CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO LEGISLATIVO Nº02/2026
EMENTA: Institui o Censo Qualificado
das Pessoas com características ou
sintomas neurodivergentes no
Município de Tapira-PR e dá outras
providências.
OS VEREADORES SIGNATÁRIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
CONFERIDAS PELO ARTIGO 119 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA
DE LEIS, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI LEGISLATIVO:
Título 1
Capítulo Único
Dos objetivos
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município Tapira-PR, o Censo
Qualificado das Pessoas portadoras ou com características de serem
neurodivergentes, visando identificar, mapear e catalogar informações
socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas com
características ou diagnóstico de neurodivergência.
$ 1º Consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas com padrões
neurológicos, comportamentais, de comunicação ou aprendizagem atípicos.
$ 2º São princípios desta Lei:
I— dignidade da pessoa humana;
II — inclusão social;
II — não discriminação;
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IV — respeito à privacidade;
V — proteção integral da criança e do adolescente.
Título II
Capítulo Único
Da Finalidade
Art. 2º O Censo tem por finalidades:
I— identificar pessoas com características ou diagnósticos como TEA, TDAH,
bipolaridade, TOC, Síndrome de Tourette, dislexia e dispraxia;
II — avaliar acesso a serviços públicos;
HI — subsidiar políticas públicas;
IV — promover inclusão social;
V — orientar ações preventivas e educativas.
Título III
Capítulo Único
Das Definições e Competências
Art. 3º — Ficam definidas prazos e competências para elaboração “in
loco” do censo qualificado a que se refere esta lei:
I - O Censo Qualificado inicial deverá ser realizado prioritariamente em
6 (seis) meses no município, após a publicação desta lei.
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Il - Realizado o Censo qualificado inicial, deverá ser realizado
periodicamente a cada 2 (dois) anos;
HI - A Secretária de Municipal de Saúde, determinará que os agentes
comunitários de saúde e guardas de endemias quando da execução de
suas atividades domiciliares façam ainda que superficialmente a coleta in
loco dos dados constantes no art. 4º, desta Lei, previamente orientados
por assistentes sociais e médicos lotados nas Secretarias de Saúde,
Educação e Assistência sociais;
IV - O Censo será coordenado pela Secretária Municipal de Assistência
Social, com apoio suplementar das Secretarias de Educação, de Saúde,
E da Fazenda, e colaboração ainda de entidades representativas das
pessoas com características ou sintomas dos neurodivergentes.
V — As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados
pessoais.
Título IV
Capítulo Único
Da Estruturação do Censo
Art. 4º O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes
dados:
I - Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - Diagnóstico clínico (acaso haja laudo emitido profissional médico) e
nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);
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II - Indícios visuais e comportamentais detectados pelos agentes
responsáveis pela realização do censo e ainda através de informações
prestadas pelos pais ou responsáveis legais;
II - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico,
consultas médicas);
IV - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou
especializadas);
V - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - Condição socioeconômica familiar;
VII - Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação
de políticas públicas.
8 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social elaborará e o
questionário com os dados específicos mencionados e fornecerá aos
agentes públicos responsáveis pela coleta in /oco dos dados mencionados
a que se refere o caput deste artigo;
8 20º Os profissionais responsáveis pela coleta in loco dos dados,
semanalmente encaminharam semanalmente os questionários com as
informações dos dados coletados in loco à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Art. 5º. Da capacitação dos Agentes públicos responsáveis:
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8 1º O município através das Secretarias anteriormente mencionadas,
coordenadamente deverão promover a capacitação de profissionais
responsáveis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o
contexto das pessoas tidas como neurodivergentes e saibam abordar
adequadamente os temas com as famílias.
8 2º - Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais
para auxiliar na capacitação e na coleta de dados.
Título V
Capítulo Único
DA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS NEURODIVERGENTES
Art. 6º-A O Município poderá instituir a emissão de cordão de
identificação para pessoas neurodivergentes devidamente
diagnosticadas, com a finalidade de facilitar o reconhecimento e o
atendimento prioritário em serviços públicos e privados.
