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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaDispõe no âmbito do Município de Tapira, prioridade de atendimento às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências. Projeto de autoria dos Vereadores Sérgio Magalhães da Silva e Hélio Belter.
native_id292

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-25 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2021-11-23 Aguardando promulgação da lei — —
2021-11-22 Proposição aprovada em 2° turno S —
2021-11-16 Proposição aprovada em 1º turno — —
2021-11-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-11-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-10-18 Parecer favorável da comissão — —
2021-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-10-07 Parecer Jurídico Favorável — —
2021-09-24 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-22T18:50:11.930382-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2021-11-17T14:40:09.469936-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(Dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2021
SÚMULA: DISPÕE NO JÃÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA, PRIORIDADE DE
ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA NOS LOCAIS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAPIRA: SÉRGIO MAGALHÃES DA SILVA E HÉLIO BELTER, NO USO DE
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA/PR, DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CASA LEGISLATIVA, APRESENTAM O SEGUINTE PROJETO
DE LEI LEGISLATIVO:
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento às
pessoas com Fibromialgia, no âmbito do município de Tapira, Estado do Paraná, nos
termos que especifica.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas,
empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privado no
Município de Tapira, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas com
fibromialgia;
Art. 3º O atendimento preferencial previsto neste
projeto de lei legislativo, delineia que as empresas comerciais que recebem
pagamentos de contas deverão incluir às pessoas com fibromialgia ofertando o
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(Dyahoo.com.br
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mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com
deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal
nº 10.048 de 19 de novembro de 2000;
Art. 4º A identificação das pessoas com fibromialgia se
dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a
condição da síndrome;
Art. 6º A identificação dos beneficiários se dará por
meio de cartão expedido, gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 7º O Poder Público poderá estabelecer parcerias
com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada, com o
objetivo de realizar palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área
sobre a conscientização e orientação da doença, possibilitando um tratamento
adequado as pessoas que têm a síndrome.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira - Estado do
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005 DE 15 DE
SETEMBRO DE 2021:
O presente Projeto dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com
fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de
Tapira/PR.
A iniciativa visa atender à demanda de parte da população que é acometida pela
fibromialgia. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), trata-se de
uma síndrome clínica caracterizada principalmente por causar dor crônica e
generalizada pelo corpo, percebida especialmente nos músculos, além de outros
sintomas, como alterações do sono, distúrbios cognitivos, depressão, dores de
cabeça, tontura, alterações intestinais, entre outros. Outra característica importante
que a pessoa com fibromialgia apresenta é a grande sensibilidade ao toque e à
compressão de pontos no corpo.
Ainda, segundo a SBR, a fibromialgia é bastante comum, afetando no Brasil cerca
de 2% a 3% das pessoas, acometendo mais mulheres que homens, e surgindo entre
a faixa etária dos 30 e 55 anos de idade, mas com possibilidade de surgir em
qualquer faixa etária.
Em relação ao tratamento, por se tratar de uma condição clínica crônica e ainda sem
cura, perdura possivelmente por toda a vida. O principal tratamento da fibromialgia é
não-medicamentoso, ou seja, os cuidados do paciente consigo mesmo demonstram-
se de grande valia. Nesse sentido, a meta do tratamento é o cuidado para aliviar os
sintomas com melhora na qualidade de vida.
Concomitante, a fibromialgia pode importar a pessoa impedimentos de longo prazo
de natureza física, sensorial, entre outros, bem como queda importante da qualidade
de vida, com reflexos nos aspectos pessoal, social e profissional, ou seja, nas
tarefas do cotidiano, que efetivamente obstruem sua participação plena e efetiva na
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
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Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 - CEP 87830-000
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sociedade em igualdade de condições com os demais que não estão acometidos por
qualquer forma de dificuldade no acesso e permanência.
Diante ao que foi exposto, é pertinente disponibilizar atendimento prioritário às
pessoas com fibromialgia, a fim de possibilitar e assegurar a acessibilidade a este
grupo no intuito de melhorar a qualidade de vida. Destarte, pleiteio aprovação deste
projeto de lei legislativo pelas indicadas razões.
Tapira/PR, 21 de setembro de 2021.
HELIO BELTER
Vereador
Referências Bibliográficas
SOCIEDADE BRASILEIRA DE REUMATOLOGIA. Fibromialgia — Cartilha para pacientes,
c/2021. Disponível em:<https:/Avww.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/fibromialgia-e-
doencas-articulares-inflamatorias/>. Acesso em 14 de set. de 2021.

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