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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 1049/2021
SÚMULA: dispões sobre a instituição do
Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRA sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, ou, caso já
instituído regulamentar, nos termos desta lei o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS, de caráter consultivo e funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
| — promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e
órgãos e entidades públicas ou privadas voltadas para o desenvolvimento do Município;
Il — apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, para emitir
parecer conclusivo atestando a viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas
em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
Ill — exercer vigilância sobre as ações previstas no PMDRS;
IV — sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam
no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração
de emprego e renda no meio rural;
V — sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à
produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos
agricultores e à realidade do abastecimento alimentar do Município;
VI — assegurar a participação efetiva dos segmentos produtivos beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
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VII — promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
VIll- acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º O CMDRS tem foro no Município de Cidade Gaúcha, Paraná.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado
por igual período e o seu exercício será sem ônus aos cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao Município.
Art. 5º Integram a CMDRS:
|- Um representante do Poder Executivo Municipal o qual será o presidente do Conselho;
|| - Um representante do IDR-PR;
Ill — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV — Um representante do Poder Legislativo Municipal;
V — Um representante da Assistência Social;
VI — Cinco representantes dos Produtores Rurais.
Parágrafo único. Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicações dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração direta e
indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
Art. 7º O CMDRS elaborará o seu regimento interno para regularizar o seu funcionamento.
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Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições
em contrário em especial as Lei Municipais 28/1997 e 47/2006.
Tapira, 09 de julho de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a finalidade de atualizar e adequar a
legislação municipal quanto à regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável — CMDRS.
Isso porque, a legislação quanto à composição do conselho, bem
como sua nomenclatura e finalidades já não condizem com as políticas públicas de âmbito
estadual e federal; além do que a composição do conselho era feita em legislação esparsa sendo
que a instituição e composição do conselho estavam previstos em diplomas normativos distintos.
Assim, visando organizar e atualizar os diplomas legislativos segue
para apreciação o presente projeto de lei.
SPEFEITO MU
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