PROJETO DE LEI Nº 1251/2026 de 28 DE ABRIL DE 2026.
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para
equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos
do Município de Tapira, Estado do Paraná, que apurou
o custo suplementar para o exercício de 2026 e dá
outras providências.
RONALD ROGERIO LOPES SMARZARO, Prefeito do
Município de Tapira, Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, submete à apreciação do
LEGISLATIVO MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos
dados cadastrais de 31 de dezembro de 2025, que equacionou o déficit
técnico apurou um custo suplementar no valor de R$73.798.916,98
(setenta e três milhões, setecentos e noventa e oito mil, novecentos e
dezesseis reais e noventa e oito centavos), a ser quitado no prazo
remanescente de 40 (quarenta) anos, e que será objeto das reavaliações
atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da Portaria nº
1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único: Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial
previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, art. 69 da Lei
Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e art. 25 da
Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a
amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) será feita em
40 (quarenta) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja
quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2065.
ANO APORTES
ANUAIS
JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2026 2.049.007,18 4.098.014,36 -2.049.007,18 82.402.229,83
2027 3.151.885,29 4.202.513,72 -1.050.628,43 83.452.858,26
2028 4.298.656,73 4.256.095,77 42.560,96 83.410.297,30
2029 4.489.765,24 4.253.925,16 235.840,07 83.174.457,23
2030 4.534.662,89 4.241.897,32 292.765,57 82.881.691,66
2031 4.579.560,54 4.226.966,27 352.594,27 82.529.097,39
2032 4.624.458,19 4.208.983,97 415.474,23 82.113.623,16
2033 4.669.355,85 4.187.794,78 481.561,06 81.632.062,10
2034 4.714.253,50 4.163.235,17 551.018,33 81.081.043,77
2035 4.759.151,15 4.135.133,23 624.017,92 80.457.025,85
2036 4.804.048,80 4.103.308,32 700.740,48 79.756.285,37
2037 4.848.946,45 4.067.570,55 781.375,90 78.974.909,47
2038 4.893.844,11 4.027.720,38 866.123,72 78.108.785,74
2039 4.938.741,76 3.983.548,07 955.193,69 77.153.592,05
2040 4.983.639,41 3.934.833,19 1.048.806,22 76.104.785,84
2041 5.028.537,06 3.881.344,08 1.147.192,99 74.957.592,85
2042 5.073.434,72 3.822.837,24 1.250.597,48 73.706.995,37
2043 5.118.332,37 3.759.056,76 1.359.275,61 72.347.719,76
2044 5.163.230,02 3.689.733,71 1.473.496,31 70.874.223,45
2045 5.208.127,67 3.614.585,40 1.593.542,28 69.280.681,17
2046 5.253.025,33 3.533.314,74 1.719.710,59 67.560.970,59
2047 5.297.922,98 3.445.609,50 1.852.313,48 65.708.657,11
2048 5.342.820,63 3.351.141,51 1.991.679,12 63.716.977,99
2049 5.387.718,28 3.249.565,88 2.138.152,41 61.578.825,58
2050 5.432.615,94 3.140.520,10 2.292.095,83 59.286.729,75
2051 5.477.513,59 3.023.623,22 2.453.890,37 56.832.839,38
2052 5.522.411,24 2.898.474,81 2.623.936,43 54.208.902,95
2053 5.567.308,89 2.764.654,05 2.802.654,84 51.406.248,11
2054 5.612.206,55 2.621.718,65 2.990.487,89 48.415.760,22
2055 5.657.104,20 2.469.203,77 3.187.900,43 45.227.859,79
2056 5.702.001,85 2.306.620,85 3.395.381,00 41.832.478,79
2057 5.746.899,50 2.133.456,42 3.613.443,08 38.219.035,71
2058 5.791.797,15 1.949.170,82 3.842.626,33 34.376.409,37
2059 5.836.694,81 1.753.196,88 4.083.497,93 30.292.911,44
2060 5.881.592,46 1.544.938,48 4.336.653,98 25.956.257,47
2061 5.926.490,11 1.323.769,13 4.602.720,98 21.353.536,49
2062 5.971.387,76 1.089.030,36 4.882.357,40 16.471.179,08
2063 6.016.285,42 840.030,13 5.176.255,28 11.294.923,80
2064 6.061.183,07 576.041,11 5.485.141,95 5.809.781,85
2065 6.106.080,72 296.298,87 5.809.781,85 0,00
Art. 2º. Para o Exercício 2064, o Município de Tapira realizará o
pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual no valor de
R$2.049.007,18 (dois milhões, quarenta e nove mil, sete reais e dezoito
centavos), até 31.12.2026.
