CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
pupo=e” Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 222/2010, que institui
o Programa de Incentivo à Geração de Emprego e Renda
no Município de Tapira, para estabelecer prazo máximo,
critérios de avaliação e hipóteses de desenquadramento
das empresas beneficiárias.
Os vereadores signatários, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 119 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º. Fica acrescido o Art. 3º-A à Lei Municipal nº 222/2010, com a seguinte redação:
Art. 3º-A. Os incentivos concedidos com base nesta Lei terão prazo máximo de duração de
até 05 (cinco) anos, contados da data de sua concessão, vedada sua concessão por prazo
indeterminado.
Art. 2º. O Art. 3º-A passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
$1º A manutenção dos incentivos concedidos dependerá de avaliação anual obrigatória pelo
Poder Executivo, considerando, no mínimo:
I- a geração e manutenção de empregos diretos;
Il —- o impacto econômico no Município;
HI — o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária.
$2º A empresa beneficiária será desenquadrada do programa, com a consequente cessação
dos incentivos, nas seguintes hipóteses:
I— descumprimento das condições estabelecidas para concessão do benefício;
II — redução injustificada dos níveis de emprego pactuados;
II — paralisação ou encerramento das atividades no Município;
IV — alteração das condições econômicas que demonstre não mais ser necessária a concessão
do incentivo.
$3º Encerrado o prazo máximo previsto no caput, poderá ser concedido período de transição
de até 12 (doze) meses, com redução gradual dos benefícios, sendo os primeiros (06) seis
meses o programa custear 70% do valor previamente acordado e os (06) seis meses restante
o programa custear 50% do valor previamente acordado.
$4º É vedada a renovação automática dos incentivos, sendo sua eventual prorrogação
condicionada à demonstração de interesse público relevante, devidamente justificado por ato
formal do Poder Executivo.
85º A concessão excepcional de incentivos após o prazo máximo dependerá de autorização
legislativa específica, acompanhada de estudo de impacto econômico e social.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
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Art. 3º. Os benefícios concedidos anteriormente à vigência desta Lei deverão ser adequados
às novas regras no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de maio
de 2026
Alcenir Antonio Piloto
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar a Lei Municipal nº 222/2010, que
instituiu o Programa de Incentivo à Geração de Emprego e Renda no Município de Tapira.
Embora a legislação vigente tenha sido importante instrumento de desenvolvimento
econômico local, verifica-se, ao longo de sua aplicação, uma lacuna normativa relevante: a
ausência de critérios claros quanto ao prazo de duração dos incentivos e às hipóteses de
desenquadramento das empresas beneficiárias.
Na forma atual, a lei permite que benefícios públicos — inclusive de natureza fiscal e
patrimonial — sejam concedidos sem limitação temporal definida, o que pode resultar em:
e manutenção indevida de incentivos a empresas já consolidadas;
e distorções concorrenciais no ambiente econômico local;
e comprometimento da arrecadação municipal sem contrapartida proporcional;
e risco de afronta aos princípios da administração pública, especialmente os da
economicidade, eficiência e interesse público.
Além disso, a ausência de mecanismos de avaliação periódica dificulta o acompanhamento
da efetividade da política pública, impedindo que o Município verifique se os objetivos de
geração de emprego e renda estão sendo efetivamente atingidos.
Diante desse cenário, a presente proposta busca alinhar a legislação municipal às boas
práticas de gestão pública, mediante a introdução de:
e prazo máximo de duração dos incentivos, evitando sua perpetuação;
e avaliação anual obrigatória, garantindo controle e eficiência;
e critérios objetivos de desenquadramento, assegurando justiça e racionalidade;
e período de transição, permitindo adaptação das empresas beneficiárias;
e necessidade de autorização legislativa para prorrogações excepcionais, reforçando o
controle institucional.
Importante destacar que a proposta não extingue os incentivos, mas os torna mais justos,
equilibrados e sustentáveis, preservando sua finalidade original de fomentar o
desenvolvimento econômico sem gerar dependência permanente do poder público.
Por fim, a medida também contribui para a segurança jurídica, tanto para o Município quanto
para as empresas, ao estabelecer regras claras e previsíveis.
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Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de maio
de 2026
Alcides Masquietto
Alcenir Antonio Piloto
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