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materia nº 129/2021

Tipo Ofício
Número / Ano 129 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaResposta ao Ofício n°021/2021.
native_id244

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 46

Município de Tapira
Estado do Paraná
Ofício: 129/2021
Tapira, 04 de maio de 2021.
Assunto: Resposta ao Ofício nº 021/2021
llustrissimo Senhor,
Cumprimentando-o cordialmente, com relação as indicações:
Indicação nº 026/2021 do nobre edil Helio Belter, segue anexo conforme
solicitado.
Indicação nº 027/2021 do nobre edil Helio Belter, segue anexo conforme
solicitado.
Indicação nº 028/2021 do nobre edil Helio Belter, segue anexo conforme
solicitado.
Indicação nº 029/2021 do nobre edil Helio Belter, mais informações está
disponível para acesso público no portal da transparência.
Indicação nº 030/2021 do nobre edil Helio Belter, deferido na forma do
pedido.
Sendo só o que tinhamos para o momento, desde já desejamos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
Ao llustríssimo Senhor SAT
CLAUDEMIR ANTONIO DE ABREU
Presidente da Câmara
Tapira — Paraná
CNPJ: 75.801 738/0001-57 - www tapira pr.gov.br - Fone: (44) 3578-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro - Tapira - Paraná
Estado do Paraná
Exercício: 2021
MUNICIPIO DE TAPIRA
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a maio
Fonte de Recurso: 101;102
RECEITAS
Receitas Orçamentária
1.3.21.00.11.000 Remuneração de Depósitos Bancãr
1.7:58.05.14.000 Tran nora de Recursos do Fund
Total
Receitas Extra-Orçamentária
Total
ExtraOrcamentário
Saldo Anterior ExtraOrçamentário
Saldo Bancário do Mês Anterior
BRASIL FUNDEB
Total
Total Banco
Total Geral
Fonte de Recurso: 101;102
Saldo financeiro inicial(+): 44.512,49
Receita orçamentária(i): 1.269.301,21
Receita extra(+): 0,00
Despesa orçamentária(-): 1.260.313,82
Despesa extra(-): 0,00
- Restos a pagar(-): 0,00
Saldo pela movimentação: 53.499,88
568,29
1.268.732,92
1.269.301,21
1,269,301,21
0,00
44.512,49
44.512,49
44.512,49
1.313.813,70
DESPESAS
Despesas Orçamentárias
10.023.12.365.0024.2.039.
31.90 11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.023.12.365.0024.2.070.
3.1.90.1 100 VE ENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028.12.361,0027.2.034.
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028,12.366.0030.2.040.
3.1.90.11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
31.91.1300 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028.12.367.0023,
33.50.4300 SUBVES
Total
Despesas Extra-Orçamentária
RESTOS PAGOS
Total
Saldo ExtraOrçamentário
Saldo Bancário para 9 Mês Seguinte
BRASIL FUNDEB
Votal
Total Banco
Total Geral
Resumo
Saldo Financeiro na fonte: 53.499,88
“ Saldo pela movimentação(-): 53.499,88
Diferença: 0,00
271.587,94
33.977,16
397.382,71
45.625,90
455.880,41
60.067,22
18.026,13
2.703,91
25.062,44
1.260.313,82
0,00
1.260.313,82
0,00
53.499, 88
53.499,88
53.499,88
1,313,813,70
M
Estado do Paraná
Exercício: 2020
ICIPIO DE TAPIRA
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a dezembro
Fonte de Recurso: 101;1013:102:103;104:105:107;113,115;125:131/31127
RECEITAS
Receitas Orçamentária
30311010
1.13.03.11.020
4.18.01.11.000
«1,18.01,12.000
1, 18,01,13,000
É
ks
A
di
di
Imposto sobre à Renda - Retido na F
Imposto sobre a Renda - Retido na F
Imposto sobre a Propriedade Predi
Imposto sobre a Propriedade Predi
Imposto sobre 4 Propriedade Predi
Imposto sobre a Propriedade Predi
Imposto sobre Transmissão Inter V
Imposto sobre Serviços de Qualquer N
Imposto sobre Serviços de Qualquer N
Imposto sobre iços de Qualquer N
Imposto sobre Serviços de Qualquer N
Retnuncração de Depósitos Bancár
Cota-Parte do Fundo de Participaçã
Cota-Parte do Fundo de Pert
“ota-Parte do Fundo de Participaçã
Cota-Parte do Imposto Sobre a Pro
Transferências do Salário- Educação -
Transterências Diretas do ENDE re
Transferências Diretas do FNDE re
Cota-Parte do IUMS - Principal
Cota-Parte do IPVA - Principal
18.01.14.000
18.01.41,000
18.02.31.000
SE 18: Ol. E! “000
ROLA LO0O
138,01 ,SL00O
718.05.11.000
18.65.31.000
18.05.41.000
“7.28.01.1 1.000
7.28.01.21.000
RA
NE
7,28.01.31.000 Cota-Parte do TPI - Municipios - Pr
7289931010 PROGRAM, ADUAL DE TRA
:7.58:01.11.000 Transferências de Recursos do Fund
Total
Receitas Extra-Orçamentária
Total
ExtraOrcamentário
Saldo Anterior ExtraOrçamentário
Saldo Bancário do Mês Anterior
196.597,77
14.663,55
59.552,47
DESPESAS
Despesas Orçamentárias
10,023.12.365.0024.2.031.
3.1,90.11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
L.91.1300 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
8.698,77
66.040,60
33 814,86
903.23
39,60
126.19
116274
899.446,20
99.200,32
9941182
24.037,79
193. em 26
2612 212,50
27.099,42
2.677.5
4.840.028,56
4.840.028,56
0,00
30,00 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39,00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10.023,12.365.0024.2,032.
31.90.1100 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS P
31.91.1300 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3,3.90,30.00 MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90,39,00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PF,
10.023.12.365.0024.2.039.
3.1.90,11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3:1,91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.023.12.365.0024.2.070.
3,1.90,11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13,00 QBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.023.12.365.0029.2.037.
33.90.3200 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DI
10.0123.12.365,0029,2.041.
O MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DI
10.028.12.361.0027.2.030.
3,1.90:11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
OBRIGAÇÕES PATRONAIS
MATERIAL DE CONSUMO
3,3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
33.90.4000 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORM
4.490.520 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANE
10,/0028.12.361,0027,2.033.
3.1,90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.300.300 MATERIAL DE CONSUMO
3.3:00.39.00 QUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10.028,12.361,0027,2,034.
3.1.90,11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91,13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10.028,12.361.0027.2.035.
3.390.301,00: MATERIAL DE CONSUMO
10.028.12.361.0029.2.036.
33.90.3200 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DI
10:028.12,366.0030.2.040,
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3,1.91,1300 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028.12.367,0023,2.123.
3.3.50,43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Total
Despesas Extra-Orçamentária
RESTOS PAGOS
Total
Saldo ExtraOrçamentário
Saldo Bancária para o Mês Seguinte
228.964,42
27.616,23
13.757,80
MO,S4
172.106,85
23.058,69
1K.510.52
1827791
545.052.38
47.013,26
679.452,54
68.808,26
14.325,59
23.587,83
636.418,54
71.424,43
290,439.69
49.066,07
1.270,00
600,00
277.605,52
26.890,25
1.086.090,13
108.154,08
10,25
16,074,00
36.037,50
41.265,
4.563,93
75.18732
4.813.624,92
6.289,25
4.819.914,17
0,00
Estado do Paraná
Exercício: 2020
MUNICIPIO DE TAPIRA
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Periodo de janciro a dezembro
Fonte de Recurso: 101;1013;102;103;104;105;107;113;115:1253131;31127
RECEITAS
BRASIL FUNDEB
BRASIL EDUCAÇÃO 5%a
BRASIL EDUCAÇÃO 25%
BRASIL FUNDEB 60%
BRASIL MERENDA ESCOLAR
BRASIL PDDE
BRASIL ALIENAÇÃO EDUCAÇÃO
BRASIL TRANSPORTE ESCOLAR FEDERAL
(PNATE)
BRASIL SALARIO EDUCAÇÃO
BRASIL MANUTENÇÃO CRECHE
BRASIL PETE
BRASIL MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL
Total
Total Banco
Total Geral
Saldo financeiro inicial(t): 87.481,44
Receita orçamentaria(+): 4.840.028,56
Receita extr: 0,00
Despesa orçamentária! 4.813.624,92
Despesa extra(-): 0,00
Restos a pagar(-): 6.289,25
“Saldo pela Movimentação: 107.595,83
30.303,96
171,45
0.349,85
1.486,36
48,09
1.659,07
21,936,58
17.505.42
20,01
86
2.384,21
3.606,58
87.481,44
87.481,44
4.927.510,00
DESPESAS
BRASIL FUNDEB
BRASIL EDUCAÇÃO 5%
BRASIL EDUCAÇÃO 25%
BRASIL FUNDEB 40%
BRASIL FUNDEB 60%
BRASIL MERENDA ESCOLAR
BRASIL PODE
BRASIL ALTENAÇÃO EDUCAÇÃO
BRASIL TRANSPORTE ESCOLAR FEDERAL
(PNATE)
BRASIL SALARIO EDUCAÇÃO
BRASIL MANUTENÇÃO CRECHE
BRASIL PETE
BRASIL MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO
INFANTIL
Total
Total Banco
Total Geral
Resumo
Fonte de Recurso: 101:1013;102:103:104105:107:113;1155125:131;31127
107.595,83
107.595,83
0,00
Saldo Financeiro na fonte:
44.512,49
12,13
0,00
0,00
0,00
2.681,18
1.667,26
23.453,20
5.327,59
010
9,91
26.307,60
3.624,37
107.595,83
107.595,83
4.927.510,00
MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado do Paraná
Exercício: 2020
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a dezembro
Fonte de Recurso: 101;102
RECEITAS DESPESAS
Receitas Orçamentária Despesas Orçamentárias
[.3.21.00.1 100000 Remuneração de Depósitos B + B(2.15 10.023.12.365.0024.2.039. no
1.7.58,UL. 1 100000 Transferências de Recursos do Fundo 2.677.591,25 3.1.90.11.00. VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13.00. OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.023.12.365.0024.2.070.
