PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá. 518 — Cx. P.31] — CEP 87830-000 - Telefone: (0XX44)
3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
—s
PROJETO DE LEI Nº1036/2021
SÚMULA: Unificação de Lotes de propriedade do Município de
uso exclusivo do cemitério Municipal de Tapira.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE TAPIRA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º— Fica a partir desta data Unificado os Lote de terra
- nº 01 a 16 — R2 (um a dezesseis remanescente dois),
Unificação dos lotes de nº 01 (Um) a 16 (Dezesseis), da quadra 172 (Cento e setenta e
dois), do núcleo urbano da Planta Oficial de Tapira.
-nº01a 16- R1 (um a dezesseis remanescente um), Unificação
dos lotes de nº 01 (Um) a 16 (Dezesseis), da quadra 229 (Duzentos e vinte e nove), do
núcleo urbano da Planta Oficial de Tapira.
- nº 01 a 16 — R1R2 (um a dezesseis remanescente um
remanescente dois), Unificação dos lotes de nº 01 (Um) a 16 (Dezesseis) Remanescente
um, da quadra 229 (Duzentos e vinte e nove), dos lotes de nº 01 (Um) a 16 (Dezesseis)
Remanescente dois, da quadra 172 (Cento e setenta e dois) e Lote “ Rua Palmas”, do
núcleo urbano da Planta Oficial de Tapira.
Art. 2º — Os referidos imóveis ficam com as seguintes divisas e
confrontações:
LOTE Nº 01 A 16- R2- QUADRA 172 —- COM ÁREA DE 10.800,00 m2:
Co me O NINA 1 IV. OUU, UU MÍ.
FRENTE: LIMITA-SE A RUA BOCAIUVA, NA DISTÂNCIA DE 120,00 (CENTO E VINTE) METROS; LADO
DIREITO: LIMITA-SE COM A RUA UNIÃO DA VITÓRIA, NA DISTÂNCIA DE 90,00 (NOVENTA) METROS;
LADO ESQUERDO: CONFRONTA-SE COM O LOTE “RUA PALMAS”, NA DISTÂNCIA DE 90,00
(NOVENTA) METROS; E FUNDOS: LIMITA-SE COM A RUA PIRAQUARA, NA DISTÂNCIA DE 120,00
(CENTO E VINTE) METROS.
01 A 16- R1- QUADRA 229 — COM ÁREA DE 10.800,00 mi;
LOTE Nº
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— me]
FRENTE: LIMITA-SE A RUA BOCAIUVA, NA DISTÂNCIA DE 120,00 (CENTO E VINTE) METROS; LADO
ESQUERDO: LIMITA-SE COM A RUA CLEVELÂNDIA, NA DISTÂNCIA DE 90,00 (NOVENTA) METROS;
LADO DIREITO: CONFRONTA-SE COM O LOTE “RUA PALMAS”, NA DISTÂNCIA DE 90,00 (NOVENTA)
METROS; E FUNDOS: LIMITA-SE COM A RUA PIRAQUARA, NA DISTÂNCIA DE 120,00 (CENTO E VINTE)
METROS.
LOTE Nº 01 A 16- R1R2- QUADRA 229 E 172 E LOTE “RUA PALMAS” — COM ÁREA
DE 23.400,00 m?:
==".
FRENTE: LIMITA-SE A RUA BOCAIUVA, NA DISTÂNCIA DE 260,00 (DUZENTOS E SESSENTA) METROS;
LADO DIREITO: LIMITA-SE COM A RUA UNIÃO DA VITÓRIA, NA DISTÂNCIA DE 90,00 (NOVENTA)
METROS; LADO ESQUERDO: LIMITA-SE COM A RUA CLEVELÂNDIA, NA DISTÂNCIA DE 90,00
(NOVENTA) METROS; E FUNDOS: LIMITA-SE COM A RUA PIRAQUARA, NA DISTÂNCIA DE 260,00
(DUZENTOS E SESSENTA) METROS.
