PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº1027/2021 DE 05 DE ABRIL DE 2021.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIÇÃO DO
| CONSELHO /MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
) INDUSTRIAL E'DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de, apra, Estado, i-do Paraná; usáindo das atribuições que lhe são
conferidas por Fei; E mus
FAZ SABER que, à Camara! Goi inicípio de ii aprovou, e Ep; sanciona e e Piopíilga a seguinte
Lei Complementar: ae A
k ; CAPITULO < J .
DO CONSELHO 1 MUNICIPA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 1º - Fica cliado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial (CMDD; como órgão
consultivo e de assessoramento. ao Poder Executivo, nas questões: “relativas à política de apoio,
incentivo e desenvolvimento industrial To Município de: Tapira; :
Parágrafo Único — O Cogselho Muni ali de Desenvolvimento Idedugrial fica vinculado à Estrutura
do Gabinete do Prefeito Municipal” ; À
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de: Desenvolvimento Industrial: | !
I — promover estudos 4 planejar medidas. e estratégias visando à consecução dos objetivos da
presente Lei e ao desenvolvimento das atividades, industriais no Município;
II — sugerir diretrizes para promoção e gogalenação da Solifica municipal de incentivo ao
desenvolvimento industrial;
HI — apresentar ao Poder Exécutivo o os s programas de atividades antdiniol como sugestão a política
de desenvolvimento | industrial no Município é e “melhoria das tóndiblios He vida dos trabalhadores;
IV - fiscalizar os atosde! exteução! d
V — opinar, previamente Cm a concessão de i incef vos fiscais, dúxílios. e subvenções à empresas
industriais nos termos di lei e legislação complementar que for editada;
VI — manter intercâmbio com. “entidades oficiais Federais, Estaduais e Municipais, e com entidades
privadas, nacionais ou estrangeiras objetivando obter informações técnicas ou operacionais que
visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais;
VI — sugerir ao Executivo a realização de convênios ajustes ou acordos com entidades oficiais
Federais, Estaduais e Municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino,
visando à integração de programas a serem por estas desenvolvidas no município, na área de apoio
e incentivo a indústria local;
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VII — assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionados com a implantação do distrito
industrial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento, sugerindo providências
manifestando-se por escrito sempre que solicitado.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desensrolvimenito Industrial compor-se-á de oito membros com
a seguinte representação: ;
V — dois representantes & Poder Econ entre os quais o o Secretário Miubicipa de Indústria e
Comercio; do E
VI-um represelBanto da Câmara Municipal de Vereadores.
$ 1º - As organizações associativas dos: “setores representados, na a foima do caput? deste artigo por
solicitação do Poder Executivo, apresentarão” lista de dois candidatos a cada vaga, cabendo ao
Prefeito à designação doi itular e do, suplente; )
$2º- O Secretário Municipal. a Jiústria é e Comércio, será o rSsiEnte db Conselho, os cargos de
Vice-Presidente e Secretário, serão escolhidos por eleição entre. Os demais membros.
$ 3º - O mandato dos Ind do Conselho M cipa
De nvolvimento Industrial será de dois
anos, permitida a recondução por igual período,” . f |
84º - O exercício do mandato de membro do CMpI será gratuito e “ionsiderado como prestação de
serviço relevante ao Município.
8 5º - O/disposto no parágrafo quarto não Saga que o presidente do CMDI ou seu representante,
quando; por deliberação. do: Conselho. esa convite do Prefeito se deslocar em-missão de serviço
tenha ressarcimento das: despesas, sobre a forma | de diária. a de Secretário do
Município. : EM
go” f
ipi mer
cin o OR, ps
Art. 4º9= O CMDI Da seu Tegimento yr [o qual será posto em vigência po ato do
Prefeito Municipal. 1 |
o CAPÍTULO II
idbica salta
DO PARQUE INDÚSTRIAL
poda
Art. 5º Ficam considerados desafetados os:lotes e terrenos que integram o Parque Industrial do
município de Tapira, ou seja, são classificados como bens dominicais do Município de Tapira e
poderão ser alienados e utilizados para instalação de indústrias.
Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se indústria o conjunto de atividades
destinadas à produção de bens e serviços, mediante a transformação de matérias primas ou
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produtos intermediários, e, ainda, se considera parque industrial o universo de bens e
empreendimentos, incluindo terrenos e infraestrutura, que façam parte do Parque Industrial.
Parágrafo único. Os estímulos e benefícios desta Lei Complementar poderão ser estendidos a
projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos
integralmente no conceito de indústria formulado! por este artigo, tais como empresas de serviços
elétricos, mecânicas pesadas e distribuidora de alimentos.
CAPITULO NI
DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DO PARQUE: INDUSTRIAL
Art. 7º Fica o Poder Exeoutiv A Municipal autorizado- a promover a alienação de lotes de terreno
integrantes do Pare: Industrial objeto-do” artigo, 5º, a título de. Concessão de-Uso com Promessa de
Doação com encargos ou a título o oneroso mediante venda; com consulta, ão Cônselho ou Comissão
de Desenvolrimato Industrial Municipal “CDI, iai
Art. 8º A aliédalão do artigo anterior será feita mediante pré Mfiação do. bem e licitação na
modalidade de concorrência, nos:termos,.da Lei Federal n.º 8.666; de 2 1 de junho de 1993.
Parágrafo único. A avaliação do' pm poderá ser produzida através da atividade dos próprios
agentes administrativos ou pór tercéiros. /
Art. 9º Com E no 5 4, do arilaçã 7, da Lei i Federal nº 8. 666/93, poderá ser feita a
dispensa: de licitação, em razão de interesse. público devidamente justificado na necessidade de
fomentar/o desenvolvimento sócio econômico do Município dé Tapira, através de:
I- incentivos à expansão do setor industrial;
II — ampliação da'oferta. de empregos no mercado de trabálho;
HI — melhoria nas condições de. geração « de receitas públicas, com vistas” aaumentar a arrecadação
do Município. Om n
Parágrafo único. Para, os fins deste asíico, de» T: Ser r instruído processo de dispensa de licitação
para cada um dos casos de alienação de bens imóveis, por doação e com encargos, com a
comunicação à autoridade superior, para ratificação e pico na Imprensa Oficial do Estado,
como condição de eficácia do ato administrativo. jaena
CAPITULO IV
DA CONCESSÃO DE USO COM PROMESSA DE DOAÇÃO COM ENCARGOS
Art. 10º As Concessões de Uso com Promessa de Doação com encargos de lotes de terreno
integrantes do Parque Industrial objeto do artigo 5º, serão, obrigatoriamente, precedidas de
avaliação do bem e adequado processo licitatório aberto pelo Poder Executivo, na modalidad
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concorrência pública, cujos critérios de habilitação, julgamento e contratação serão estabelecidos
pelo instrumento convocatório do certame.
Parágrafo único. Entende-se como encargo da Concessionária/Donatária a obrigatoriedade de ser
dado ao bem imóvel, com ou sem edificação, objeto de alienação, a que se refere este artigo, a
destinação específica de sua utilização para à! execução de projeto de construção de obra privada
para instalações industriais; bem, “como log desenvolvimento e uso=do projeto/plano industrial
proposto. Re
Art. 11º No progesso-de licitação, a Administração: municipal dera Etica ato convocatório que
estabeleça “as. condições”. gerais" específicas = de participação das empresas
interessadas, proponentes, cujas propostas, acerca, da execução ts encargos, serão avaliadas pela
Administração municipal e
egundo oss «critérios previamente | definidos. tais como qualidade na
execução, prazo de execução. reflêxos para a comunidade e outros.