3.1.90.11.00, VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.01,13,00. OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028.12.361.0027.2.034,
3.1.90.11.00, VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13.00. OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3.90,39.00, OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10.028.12.361.0027,2.035.
3.3.90.30,00, MATERIAL DE CONSUMO!
10.028.12.366.0030.2.040.
3.1.90,11.00, VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13.00. OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028.12.367.0023,2.123,
3.350.430, SUBVENÇÕES SOCIAIS
Total 2.678.393,40 Total
Receitas Estra-Orçamentária Despesas Extra-Orçamentária
RESTOS PAGOS
Total 2.678.393,40 Total
ExtraQrcamentário
Saldo Anterior ExtraOrçamentário 0,00 Saldo ExtraOrçamentário
Saldo Bancário do Mês Anterior Saldo Bancário para o Mês Seguinte
BRASIL FUNDEB 30.313,96 BRASIL FUNDEB
BRASIL FUNDEB 60% 1.486.36 BRASIL FUNDEB 40%
BRASIL FUNDEB 60%
Total 31.790,32
Total
Total Banco 31.790,32 Total Banco
Total Geral 2.710.183,72 Total Geral
Resumo
Fonte de Recurso: 101:102
Saldo financeiro inicial(+): 31.790,32 Saldo Financeiro na fonte: 44.512,49
Receita orçamentária(h): 2.678.393,40
Ido pela movimentação(- 44.512,49
Receita extra(+): 0,00 E Diferenç: 0,00
Despesa orçamentária(-): 2.665.671,23
Despesa extra(-): 0,00
Restos a pagar(-): 0.06
Saldo pela movimenta ão: 44.512,49
845.052,35
4701326
679.452,54
68.808,26
1.086.090,13
108,154,08
10,25
10.074,00
41,265,
4.563,93
75.18732
2.665.671,23
0,00
2.668,671,23
0,00
44.512,49
0,00
0,00
44.512,49
44,512,49
2.710.183,77
MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado do Paraná
Exercício: 2020
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a dezembro
Fonte de Recurso: 101;102
RECEITAS DESPESAS
END
it o
a
Estado do Paraná
Exercício: 2021
MUNICIPIO DE TAPIRA
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a maio
Fonte de Recurso: 101;1013;102;103;104;105:107;113;115:125;131;31127
RECEITAS
Receitas Orçamentária
LAIO. LELOLO Imposto sobre a Renda - Retido na F
[1130311020 Imposto sobre a Renda - Retido na F
L4.18.01.11.000 Imposto sobre a Propriedade Predi
1.1.18.01.12.000 Imposto sobre a Proprivdade Predi
1.1.18.01.13.000 Imposto sobre a Propriedade Predi
ua Imposto sobre a Propriedade Predi
L1.18.01.41.000 Imposto sobre Transmissão Inter V
[.1.18.02.31.000 Imposto sobre Serv de Qualquer N
Lil Imposto sobre Serviços de Qualquer N
RR az. Imposto sobre Ser de Qualquer N
1.3,21.00.11 “000 Remuneração de Depósitos Bancár
1.7.18.01.21000 Cota-Parte do Fundo de Participaçã
1.7.18.01.51.000
di! 7.18.05.11,000
7.18.05.3 1.000
EUROS OO
1.7.28.01.11.000
1,7.28.01.21.000
1.7.28.01,31.000
1.7,28.99.1 1.010
1.7.58.01.11.000
Cota-Parte do Imposto Sobre a Pro
Transferências do Salário- Educação -
Transferências Diretas do FNDE te
Transferências Diretas do FNDE re
Cota-Parte do ICMS - Principal
Cota-Parte do IPVA - Principal
Cata-Parte do IPI - Municípios - Pr
PROGRAMA ESTADUAL DE TRA
Transferências de Recursos do Fund
Total
Receitas Extra-Orçamentária
Total
ExtraOrcamentário
Saldo Anterior ExtraOrçamentário
Saldo Bancário do Mês Anterior
BRASIL FUNDER
BRASIL EDUCAÇÃO 5%
BRASIL MERENDA ESCOLAR
BRASIL PDDE
BRASIL ALIENAÇÃO E
BRASIL TRANSPORTE
(PNATE)
BRASIL SALARIO EDUCAÇÃO
BRASIL MANUTENÇÃO CRECHE
BRASIL PETE
BRASIL MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL
UCAÇÃO
OLAR FEDERAL
Total
Total Banco
46.738,17
5.928,08
55.292,21
10,57
4.144,96
2UMRTRT
170.848,73
14.939,36
107,38
1318
1.149,63
287.966,10
6.041,09
90.251,88
2 “988, dO
1.953,19
10.812,
1,268.732,92
2,149,730,73
2.149.730,73
1.00
4451249
1213
208118
vJo
9,91
26,307.60
3.624,37
107.595,83
107.595,83
DESPESAS
Despesas Orçamentárias
10.023.12.365.0024.2.0.
3.1.90.11.00 VENCIMI E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3.90.39,00 OUTROS-SERVIÇOS DE TERCEIROS « PE
10.023.12.365.0024.2,032.
3.1.90.11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3,90.39,10 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10.023.12.365,0024.2,039.
3.590.110) VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.023.12.365.0024.2,070.
3.1.90.11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10,028.12.361.0027.2.030.
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
3.3,90.39,00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE.
10.028.12.361.0027.2.033.
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3./40,30,00: MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE FERCFIROS - PE.
10.028.12.361.0027.2.034.
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028.12.366.41030.2.040.
3.1,90,11,00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.028.12,367.0023,2.123.
3,3.50,43,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Total
Despesas Extra-Orçamentária
RESTOS PAGOS
Total
Saldo ExtraOrçamentário
Saldo Bancário para o Mês Seguinte
BRASIL FUNDEB
BRASIL EDUCAÇÃO 5%
BRASIL EDUCAÇÃO 25%
BRASIL MERENDA ESCOLAR
BRASIL PDD)
BRASIL ALIENAÇÃO EDUCAÇÃO
BRASIL TRANSPORTE ESCOLAR FEDERAL
(PNATE)
BRASIL SALARIO EDUCAÇÃO
BRASIL MANUTENÇÃO CRECHE
BRASIL PETE
BRASIL MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO
INFANTO.
Total
Total Banco
33.710,96
4.292.007
42790
28.057.69
1.686,81
4.239,63
271.387,94
33,977.16
347.382,71
45.625,90
308.945,49
36.900,71
86.912,7
15.836,98
94.00236
12.175,89
1,891,
4.126,47
455.880,41
60.067,22
18.026.13
2.703,91
25.062,44
1.893.610,68
0,00
1.893.610,68
0,00
53.499,88
8225937
101.574,50
29.931,56
1.671,32
23.810,30
20.468.47
U)GROS
9,93
37 808 7
363.715,88
363.715,88
MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado do Paraná
Exercício: 2021
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a maio
Fonte de Recurso: 101 31013;102;103;104;105;107:1 13;115;125:131;31127
RECEITAS DESPESAS
Total Geral 2.257.326,56 Total Geral 2.257.326,56
Resumo
Fonte de Recurso; 101;1013;102;103;104;105;107;1 13,115;125;131;31127
Saldo financeiro inicial(+): 107.595,83 Saldo Financeiro na fonte: 363.715.88
Receita orçamentária(+): 2.149.730,73 - Saldo pela movimentação(-): 363 -715,88
Reccita extra(+): 0,00 Diferença: 0,00
Despesa orçamentária(-): 1.893.610,68
Despesa extra(-): 0,00
no Restos : a pagar(-): 0,00
Saldo pela movimentação: 363.715,88
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 = CEP 87830-000 - Telefone (044) 3679-1133
CN.P.,: 75.801.738/0001-57
LEI Nº. 622/2015
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, constante
do Anexos |, com duração de dez anos.
Art. 2º São diretrizes nacionais que da mesma forma presidem o PME de
Tapira :
|- Erradicação do analfabetismo;
|| - Universalização do atendimento escolar;
ll - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade da educação;
V- Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
Vil - Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do
Município;
VIII - Estabelecimento de estratégias que assegurem o atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos profissionais da educação;
X - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
. Art. 3º A execução do Plano Municipal de Educação se pautará pelo
regime de colaboração entre a União, o Estado, o Municipio e a Sociedade Civil.
g 1º O Poder Público Municipal exercerá papel indutor na
implementação das estratégias estabelecidas no Anexo deste Plano, que deverão
ser cumpridas no prazo de sua vigência, desde que não haja prazo inferior definido
para as metas nacionais e as estratégias específicas.
8 2º A partir da vigência desta Lei, as instituições de Educação Infantil e
de Ensino Fundamental, inclusive nas modalidades de Educação para Jovens e
Adultos e Educação Especial, integrantes da rede municipal de ensino, em
articulação com a rede estadual e privada, que compõem o Sistema Estadual de
Ed
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.l.: 75.801.738/0001-57
E IIII]]]
Ensino, deverão organizar seus planejamentos e desenvolver suas ações
educativas, com base no Plano Municipal de Educação.
8 3º O Poder Legislativo, por intermédio de seus integrantes,
acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º O Município, em articulação com a União, o Estado e a Sociedade
Civil, procederá às avaliações periódicas de implementação do Plano Municipal de
Educação e sua respectiva consonância com os planos Estadual e Nacional,
8 1º A primeira avaliação será realizada no segundo ano após a
aprovação, e as posteriores a cada dois anos .