Art. 3º - O Município se obriga a alterar num prazo máximo de 2 (dois) anos as disposições
legais contrárias constantes no Plano Diretor Municipal, sob pena de revogação da presente
Lei;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do
mês de maio de dois mil e vinte e um.
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—=m 1100111.
Mensagem ao Projeto de Lei 1036/2021
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
Vimos por meio deste solicitar vossos préstimos no sentido de
analisar e aprovar o Projeto de Lei nº. 1036/2021, que tem por finalidade “Unificação de
Lotes de propriedade do Município de uso exclusivo do cemitério Municipal de Tapira”.
No Mérito
O reconhecimento da existência do ato administrativo de
unificação dos imóveis, encontra-se informalmente instalado por mais de quarenta anos.
Todavia, ainda que pese os argumentos quanto aos
dispositivos do Plano Diretor do Município de Tapira, que em tese o impede, vale observar
que bem antes da presente lei que aprovou as disposições constantes do plano diretor, as
unificações ora pleiteadas formalmente no presente projeto de lei, já vinham sendo
praticadas pela administração municipal, sendo estes destinados ao Cemitério Municipal.
Nesta toada, devemos lançar mão do princípio da convalidação
dos atos administrativos.
Nesta esteira, não há dúvidas que, em teoria é possível a
convalidação dos atos administrativos, tal possibilidade já está prevista no ordenamento
jurídico pátrio com a edição da lei nº 9.784/99, que definiu normas gerais acerca do
processo administrativo.
Diz a lei nº 9.784/99 em ser Art. 550 seguinte:
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Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão aos interesses públicos nem prejuízo a terceiros, os
atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
consolidados pela própria administração.
WEIDA ZANCANER, define convalidação como um ato,
exarado pela administração pública que se refere
expressamente ao ato a convalidar para suprir seus
defeitos e resguardar os efeitos por ele produzidos (Da
convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos —
2º Edição — 3 (Tiragem — Malheiros Editores — 2001 - Pag.
56).
Voltando-se ao caso concreto, deve-se observar que as duas
condições necessárias à convalidação do ato de unificação formal dos imóveis se
encontram presente, qual sejam: ausência de lesões aos interesses públicos e de prejuízo
a terceiro, estão inegavelmente presentes.
Sendo assim, a convalidação representada, pela aprovação do
presente projeto de lei, não acarretará qualquer lesão ao interesse público e muito menos
prejuízos a terceiros.
No caso em apreço, encontra-se resguardado os interesses
públicos e ausência de qualquer prejuízo a terceiros, fato este que demonstra perfeitamente
possível à aprovação do Projeto de Lei, para o justo fim de convalidação do ato
administrativo.
Diante do fato concreto, difícil imaginar a não concretização de
tal unificação, pois trata-se dos lotes destinados ao Cemitério Municipal, o qual necessita
de sua regularização junto ao Instituto Água e Terra (IAT). O mesmo, solicita uma
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por licenciamento, este com validade de quatro anos. Devido as altas custas do processo,
será menos oneroso ao Município, licenciar uma matrícula só, ao invés de 33 (trinta e três
matrículas). Ressalta-se que caso não ocorra o licenciamento, o Município será autuado
pelo IAT.
Desta forma, a aprovação do presente projeto de lei em apreço,
é medida que se impõe, por força de lei, visando dar legalidade formal aos atos já praticados
e aos atos administrativos a serem praticados, pela administração pública municipal.
Logo a aprovação deste projeto de lei, terá por finalidade, à
busca da paz social entre a administração e o administrado, alcançando pelo ato
administrativo em tela.
Sendo assim, a convalidação é a medida de efeitos práticos
bastante benéficos, na medida em que suprime procedimento burocrático desnecessário,
e exime os interessados de retirarem a formalização dos atos cuja convalidação se opera.
Portanto é medida que se coadunada com os princípios da instrumentalidade.
No aguardo da atenção dos nobres vereadores, subscrevemo-
nos.
Respeitosamente.