Art. 12º Para análise da: proposta, entre outras exigências legais e, editidjéia para a concorrência
pública, o proponente deverá apresentar requerimento dirigido “ao-Prefeito Municipal, instruído
com o Projeto é Memorial Descritivo do Empreendimento ou Plano Industrial, que compreenderá:
I- projeto circunstanciado a ser, instalado» e dados: técnicos adianto aos serviços a serem
realizados; É, i Faso ç 1 é ;
a
ger
É
g
H — projeto das faificaçãos, bénititras e instalações aserem consifuidas; no terreno;
III — projeção do investimento;
IV — cronograma físico / O naiosiro da obra projetada;
V- projeção demonstração da explorada e funcionamento das edificações, benfeitorias e
instalações; ! é À 4
VI- projeção/demonstração dos' empregos diretos e indiretos a serem gerados;
VII — previsão de faturamento mensal;
VIII — estudo de viabilidade: econômica do empreendimento edeobri igações tributárias;
pese
IX — estudo da utilização de Matéria prima produzi
fornecidos por empresas | locais; É
dano local ou nã região, ouiinsumos industriais
X — prazo para o iní
de obras, se dor o caso, € prazo para. fúneioniámento da atividade;
XI — projeto de preservação do meio ambiente é compromisso formal de recuperação dos danos
que vierem a ser causados pelo empreendimento; em conformidade com a legislação ambiental
municipal, estadual e federal vigentes, quando necessário;
XII — compromisso da proponente de proceder à escrita fiscal e contábil com o valor total da
atividade de produção neste município, mesmo quando a matriz ou sede for situada em outro
município.
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Art. 13º. O proponente e os seus sócios deverão apresentar comprovação de regularidade fiscal,
tributária, comercial, trabalhista, previdenciária e jurídico-processual, mediante apresentação de
certidões negativas dos órgãos competentes.
Art. 14º. O Poder Executivo, através de seus órgãos e conselhos, examinará todas as propostas,
levando em consideração os seguintes critérios: | |
I — definição do ramo de atividade da empresa;
II — equilíbrio econômico Re finiinceiro do emprecirdimento;
II — empregos, gerados, Considerando: os iúmeros pbsdfitos'e e. sua relação com a dimensão da área
pretendida e como oliime “de investimento prEviS du
IV —o tamanho da área: a. ser. concedida ea plattd babto do empreendimento no caso de Concessão
de Uso com Promessa de Doação, contendo a relação entre-a-área a ser construída e a área total do
terreno, devendo: ser “adotado para a definição “das dimensões físicas da área, critério de
proporcionalidade, a ser apurada mediante a análise da proposta apresentada pela interessada,
levando-se em consideração 0-porte, capacidade instalada e as reais Jsprdndes, de acordo com o
tipo de atividade. a ser desenvolvida pela empresa,
V — quantificação e qualificação das isenções que serão concedidas; |
VI- previsão de arrecadação de tÁbutos, especialmente o HEMS é ISS, & o consequente impacto
das isenções concedidas; E ter 4
VII - previsão de faturamento nas enc + ==
VIII — utilização de diária prima produzida | no local ou na região, "ou insumos industriais
fornecidos por FEnpitas] locais; Fr ; ;
F
é
IX — impacto causado ão! meio anéis em m deiomência da implantação do empreendimento;
X-— os prazos e demais obrigações que deverão ser cumpridas pela empresa Concessionária;
XI- demais dispositivos previstos em' Lei que se: mostrem necessários:
Art. 15º. Depois de homologada £ a concorrência e adjudicado: o objeto licitado, será feito e assinado
o Termo de Concessão ide Uso com Promessa de Doação, o qual deverá ser levado o registro junto
ao Cartório-de Registro de Imóveis ou outro competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da lavratura do termo, sob pena de nulidade do mesmo.
Art. 16º. No Termo de Concessão. de Uso com. rômessa de Doação deverá constar,
obrigatoriamente, os encargos da concessionária; o“prazo de seu cumprimento e a cláusula de
reversão para o patrimônio público do bem concedido/doado, em caso de descumprimento, sob
pena de nulidade do ato. :
8 1º Definir-se-ão os encargos da concessionária, no instrumento a que se refere este artigo, os
seguintes termos e condições:
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I- dar cumprimento a todo o Projeto do Empreendimento ou Plano de Instalação Industrial
apresentado;
II — iniciar a execução das obras de edificações no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da
vigência da Concessão;
HI — iniciar a atividade RA no prazo máximo, de 2 (dois) anos, contados da vigência da
Concessão; pá “mm
IV— cláusula que a isenção de into: municipais, 'nos/ termos -da presente Lei
Doris
V- inalienabiltgãe em quaisquer Condições ou à apa título, da Concessão de Uso com
Promessa de Doação;-bem, como não poderá haver locação.e GEPejo de-uso, parcial ou total, do
imóvel objeto do instrumênto; | i ,
VI — vedado o desvirtuamento do-Projeto-ou -Piafo: “Industrial. oniginals “com a caracterização de
desvio de finalidade; !
