PROJETO DE LEI Nº 1.023/2021
Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, DE CONFORMIDADE COM OS ARTS. 34 e 42 DA LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020,
APROVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB será readequado, nos termos desta lei, para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A readequação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação;
e) 2 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
f) Dois representantes dos estudantes da educação básica, sendo 1 (um) indicado pela entidade de Estudante- EJA FASE 1.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do FUNDEB, quando houver no Município:
a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
b)1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I – os representantes do Poder Executivo serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal;
II – o representante dos profissionais do magistério pelos seus pares em assembléias realizadas nas escolas;
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados;
IV – o representante dos servidores técnico administrativo pelos seus pares e indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
V – a Associação de Pais e Professores - APM deverá indicar os representantes dos pais de alunos;
Parágrafo único. Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
Art. 7º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 5º e 6º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 8º São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 10. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 11. O (a) Presidente do Conselho será eleito (a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido (a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O (a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 13. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 14. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Conselho Municipal do FUNDEB:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII – acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDEB transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 16. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino) de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 17. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do FUNDEB, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo ato normativo próprio com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 19. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS FUNDEB até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 20. Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 21. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não é remunerada;
II – é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 23. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aos 11 dias do mês de março, de 2021.
CLÁUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA :
Câmara Municipal de Tapira- Paraná
Em setembro de 1996 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14/96 que criava o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
No mesmo ano foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, denominada de Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, onde fixa normas sobre os recursos financeiros que deveriam ser destinados à educação, como por exemplo quais despesas podem ser pagas com os recursos repassados e quais delas são vedadas (arts. 70 e 71).
Dias depois é aprovada a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 que dispunha com mais detalhes sobre a utilização dos recursos da educação, bem como criava os conselhos de controle social dos fundos em nível federal, estadual e municipal. Assim, os municípios foram obrigados a aprovarem lei que regulamentava a criação, composição e atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Estes conselhos tinham a atribuição e competência para acompanhar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, aprovando suas contas, analisando a documentação e encaminhando aos órgãos fiscalizadores qualquer irregularidade encontrada na utilização dos recursos.
A Lei nº 9.424/96 tinha vigência por 10(dez) anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 1997 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2006.
Na falta de uma lei aprovada antes da caducidade da citada lei, o Poder Executivo nacional publicou a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, em substituição à Lei nº 9.424/96, porém transformando o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério, com ampliação de sua abrangência em Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, com a inclusão da educação infantil e ensino médio ao ensino fundamental.
A Medida Provisória nº 339/2006 foi convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Esta lei também tinha vigência limitada à data de 31 de dezembro de 2020.
Em agosto de 2020 foi promulgada nova Emenda Constitucional – Emenda nº 108, publicada em 27 de agosto de 2020, tornando o Fundo permanente e dispondo sobre normas gerais ao financiamento da educação.
A regulamentação da utilização do novo Fundo deu-se com a aprovação da Lei nº 14.113, publicada no dia 25 de dezembro de 2020, a qual traz em seu texto a nova composição, atribuições e outros dispositivos a serem aplicados sobre o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
O art. 42 desta Lei dispõe:
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90(noventa) dias, contados da vigência dos Fundos.
§ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data da publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação.
§ 2º Nos casos dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Destarte, os municípios têm até o dia 31 de março de 2021 para aprovarem e publicarem esta nova lei, com revogação da(a) lei(s) anterior(es) que trata(m) do assunto, bem como constituírem ou reorganizarem a composição do Conselho nos termos estabelecidos neste Projeto de Lei, que tem por fundamento a Lei nº 14.113/2020.
O mandato de todos os conselheiros que permanecem ou que irão ser inseridos em sua composição, extinguir-se-á automaticamente em data de 31 de dezembro de 2022.
Isto posto, estamos encaminhando o presente projeto de lei para apreciação e aprovação desta egrégia Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Claudio Sidiney de Lima
Prefeito Municipal