8 1º O cordão:
I - será opcional;
II - dependerá de apresentação de laudo médico ou documentação
equivalente;
II - não substitui documento oficial;
8 2º O Poder Executivo regulamentará:
I - o modelo do cordão;
II - os critérios para emissão;
III - os órgãos responsáveis pela distribuição.
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TÍTULO VI
DO TRANSPORTE ESPECIALIZADO
Art.7º O Município poderá implementar, conforme disponibilidade
orçamentária, serviço de transporte adaptado ou prioritário para crianças
neurodivergentes devidamente laudadas, especialmente para:
I - deslocamento escolar;
II - acesso a tratamentos de saúde;
III - terapias especializadas.
& 1º O serviço deverá observar:
I - conforto e segurança;
II - acompanhamento adequado, quando necessário;
III - rotas planejadas conforme demanda.
8 2º Poderão ser firmadas parcerias para viabilização do serviço.
TÍTULO VII
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de campanhas
permanentes de conscientização sobre neurodivergência, coordenadas
pelas Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social.
8 1º As campanhas deverão:
I - orientar pais e responsáveis sobre sinais precoces;
II - focar especialmente em crianças na primeira infância;
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II - TESaiEs o diagnóstico precoce;
IV - combater o preconceito.
8 2º As ações incluirão:
I - palestras e eventos comunitários;
II — distribuição de materiais informativos;
III - panfletagem em unidades de saúde, escolas e espaços públicos;
IV -— divulgação em meios digitais e rádios locais.
& 3º As campanhas serão abertas a toda a comunidade.
TÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 9º Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser
disponibilizados em formato de relatório público, garantindo a
transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade dentro
da legalidade respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Título IX
Capítulo Único
DA FINANCIAMENTO
Art. 10 Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser
obtidos por meio de:
I — Dotação orçamentária municipal específica, acaso necessário;
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H - Convênios com governos estaduais e federais;
HI | - Parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais,
respeitando os princípios legais.
8 2º — O município poderá criar editais de fomento para a participação de
entidades especializadas no processo.
Título VII
Capítulo Único
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11 Fica estabelecido a obrigatoriedade de no prazo de quarenta dias
após a realização do Censo que se refere esta Lei, do Poder Executivo
Municipal apresentar relatório resumido da pesquisa censitária
mencionada, descrevendo faixa etária, cor, condição social, quantidade
de laudos neurológicos encontrados e demais informações colhidas in
loco, relativo à pesquisa de campo realizada.
& 1º, Encaminhado à Câmara Municipal as informações a que se refere o
caput deste artigo, deverá ser elaborado um plano de ação municipal
baseado nos dados levantados, visando fixar prazos e metas para atender
as necessidades identificadas e catalogadas no censo, devendo as
entidades abaixo relacionadas, ser instadas a participar da comissão de
elaboração do plano de ação:
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1 - de Associações Mães de Autistas e de Neurodivergentes, e demais
entidades correlatas;
HI - da Câmara de Vereadores;
Il - das Secretarias municipais de Ação Social, Educação e Saúde;
HI - dos Conselhos Municipais Ação Social, Educação e Saúde;
IV - dos Conselhos da pessoa com deficiência;
Iv - de Igrejas;
8 1º, O plano de ação constante do parágrafo primeiro, deverá ser
revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias
nas políticas públicas voltadas para as pessoas com características ou
sintomas de neurodivergentes.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto
destinado à regulamentação do questionário a ser aplicado na pesquisa
censitária, bem como quanto a operacionalização do previsto nesta Lei.
Título VIII
Capítulo Único
DAS PENALIDADES, SANÇÕES, DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O descumprimento das disposições desta lei, por parte dos
gestores públicos, poderá resultar em responsabilização administrativa,
civil e penal, conforme previsto em lei.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar decreto
destinado à regulamentação e operacionalização do previsto nesta Lei.
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a serem implementados a partir do dia 10 de abril de 2027.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2026.
READORES;
Geração pod
A cenir Antônio
fm / )
E Vas E, a to há pers
nelise Prado Lopes ——
Devair dos-Santos
João César de Moraes Perin
clno desen
Jucineide Aparecida de Brito da St carma byosrsao da Ent Cho,
Micheli de Lima Rodrigues uh ,
Vanderlei Vieira Mendes