VII - vedada va paralisação «do mfianamento das atado econômicas de natureza
predominantemente indubtfial, sem justa causare, prévia comunicação à Administração Municipal;
VIII — vedada à alteração do Projeto do Empreendimento ou Plang Industrial, sem anuência do
Poder Executivo; a
IX — cláusula especificando que, em caso de falência, uperação == | extinção ou liquidação
da empresa Concessionária. o imóvel retrocederá de forma: imediata ao Município;
X- a outorga do título definitivo de doação somente se realizará após o decurso do prazo
de 10 (dez) anos, contados do início das atividades industriais, desde'que mantida a atividade fim;
XI — inalienabilidade do imóvel recebido em doação pelo-prazo'mínimo de 1 (um)'ano, contado da
outorga da escritura pública definitiva da doação;
XII — compromisso da Concessionária, quando a mat riz ou sede ser situada em outro município, de
proceder a escrita: fiscal é ontábil 'com o o total da: atpuiide de. fio da filial neste
município; | na ssa
XIII — obter as:licenças « de instalação e a , de acordo com as normas é disposições legais
municipais, estaduais-e- federais de proteção ambiental, saúde Pública e uso-e ocupação do solo
urbano.
8 2º Em caso do não cumprimento das cláusulas, termos-e encargos previstos, acarretará a reversão
do imóvel concedido ou doado ao patrimônio público com todas as benfeitorias e edificações nele
contidas, de qualquer natureza, quer realizadas pela municipalidade, quer pela
concessionária/donatária, sem direito a ressarcimento, indenização, pagamento, retenção, ou
qualquer título que seja.
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$ 3º Os prazos para execução das obras de edificações e de início operacional das atividades da
Concessionária de que trata este artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo,
mediante justificativa apresentada com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Art. 17º. As despesas decorrentes da contratação e da doação, inclusive do ITCMD - Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação, correrão por cónita do Concessionário e/ou Donatário.
Art. 18º, Caso a donatária necessite oferecer os sbem- age objeto dé doação, como garantia de
financiamento, a cláusula-de, reversão-e demais. Obrigações, serã Edita por hipoteca em
segundo grau, em E ç do Pici de Lapir e E ha
No “CAPITULO v
DA ALIENAÇÃO ONEROSA DE Imóvis.
Art. 19º. Fica o Poder Ptgatito Municipal autorizado a promover a, Wliégtção a título oneroso,
mediante venda, de lotés' de terreno ncia do Parque Industrial objeto do artigo 5º, conforme
o interesse público. Ê :
Art. 20º. A alienação do ari anterior será eita mediaNiE: prévia avaliação e licitação na
modalidade de concorrência, tudo em. conformidade com a Lei Orgânica Municipal e, da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de, 1993, dentro das seguintes Condipõos]
I-o preço mínimo de venda fixado em avaliação; |
N- os licitantes deverão apresentar proposta o ; ance ESTE paia o(s) imóvel (eis) que
porventura tiverem interesse em adquirir; f
WM- o licitante deverá apresentar compróvação de regularidade: fiscal, tributária, comercial,
trabalhista, previdenciária e Jurídico-professdal à mediante apresentação de certidões negativas dos
órgãos competentes; >
IV —a concorrência Pública será realizada em a? (duas) fases:
a) na primeira fase, ocorrerá a habilitação do proponente, que dar-se-: PM o recolhimento do
percentual de:5% (cinco por, Catia do era da Ajato, à a tais s caução, na-forma estabelecida
em edital;
b) a segunda OM o ará a DR a-habilitação, se dará com. a apresentação de
propostas, que serão entregues a Comissão de Licitação, em envelopes; fechados e lacrados, e serão
abertos no início da sessão de abertura dos snviágREs Propostas
V-o licitante, cuja proposta seja Veiipedora, após o-encerramento da(s) fase(s) de que trata o
inciso anterior, pagara em até 3 (três) dias úteis;-6 valor integral do lance, descontado o percentual
previsto na alínea “a” do referido inciso, na forma estabelecida em edital;
VI- o licitante vencido terá direito a devolução da caução, sem qualquer acréscimo, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da homologação da licitação, mediante requerimento
expresso;
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VII — o edital regulamentará eventuais omissões, situações e condições não previstas na presente
lei complementar.
