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materia nº 1037/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaDispõe sobre a inspeção de produtos de origem animal e dá outras providências.
native_id223

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-06 Aguardando promulgação da lei — —
2021-07-05 Proposição aprovada F —
2021-06-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-06-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-06-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-14 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-01 Parecer Jurídico Favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-05T18:49:07.518136-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2021-06-28T19:17:39.097698-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CN.P..: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 1037/2021
SÚMULA: dispões sobre a inspeção de
produtos de origem animal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRA sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente, com O
objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos
produtos de origem animal.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial
e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente
ou periódica.
8 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
LD
| - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres
e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
5 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
| - os estabelecimentos com inspeção periódica a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria
Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho
de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta lei far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações
adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que
industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação
dos seus derivados e nos respectivos entrepostos,
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais;
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 6º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) a Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente de Tapira, nos
estabelecimentos de que trata a alínea a, b, c, d, e e f do art. 5º que façam apenas comércio
municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
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b) a Secretaria Municipal de Saúde do município de Tapira, nos estabelecimentos de que
trata a alínea g do mesmo art. 5º.
Art. 7º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado na secretaria competente
para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 6º.
Art. 8º O poder Executivo do município de Tapira baixará, dentro do prazo máximo de
cento e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos
referidos na alínea a art. 6º citado.
5 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h)o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
1) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
k) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
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& 2º O município irá editar normas específicas relativas as condições gerais de instalações,
equipamentos e práticas operacionais de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte,
observadas as normas federais específicas de defesa agropecuária, os princípios básicos de higiene
dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal.
& 3º As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos dos
estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão
disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo de disseminação
de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos, físicos e químicos
prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores, dentro do prazo máximo de cento
e oitenta (180) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
8 4º Nos estabelecimentos caracterizados como de pequeno porte, independentemente do
volume de produção, a avaliação dos requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de
origem animal será baseada nas normas específicas relativas às condições gerais das instalações,
equipamentos e práticas operacionais definidas pelo município, nos termos da legislação do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
8 5º Enquanto não for baixada a regulamentação e atos complementares estabelecidos
neste artigo, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos, a que o mesmo se refere, reger-se-á no
que lhes for aplicável pela regulamentação Federal e Estadual vigente.
Art. 9º Fica vedado, para fins desta Lei, a duplicidade de inspeção ou fiscalização industrial e
sanitária nos estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, podendo ser realizadas, em
caráter supletivo, fiscalizações pelos órgãos estaduais e federais.
Art. 10. Para execução das atividades previstas nesta Lei, no âmbito exclusivo das
competências estabelecidas, os órgãos poderão celebrar convênios com outros órgãos afins.
Art. 11. As autoridades de saúde pública em sua função de policiamento da alimentação
comunicarão a Secretaria de Agricultura Pecuária e Meio Ambiente do município de Tapira, os
resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação
dos produtos e subprodutos.
Art. 12. As regulamentações, de que cogitam o art. 8º, poderão ser alteradas no todo ou em
parte sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de
produtos de origem animal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
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Art. 13. O Serviço de inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), contará
com um Conselho Consultivo, composto pelos seguintes membros:
|-01 (um) membro da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com formação
em Medicina Veterinária, que será o coordenador;
| — 01 (um) membro da Secretaria Estadual de Agricultura, com formação em Medicina
Veterinária;
Ill — 01 (um) membro do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária;
IV — 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; e
V-01 (um) membro da 122 Regional de Saúde.
& 1º São atribuições do Conselho Consultivo:
|- Auxiliar o SIM/POA na elaboração das normas e regulamentos inerentes a esta lei;
|l — Analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação
e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos de eu trata o artigo 5º desta lei; e
Ill - Colaborar com a coordenação do SIM/POA quando solicitado.
8 2º O coordenador do SIM/POA poderá convidar, sempre que necessário outros técnicos ou
representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade.
Art. 14 — Sem prejuízo de responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| — advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
| - multa de até 120 (cento e vinte) Unidade de Referência do Município — UR, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
Ill — apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que
se destinam, ou forem adulterados;
IV — suspensão de atividade que cause risco ameaça de natureza higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
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V — interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
8 1º As multas previstas nesse artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta,
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e
os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
5 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após O atendimento das
exigências que motivam a sanção.
8 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
Art. 15 — Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento
público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37, inciso IX da
Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não
superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo Prefeito Municipal, que fixará a
remuneração dos contratados em níveis compatíveis com O mercado de trabalho e dentro dos
recursos orçamentários disponíveis.
Art. 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente após debatido no Conselho Consultivo.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, fica revogada a Lei Municipal
23/1997 e as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a finalidade de atualizar e adequar a
legislação municipal sobre o registro e inspeção sanitária de origem animal em especial as Leis
Municipais de nº 23 e 24 ambas de 1997.
As mudanças adequaram a legislação municipal às disposições legais
e regulamentares de âmbito federal e estadual mais especificamente quanto à Lei 1.283/50,
Instrução Normativa MAPA de nº 16/2015, Lei 9.013/2017, Lei 7.889/89 e Lei Estadual 10.799/94.
É fundamental a realização das alterações legislativas previstas neste
projeto de lei, haja vista que a atual legislação municipal não está em consonância com as
disposições de âmbito federal e estadual sobre a matéria.

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