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materia nº 1026/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1026 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e da outras providencias.
native_id175

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Proposição transformada em lei
2021-06-01 Aguardando promulgação da lei
2021-05-31 Proposição aprovada
2021-05-24 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por 5 votos a favor e 2 contra. Votando em contrário os vereadores Hélio e Sérgio.
2021-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-05-17 Parecer favorável da comissão
2021-05-17 Parecer favorável da comissão
2021-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-05-03 Parecer Jurídico Favorável
2021-04-27 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-31T19:16:16.102291-03:00 Aprovado por unanimidade 6 2 1
2021-05-26T11:07:27.366948-03:00 Aprovado por unanimidade 5 2 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 1026/2021
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a Caixa Econômica Federal, e da outras
providencias”.
Art.1º - Fica o Executivo autorizado-a; contratar operação-de' crédito junto à SEDU -
Secretária de “Desenvolvimento” Urbano--do--Estadodo »Paraná, até o valor de
R$2.000.000,00 (dois milhões de-reais), que--serão- destinados especificamente para
serem utilizados nã: edificação “de.barrações industrial, junto ao parque industrial do
município, observada”. a: legislação. .vigente;=em especial -as disposições da Lei
Complementar nº101/2000. Í
Art.2º - Fica-o chefe do Poder Executivo Municipal-autorizado-a ceder à SEDU, como
garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável, a modo “pro
solvendo”, as quota-parte do Fundora que se referem os artigos 158 e 159, inciso |,
alínea “b”, ou outras que venham a! substituir, nos termos do“inciso IV do art.167, todos
da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e
demais encargos. | É do qu) |
Art.3º - Os recursos provenientes da-operação: de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou "em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 81º, art.32, da Lei Complementar 101/2000.
Art4º - Os orçamentos ou os“ créditos “adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos. pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se'refere o artigo primeiro.
Art.5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de-obrigações decorrentes da operação de .crédito ora
autorizada.
Art6º - Esta Lei entra em vigor. na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes da Lei nº. 867/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapira, Estado do Paraná
2021.
, aos 05 dias de abril de
RECEBIDO ENJZ QI.
AS: 2. HS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº 1026/2021
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com à
SEDU — Secretária de Desenvolvimento Urbano do Estado-do Paraná, e da outras
providencias”. Indubitavelmente, -a--maioria dos- problemas sociais, tais como: a
criminalidade-e a desnutrição, decorrem direta.ou indiretamente dafalta de emprego para
a mão-de-obra disponível; Este desequilíbrio social, oriundo da' insuficiência de vagas no
campo de trabalho.ou mesmo da falta de qualifi cação para o preenchimento das vagas
existentes, é facilmente percebido em praticamente, todo o território nacional, sendo que
no Município-de Tapira não é diferente.”
Neste sentido, o Poder Público em qualquer de suas esferas, deve planejar e executar
políticas públicas eficientes visando a propiciar condições.favoráveis à criação de novos
postos de trabalho e geração: de renda. Para o -alcance das metas'-de geração de
empregos, o fomento à industrialização é um fator fundamental el compreende uma das
prioridades desta administração: É
Sendo assim, o Município deve possuir mecanismos: hábeis à captação de novos
investidores e que, ao mesmo tempo, estimulem à expansão dos empreendimentos já
existentes. Uma Rpipiação adegdagia de di uma ferramenta essencial nesse
contexto. f
Diante disso, indios pr eat: a-esta-casa de Leis a aqulsiédo de terreno, para
criação do parque industrial, o qual foi prontamente aprovado e hoje o parque industrial e
uma realidade. as) É "
No entanto solicitamos neste momento a devida autorização, para o empréstimo de
R$2.000,000,00 (dois milhões de reais) a.esta Casa-de Leis, para que assim possamos
dar continuidade a edificação dos barracões no parque industrial, marcando assim, o
inicia do processo de industrialização em nosso município de forma organizada.
Desta forma, estamos buscando criar-novos- instrumentos para incentivar o processo de
industrialização, tais como: a concessão de uso gratuito de barracões industriais, que
serão edificados no parque industrial. Esta medida legislativa é mais uma das ações
estruturais desenvolvidas no sentido de estimular a industrialização em Tapira, e gerar
empregos. Em face do exposto nesta explanação de motivos, su
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
da Câmara Municipal de Vereadores a presente proposta de lei, a qual suplicamos pela
aprovação.
Tapira-Pr., PR. 05 de abril de 2021
TAPIRA - PARANA Rr

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