$ 1º O pagamento da venda poderá ser ofertado à vista ou a prazo, conforme decisão do Executivo
que constará no Edital.
8 2º No caso de venda a prazo, a-entrada corresponderá, no mínimo, ao percentual de 10% (dez por
cento) do valor do lote-ou área, podêndo-.o saldo- devedor ser'parcelâdo. em 24 (vinte e quatro)
prestações mensais de valores. i «iguais, o-qual será atualizado. monetariamente com base no IPCA-E
e acrescido de,j j$ro3, de 1% (um F por-cento).ao-mês;»
$ 3º No caso de vetida a.prazo; Enquanto. não for pago totalmente o lance; -na forma'estabelecida no
parágrafo anterior, Será” outorgado Contrato de | Compromisso de. Compra e Venda ao
adquirente, contendo a forma de, pagamento, sendo: que .todas“as despesas; taxas e emolumentos
decorrentes da escritas exegistro-serão de ca pi do adquirente.
Art. 21º. Depois:de homologada a concorrência, “adjudicado” o! Fobjeto licitado -e pago o valor
integral do lance, será, outorgada a escritura 'pública de (venda, a qual deverá “ser levada a
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo: Es 60 (sessenta) dias, contados
da data da lavratura, sob. pena de nulidade da mesma:
Parágrafo único. Será de responsabilidade do adquirente a iniciativa Ê todas as despesas necessárias
à lavratura da escritura e devido registro, inclusive a-obtenção de pias, Pagamentos de tributos e
taxas, certidões, declaraçõe e documentos exigíveis, E
Art. 22º. Considerando que Km Eng nam subsidiada com incentivos, os. adquirentes ficam
obrigados a manter permanentemente a destinação do imóvel no-desenvolvimento da atividade
industrial inicialmente prevista, salvo na dipoiese de, alteração Previgimente autorizada pelo Poder
Público Municipal. |
Art. 23º. Em caso de descumprimento EE ebiifálios dispostas no artigo ER sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e: legais, aplicar-se-á penalidade através de multa equivalente a 20%
(vinte por/cento) “do valor de: aquisição. do bem imóvel, 'a favor do Município de Tapira, sem
prejuízo da perda de incentivos fiscais a a-ser arbitrada pelo Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese d o poder e rocadadi à aplicação do imposto sobre
a propriedade predial 'e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, e decorridos essé prazo -sem que -o proprietário
tenha cumprido as obrigações de-edificação-'e utilização, o-Município poderá proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, em conformidade com lei
específica.
CAPITULO. VI
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 24º. O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do
Governo Municipal, que poderá ser assessorado por Conselho ou Comissão de Desenvolvimento
Industrial, para instalação de novas indústrias, transferência, ampliação ou criação (de filiais e ao
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fomento das atividades industriais e aproveitamento e/ou capacitação da mão de obra local, poderá
conceder os seguintes incentivos:
I— execução de infraestrutura do loteamento que comporta o Parque Industrial de que trata esta
Lei;
II — isenção de impostos, taxas e emolumentos tnuhicimhis incidentes sobre a aprovação de projeto
para edificação pelo prazô de'15- (quinze): anos; contados-da, data «da-assinatura do termo de
Concessão de Uso com Promessa de “Doação ou, no caso-de nda da assinatura do Contrato de
Compromisso de Venda. e Compra jo a Pública;
IN — isenção de iributos, múnicipais pelo- prazo de 15 (quinze); anos; contados da data da assinatura
do termo de Concessão “de Uso. com Promessa» de Doação ou, no caso dé VERA, da assinatura do
Contrato de Compromisso de Nenda'é e Compra / Escritura Pública; p.
