PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI N.º 1029/2021
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a instituir o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários do
Município - REFIS/2021, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a parcelar débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de
2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não e seus respectivos parcelamentos, com a
Fazenda Pública do Município de Tapira em até 03 (três) parcelas
mensais, desde que o devedor requeira o benefício desta lei.
& 1º -O prazo para adesão ao Parcelamento
ora autorizado encerra-se em 30 de Junho de 2021.
8 2º- Os tributos do Município de Tapira,
vencidos até 31 de dezembro de 2020, terão para pagamento à vista
anistia de 100% (cem por cento) de 90% (noventa por cento) para
pagamento em 02 (duas) vezes e de 80% (oitenta por cento) para
pagamento em 03 (três) vezes das multas e juros moratórios.
8 3º - Anistia não abrangerá, em nenhuma
hipótese, o valor principal e a correção monetária.
8 4º - o contribuinte deverá firmar Termo de
Confissão de Dívida junto ao Departamento de Tributação do município
para análise e deferimento;
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
Art. 2º - Requerido o benefício, o contribuinte
terá que efetuar o pagamento da 12 parcela até o 30 de Junho de 2021,
ou seja, a dar início a quitação de seu débito dentro do presente
exercício financeiro, inclusiveestendendo este prazo a quem requerer O
benefício para pagamento a vista.
Art. 3º - Tratando-se de créditos inscritos em
dívida ativa e ajuizados, a concessão da anistia fica condicionada à
apresentação do comprovante de pagamento de todas as custas
processuais, sendo que neste caso não haverá parcelamento.
Art. 4º - As parcelas sofrerão reajuste de
acordo com índice oficial da inflação, sempre no mês subsequente do
vencimento da respectiva parcela;
$ 1º - A opção pelo REFIS/2021 exclui
qualquer outra forma de parcelamento relativamente aos débitos
incluídos no programa;
8 2º - A opção pelo REFIS/2021 implica
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal,
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a
quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução
fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma.
Parágrafo Único: no caso dos débitos
fiscais de que fala o caput deste artigo, será de responsabilidade do
contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios.
Art. 6º - O contribuinte poderá requerer o
parcelamento dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) Taxa de Verificação Regular de Estabelecimento - Alvará
c) Taxa de Licença Sanitária;
d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
TAPIRA - PARANA
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Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
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e) Demais créditos, tributários ou não, independente da respectiva
inscrição em Dívida Ativa.
Art. 7º - A adesão ao REFIS/2021 implica:
8 1º - Na confissão irrevogável e irretratável
de todos os débitos fiscais incluídos no programa;
8 2º - Em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos;
8 3º- Pagamento regular e tempestivo do
débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento
posterior à data do protocolo da opção;
8 4º - Desistência expressa e irretratável da
Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice,
ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso
interposto.
Art. 8º -Constitui causa para EXCLUSÃO do
contribuinte do REFIS/2021, com a consequente revogação do
parcelamento, a inadimplência, por dois meses consecutivos ou
alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo
programa.
$ 1º - O contribuinte excluído do programa
REFIS/2021, ficará impedido de participar de novo parcelamento
especial, bem como ficará sujeito à execução judicial dos débitos em
razão do vencimento antecipado das parcelas, e à inclusão do respectivo
nome junto ao cadastro de inadimplentes do Serviço Central de Proteção
ao Crédito - SCPC, SERASA e ao protesto da dívida.
S 2º - Aplicar-se-á, no que couber, as
providências judiciais e extrajudiciais, ao contribuinte inadimplente com a
municipalidade e que porventura não vier a aderir ao REFIS/2021.
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data
desua publicação revogadasas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapira,
Paraná, aos 23 dias do mês de Abril de 2.021.
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1029/2021
Senhor Presidente,
Srs. Vereadores:
O Projeto de' Lei -nº 01029/2021 que ora encaminhamos para
apreciação e aprovação desta Casa de Leis, tem por finalidade instituir'o Programa
de Recuperação de-Créditos Tributários-do- Município — REFIS/2021, dos débitos
dos contribuintes municipais verificados até 31 de dezembro.de 2019.
Conforme pudemos verificar por legislação anterior, Lei Municipal
736-2017, o Município lanço mão de programa igual a este, para tentar arrecadar o
que lhe é devido, que muitas vezes o contribuinte deixou de quitar pelas mais
diversas razões principalmente pela as crises financeiras e sanitárias que
assolaram o país este ano.
No Programa de Recuperação de Crédito, havendo a adesão do(s)
contribuinte(s) evita-se a inscrição em divida ativa do crédito e a consequente
execução - fiscal do contribuinte, além de que é o meio mais rápido e econômico
para a entrada de recursos aos cofres municipais.
Contando com a compreensão dos valorosos vereadores de Casa,
esperamos a aprovação do nosso projeto,
TA
Ed
TAPIRA - PARANA
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PROJETO DE LEI N.º 1029/2021
SÚMULA: "Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a instituir o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários do
Município — REFIS/2021, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a parcelar débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de
2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com
exigibilidade suspensa ou não e seus respectivos parcelamentos, com a
Fazenda Pública do Município de Tapira em até 03 (três) parcelas
mensais, desde que o devedor requeira o benefício desta lei.
