hospitais, salões comunitários, escolas, postos de saúde, creches e outras construções de relevante interesse da comunidade. Art. 179 - A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos: I – a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; II – cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal; III – o estímulo à preservação de área periférica de produção agrícola e pecuária; IV – a garantia da preservação, da proteção e a recuperação do meio ambiente; V – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; VI – a construção e manutenção do matadouro público municipal com higiene e fiscalização, responsabilizando-se e centralizando a distribuição de carne nos CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 mercados e açougues. Art. 180 - Para garantir as funções sociais da propriedade urbana, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos: I – discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, ao assenta- mento de famílias de baixa renda; II – promover e executar programas de construção de moradias e garantir o nível compatível com a higiene e dignidade da pessoa humana. Art. 181 - O Plano Diretor disporá sobre: I – normas relativas ao desenvolvimento urbano; política de formulação de planos setoriais; II – critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com facilidade de acesso aos locais. de trabalho, serviço e lazer. §1º - o controle do uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras. as seguintes medidas: I - regularização do zoneamento; II - aprovação e restrição de loteamentos; III - especificação do uso do solo, tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade; IV - controle das construções urbanas; V - proteção estética da cidade; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 VI - controle da poluição; VII - proteção ambiental; VIII - a ordenação de uso, atividades e função de interesse social; IX - a segurança dos edifícios em harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingresso, saída, arejamento, número de pavimentos e sua conservação; X - delimitação da zona urbana e de expansão urbana; XI - traço urbano, com arruamento, alinhamento, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade, estética da cidade; XII - denominação de ruas, avenidas, praças, numeração das quadras e casas. §2º - A promulgação do Plano Diretor se fará por Lei Municipal específica, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em 02 (dois) turnos, ou 02 (duas) votações intercaladas de 10 (dez) dias. CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 182 - A política agrícola será planejada e executada na forma da Lei Federal, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como, dos segmentos da comercialização, armazenamento e de transporte. Art. 183 - O município terá sua Lei Agrícola a qual será planejada e executada com a efetiva participação das classes produtoras trabalhadoras rurais e profissionais técnicas no setor, devendo estar em consonância com as leis agrícolas federais e estaduais, cabendo ao município envidar esforços para: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 I - a instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado, visando o desenvolvimento rural; II - o investimento em benefícios sociais em comunidades rurais; III - a criação de patrulhas mecanizadas para atendimento aos pequenos e médios produtores, as quais devem ser gerenciadas com a participação dos beneficiários; IV - construção e manutenção de estradas vicinais do município, obedecendo o plano de conservação do solo e objetivando o escoamento da produção. Art. 184 - O Poder Público Municipal assegurará a orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, cooparticipando com os Governos Federal e Estadual, na manutenção da unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial no município. Art. 185 - A Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado pelos organismos e lideranças atuantes no meio rural do Município, presidido pelo Prefeito Municipal e com as funções principais de: I - coordenar a elaboração e recomendar o Plano de Desenvolvimento Rural; II - participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações dos vários organismos; III - opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinando ao atendimento da área rural; IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no município; V - analisar e sugerir medidas corretivas e de prevenção e preservação do meio CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 ambiente municipal; VI - colaborar na elaboração da Lei Agrícola do Município. Parágrafo único - caberá ao Conselho de Desenvolvimento Rural coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento rural, integrando as ações dos vários organismos com atuação na área do município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente: I - investimentos em benefícios sociais na área rural; II - a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao trans- porte humano e à produção; III - a conservação e sistematização dos solos; IV - preservação da fauna e da flora; V - a proteção do meio ambiente e combate a poluição; VI - o fomento à produção agropecuária a organização do abastecimento alimentar; VII - a assistência e a extensão rural oficial; VIII - a irrigação e drenagem; IX - a habitação rural; X - fiscalização sanitária e de uso do solo; XI - a organização do produtor e trabalhador rural; XII - o benefício e a industrialização de produtos da agropecuária; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 XIII - outras atividades e instrumentos de política agrícola. Art. 186 - A Lei Agrícola estabelecerá tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos produtores. Art. 187 - Não se beneficiará com os incentivos municipais, o produtor rural que: I – não participar de programas de manejo do solo e águas; II – utilizar-se do uso indiscriminado de agrotóxicos. CAPÍTULO IV DA ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 188 - O Município reconhece, fomenta e apoia a economia solidária como estratégia de desenvolvimento econômico e social sustentável, baseado na cooperação, autogestão, solidariedade, equidade e respeito ao meio ambiente, visando à geração de trabalho e renda e a melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único. Para os fins desta Lei Orgânica, a economia solidária compreende as atividades de organização econômica de produção, comercialização, serviços, finanças e consumo, praticadas por empreendimentos autogeridos e coletivos, tais como cooperativas, associações, grupos informais, bancos comunitários, fundos solidários, redes de produção e consumo, entre outros, onde a gestão é democrática e as decisões são tomadas de forma coletiva. Art. 189 - São objetivos da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária: I - Fortalecer e estimular a organização e a participação social e política dos CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 empreendimentos de economia solidária; II - Promover a inclusão produtiva, o combate às desigualdades sociais e o desenvolvimento local integrado e sustentável; III - Garantir o acesso a crédito, mercado e tecnologias sociais, de forma a fortalecer a autonomia econômica dos empreendimentos; IV - Estimular a formação, a capacitação e a assistência técnica para os membros dos empreendimentos, com foco na autogestão e sustentabilidade; V - Fomentar a criação de redes de cooperação, comercialização solidária e consumo consciente; VI - Reconhecer o empreendedorismo solidário como uma forma jurídica própria, garantindo segurança jurídica e acesso a políticas públicas específicas. Art. 190 - O Poder Público Municipal, em colaboração com a sociedade civil organizada, implementará programas e ações para a efetivação da política de economia solidária, podendo instituir, por lei específica, o Fundo Municipal de Economia Solidária e o Conselho Municipal de Economia Solidária, como instâncias de gestão e controle social. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 191 - A Administração Pública Municipal direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade de todos os atos e fatos administrativos, eficiência, transparência, inovação e sustentabilidade. Art. 192 - Aplicam-se à administração pública do município de Tapira, todos os preceitos, normas, direitos e garantias previstos na Constituição Federal e Estadual e principalmente: I - os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargos ou empregos públicos dependa de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou provas e títulos respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade de concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogáveis, uma vez, por igual período; IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso anterior, os aprovados em concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical, sendo vedada, ao Poder Público a interferência e a intervenção na organi- zação CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 sindical da categoria; VII - é assegurado o direito de greve ao servidor, exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público; IX - os acréscimos pecuniários recebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; X - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-econômica, indispensável a garantia do cumprimento das obrigações pertinentes; XI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante, deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preços mínimos das obras, serviços, compras e alienações a serem contratadas; XII - as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. §1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda do cargo e função pública, na indisponibilidade de bens e ressarcimento aos cofres públicos, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação criminal cabível; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 §2º - As contas da administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes Públicos Municipais ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei. Art. 193 - Os cargos públicos municipais, serão criados por lei, indicando as condições de provimento e recursos pelos quais correrão as despesas. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 194 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta ou indireta. Parágrafo Único - O regime jurídico e o plano de carreira do servidor decorrerão dos seguintes fundamentos: I - valorização e dignificação da função do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do serviço público; III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, em consonância com os critérios profissionais e éticos, especialmente estabelecidos; IV - sistema de mérito, objetivamente apurados para o ingresso no serviço público e desenvolvimento da carreira; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 V - remuneração adequada a complexidade e responsabilidade das tarefas; VI – tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere a concessão de índices de reajustes e ou outros critérios remuneratórios na evolução da carreira. Art. 195 - O Município de Tapira, assegurará aos seus servidores, todos os direitos e garantias previstas nas constituições federal e estadual; Art. 196 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concursos públicos. §1º