IV — fechamento - do * loteamento que “comporta o Parque Indusiiál Se que trata esta Lei
Complementar; i | - o É
V — execução da manutenção e.conservação da infraestrutura do loteamento; do serviço de controle
de acesso e monitoramento das áreas públicas (vias, áreas-verdes) e abastecimento de água potável
e coleta de esgoto, pelo período vt 15 (quinze) anos, contados da Plimeiral “ocupação;
VI — execução de serviços de Ena e coleta E lixo;
8 1º Os prazos estabelecido Os incisos II, II e V, deste artigo, poderão ser -prorrogados por igual
período, por ato do Poder xecutivo após, deliberação"dos Conselhos “Municipais de Defesa do
Meio Ambiente — CONDEMA e de Desenvolvimento Industrial = CDI
8 2º Para a execução dob serviços estabelécidos nos incisos anteriores, o. poder Executivo poderá
firmar convênios é contratar com órgãos do poder público ou-entidades privadas.
$ 3º Decorrido o período estabelecido: no“ inciso V, será feita a Concessão de Uso das Áreas
Públicas (vias, áreas verdes), da portaria de controle de acesso e do monitoramento à associação
dos proprietários/adquirentes dos “lotes do Parque. Industrial, 'a qual terá que desempenhar a
manutenção e conservação, dessas áreas.e bens:
a
Art. 25º, São considerados, ainda, « como o incenti os, múicipais, 1 na mesma forma prevista.no artigo
anterior: :
copçriE
its gui
I- divilgação das empresas. é dos produtos fabricados em Tas em ÍA DErÓdicos, mídias
ou outros meios de comunicação; = As ai
II — cursos de formação e especialização de mão de“obra para indústrias e comércio, mediante
convênios com entidades públicas e/ou privadas;
HI - acompanhamento perante estabelecimentos oficiais, públicos e privados, como
concessionárias de serviço público e outros, visando à tramitação burocrática sem delongas,
objetivando solucionar de forma mais eficiente possíveis e eventuais problemas técnicos.
CAPÍTULO VII
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DO FUNDO MUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 26º Fica criado o Fundo Municipal para Desenvolvimento Industrial do Município de
Tapira, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com a finalidade de apoiar e
incentivar ações voltadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de indústrias da
cadeia de produção no município.
Art.27º As dotações orçamentárias do Fundo Municipal para Desenyolvimento Industrial serão
estabelecidas em Lei espepificas
Art. 28º Formarão récursos! do Fúijdo micipal para Desenvolvimento indusipial:
I- Recursos da vênda dos otes. do Distrito: Industrial; ir,
II - De porcentagens: do; Imposto) de seio de; Bgns Imóveis” — JIBL,
HI - Da captação de recursos if outras esferas; sms...
IV - De doações, nxílids e contribuições; |
V — De subvenções;
VI- De transferências de recursos Ao pessoas fis ísicas e jurídicas;
VII - De aplicações financeiras;
VII — Outros recursos ae virem a fazer parte do. Fundo
Art. 29º Os recursos referido o artigo” “anterior serão úlizados no pagamento das despesas
decorrentes da instalação do Distrito Industrial,:como no pagamento das prestações do empréstimo
a ser contraído pelo Município de Tapira, para a” instalação -“da-infraestrutura do Distrito e
para os demais investimentos na potencialização do desenvolvimento industrial no Município, que
virem 'a ser: planejados ea se” fazer Constantes nas diretrizes do Conselho" Municipal de
Desenvolvimento pidusidial,
Art. 30º 0) gerenciamento, ea fiscalização os recursos do Fundo. Municipal para Desenvolvimento
Industrial do Município «serão de responsabilidade do ppa Municipal de Desenvolvimento
Industrial a ser criado, constantes nos artigos seg i
CAPÍTULO vor
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º. Em caso de venda ou transferência dá empresa beneficiada por esta Lei Complementar, a
sucessora somente poderá gozar dos benefícios pelo: período que faltar para completar o prazo
concedido inicialmente, desde que autorizado pelo Poder Executivo e cumpridas as disposições,
obrigações, encargos e cláusulas estabelecidos.
