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materia nº 1045/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a SEDU - Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id262

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-15 LEI PUBLICADA — —
2021-09-14 Proposição transformada em lei — —
2021-09-13 Proposição aprovada — —
2021-08-30 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-08-23 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-23 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-11 Aguardado parecer da Comissão — —
2021-08-03 Parecer Jurídico Favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-14T09:38:37.230611-03:00 Aprovado por unanimidade 7 1 1
2021-08-30T18:54:42.843766-03:00 Aprovado por unanimidade 7 1 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 1045/2021
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto a SEDU — Secretária de Desenvolvimento
Urbano do Estado do Paraná, e da outras providencias”.
Art.1º - Fica o Executivo autorizado a contratar operação de-crédito junto à SEDU -
Secretária de Desenvolvimento. Urbano do Estado do. Paraná, até o valor de
R$1.950.000,00 (um milhão e novecentos.e. cinquenta mil reais), que serão destinados
especificamente para. serem utilizados na edificação de barracões industrial, junto ao
parque industrial do município, observada-.a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº101/2000.
Art.2º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à SEDU, como
garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável, a modo “pro
solvendo”, as quota-parte do Fundo a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |,
alínea “b”, ou outras que venham a substituir, nos termos do inciso IV do art.167, todos
da Constituição Federal, em montantes necessários para o pagamento do principal e
demais encargos.
Art.3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 81º, art.32, da Lei Complementar 101/2000.
Art.4º --Os orçamentos ou-os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 —- CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
constantes da Lei nº. 867/2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aos 06 dias de julho de
2021.
Prefeito Munigipa
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TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº 1045/2021
Estamos encaminhando para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à
SEDU — Secretária de Desenvolvimento Urbano do Estado-do Paraná, e da outras
providencias”. Indubitavelmente, a maioria dos--problemas-- sociais, tais como: a
criminalidade-e a desnutrição, decorrem direta.ou indiretamente-da falta de emprego para
a mão-de-obra disponível, Este desequilíbrio social, oriundo da insuficiência de vagas no
campo de trabalho ou-mesmo dafalta de qualificação para o preenchimento das vagas
existentes, é facilmente percebido em praticamente todo o território nacional, sendo que
no Município-de Tapira não é diferente.
Neste sentido, o Poder Público em qualquer de suas esferas, deve planejar e executar
políticas públicas eficientes visando a propiciar condições favoráveis à criação de novos
postos de trabalho e geração de renda. Para o alcance das metas de geração de
empregos, o fomento à industrialização é um fator fundamental e compreende uma das
prioridades desta administração.
Sendo assim, o Município deve possuir- mecanismos hábeis à captação de novos
investidores e que, ao mesmo tempo, estimulem à expansão dos empreendimentos já
existentes. Uma legislação adequada representa uma ferramenta essencial nesse
contexto.
Diante disso, propomos primeiramente a esta casa de Leis a aquisição de terreno, para
criação do parque industrial, o qual foi prontamente aprovado e hoje o parque industrial e
uma realidade.
No entanto solicitamos neste momento a devida autorização, para o empréstimo de
R$1.950,000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais) a esta Casa de Leis,
para que assim possamos: dar continuidade a edificação dos barracões no parque
industrial, marcando assim, o inicia do processo de industrialização em nosso município
de forma organizada.
Desta forma, estamos buscando criar novos instrumentos para incentivar o processo de
industrialização, tais como: a concessão de uso gratuito de barracões industriais, que
serão edificados no parque industrial. Esta medida legislativa é mais uma das ações
estruturais desenvolvidas no sentido de estimular a industrialização em Tapira
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ: 75.801.738/0001-57
empregos. Em face do exposto nesta explanação de motivos, submetemos à apreciação
da Câmara Municipal de Vereadores a presente proposta de lei, a qual suplicamos pela
aprovação.
Tapira-Pr., PR. 06 de julho de 2021
DO TT ————————————
TAPIRA - PARANÁ

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