8 2º Caberá ao Poder Legislativo Municipal aprovar as medidas legais
decorrentes com vista à correção de deficiências e distorções.
Art. 52 O Poder Público Municipal, em conjunto com o Grupo de
Acompanhamento e Avaliação do PME, formado pelo Dirigente Municipal de
Educação e pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecerão os mecanismos
necessários ao acompanhamento de sua execução.
Art. 6º Os planos plurianuais e as diretrizes orçamentárias do Município
deverão ser elaborados de modo a dar suporte às estratégias constantes do Plano
Municipal de Educação.
Art. 7º O Poder Público Municipal se empenhará na divulgação deste
Plano e na progressiva realização das suas estratégias, para que a sociedade 0
conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tapira, em 23 de Junho de 2015.
DEL MARQUES DA SILVA
refeito Municipal
Publicado no Jome
“UMUARAMA ILUSTRADO
TAPIRA - PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2020
MUNICIPIO DE TAPIRA
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a dezembro
Fonte de Recurso: 101;1013;1015;1025103;104;105;107;112:113115;125;131;31127;
RECEITAS
Receitas Orcamentária
13.031 01000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fo
13.03.11:02000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fo
[8.01:11.00000 Imposto sobre a Propriedade Predial e”
:18,01.12.00000 Imposto sobre a Propriedade Predial e
-18.01.13,00000 Imposto sobre a Propriedade Predial e
“8.61, 14,00000 Imposto sobre a Propriedade Predial e '
801 .41,00000 Imposto sobre Transmissão Inter Vivo
18.02.31,00000 Imposto sobre Serviços de Qualquer N
A
|
J
8.02.32,00000 Imposto sobre Serviços de Qualquer N
.OONO Imposto sobre Serviços de Qualquer N
12.34.00000 Imposto sobre Serviços de Qualquer N
3 21.00.11.00000 Remuneração de Depósitos Bancários
18.012] .000U0 Cota-Parte do Fundo de Participação d
1. E 18:01.31,000009 Cota-Parte do Fundo de Participação d
17:18.01.41.00000 Cota-Parte do Fundo de Participação d
1.7.18.01.51,00000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propri
(7218.05.11 ,00000 Transferências do Salário-Educação - E
1.7.18.05.31.00000 Transferências Diretas do FNDE refe
1.7.18.05.41.00000 Transferências Diretas do FNDE refe
1.7. 28.01,11.00000 Cota-Parte do ICMS - Principal
1,7.28.01.21.00000 Cota-Parte do IPVA - Principal
1.7.28.01.31.00000 Cota-Parte do IPI - Municípios - Prine
1.7.28.99. 1101000 PROGRAMA E R$
1.7.58.01.11,00000 Transferências de Recursos do Fundo t
Total
Receitas Extra-Orçamentária
Total
ExtraOrcamentário
Saldo Anterior ExtraOrçamentário
Saldo Bancário do Mês Anterior
196.597,77
14,60355
39.552,21
LO:
1243535
8698/77
66:040,60
33.814,86
903,23
39,60)
12649
1.987,74
899.446,20
99.200,32
99,411.82
24.937,79
193.560,26
76.557,80
36.750,10
261.212,50
27.099,42
4.261,37
44.332,41
2.677.591,28
4.840.853,56
4.840.853,56
0,00
DESPESAS
Despesas Orçamentárias
10.023.12.365,0024.2.031,
3.190.141,00. VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.191.13.00/ OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3.90,30.00. MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39.00, OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10,023.12.365.0024,2.032.
3.1.90.11,00. VENCIMENTOS E VANTAGE"
3,19].13,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3.90.30,00. MATERIAL DE CONSUMO
3.390.39,00. OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10.023.12,365,0024.2.039.
3.1.90.11.00. VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13.00. OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10,023.12,365.0024.2.070.
3.190.311,00, VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3:1:91:13,00. OBRIGAÇÕES PATRONAIS
10.023.12.365.0029.2.037.
33.90.3200, MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DI
10.023.12.365.0029.2.041.
3,3.90,32.00, MATERIAL. BEM OU SERVIÇO PARA DI
10.028.12.361.0027.2.030.
3.190.114,00. VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13.00. OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3.3.90.30,00, MATERIAL DE CONSUMO
3,3.90,39:00. QUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
3.3.90.40.:00. SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORM
4.4.90,52.00, EQUIPAMENTOS
10,028.12,361,0027.2.033.
3.1.90,11.00: VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3:1,91,13,00, OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3,3,90.30,00, MATERIAL DE CONSUMO
3.3.90.39.00. OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PE
10.028.12.361,0027.2.034.
3:1:901 1.00, VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3.1,91.13.00, OBRIGAÇÕES PATRONAIS
3,3.90.39,00, OUTROS SERVIÇOS RCEIROS - PE.
10.028.12,361.0027.2.035.
3,3.90.30,00. MATERIAL DE CONSUMO
10,028.12.361.0029.2.036.
3.3.90.32,00, MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DI
10.028,12.366.0030.2.040.
3.190,11.00, VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - P
3,1,91.13,00, OBRIGAÇÕES PATRONAIS
141.028.12,367.0023.2,123.
3,3,50.43,00. SUBVENÇÕES SOCIAIS
45 14045.2.051.
OBRAS E INSTALAÇÕES
Total
Despesas Extra-Orçamentária
RESTOS PAGOS
Total
Saldo ExtraOrcamentário
Saldo Bancário para o Mês Seguinte
E MATERIAL PERMANE
228 964,42
27.616,23
13.757,80
909.84
172.106.85
23.058,69
18.510,52
18.277.
545.052,35
4701226
679.452,54
68.808,26
[4,325.59
23.587,83
636.418,54
TIA AS
290.439,69
49.066,07
+.270,00
600,00
272.605,52
26.890,25
NUR 560. BO
1.086.090,13
108,154,08
10.25
10.074,00
36,037.50
41.265.
4.563,93
143.216,57
+49S6.841A9
6.289.25
4.963.130,74
0,00
Ro
MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado do Paraná
Exercício: 2020
Balancete Financeiro por Fonte de Recurso
Período de janeiro a dezembro
Fonte de Recurso: 101;1013;1015;102:103;104;105/107;112:1 13;115;125;131;31127;
RECEITAS DESPESAS
BRASIL FUNDEB 30.303,96 BRASIL FUNDEB
BRASIL EDUCAÇÃO 3% 7 AS BRASIL EDUCAÇÃO 5%
BRASIL. EDUCAÇÃO 25% 6.349,85 BRASIL EDUCAÇÃO 25%
BRASIL FUNDEB 60% 148636 BRASIL FUNDEB 40%
BRASIL MERENDA ESCOLAR 48.09 BRASIL FUNDEB 60% X
BRASIL PDDE 1.659,07 BRASIL MERENDA ESCOLAR 2.681,18
LIENAÇÃO 1.657,26
RANSPORT
"AÇÃO 23.936,58 BRASIL PDDE
SCOLAR FEDERAL 17.505,42 BRASIL ALIENAÇÃO EDUCAÇÃO
BRASIL TRANSPORTE ESCOLAR FEDERAL
ALÁRIO EDUCAÇÃO 20,01 (PNATE)
BRASIL MANUTENÇÃO CRECHE 9.86 BRASIL SALARIO EDUCAÇÃO 9.10
238421 BRASIL MANUTENÇÃO CRECHE 991
BRASIL MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL 3.606,58 BRASIL PE] 26,307,60
BRASIL FUNDO ESPECIAL 244.952,19 BRASIL MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO 3.624,37
INFANTIL
Total 33243363 BRASIL FUNDO E: 000
Brasil Cessão Onerosa 112.560,62
Total 210.156,45
“Votal Banco 332.433,63 Total Banco 210.156,45
Total Geral 5.173.287,19 Total Geral 5.173.287,19
Resumo
Fonte de Recurso: 101;1013;1015;102;103;104;105;107;112:113;L 15,125; 1315327;
Saldo financeiro inicial(t): 332.433,63 Saldo Financeiro na fonte: 210.156,45
Receita orçamentária(r): 4.840.853,56 Saldo pela movimentação(-): 210.156,45
Receita extra(t): 0.00 Diferença: 0.00
Despesa orçamentária(-): 4.956.841,49
Despesa extra(-): 0.00
Restos a pagar(-): 6.289,25
Saldo pela movimentação: 210.156,45
ANTONIO PAULO DE LIMA SILVA
Contador CRC-PR 045.279/0-4
q
PREF grTURÁ MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
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PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PUBLICO
MUNICIPAL DE TAPIRA - PR
LEI Nº. 637/2015, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Publicado no Jornai
“UMUARAMA ILUSTRADO”
Daia, 2 06.0. D.....de 20.10.