$ 1º -O prazo para adesão ao Parcelamento
ora autorizado encerra-se em 30 de Junho de 2021.
8 2º- Os tributos do Município de Tapira,
vencidos até 31 de dezembro de 2020, terão para pagamento à vista
anistia de 100% (cem por cento) de 90% (noventa por cento) para
pagamento em 02 (duas) vezes e de 80% (oitenta por cento) para
pagamento em 03 (três) vezes das multas e juros moratórios.
8 3º - Anistia não abrangerá, em nenhuma
hipótese, o valor principal e a correção monetária.
8 4º - o contribuinte deverá firmar Termo de
Confissão de Dívida junto ao Departamento de Tributação do município
para análise e deferimento;
TAPIRA - PARANA
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Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
Art. 2º - Requerido o benefício, o contribuinte
terá que efetuar o pagamento da 12 parcela até o 30 de Junho de 2021,
ou seja, a dar início a quitação de seu débito dentro do presente
exercício financeiro, inclusiveestendendo este prazo a quem requerer o
benefício para pagamento a vista.
Art. 3º - Tratando-se de créditos inscritos em
dívida ativa e ajuizados, a concessão da anistia fica condicionada à
apresentação do comprovante de pagamento de todas as custas
processuais, sendo que neste caso não haverá parcelamento.
Art. 4º - As parcelas sofrerão reajuste de
acordo com índice oficial da inflação, sempre no mês subsequente do
vencimento da respectiva parcela;
g$ 1º - A opção pelo REFIS/2021 exclui
qualquer outra forma de parcelamento relativamente aos débitos
incluídos no programa;
S$ 2º - A opção pelo REFIS/2021 implica
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
Art. 5º. Quando deferida a opção e houver a
quitação do débito incluído no programa, que seja objeto de execução
fiscal, a Fazenda Municipal proporá a extinção da mesma.
Parágrafo Único: no caso dos débitos
fiscais de que fala o caput deste artigo, será de responsabilidade do
contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios.
Art. 6º - O contribuinte poderá requerer o
parcelamento dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
b) Taxa de Verificação Regular de Estabelecimento - Alvará
c) Taxa de Licença Sanitária;
d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
TAPIRA - PARANA
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Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
e) Demais créditos, tributários ou não, independente da respectiva
inscrição em Dívida Ativa.
Art. 7º - A adesão ao REFIS/2021 implica:
$ 1º - Na confissão irrevogável e irretratável
de todos os débitos fiscais incluídos no programa;
$ 2º - Em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos;
& 3º- Pagamento regular e tempestivo do
débito incluído no programa, bem como dos tributos com vencimento
posterior à data do protocolo da opção;
8 4º - Desistência expressa e irretratável da
Ação Judicial, quando o débito incluído no programa estiver sub judice,
ou desistência irretratável da reclamação ou recurso administrativo acaso
interposto.
Art. 8º “Constitui causa para EXCLUSÃO do
contribuinte do REFIS/2021, com a consequente revogação do
parcelamento, a inadimplência, por dois meses consecutivos ou
alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo
programa.
8 1º - O contribuinte excluído do programa
REFIS/2021, ficará impedido de participar de novo parcelamento
especial, bem como ficará sujeito à execução judicial dos débitos em
razão do vencimento antecipado das parcelas, e à inclusão do respectivo
nome junto ao cadastro de inadimplentes do Serviço Central de Proteção
ao Crédito - SCPC, SERASA e ao protesto da dívida.
S$ 2º - Aplicar-se-á, no que couber, as
providências judiciais e extrajudiciais, ao contribuinte inadimplente com a
municipalidade e que porventura não vier a aderir ao REFIS/2021.
TAPIRA - PARANA
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C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data
desua publicação revogadasas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapira,
Paraná, aos 23 dias do mês de Abril de 2.021.
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 —- CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1029/2021
Senhor Presidente,
Srs. Vereadores:
O Projeto de Lei nº 01029/2021 que ora encaminhamos para
apreciação e aprovação desta Casa de Leis, tem por-finalidade instituir'o Programa
de Recuperação de-Créditos Tributários do-Município — REFIS/2021, dos débitos
dos contribuintes municipais verificados até 31 de dezembro.de 2019.
Conforme pudemos verificar por legislação anterior, Lei Municipal
736-2017, o Município lanço mão de programa igual a este, para tentar arrecadar o
que lhe é devido, que muitas vezes o contribuinte deixou de quitar pelas mais
diversas razões principalmente pela as crises financeiras e sanitárias que
assolaram o país este ano.
No Programa de Recuperação de Crédito, havendo a adesão do(s)
contribuinte(s) evita-se a inscrição em divida ativa do crédito e a consequente
execução - fiscal do contribuinte, além de que é o meio mais rápido-e econômico
para a entrada de recursos aos cofres municipais.
Contando com a compreensão dos valorosos vereadores de Casa,
esperamos a aprovação do nosso projeto,
Cordialmente.
TAPIRA - PARANA