O servidor municipal estável só perderá o cargo por condenação judicial irrecorrível, cuja pena for superior a 02 (dois) anos, improbidade administrativa ou inadaptabilidade às funções inerentes, se comprovadas em processo administrativo, assegurando-lhe ampla defesa. §2º Extinto o cargo, o servidor estável que o ocupava ficará em disponibilidade remunerada ou será aproveitado em outro cargo equivalente. Art. 197 - Ao servidor no exercício do mandato eletivo, aplica-se os dispostos nos artigos e incisos dessa Lei Orgânica e os dispostos nas Constituições Federal e Estadual. §1º - Nenhum servidor público municipal, poderá ser Diretor ou integrante da diretoria de empresa fornecedora, ou que mantém contratos com o município; §2º - É vedado a participação do servidor público no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 198 - É assegurada, nos termos da Lei, a participação dos servidores públicos de Tapira, na gerência de fundos e entidades previdenciárias, para as quais contribuem. Art. 199 - É assegurado aos servidores público municipais efetivos do Município de CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Tapira, aposentadorias e pensão por morte a serem concedidos pelo Regime de Próprio de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar, que serão regulados por Leis Complementares próprias. §1º - A aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de Tapira, observará as idades mínimas estabelecidas para os servidores vinculados ao regime próprio de previdência social da União, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019. §2º - Lei Complementar estabelecerá os requisitos e critérios para a concessão de aposentadorias aos segurados e pensão por morte aos seus dependentes, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019. §3º - A Lei Complementar a que se refere o parágrafo anterior, objetivando os equilíbrios financeiro e atuarial, observado o estudo técnico atuarial, estabelecerá contribuição previdenciária obrigatória aos servidores inativos e pensionistas cujos proventos e pensão por morte superem a três salários-mínimos nacional. §4º - A filiação do servidor público municipal efetivo ao regime próprio de previdência social é compulsória e dar-se-á com a sua nomeação ao cargo de concurso. § 5º - O Regime de Previdência Complementar obedecerá ao disposto nos parágrafos 14, 15 e 16 do Artigo 40, da Constituição Federal. Art. 200 – É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresas privadas com fins lucrativos. Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de cooperação entre entes públicos, nem à celebração de contratos, convênios, parcerias ou outros instrumentos previstos em lei para execução de serviços ou políticas públicas de interesse do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 CAPÍTULO III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 201 - As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o Plano de Desenvolvimento Integrado do Município de Tapira. §1º - As obras municipais poderão ser executadas diretamente pela administração do município, por órgão da administração indireta, através de terceiros, na forma da lei. §2º - As obras públicas realizadas em Tapira, seguirão estritamente o Plano Diretor da Cidade. Art. 202 - Incumbe-se ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público de interesse local, incluindo o do transporte coletivo, que tenha caráter essencial com prévia autorização da Câmara Municipal. Parágrafo único - A Lei disporá sobre: a) regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial do seu contrato, de sua renovação ou prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da permissão ou concessão; b) os direitos dos usuários; c) a política tarifária; d) a obrigação de manter serviços adequados; e) a vedação de cláusula de exclusividade do contrato de execução do serviço público de transporte coletivo, por terceiro; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 f) as normas relativas ao gerenciamento pelo Poder Público sobre os serviços de transporte coletivo. Art. 203 - As permissões e concessões de serviços públicos municipais outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito e de nenhum efeito. §1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do município. §2º - O município poderá retomar os serviços públicos, pertinentes, se executados em desconformidade com o ato ou contrário respectivos. Art. 204 - O município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênios com a Federação com o Estado, com outras entidades municipais e com entidades particulares. CAPÍTULO IV DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 205 - O patrimônio público municipal de Tapira é formado por bens públicos municipais, de toda natureza e espécie, que tenham qualquer interesse para administração do município ou para sua população. Parágrafo único São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas, incorpóreas, móveis, semoventes, créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam a qualquer título ao município. Art. 206 - Os bens públicos municipais podem ser: CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 I - de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, avenidas, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II - de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados a administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; III – bens dominiais, aqueles sobre os quais, o município exerce o direito de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. §1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis, semoventes do município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de