PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
Projeto de Lei n. 1039/2021
“DISPÕE SOBRE CONTROLE DE ZOONOSES, CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE
ANIMAIS E DO BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ, Sr.-Claudio Sidiney de Lima,
no uso de suas atribuições legais, faz-saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal de Tapira-aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de
animais e da promoção do bem-estar animal-e.tem por finalidade-a proteção, a preservação e a
promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei-Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do
Município de Tapira.
Art. 2º Constituem objetivos básicos desta Lei:
I- promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança
e bem-estar público;
II - aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono,
natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações de animais;
III - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade, a mortalidade e o sofrimento humano decorrente de
zoonoses e dos agravos causados pelos animais, assim como os prejuízos sociais ocasionados pela
ação direta ou indireta das populações de animais;
IV - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a
assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e
municipal sobre a matéria;
V - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população
nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária.
Art. 3º É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais
domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública.
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Art. 4º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos
no Município de Tapira, desde que obedecida a legislação vigente.
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde — Divisão de
Controle de Zoonoses, com apoio do-órgão ambiental do Município. e Gerência do Bem Estar do
Animal, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e
gatos.
Parágrafo Único. O Programa, de-controle populacional deve ser oferecido gratuitamente,
abrangendo 03 (três) métodos práticos-reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de
Saúde:
I — Limitação da mobilidade — através do desenvolvimento de campanhas. educativas que
incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e
disciplinamento da criação e venda de animais;
Il - Controle do habitat — especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de
medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona
como atrativo para os animais;
II — Controle da reprodução — através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
Art. 6ºO Poder Executivo buscará por meios próprios ou por convênio a implantação de um
programa para esterilização cirúrgica de todos os animais sob os quais não se tem controle de sua
mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade.
$ 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários:
I — Animal Semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos
logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição-de mobilidade.
Il - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de
dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de
saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido.
$ 2º — O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com
idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada por um
profissional Médico Veterinário.
$3º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar o
programa para esterilização cirúrgica.
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Art. 7º Fica o município na responsabilidade de manter um centro cirúrgico, para fins de manter e
realizar as cirurgias e esterilizações dos animais, bem como prestar serviços de controle de
zoonoses que terão por finalidades precípuas controlar a população de cães do Município e a
proliferação de doenças.
$1ºº, O serviço de Controle de Zoonoses será vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, através
da Vigilância Sanitária/Epidemiológica-e Divisão de Controle de Zoonoses.
Art. 8º Não serão permitidos, em-tesidência particular, a criação, o alojamento e-a manutenção de
mais de cinco animais, no total, das espécies canina ou felina, com idade superior a noventa dias.
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS
Art. 9º Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade
pela manutenção destes animais-em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene,
saúde e bem estar e manter em dia a vacinação contra as principais zoonoses.
$1º - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como local de permanência
iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis com seu
porte e que lhe possibilite caminhar e abrigar-se de intempéries climáticas.
$2º - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de
nutrição deficiente.
Art. 10. É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos,
mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.
Art. 11 Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe a presente lei, o
proprietário do(s) animal(is) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras
medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo
animal.
Art. 12. Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que
implique em:
I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima necessária;
Il — abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-
veterinários;
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III — abandono de ninhadas;
IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a
própria vida do animal;
V — envenenamento;
VI - tortura;
VII - uso de animais feridos;
VIII - outras situações previstas.em legislação pertinente.
$ 1º - Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra cães e gatos,
deverá, tomando como base o Artigo 225, $1º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao
Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário
e/ou responsável pela guarda do animal para tomar-as providências imediatas necessárias para
cessar os maus tratos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Tapira-Pr., 27 de maio de 2021.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 1039/2021.
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei -que ora-.se apresenta para apreciação, é de elevada importância para o
município, pois trata do controle: da população de--animais | errantes, abandonados, posse
responsável, vacinação, controle das zoonoses e demais providências.
Elaborar políticas públicas que contemplem os direitos dos animais-é matéria de alta relevância
para nosso município.
Criando mecanismos para coibir práticas de abandono e implantando a castração de animais
errantes, campanhas de adoção e
controle de zoonoses.
Com o projeto será possível punir os que maltratam animais, nas suas variadas formas,
responsabilizando os donos pela negligência, inclusive em casos de animais que atacam pessoas.
Desta forma, nada mais justo, que a aprovação do presente projeto de lei.
Tapira-Pr., 27 de maio de 2021.
TAPIRA - PARANA