31/08/2015 Edição Nº. 10: aid,
ERRA Fa “TO
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
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C.N.P.J,: 75.801.738/0001-57
ÍNDICE POR ARTIGOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.........iiessesssesssemesasermanenmseraearssmmereemene Arts. 1º ao 2º
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção 1 Ê
Dos Princípios BásicoS.......msmnseestersrecereriestererinaessscrmssasesstessasese sentar sointna = Mo
Seção II
Da Estrutura da Carreira. ud eerecentesiobeoseemanasts gorsresiniressoisbisgrndhesentitnsmencoanssado Arts. 4º ao 5º
Subseção I
Da Constituição da Carreira... mess eimiceniaisasssiuespestsiaesaersrenereis Art. 6º
Subseção H
Das Classes e dos NÍVEIS... eeetecieseomeceerermarearecveronreneneaas necareonensensenser Arts. 7º ao 9º
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO
Seção I
Do Concurso Público.........ceseerererenensereneasanineronearenanentasesicondasamamandasmenensorementaiõro Arts. 10a 15
Seção II
Do Ingresso... aee stirmierneereceersreraeremaetiaamantracrensretessrmmasanar toras temeasmrertermro Arts. 16 a 20
Seção II
Do Estágio Probatório... tree cnsereateeeremnenaroteeaenesenemeatuterenmasererisarimems Arts. 21 427
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção 1
Do Exercicio; ala ein regelio vê naisagam ani E Ten SiEas ea rar cêmem ata piiR nao namo nemsaiiro cas esmo Arts. 28 a 36
Seção II
Da Progressão na Carreira.....,usecmeseereseeesnseriammecereeieearerseermasanernesasteneresinimesrtnoa Art. 37
Subseção I
Do Avanço Vertical.....iiicii eme esssiierortesesenentasas ida e conaio tas icabapsrtatitenea dranst Art. 38
Subseção II
Do:Avaniço: Horizontal... jiisepeaiosiitimidigiaiitesiá dio dh oiii caio pinta tiingis as orcaacsifsalios Arts. 39 2 46
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL sai aiis snes crssaomaucgunacianiora dese Arts. 47249
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS. psisincano sistemas nero erp ancers caverses ersiciovosnveasem custa Art. 50
Seção Única
Da Licença para Qualificação Profissional
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
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Seção 1
Da Jornada de Trabalho
Seção II
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência. ..........usismecmenoo ÁTtS,
Seção II
Da Jornada em Regime Suplementar,.........sseesenseseeseressercereacecencensanssrensensanenemnems Arts. 57 a 6]
.53a54
ten
en
E]
tn
&
CAPÍTULO VIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção 1
Do Vencimento: asian os o rosolbiNi errei oro dana pende renas ni ieilie nasça gaia Arts. 62 a 65
Seção II
Da Remuneração... ....z».vexsseasssariasitironestemenonenceriraronene cribva sir eotaaotamidas encha ortârasiniaa Art. 66
Seção IH
Da Remuneração pela Jornada em Regime Suplementar......... ess esteernonces Art. 67
Seção IV
Das Vantagens: isasmenarir ines sdhndnNÃ Sl cdenot aaa npc Aris. 68 a 69
Subseção I
Das Gratificações....oreer oesensmesensisss cosfinminceçocamaneno exsfáigoas Eisaseiiaisarico Arts. 70 a 71
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço,.....siieciiceresitrereasentacossesmigonsemsoinoênis Art. 72
Subseção II
Do Prêmio Assiduidade. seieaniaroniniaaii casaco crude aa ep aci pla quão Art. 73
CAPÍTULO IX
DAS;FÉRIAS. suo ificanio dardo ora a amam gp Art. 74
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção I
Da LoiaçãO: asissantaana aço uu suado padianlocas ips tia queqi alagadas petos ago Art. 75
Seção II
Da-Cedência ou CESSÃO: quer sissizonsiasairisagasigroasieogs cidnidi scr cer ida e gia ns Art. 76
Seção TH
DE ReadaDtaÇÃO emo itiguisio aiii aliasiiiacos ond srfonos exatas iso sono Ei rconow rui Arts. 77 a 80
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS. ..memereemsessinermieessesssre Art 81
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira........... cimeira rmercteimee Arts. 82 a 86
Seção 1
Do'Enquadramento:no Plano de Caleia; asia. rremmonenaciineiiaaves cessiesendção Arts. 87 a 91
Seção II
Das:'Disposições Pinâts......,asssseasecssssueceesopaanasaapzaats rega cen nossas jus Arts. 92 a 105
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 318 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
ANEXOS
ANEXO 1 - Quadro de cargos e vagas
ANEXO II - Descrição do cargo e função — Professor
ANEXO III - Descrição do cargo e função — Professor de Educação Infantil
ANEXO IV — Tabela de Vencimentos — Professor — 20 horas semanais
ANEXO V — Tabela de Vencimentos — Professor de Educação Infantil - 40 horas semanais
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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LEI Nº. 637/2015, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal de Tapira - Pr.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal. nos termos das Leis Federais 9394, de 20 de dezembro de
1996: 11.494, de 20 de junho de 2007; 11.738, de 16 de julho de 2008 e da Resolução
CNE/CEB nº 02, de 28 de maio de 2009.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
1 - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que
realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento Municipal de Educação:
II - instituições educacionais, os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder
Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino
fundamental e às modalidades de ensino, aí incluídas a educação especial e a educação de
jovens e adultos;
III - Departamento Municipal de Educação, o órgão da estrutura administrativa pública
do Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
IV - magistério público municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares
dos cargos de Professor de Educação Infantil e de Professor da rede municipal de ensino, com
funções de magistério;
V - Professor de Educação Infantil, o titular de cargo da Carreira do Magistério
Público Municipal, com atuação exclusiva na educação infantil;
VI - Professor. o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
atuação na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental;
VII - funções de magistério, as atividades de docência c de suporte pedagógico direto
à docência, aí incluídas as de direção, coordenação pedagógica e assessoria pedagógica e
educacional. exercidas nas instituições educacionais, no Departamento Municipal de
Educação e nas unidades a ele vinculados.
Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos profissionais do magistério
estão descritas nos Anexos Il e III, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção |
Dos Princípios Básicos
Art, 32 A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
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[ - profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - condições adequadas de trabalho;
III - remuneração condigna, com vencimento inicial da carreira, para a formação em
nivel médio na modalidade normal, nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial
Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008;
IV - gestão democrática do ensino público municipal;
V - desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho,
na qualificação e no tempo de efetivo exercicio em funções de magistério, nos termos desta
Lei;
VI - garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período reservado a
estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de
trabalho;
VII - participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração.
execução e avaliação do projeto político-pedagógico da instituição educacional e da rede
municipal de ensino;
VIII - movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por meio de
critérios objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
IX - mobilidade que permite aos profissionais do magistério, nos limites legais
vigentes. a prestação de serviços educacionais de excelência.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 4º A estruturação da Carreira do Magistério Público Municipal de Tapira
compreende os cargos permanentes de Professor de Educação Infantil e de Professor.
Art. 5º Os atuais ocupantes de cargo de Professor de Educação Física integram este
Plano de Carreira com a alteração da denominação para Professor, mantidas as condições do
edital do concurso público.
Subseção 1
Da Constituição da Carreira
Art. 6º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I- cargo, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico. denominação própria e remuneração pelo Poder
Público. nos termos da lei;
II - carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e
remuneratória do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e
grau de responsabilidade;
1 - nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação:
IV - habilitação ou titulação, a formação em nível médio na modalidade normal, a
licenciatura, a graduação com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, a
especialização, o mestrado e o doutorado;
V - classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional;
E ed
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VI - interstício. o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o
profissional do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira;
VII - quadro permanente do magistério público municipal, constituído pelos cargos de
Professor de Educação Infantil e de Professor, de natureza efetiva, com número de vagas
definidas conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
Subseção Il
Das Classes e dos Níveis
Art. 7º Na Carreira do Magistério Público Municipal, os cargos são agrupados em
Níveis, cada um deles composto por Classes.
Art. 8º As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos profissionais do
magistério e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 (quinze).
Art. 9º Os Níveis referentes à habilitação ou titulação dos profissionais do magistério
são:
[- Nível A — formação em nivel médio, na modalidade normal;
H - Nível B — fotmação em nível superior. em curso de licenciatura, de graduação
plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
WI - Nível C — formação em nível superior. em curso de licenciatura, de graduação
plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica. nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em
nível de pós-graduação, Lato Sensu. na área da educação, com duração mínima de trezentas e
sessenta horas;
IV - Nível D — formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em
nível de pós-graduação, Stricto Sensu, em cursos de mestrado ou doutorado na área de
educação.
CAPÍTULO HI
DO PROVIMENTO
Seção 1
Do Concurso Público
Art. 10. Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal são acessíveis
a todos os brasileiros e estrangeiros. respeitadas as exigências fixadas na legislação pertinente
e nos termos desta Lei.
Art, 11. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência
de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e dotação
orçamentária, concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas.
— Art. 12. 0 concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal.
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Parágrafo único. O edital de concurso público definirá para provimento de
profissionais do magistério, o número de vagas a ser preenchido, a área do conhecimento ou
componente curricular, a etapa da educação básica e/ou área de atuação.
Art. 13. As condições essenciais para o provimento nos cargos de Professor de
Educação Infantil e de Professor são:
[- ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II - ter a idade minima de dezoito anos completos na data da nomeação;
WI - estar cm dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei;
[V - estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
v - possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do cargo, cuja
comprovação poderá ser efetuada até a data da posse no cargo;
VI - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, constatada mediante
laudo pericial. '
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, a nomeação
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos vedada pela
Constituição Federal.
Art. 14. O provimento nos cargos de Professor de Educação Infantil e de Professor
somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e
títulos.
Art. 15. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei
€ em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
1 - provimento temporário;
Il - substituição emergencial de titulares do cargo.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo, disporá sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessidades de substituição temporária dos titulares de cargos
de Professor de Educação Infantil e de Professor, quando excedida a capacidade de
atendimento com a adoção do disposto no art. 57.
Seção II
Do Ingresso
Art. 16. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por
concurso público de provas e títulos.
Art. 17. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor de
Educação Inrantil, a formação:
I- em nível médio, na modalidade normal, ou
. Il - em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao
magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
HI - em curso normal superior.
, Art. 18. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, a
formação:
EEE O e a dart ti e
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I - para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino
fundamental:
a) em nível médio, na modalidade normal: ou
b) em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao
magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou
c) em curso normal superior.
11 - para atuação em áreas específicas do conhecimento ou componente curricular:
a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou
b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo.
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Os profissionais do magistério detentores de cargo de Professor, concursados
para atuação multidisciplinar, poderão atuar em área de conhecimento ou componente
curricular, atendidos os requisitos de formação estabelecidos no inciso IH do art. 18.