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Art. 32º. Ficam as empresas beneficiadas obrigadas ao cumprimento das demais legislações
pertinentes e aplicáveis à espécie, adequando-se àquelas decorrentes de proteção ao meio ambiente,
especialmente no que se refere ao tratamento dos resíduos industriais.
Art. 33º, Fica o Município autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de projetos
ou empreendimentos que busquem atender àos objetivos desta Lei Complementar, bem como a
firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica « com Outros órgãos, para assistência às
empresas estabelecidas:n no "Município: : ê
Art. 34º. Os casos omissos, excepcionais, não: previstos na presânio Lo Complementar, serão
deliberados Pelo. Conselho, Municipal de Defesa do Meio” Ambiente — GONDEMA. e ai Conselho
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Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
MENSAGEM DO PREFEITO
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Tenho a honra de-submeter à-apreciação dessa-Egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de-Leirif. 1027/2021.
Através dA presente Projeto- er Lei, apresentamos a proposta de Criação do
Conselho de Desenvolvimenito Industrial-do Município de' Tapira “a fim de estimular o
desenvolvimento econômico do Municípior favorecendo a “Instalação e ampliação de
indústrias, da atração. de-investimentos públicos e privados para/a- dinamização e
fortalecimento das atividades produtivas; promover a geração de emprego e renda no
Município, gprtibaindd com condições de ampliar a qualidade de -vida/dos munícipes.
As presentes ações são frutos. da análise: e estudos de viabilidade de áreas para
instalação do Areal Industrial realizados ainda na mandato anterior, com apoio de
várias entidades, entre elas este Legislativo Municipal, na qual foi escolhida como
prioritária a área hoje) adquirida-por “esta administração, tendo em vista que obteve
destaque: pela localização, por ter acesso a Rodovia PR 082 e pelas questões
ambientais. Assim sendo, chegamos ao momento de propormos a-criação do Fundo
Municipal: para. o Desenvolvimento Industrial eo “Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial. E dá
Tapira está muito bem. localizado. geograficamente, próximo a um centro
regional, e a área do Parque Industrial adquirida estrategicamente faz frente com a PR
082, proporcionando as indústrias quequeiram se estabelecer acesso a rodovia
asfaltada e bem sinalizada como vantagem para o escoamento de sua produção.
Nosso Município segue a trilha de muitos outros municípios que muito ante
perceberam que para desenvolver, faz-se necessário investir no desenvolviment
industrial, a fim de que as matérias primas sejam processadas e se possibilite maior
To rr TAPIRA-PARANA TOA!
RR
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
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chances de emprego e a retenção de uma fatia maior de renda ao município pelo
incremento no retorno do ICMS. E assim, poderemos reinvestir e multiplicar
oportunidades, automaticamente com um retorno de melhores e maiores serviços
prestados em favor da comunidade.
Certos de que esta é uma. grande oportunidade para o desenvolvimento de
nosso Município e que, vem arcoroar'a/ tão “sonhada perspectiva'de oportunizar para a
comunidade de Tapira investir e apostar no-seu crescimento. e. de. novas indústrias
virem a se instalar em. nosso Município, contamos coma; análise: e aprovação dos
senhores a este irhpórtante Projeto de' Lei, ajudando! a construir positivamente a
história de nosso Municipio.
Na certeza de que-essa-Casa priorizará a deliberação dessa importante matéria,
renovo a Vossa Excelência, extensivo a seus ilustres pare meus protestos de apreço
à
e consideração. t
Respeitosamente.
Cláúdio Sidiney de Lima
-* Prefeito Municipal
TAPIRA - PARANA