registro, o órgão ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro e seu valor atualizado nesta data; §2º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições públicas municipais, terão suas quantidades anotadas e a sua distribuição controlada pelas repartições onde são armazenadas. Art. 207 - Toda alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante autorização por lei municipal, avaliação e licitação prévia, observada nesta, a legislação federal pertinente. § 1º - A cessão de uso entre os órgãos da administração pública municipal, não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral. § 2º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a 10 (dez) anos, de imóvel público municipal à entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Art. 208 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, em relação a seus bens e fiscalização respectiva. Art. 209 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 210 - O uso de bens por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão com autorização da Câmara Municipal, quando houver interesse público, devidamente justificado. §1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso destinar ao concessionário do serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado. §2º - A concessão administrativa de bens e uso comum do povo, será outorgada mediante autorização legislativa. §3º - A permissão do uso poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por autorização legislativa. §4º - A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada atividades específicas e transitórias, pelo prazo no máximo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 211 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer as suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente. Art. 212 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica o município CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 exercerá, na forma da legislação federal e estadual, funções de fiscalização, incentivos e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Art. 213 - Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento federal e estadual e a eles se incorporando e compatibilizando, visando: I - o desenvolvimento social e econômico; II - o desenvolvimento rural e urbano; III - a coordenação do território; IV - a articulação, integração e descentralização do governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis; V - a definição das prioridades municipais. Art. 214 - O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da administração direta e indireta. §1º - A administração direta será exercida por meio de secretarias municipais, departamentos e outros órgãos públicos; §2º - A administração indireta será exercida por autarquias e outros entes da administração indireta, criados mediante lei municipal específica. Art. 215 - O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal e supervisionará a implantação do Plano Diretor da Cidade sob a supervisão CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 do Prefeito e da Câmara. Parágrafo único - O planejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitária, mediante encaminhamento de projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder Executivo, ou por meio de iniciativa popular. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 216 – A administração do município estimulará formação de: I - sociedades de moradores de bairros, distritos e localidades; II - sociedades de donas de casa; III - sociedade de desenvolvimento comunitário; IV - sociedades de auxílio a educação, a cultura e saúde; V - outras sociedades ou entidades assistenciais, culturais, esportivas e recreativas sem fins lucrativos que venham contribuir para o bem-estar da população municipal. Parágrafo único - As sociedades já existentes poderão ser dinamizadas para o real desempenho de seus objetivos. Art. 217 - A administração do município, entre cidadãos domiciliados exclusivamente no município, fomentará a instituição de: I - cooperativas de agricultores e criadores; CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 II - cooperativas de abastecimento rural e urbano; III - outras cooperativas que venham de encontro com os anseios da população tapirense. Art. 218 - Além das entidades indicadas nos artigos anteriores, a administração do município promoverá a organização dos cidadãos para quaisquer outros fins de interesse coletivo que facilitem o desempenho e auxiliem o município a bem entender as comunidades. Art. 219 - As sociedades citadas neste capítulo reger-se-ão por estatutos elaborados pelos próprios membros e nos quais estão proibidas as atividades político-partidárias ou discriminação ideológica e religiosa. Art. 220 A Mesa Diretora da Câmara Municipal promoverá a consolidação da Lei Orgânica do Município de Tapira, incorporando as alterações promovidas por esta Emenda. Disposições Finais Art. 221 Ficam revogados os dispositivos da Lei Orgânica do Município incompatíveis com as alterações promovidas por esta Emenda. Art. 222 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Câmara Municipal de Tapira, 16 de março de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Vereadores: Micheli Rodrigues de Lima Presidente da Comissão Devair dos Santos Membro da Comissão Alcides Masquietto Relator da Comissão Vanderlei Vieira Mendes Presidente da Câmara Anelise Prado Lopes Vereadora Alcenir Piloto Vereador Cezar Perin Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 – Cx. P. 02 – CEP 87830-000 E mail: cmtapira@yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Jucelino da Conceição Alcantara Vereador Jucineide Aparecida Vereadora