§ 1º. O Município de Tapira, compromete-se a quitar a quantia
disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável,
configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389,
394 e 395 do Código de Processo Civil.
§ 2º. O Município de Tapira renuncia expressamente a qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado,
ficando, entretanto, ressalvado o direito do órgão previdenciário municipal,
de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas,
não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Tapira compromete-se a efetuar o
pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 0,5 (zero virgula
cinco por cento) ao mês, multa de 2% incidente sobre o montante
inadimplido e atualização pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde
a data de vencimento até a data do pagamento.
§ 4º. A unidade gestora do órgão previdenciário municipal não
está obrigada a providenciar qualquer notificação ou interpelação para
constituir o Município em mora pela não quitação do déficit técnico apurado
na avaliação atuarial homologada por esta Lei, sendo que o simples e puro
inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao
pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos
legais.
Art. 3º. Fica o Município de Tapira autorizado a compensar os
valores antecipados para cobertura do déficit técnico apurado para o
presente exercício, bem como apurando valor a maior, a abater do déficit
anual a ser apurado para o exercício de seguinte.
Parágrafo único: - Para a aplicação deste artigo, o Departamento
Contábil, deverá tomar as providências necessárias.
ART. 4º. O Município se obriga a consignar no orçamento de
cada exercício as verbas necessárias para a quitação do déficit técnico
apurado nas reavaliações atuariais anuais.
ART. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, Estado do
Paraná, aos 28 dias do mês de abril.
RONALD R. L. SMARZARO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1251/2026
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Nobre Edis
Colenda Casa de Leis
No cumprimento do dever constitucional de
prover o equacionamento do déficit técnico do regime próprio de
previdência social que abrange os servidores público municipais de Tapira,
encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso projeto de Lei para
o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e observando
tratar-se de matéria de interesse dos servidores público municipais e por
conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo
e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com a brevidade
que o assunto o exige.
Importante que se diga que a cobertura do déficit
técnico dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no
artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime
prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria
infra traz a previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias
editadas pela Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao
Ministério do Trabalho e Previdência Social através da Portaria nº
1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para
equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais
em cada exercício financeiro, objetivando a organização e revisão do
plano de custeio, bem como buscando uma forma de gestão que
demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de
dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a
obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o
pagamento das obrigações previdenciárias ao longo do plano de
amortização do déficit técnico.
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma
responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao
proporcionar aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios
previdenciários, seja no evento velhice, incapacidade laboral não passível
de readaptação, ou morte com a concessão das aposentadorias e
pensões aos dependentes.
É uma conquista do servidor público que não necessitará
depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho,
que agendado o atendimento, enfrente filas, virtuais ou físicas que podem
demorar meses, mesmo quando acometido de doença ou ainda tenha
ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a
tranquilidade de saber que está amparado previdenciariamente, e que ele
próprio pode gerir o patrimônio constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda
Casa de Leis que aprecie o projeto de Lei com a contumaz eficácia que
destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez
demonstrar não só aos servidores públicos municipais, mas a toda
sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município.
Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma
vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em
único objetivo, garantir a população do Município de Tapira a eficiência no
trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com
o dever de ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de
interesse de toda a comunidade de nossa cidade.
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder
Executivo, e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências
para esclarecimentos complementares que porventura se façam
necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, Estado do
Paraná, aos 28 dias do mês de abril.
RONALD R. L. SMARZARO
PREFEITO MUNICIPAL