$ 1º A designação para a atuação de que trata o caput deverá ser precedida de
inscrição e termo de aceite e compromisso.
$ 2º As aulas atribuídas aos profissionais de que trata o caput, não poderão ser
consideradas vagas para a abertura de concurso público especifico para atuação em área do
conhecimento ou componente curricular.
Art. 20. O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério, dar-se-á na Classe 1
(um) e no Nível A do respectivo cargo da Carreira, independentemente do candidato possuir
formação superior à exigida para o cargo, na data de sua nomeação.
Seção HI
Do Estágio Probatório
Art. 21. O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo,
ficará sujeito ao estágio probatório com duração de trinta € seis meses, contados a partir da
data da nomeação.
8 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses:
1 - para exercer cargo em comissão;
II - para exercer atividades estranhas às funções definidas no inciso VII do art. 2º:
III - para exercer cargo público eletivo com afastamento do cargo efetivo;
IV - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. ER
$ 22 O estágio probatório será retomado a partir do término dos motivos que geraram
sua suspensão.
Art. 22. O estágio probatório não impede ao profissional do magistério:
|- o exercício de funções de suporte pedagógico, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos nos arts. 35 e 36;
Il - o exercicio em regime de jornada suplementar.
Art. 23. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será
submetido a avaliações periódicas semestrais nos termos de regulamentação especifica, onde
serão apurados os seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o cargo:
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| - disciplina e cumprimento dos deveres;
II - assiduidade e pontualidade:
HI - eficiência e produtividade:
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade;
V1- criatividade;
VII - cooperação:
VIII - postura ética.
Art. 24. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do
magistério meios para O desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse
público.
E Parágrafo único. Cabe ao Departamento Municipal de Educação garantir os meios
necessários para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais do magistério
em estágio probatório.
Art. 25. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício
das funções de magistério, O profissional será confirmado no cargo e considerado estável no
serviço público.
Art. 26. O profissional do magistério, cumprido o estágio probatório, cujas avaliações
concluíram pela sua estabilidade no serviço Público Municipal. será imediatamente
posicionado na Classc 2 (dois), no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação.
Parágrafo único. O reflexo financeiro, decorrente da mudança de Classe do
profissional de que trata este artigo, deverá ocorrer no mês subsequente à conclusão do
período do estágio probatório.
Art. 27. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os
4 requisitos necessários para O desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o
direito ao contraditório e de ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção 1
Do Exercício
Art. 28. As atribuições de encargos específicos aos profissionais do magistério
corresponderão ao exercício das funções de:
1- docência;
H - direção;
HI - coordenação pedagógica;
IV - assessoria pedagógica e educacional.
Art. 29. O exercício profissional dos integrantes do magistério será vinculado à área
de atuação. área do conhecimento ou componente curricular para O qual tenha prestado
DT E E oa a
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concurso público, ressalvado o exercício em caráter excepcional, quando habilitado para o
magistério em outra área de atuação, do conhecimento ou componente curricular e
indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
Art. 30. As funções de suporte pedagógico estabelecidas no inciso VII do art. 2º serão
exercidas exclusivamente por profissionais integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal.
Art. 31. Os profissionais do magistério, titulares de cargo de Professor de Educação
Infantil, só poderão exercer funções de suporte pedagógico em instituições com atendimento
exclusivo em educação infantil ou no Departamento Municipal de Educação.
Art. 32. O mandato para o exercício da função de direção das instituições
educacionais será de dois anos, permitida uma única recondução imediata que dependerá da
aprovação da comunidade escolar por meio de consulta.
$ 1º O profissional do magistério que exercer a função de direção por dois mandatos
consecutivos, só poderá exercer novo mandato na rede municipal de ensino respeitado o
interstício de dois anos.
8 2º Ocorrendo vaga, antes da conclusão do mandato de direção. a nomeação do
substituto far-se-á para completar o mandato do substituído.
$ 3º Quando o processo de consulta à comunidade escolar coincidir com o fim de
mandato do Chefe do Poder Executivo em exercício, a indicação do profissional para o
exercício de direção, observada as disposições deste artigo, será de competência do Chefe do
Poder Executivo eleito para o novo mandato.
Art. 33. A função de coordenação pedagógica é exercida por profissionais do
magistério da rede municipal de ensino nas instituições educacionais, aí compreendidas as
Escolas e os Centros Municipais de Educação Infantil.
& 1º No exercício da função de coordenação pedagógica estão também incluídas as
atividades de orientação, supervisão e planejamento.
$ 2º O Departamento Municipal de Educação estabelecerá o número de profissionais
para o exercício de coordenação pedagógica em cada instituição educacional.
8 3º A designação dos profissionais do magistério para o exercicio da função de
coordenação pedagógica nas instituições educacionais é de competência do Dirigente da
Educação Municipal, ouvida a direção da instituição educacional.
= Art. 34. A função de assessoria pedagógica e educacional é estendida para todas as
instituições educacionais da rede municipal de ensino, cujo local de trabalho do profissional é
a sede administrativa do Departamento Municipal de Educação.
q as m- . TARA .
, 8 1º No exercício das funções de assessoria pedagógica e educacional estão também
incluídas as atividades de administração. planejamento, supervisão e assessoramento
pedagógico.
8 2º A designação dos profissionais do magistério para o exercício da função de
assessoria pedagógica e educacional é de competência do Dirigente da Educação Municipal.
Art. 35. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico, atendidos os seguintes
requisitos:
E E SO SOS,
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I - formação em Pedagogia para o exercício da função de coordenação pedagógica;
Il - formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área da
educação, para o exercício das funções de direção e de assessoria pedagógica e educacional.
Art. 36. O exercício das funções de suporte pedagógico dos profissionais do
magistério tem como pré-requisito a experiência docente de no mínimo dois anos, adquirida
em qualquer nível ou sistema de ensino. público ou privado.
Seção II
Da Progressão na Carreira
Art. 37, Promoção é o mecanismo de progressão funcional do. profissional do
magistério e dar-se-á por meio de avanço vertical e horizontal.
Subseção I
Do Avanço Vertical
Art. 38. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de habilitação ou
titulação para outro imediatamente superior.
$ 1º A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do critério
exclusivo de formação do profissional do magistério, para elevação ao Nível imediatamente
superior.
8 2º O profissional do magistério promovido ocupará no Nível superior, Classe
correspondente àquela que ocupava no Nível anterior.
$ 3º A promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o
interessado apresentar documento comprobatório da nova habilitação ou titulação.
$ 4º O profissional do magistério não poderá mudar de Nível enquanto estiver em
período de estágio probatório.
$ 5º O profissional do magistério com acumulação legal de cargos prevista em lei, ao
adquirir a nova habilitação ou titulação terá direito à promoção vertical em ambos os cargos.
Subseção II
Do Avanço Horizontal
Art. 39. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, com percentual de três por cento entre as
Classes, de forma cumulativa conforme estabelecido nas tabelas de vencimentos, Anexos IVe
V.
Art. 40. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido
o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, após a conclusão do estágio
probatório e ser considerado estável no serviço público municipal, mediante critérios
devidamente pontuados e decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a
qualificação do profissional do magistério.
81º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de
qualificação a cada dois anos.
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g 2º É assegurado ao profissional do magistério o avanço horizontal automático de
uma Classe para outra, se não ocorrer o processo de avaliação dentro do prazo estabelecido.
Art. 41. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada
dos fatores a que se refere o art. 40, tomando-se:
1 - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso seis:
II - a pontuação da qualificação, com peso quatro.
Art. 42. As avaliações serão realizadas de acordo com os critérios definidos no
Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal, observando-se:
I - a objetividade no estabelecimento dos requisitos de avaliação que possibilitem a
análise dos indicadores qualitativos e quantitativos;
H - a transparência, de forma a assegurar que o resultado da avaliação possa ser
analisado pelo avaliado e av aliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para
o desempenho profissional;
II - a participação dos profissionais na elaboração do processo de avaliação.
Art. 43. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente,
tem como objetivos:
[ - servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração
de resultados almejados pelo Departamento Municipal de Educação:
II - fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a
melhorar seu desempenho;
II - subsidiar às ações do Departamento Municipal de Educação quanto a programas
de formação continuada;
IV - promover a evolução do profissional do magistério.
Art. 44. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais
do magistério:
1 - qualidade do trabalho;
1 - iniciativa e criatividade;
II - competência interpessoal;
IV - responsabilidade com o trabalho:
- zelo por equipamentos e materiais;
VI - relações com a comunidade;
VII - participação em cursos de formação:
VII - assiduidade e pontualidade;
IX - foco no educando;
X - outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções dos Profissionais do
Magistério Público Municipal.
Art. 45. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos profissionais do
magistério nortearão o planejamento. a definição das novas ações necessárias para o seu
constante desenvolvimento, visando assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura
Municipal de Tapira.
Art. 46. Não será considerado como efetivo exercício para progressão na Carreira:
PECA VSTTN O TRA ER A ETA
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IL - licença para tratar de assuntos particulares:
HT - afastamento por motivo de saúde pessoal por um período superior a cento €
oitenta dias, consecutivos ou alternados, exceto se decorrente de acidente de trabalho.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a contagem do tempo para a
progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do profissional para completar o
interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício.
CAPÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 47. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os
programas prioritários, visando:
1-a valorização do profissional do magistério e a melhoria da qualidade do serviço:
II - a formação ou complementação de formação para obtenção da habilitação ou
titulação necessária às atividades do cargo;
LI - identificar as carências dos profissionais do magistério para executar tarefas
necessárias 20 alcance dos objetivos da instituição. assim como as potencialidades dos
mesmos que deverão ser desenvolvidas;
IV - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos é habilidades necessários
ao cargo:
V - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos
da educação a distância:
VI] - a incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações
científicas, tecnológicas ou alterações de legislação;
VII - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica dos profissionais do
magistério através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação
de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais:
vi - possibilitar a melhoria do desempenho do profissional do magistério no
exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados
pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 48. O Departamento Municipal de Educação oferecerá um mínimo de trinta e
duas horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação para
todos os profissionais do Magistério Público Municipal.
Art. 49. Os cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação a que
se referem os arts. 47 e 48 serão considerados títulos para efeitos de concurso público ou
promoção na Carreira, nos termos do edital ou do regulamento,
$ 1º Não poderá haver prejuízo ao profissional do magistério, se o Departamento
Municipal de Educação não atender o disposto no art, 48, devendo para tanto computar como
crédito, as horas não ofertadas.
DD
PRA DID A MAT ANTA
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82º O profissional do magistério que tiver vínculo empregatício em outra instituição
educacional fora da rede municipal de ensino do município de Tapira ou por necessidade do
ensino público municipal tiver que desenvolver outras atividades educacionais, poderá
computar como crédito as horas de trabalho ou cursos de formação continuada que
coincidirem com o horário de cursos ou formação ofertados pelo Departamento Municipal de
Educação.
$ 3º Não serão considerados como crédito as horas de trabalho ou cursos de formação
dos profissionais com vínculo em outra instituição educacional que coincidirem com o turno
de trabalho na rede municipal de ensino.
$ 4º O profissional do magistério que for detentor de um cargo e não tiver outro
vínculo empregatício na área da educação, deverá participar da carga horária total de cursos
estabelecidos no art. 48.
$ 5º Não haverá prejuízo ao profissional do magistério que no período da oferta dos
cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação de que trata O art. 48,
estiver em licença maternidade ou outros afastamentos estabelecidos no Regulamento de
Promoções dos Profissionais do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 50. Conceder-se-á licenças aos profissionais do magistério nos termos do Regime
Jurídico Único dos Servidores do Município de Tapira, além da disposta nesta Lei.
Seção Única
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 51. Os profissionais do magistério poderão, no interesse do ensino e sem prejuizo
do mesmo, à cada quinquênio de exercício em funções de magistério, licenciar-se do cargo
efetivo com o respectivo vencimento e vantagens de caráter permanente, pelo prazo máximo
de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o
art. 47 desta Lei.
$ 1º A licença para qualificação profissional de que trata o capuí deste artigo, consiste
no afastamento do profissional do magistério de suas funções, computado o tempo de
afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, observando-se
sempre o interesse do ensino da rede municipal.
$ 2º A licença de que trata o caput deste artigo dependerá de regulamentação
especifica, por Ato do Poder Executivo.
Art. 52. Os períodos de licença para qualificação profissional não são acumuláveis.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Seção 1
Da Jornada de Trabalho
Art. 53. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério corresponderá a:
SS AA E E ae ip cane
PIA DID A IRATI ANTA
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1 - vinte horas semanais para o cargo de Professor;
II - quarenta horas semanais para o cargo de Professor de Educação Infantil.
Art, 54. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função docente será
dividida proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de
interação com os alunos € outra parte de atividades complementares ao exercício da docência.
Seção II
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência
Art. 55. As horas destinadas aos profissionais do magistério para atividades
complementares ao exercício da docência será de trinta e três por cento da jornada de
trabalho.
Art. 56. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser
desenvolvidas de acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional, respeitadas as
diretrizes emanadas do Departamento Municipal de Educação, e compreendem:
1 - planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - atividades de preparação das aulas;
III - avaliação da produção dos alunos;
IV - colaboração com a administração da instituição educacional;
V - participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à
área educacional;
VI - articulação com a comunidade escolar.
Seção IH
Da Jornada em Regime Suplementar
Art. 57. Os profissionais do magistério poderão prestar serviço em regime
suplementar, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade, até o máximo
de vinte horas semanais, não podendo a carga horária total ultrapassar o limite de quarenta
horas semanais.
$ 1º Na jornada em regime suplementar, de que trata o caput deste artigo, deverá ser
resguardado:
1-a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades
complementares ao exercício da docência:
H - o direito aos recessos escolares compreendidos entre o início e término do período
de exercício na jornada em regime suplementar.
8 2º A jornada em regime suplementar não se constitui em horas extras e por ser de
cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de
exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em
cargo efetivo.
Art. 58. Os critérios para a escolha dos profissionais do magistério para atender à
jornada em regime suplementar para o exercício da docência serão objeto de regulamentação
especifica.
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Art. 59. Não poderá ser designado ou usufruir a jornada em regime suplementar o
profissional do magistério que:
[ - estiver sendo submetido a processo administrativo disciplinar ou sindicância:
| - tiver menos de noventa por cento de participação nos cursos de formação
continuada ou capacitação, ofertados pelo Departamento Municipal de Educação, conforme
disposição dos arts. 48 e 49;
HI - não tiver obtido êxito no último processo de avaliação;
IV - estiver em qualquer uma das seguintes licenças:
a) licença maternidade;
b) licença para tratamento de saúde pessoal por período superior a quinze dias
consecutivos;
c) licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a quinze
dias consecutivos,
d) licença para o desempenho de mandato eletivo;
e) licença para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Se o profissional do magistério entrar em gozo de licença prêmio
não poderá, no período da licença, ser designado para a jornada em regime suplementar.
Art. 60. A interrupção da jornada em regime suplementar ocorrerá:
1- a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar;
WU - a critério do Departamento Municipal de Educação, por ato motivado;
IV - nos casos previstos nas alíneas a, b.c, dee do art. 59. :
Art. 61. O Departamento Municipal de Educação estabelecerá por meio de “Termo de
Aceitação e de Compromisso”, o início e término do período de trabalho do profissional do
magistério para o exercício da jornada em regime suplementar, bem como sua prorrogação
quando for o caso.
CAPÍTULO VHI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Seção |
Do Vencimento
Art. 62. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado na Classe | (um) do
Nível A, na tabela de vencimentos.
Art, 63. Considera-se vencimento inicial da carreira, o fixado para a Classe 1 (um) de
cada Nível de habilitação ou titulação. na tabela de vencimentos.
Art. 64. Considera-se vencimento básico do profissional do magistério o fixado para o
Nível e Classe em que se encontra na tabela de vencimentos.
Err
TADIDA DADANA
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Art. 65. Os reajustes dos vencimentos dos profissionais do magistério e data de sua
aplicação, obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação
municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo atualizará, no mesmo percentual, as tabelas de
vencimentos dos profissionais do magistério, todas as vezes que houver, em qualquer uma
delas, majoração do vencimento básico da carreira.
Seção Il
Da Remuneração
Art. 66. A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento
relativo à Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Seção II
Da Remuneração pela Jornada em Regime Suplementar
Art. 67. A jornada em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao
número de horas adicionadas à jornada de trabalho dos profissionais do magistério e será
bascada no valor do vencimento básico da carreira, fixado no Nível A, Classe 1 (um) da
tabela de vencimentos do cargo de Professor.
Parágrafo único. A remuneração para a jornada em regime suplementar integrará
proporcionalmente o cálculo para efeitos de concessão do décimo terceiro salário e um terço
de férias. observando-se o tempo de serviço no período aquisitivo superior a quinze dias.
Seção IV
Das Vantagens
Art. 68. Além do vencimento do cargo, os profissionais do magistério poderão receber
as seguintes vantagens:
| - gratificações;
II - adicional por tempo de serviço:
HI - prêmio assiduidade.
Art. 69. Os profissionais do magistério, integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal. poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais,
quando não conflitantes com as disposições estabelecidas nesta Lei.
Subseção 1
Das Gratificações
Art. 70. Os profissionais do magistério farão jus às seguintes gratificações:
[ - pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais;
1 - pelo exercício da função de coordenação pedagógica nas instituições educacionais;
mM - pelo exercício da função de assessoria pedagógica e educacional no Departamento
Municipal de Educação.
O
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Art. 71. As gratificações estabelecidas no art. 70 terão como base de cálculo o valor
do vencimento inicial da Carreira, fixado na Classe 1 (um) do Nível de habilitação da tabela
de vencimentos do cargo de Professor, Anexo IV, independentemente da nomenclatura do
cargo, correspondendo a:
| - trinta por cento pelo exercício da função de direção em instituições educacionais
para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou proporcionalmente à carga horária
de trabalho na respectiva função;
Il - vinte por cento pelo exercício da função de coordenação pedagógica em
instituições educacionais, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou
proporcionalmente à carga horária de trabalho na respectiva função:
II - vinte por cento pelo exercício da função de assessoria pedagógica e educacional
para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou proporcionalmente à carga horária
de trabalho na respectiva função.
Subseção Il
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 72. O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será
equivalente a cinco por cento do seu vencimento básico, a cada cinco anos completos de
exercício de provimento efetivo no serviço público municipal de Tapira, até o limite de trinta
e cinco por cento.
8 1º O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês
subsequente em que completar o quinquênio.
$ 2º O profissional do magistério detentor de dois cargos de Professor, terá direito ao
adicional de que trata este artigo em ambos os cargos.
Subseção III
Do Prêmio Assiduidade
Art. 73. Aos profissionais do magistério em efetivo exercício em funções de docência
na educação infantil e/ou no ensino fundamental, que não apresentarem licenças ou
afastamentos durante o mês letivo, justificados ou não, conceder-se-à O Prêmio Assiduidade.
& 1º O Prêmio Assiduidade de que trata este artigo corresponderá, para os cargos de
Professor e de Professor de Educação Infantil, a dois vírgula cinco por cento do valor
correspondente à Classe 1 (um) do Nível A, das tabelas de vencimentos dos respectivos
cargos, Anexos IV e V desta Lei.
