PROJETO DE LEI Nº 1.254/2026
S⁄MULA:
Aprova o Plano Municipal de Gerenciamento
Integrado de ResÌduos SÛlidos Urbanos – PGIRS do
MunicÌpio de Tapira/PR, e d· outras providÍncias.
RONALD ROG…RIO LOPES SMARZARO, Prefeito do MunicÌpio de Tapira, Estado do
Paran·, no uso de suas atribuiÁıes, apresenta ‡ C‚mara Municipal de Tapira, o seguinte projeto de
Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de ResÌduos SÛlidos
Urbanos – PGIRS do MunicÌpio de Tapira/PR, que passa a integrar a presente Lei como anexo,
constituindo instrumento de planejamento e gest„o ambiental.
Par·grafo ˙nico. O PGIRS tem por finalidade articular, integrar e coordenar aÁıes voltadas ‡ gest„o
dos resÌduos sÛlidos urbanos, envolvendo recursos humanos, tÈcnicos, econÙmicos e financeiros,
em conformidade com a legislaÁ„o vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 2º. O PGIRS observar· os princÌpios, objetivos e diretrizes da PolÌtica Nacional de ResÌduos
SÛlidos, notadamente:
I – a n„o geraÁ„o, reduÁ„o, reutilizaÁ„o, reciclagem e tratamento dos resÌduos sÛlidos;
II – a disposiÁ„o final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV – a proteÁ„o da sa˙de p˙blica e da qualidade ambiental;
V – o desenvolvimento sustent·vel;
VI – a inclus„o social e econÙmica de catadores de materiais recicl·veis.
Art. 3º. O Plano aprovado por esta Lei contempla, entre outros aspectos:
I – diagnÛstico da situaÁ„o atual da gest„o de resÌduos sÛlidos no MunicÌpio;
II – metas, programas e aÁıes para melhoria da gest„o;
III – diretrizes para coleta, transporte, tratamento e destinaÁ„o final;
IV – implantaÁ„o e fortalecimento da coleta seletiva;
V – incentivo ‡ reciclagem, compostagem e logÌstica reversa;
VI – programas de educaÁ„o ambiental;
VII – definiÁ„o de responsabilidades dos geradores, do poder p˙blico e demais atores envolvidos.
Art. 4º. A gest„o e a execuÁ„o do PGIRS ficar„o sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecu·ria e Meio Ambiente, ou outro Ûrg„o que vier a substituÌ-la.
Art. 5º. O MunicÌpio poder· firmar convÍnios, parcerias e termos de cooperaÁ„o visando ‡
implementaÁ„o das aÁıes previstas no PGIRS, com:
I – Ûrg„os p˙blicos das esferas federal, estadual e municipal;
II – consÛrcios p˙blicos;
III – entidades privadas;
IV – associaÁıes e cooperativas de catadores;
Art. 6º. O PGIRS ser· revisto periodicamente a cada 04 (quatro) anos, ou sempre que necess·rio,
para atualizaÁ„o de metas, programas e adequaÁ„o ‡ legislaÁ„o vigente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execuÁ„o desta Lei correr„o por conta de dotaÁıes
orÁament·rias prÛprias, podendo ser suplementadas, se necess·rio.
Art. 8º. O Poder Executivo poder· regulamentar a presente Lei no que couber, mediante decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogadas as disposiÁıes em contr·rio.
Gabinete do Prefeito, Tapira/PR, 13 de marÁo de 2026.
RONALD ROG…RIO LOPES SMARZARO
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprovar o Plano Municipal de
Gerenciamento Integrado de ResÌduos SÛlidos Urbanos – PGIRS, instrumento essencial para o
planejamento e execuÁ„o das polÌticas p˙blicas voltadas ‡ gest„o adequada dos resÌduos no
MunicÌpio de Tapira/PR.
A medida atende ‡s exigÍncias da Lei Federal nº 12.305/2010 (PolÌtica Nacional
de ResÌduos SÛlidos), sendo condiÁ„o indispens·vel, inclusive, para o acesso a recursos estaduais e
federais na ·rea de saneamento e meio ambiente.
O plano contempla diagnÛstico atualizado da situaÁ„o municipal, definiÁ„o de
metas e aÁıes, bem como diretrizes voltadas ‡ coleta seletiva, reciclagem, compostagem, educaÁ„o
ambiental e inclus„o social de catadores.
Dessa forma, o projeto visa promover a sustentabilidade ambiental, a melhoria da
qualidade de vida da populaÁ„o e a adequaÁ„o do MunicÌpio ‡s normas legais vigentes.
Diante do exposto, contamos com a aprovaÁ„o do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito, 13 de marÁo de 2026.
RONALD ROG…RIO LOPES SMARZARO
PREFEITO MUNICIPAL