CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
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Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº 1042 de 08 de junho de 2021 de Autoria do
Executivo Municipal.
Proposição Emenda nº 002/2021
A Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, pelos seu membros Vereadores
infra-assinados, no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da
Câmara Municipal de Tapira a seguinte proposição:
Emenda Orçamentaria Supressiva
SUPRIMA-SE O ART. 37 DO PROJETO DE
LEI º 1042 DE 08 DE JUNHO DE 2021 QUE
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º - Fica suprimido o Artigo 37, do Projeto de Lei nº
1042/2021:
“Art. 37 O Poder Executivo, mediante decreto, fica
autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual”
Art. 2º - Esta emenda entra em vigência com a
publicação da respectiva lei, revogando-se as disposições em contrario.
Sala das sessões, 17 de junho de dois mil e vinte e um.
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Rosangela Munhos Fernandes
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
JUSTIFICATIVA
A emenda supressiva ora apresentada, vem com o intuito
da preservarão da autonomia politica dos Poderes e a Constituição Federal,
desfigurada pelos dispositivos impugnados, todos relativos ao Poder Executivo
sobre transpor, remanejar, transferir ou utilizar. A proposta ignora isso, no momento
que confere ao Poder Executivo os poderes para transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, as dotações orçamentarias mediante DECRETO.
Com efeito, verifica-se que o art. 167, VI, da
Constituição Federal, estabelece que são vedados "a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categórica de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização
legislativa". (Grifo nosso).
Art.167- São vedados: VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem previa autorização legislativa;
Nesse sentido, fica claro que o uso de tais instrumentos
pelo Poder Executivo deve estar previamente autorizado por lei ordinária. Ressalte-
se que a norma constitucional não exige lei especifica, mas autorização legislativa.
No entanto, essa autorização legislativa não pode Constar previamente na lei de
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diretrizes orçamentárias e nem na lei orçamentária anual, uma vez que o art. 165, 8
8º da própria Constituição e claro ao dispor que:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão :
$ 8º A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo
estranho a previsão da receita e a fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operação,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Por essas razões e que rogo aos ilustres membros desta
Casa de Leis, o referendum a presente Emenda Supressiva.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Tapira, 17 de
junho de 2021.
Comissão de Economia finanças e fiscalização