$ 2º O Prêmio Assiduidade será calculado mensalmente, computado e pago em uma
única parcela no primeiro trimestre do ano subsequente. limitado a 10 (dez) meses.
. $ 3º Os meses de julho e dezembro. comporão, para efeitos da aplicação do Prêmio
Assiduidade, o equivalente a um mês letivo.
$ 4º O valor do Prêmio Assiduidade não é passível de incorporação, não integra o
cálculo das férias. décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem devida ao profissional
do magistério.
$ 5º Regulamentação especifica determinará a aplicação do estabelecido no caput
deste artigo.
TAPIRA - PARAN
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CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 74. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo
exercício no cargo, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar.
8 1º Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo,
a um recesso remunerado de quinze dias a serem usufruídos, preferencialmente, nos periodos
de recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, de forma a atender as necessidades
didáticas e administrativas da “instituição educacional e as normas estabelecidas pelo
Departamento Municipal de Educação.
$ 2º Nas férias anuais remuneradas, Os profissionais do magistério terão direito a um
terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput deste
artigo.
a $ 3º Fica garantido o direito ao gozo do período de férias, definido no calendário
escolar, que coincidir total ou parcialmente com O período de licença maternidade ou licença
prêmio.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Seção 1
Da Lotação
Art. 75. Os profissionais do magistério terão sua lotação no Departamento Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Compete ao Dirigente Municipal de Educação estabelecer os
critérios para a fixação do local de exercício dos profissionais de que trata este artigo,
observando-se os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de
justiça e equidade.
E Seção II
Da Cedência ou Cessão
Art. 76. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à
disposição de entidade, entes federados ou ótgão não integrante da rede municipal de ensino,
por meio de termo de cooperação técnica ou convênio específico.
$ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida
pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo o interesse e a conveniência do
Departamento Municipal de Educação.
$ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para O
ensino municipal:
I- quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial:
II - quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou
a projetos especificos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil
e/ou do ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos;
E A
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II - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a rede
municipal de ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou
com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido;
[V - quando o profissional do magistério for cedido para o desempenho de mandato
sindical da categoria a que pertence, sem prejuizo de vencimentos e direitos,
$ 3º A cedência de que trata o inciso IV deste artigo, terá duração igual ao mandato,
podendo ser prorrogada em caso de reeleição.
& 4º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não
estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal.
Seção HI
Da Readaptação
Art. 77. O profissional do magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade
fisica e/ou mental. comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer
atribuições compatíveis com a sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da
Administração Pública Municipal.
g 1º O profissional do magistério na condição de readaptado deverá submeter-se
anualmente à perícia médica, visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo
para qual foi concursado.
$ 2º O profissional do magistério na condição de readaptado, se julgado incapaz para
o serviço público, deverá ser aposentado.
Art. 78. O profissional do magistério, na condição de readaptado, desempenhará
atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo,
preferencialmente, em atividades educacionais na instituição educacional onde se encontrava
em exercício antes da readaptação.
Art. 79, O profissional do magistério que exercer na condição de readaptado, na rede
municipal de ensino, atividades relacionadas às atribuições estabelecidas nos Anexos LL e HI
desta Lei. terá direito à progressão funcional na C arreira, seja por meio de avanço vertical ou
horizontal.
Art. 80. A readaptação do profissional do magistério não poderá acarretar aumento ou
redução da carga horária de trabalho e do seu vencimento.
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DE AULAS E/OU TURMAS
Art. 81. A distribuição de aulas e/ou turmas aos profissionais do magistério objetiva:
[- o exercício dos profissionais do magistério nas instituições educacionais;
Il -a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
IH - a definição do trabalho e período correspondente.
Parágrafo único. A distribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada
anualmente. de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área do conhecimento ou
componente curricular e será objeto de regulamentação específica.
SS rm
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção 1
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 82. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, com a finalidade de:
[- orientar a sua implantação e operacionalização;
I[ - acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução;
III - participar da elaboração de suas normas reguladoras:
IV - participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério,
conforme disposições estabelecidas neste Plano de Carreira.
Art. 83. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo Dirigente da
Educação Municipal e integrada por:
| - um representante do Conselho Municipal de Educação;
II - um representante do Conselho do FUNDEB;
HI - um representante do Departamento de Administração:
IV - um representante do Departamento de Finanças;
V - um representante da Procuradoria Geral;
VI - um representante do Departamento de Educação;
VII - seis representantes do magistério público municipal, escolhidos por seus pares.
Art. 84. A alternância dos membros representantes do Magistério Público Municipal
na Comissão de Gestão do Plano de Carreira, verificar-se-á a cada dois anos de participação.
g 1º Os representantes estabelecidos nos incisos L IL IH, IV, V e VI do art. 83,
permanecem como membros da Comissão enquanto integrantes das categorias ou órgãos
representados.
$ 2º Os membros correspondentes ao inciso VII do art. 83 terão mandato de dois anos
com direito à recondução.
Art, 85. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira reunir-se-á ordinariamente em
época a ser definida em regimento próprio e extraordinariamente por convocação do Chefe do
Poder Executivo Municipal ou pelo Dirigente da Educação Municipal.
Art. 86. As regulamentações previstas nesta Lei só poderão sofrer alterações com a
aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Seção II
Do Enquadramento no Plano de Carreira
Art. 87. O provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-
á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência
mínima de habilitação específica para cada cargo.
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Art. 88. O enquadramento neste Plano de Carreira, dos profissionais do magistério
dar-se-á:
[- nas tabelas de vencimentos de acordo com o cargo, Anexos IVeV:
Il - no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente comprovada:
HI - na Classe correspondente ao tempo de provimento efetivo em funções de
magistério na rede municipal de ensino do município de Tapira, à razão de três anos para a
primeira Classe e dois anos para cada uma das Classes seguintes.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério que se encontrarem em estágio
probatório na data do enquadramento, serão posicionados na Classe 1 (um) do Nível A.
Art. 89, Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação do
presente Plano de Carreira, em licença sem vencimentos para trato de assuntos de interesse
particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, nos termos desta Lei.
Art. 90. O profissional do magistério que ocupar cargo em comissão junto à rede
municipal de ensino com atividades voltadas à educação terá direito, na ocasião da
reassunção, de forma automática, aos avanços estabelecidos para o período em que esteve no
referido cargo.
Art. 91. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação
desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargos. Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal, num prazo máximo de trinta dias, observados, entre outros, os direitos
adquiridos, as exigências de habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento
estabelecidos nesta Lei.
Seção IH
Das Disposições Finais
Art. 92. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos
profissionais do magistério, as normas constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores
do Município de Tapira, naquilo que não conflitar.
Art. 93, Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto
Sensu — Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou,
quando realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública
competente para este tim.
Art. 94. O profissional do magistério que estiver exercendo mandato sindical deverá.
ao final deste, ser reintegrado na sua instituição educacional de origem, não podendo ser
transferido até um ano após o término do mandato.
Art. 95. As horas complementares ao exercício da docência de que trata o art. 55 serão
implantadas gradativamente ano a ano, à partir do ano letivo de 2016, até atingir trinta e três
por cento da jornada de trabalho do profissional do magistério.
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Art. 96. Os profissionais do magistério, que na aplicação do disposto no inciso II do
art. 88, permanecerem na Classe correspondente à referência ocupada no Plano de Carreira
vigente na data da aprovação desta Lei, serão enquadrados na Classe imediatamente superior.
Art. 97. A primeira promoção por avanço horizontal dos profissionais do magistério
dar-se-á após doze meses contados a partir da data da publicação da presente Lei.
Art. 98. As disposições desta Lei aplicam-se. no que não for peculiar da Carreira por
ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos.
Art. 99. Os proventos de aposentadoria e pensões dos profissionais do magistério,
alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, serão revistos na mesma proporção e
a data em que se modificar o vencimento básico da Carreira dos profissionais em atividade.
Art. 100. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 101. Ficam definidas as vagas para os cargos de Professor de Educação Infantil e
de Professor conforme estabelecidas no Quadro Permanente do Anexo I desta Lei.
Art. 102. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério
Público Municipal no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 103. Integram a presente Lei os Anexos |, II, HI, IV e V.
Art. 104. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4 Art. 105. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, revogando-se as
Leis números 27, de 22 de julho de 2003; 038, de 13 de dezembro de 2005: 267, de 28 de
outubro de 2010: 299, de 6 de abril de 2011.
Tapira-PR. 31 de Agosto de 2015.
Delfi rques da Silva
eito Municipal
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LEINº. 637/2015. DE 31 DE AGOSTO DE 2015
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL — MAGISTÉRIO
[ CARGA HORÁRIA | NÚMERO DE
/
é NOMENCLATURA / CARGO | SEMANAL VAGAS
PROFESSOR 20 horas 84
1
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas 17
e ( U
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LEI Nº. 637/2015, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
ANEXO II
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
g FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso exclusivo por concurso público de provas € títulos
ATRIBUIÇÕES
Compete ao Professor, no exercício de suas funções:
1. Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo
entre outras, as seguintes atribuições:
- Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou
anos/séries sob sua responsabilidade.
- Participar da elaboração e/ou realimentação do projeto político-pedagógico da
instituição educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública
municipal de ensino.
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em
a consonância com o projeto político-pedagógico da instituição educacional e com a
proposta curricular adotada pela rede pública municipal de ensino.
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem
trabalhados com os alunos.
- Informar à equipe pedagógica os problemas que interferem no trabalho de sala de aula.
- Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do
processo de ensino e aprendizagem.
- Participar de reuniões e eventos da instituição educacional.
- Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo.
- Acompanhar e avaliar o rendimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor
desenvolvimento.
- Acompanhar c subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo
de ensino e aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos do ano/série em
que se encontra.
- Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade,
dando atendimento individualizado.
a - Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em
grupos de estudos, cursos e eventos educacionais.
= E eee
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- Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de
frequência de alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e
relatório das atividades desenvolvidas em sala de aula.
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor
atendimento do educando.
- Manter os país informados sobre a frequência e o rendimento escolar dos filhos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica.
- Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho.
- Participar das atividades do colegiado da instituição educacional.
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e
coordenação pedagógica da instituição educacional quanto às obrigações do cargo e as
normas do regimento interno da mesma.
- Zelar pela integridade física e moral do educando sob sua responsabilidade.
- Realizar atividades extraclasse em bibliotecas, laboratórios e outros.
e - Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino
regular.
-. Preparar o aluno para O exercício da cidadania.
- Participar da elaboração e aplicação do regimento da instituição educacional.
- Orientar o aluno quanto à conservação da instituição educacional e dos seus
equipamentos.
- Zelar pelo cumprimento da legislação educacional.
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional.
- Executar outras atividades inerentes à função.
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
2. Direção de instituição educacional:
- Conduzir a construção e realimentação do projeto político-pedagógico da instituição
educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública municipal
de ensino. fazendo as articulações necessárias para a participação democrática de
todos os segmentos da comunidade escolar. garantindo sua efetivação.
) - Dirigir o Conselho Escolar.
- Cumprir com as determinações do € onselho Escolar.
- Participar das atividades dos colegiados da instituição educacional.
- Administrar a instituição educacional nos aspectos administrativos e pedagógicos.
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições
propícias para melhor atendimento ao educando.
- Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da instituição
educacional.
- Manter arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a instituição
educacacional, dando ciência aos interessados.
- Elaborar. juntamente com o Conselho Escolar e Associação de Pais, Mestres e
Funcionários (APME). o planejamento anual.
- Fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento
escolar dos alunos.
- Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da instituição
educacional, detectando as dificuldades e propondo encaminhamentos para a
as resolução dos problemas.
- Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da instituição
educacional,
E
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E TT]
- Participar efetivamente dos cursos. reuniões administrativas e pedagógicas,
seminários, grupos de estudo organizados pelo Departamento Municipal de Pducação.
- Conduzir, em conjunto com a coordenação pedagógica, o C onselho de Classe, grupos
de estudo, reuniões pedagógicas.
- Comunicar o Departamento Municipal de Educação as irregularidades verificadas na
instituição educacional, aplicando as medidas cabíveis à sua competência.
- Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da instituição educacional.
- Participar das discussões pedagógicas com a equipe de suporte pedagógico e os
docentes visando o desenvolvimento do processo educativo — efetivação do projeto
político-pedagógico.
- Solicitar orientações o Departamento Municipal de Educação sempre que houver
necessidade.
- Aplicar, por escrito. a pena de advertência aos docentes é funcionários da instituição
educacional, quando necessário, comunicando imediatamente o Departamento
Municipal de Educação.
- Acompanhar a frequencia dos alunos e verificar as causas das ausências prolongadas,
tomando as providências cabíveis.
- Executar outras atividades inerentes à função.
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
tas
Coordenação pedagógica nas instituições educacionais:
- Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do projeto político-
pedagógico da instituição educacional, de acordo com a proposta curricular adotada
pela rede pública municipal de ensino.
- Planejar, coordenar, orientar e avaliar O projeto político-pedagógico em conjunto com
o corpo docente da instituição educacional.
- Coordenar os conselhos de classe, bem como os grupos de estudos desenvolvidos na
instituição educacional.
= Assessorar, com subsídios pedagógicos. o docente na realização da recuperação dos
alunos com defasagem de conteúdo.
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento do projeto político-pedagógico
(elaboração, efetivação e avaliação).
- Participar e envolver todos os setores da instituição educacional, na avaliação do
processo de ensino e aprendizagem.
- Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico aos
profissionais da educação que fazem parte da instituição educacional.
- Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe
psicopedagógica do Departamento Municipal de Educação para a realização da
avaliação psicoeducacional.
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor
atendimento ao educando.
- Participar das atividades do colegiado da instituição educacional,
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações da
sua função e as normas do regimento interno da instituição educacional.
- Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar.
- Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do
conhecimento.
- — Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela instituição
educacional e/ou pela rede pública municipal de ensino.
E E E e
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801,738/0001-57
- Participar de reuniões e cursos convocados pelo Departamento Municipal de Educação
e direção da instituição educacional.
- — Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos.
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional.
- Manter intercâmbio com outras instituições de ensino.
- Divulgar experiências e materiais relativos à educação.
- Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes
administrativa e pedagógica da instituição educacional.
- Zelar pelo cumprimento da legislação educacional.
- Executar outras atividades inerentes à função.
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
4. Assessoria pedagógica e educacional no âmbito de toda a rede pública municipal de
a ensino:
- Contribuir com o planejamento, elaboração e orientação das diretrizes pedagógicas da
educação municipal de acordo com as políticas do Departamento Municipal de
Educação e com as necessidades diagnosticadas nos planos escolares, nas reuniões
pedagógicas e planos de ação de cada instituição educacional.
- Participar da elaboração do projeto político-pedagógico da rede municipal de ensino.
orientando é acompanhando o mesmo em todos os níveis, assegurando a articulação
deste com as instituições educacionais e com os demais programas da rede municipal
de ensino.
- Atuar em consonância com as normas e regulamentos do Departamento Municipal de
Educação e demais órgãos que a compõem.
- Assessorar as decisões técnicas das diretorias e demais órgãos do Departamento
Municipal de Educação.
- Articular ações conjuntas entre os vários órgãos do Departamento Municipal de
Educação, bem como entre os setores públicos e privados visando o aprimoramento da
qualidade do ensino, o desenvolvimento dos alunos e a formação em serviço dos
profissionais da educação.
E] - Atender às solicitações do Departamento Municipal de Educação, participando de
eventos e encontros, explicitando o trabalho ou projetos realizados.
- Colaborar com a elaboração e atualização da proposta pedagógica global da rede
municipal de ensino, o currículo, os planos de ensino, os diferentes instrumentos do
processo de avaliação e outros instrumentos necessários à qualidade do ensino.
- Participar da elaboração do regimento escolar e do calendário escolar anual,
- Propor e acompanhar a supervisão das atividades de pesquisa, a aplicação de métodos,
técnicas e procedimentos didáticos na educação municipal, responsabilizando-se pela
atualização, exatidão e sistematização dos dados necessários ao planejamento da rede
municipal de ensino.
- Diagnosticar as necessidades da rede municipal de ensino, propondo ações e
ministrando ou coordenando cursos de capacitação.
= Assessorar tecnicamente diretores, coordenadores e professores, oferecendo subsídios
para o aprimoramento de sua prática. atuando em conjunto, visando o
desenvolvimento integral dos alunos.
- Desenvolver uma atuação integrada com diretores, coordenadores e professores para
E definir metas e ações dos planos escolares em conformidade com a realidade e
necessidade de cada instituição educacional e em consonância com a proposta
pedagógica global.
O
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
CN.PJ.; 75.801,738/0001-57
Articular a integração de cada equipe escolar à rede de escolas municipais e ao próprio
Departamento Municipal de Educação.
Sugerir às instituições educacionais atividades ou projetos de enriquecimento
curricular que venham a colaborar com a formação dos alunos.
Criar condições, estimular experiências e orientar os procedimentos de
acompanhamento de desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino.
Analisar relatórios dos coordenadores e docentes, acompanhando o desempenho face
às diretrizes e metas estabelecidas e sugerir novas estratégias e linhas de ação,
especialmente em relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais.
Mediar conflitos que possam surgir no âmbito ou entre as instituições educacionais, no
intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos
pedagógicos.
Buscar o aprimoramento constante através de leituras, estudos, cursos, congressos e
outros meios que possam aprofundar conhecimentos para o exercício do trabalho.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas especificas gue lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
O
TAPIRA - PARANA
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Rua Paranaguá, 518 -- CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
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LEI Nº. 637/2015, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
ANEXO HI
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor de Educação Infantil
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos
ATRIBUIÇÕES
Compete ao Professor de Educação Infantil, no exercício de suas funções:
1)
Atividades específicas na Educação Infantil, incluindo entre outras. as seguintes
atribuições:
Atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança
de zero a cinco anos.
Participar na elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional.
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da instituição
educacional.
Zelar pela aprendizagem dos alunos.
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas.
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional.
Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento
integral da criança, consignadas no projeto político-pedagógico.
Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão,
pensamento e interação.
Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do
desenvolvimento infantil.
Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades
básicas de higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada.
Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia.
Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade
atendida e ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis.
Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às
especificidades da criança de até cinco anos, em suas diferenças individuais, sociais,
econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma.
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá. 518 - CEP 87830-000 -- Telefone (044) 3679-1133
CNP .1.: 75.80 1.738/0001-57
Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade.
Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de
desenvolvimento infantil.
Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para
construção coletiva do projeto político-pedagógico.
Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil, incluindo
entre outras, as seguintes atribuições:
E E necessaria
Coordenar a elaboração e a- execução da proposta pedagógica da instituição
educacional,
Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da instituição
educacional, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos.
Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada profissional.
Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de
integração da sociedade com a instituição educacional.
Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento das crianças, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da instituição educacional.
Coordenar, no âmbito da instituição educacional, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional.
Acompanhar o processo de desenvolvimento das crianças, em colaboração com os
docentes e as familias.
Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento da rede de ensino ou da instituição educacional.
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da rede de ensino e da instituição educacional em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais.
Acompanhar e supervisionar o funcionamento das instituições educacionais, zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais é pelo padrão de qualidade
de ensino.
Executar outras atividades inerentes à função.
Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as
normas emanadas do Departamento Municipal de Educação.
TAPIRA - PARANA
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