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materia nº 6/2022

Tipo Ofício
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-28
EmentaResposta ao Ofício n°1/2022 do Vereador Hélio Belter.
native_id350

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
OFÍCIO Nº 006/2022
Tapira 25 de fevereiro de 2022
Assunto: Resposta ao Oficio nº 1/2022 do Ver. Helio Belter
Á
Senhor Vereador,
Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e
na oportunidade responder o Oficio nº 1/2022 endereçado para a Presidência desta
Casa de Leis.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Administração
Pública deve se pautar pelo Principio da Legalidade, tal como descrito no art. 37 da
Constituição Federal, da qual se extrai que somente pode ser feito aquilo que está
previsto em Lei.
Neste sentido, a Câmara Municipal de Tapira em um dos
primeiros instrumentos normativo, Resolução nº 005/1990 já dispunha no art. 33
sobre a procuradoria Parlamentar, da seguinte forma:
Art. 33 — São órgãos da Câmara:
(..)
ll - A Procuradoria Parlamentar;
Ant. 47 — O Procurador Parlamentar será,
preferencialmente ocupante de cargo de carreira da Câmara.
Em outro momento, no seu principal instrumento
normativo que veio para fundamentar a sua estrutura administrativa pela Resolução
nº001/2005 que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
TAPIRA,..” que estabelece no art.1º A estrutura Administrativa da Câmara
Municipal de Tapira, Estado do Paraná passara a ser constituída dos seguintes
órgãos”:
(...)
Inciso Il - Procuradoria Jurídica;
Art. 5º — A Procuradoria Jurídica compete: Cc
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
| — representar a Câmara Municipal em juízo, em qualquer
ação em que seja parte;
Ill — emitir parecer jurídico sobre assuntos e matérias
submetidas a seu exame;
Hl — minutar contratos, convênios, acordos, escrituras,
lavrar e acompanhar o registro das mesmas;
IV — minutar projetos de leis e decretos, resoluções e
outros; .
V — emitir parecer jurídico aos projetos de leis enviados
ao Legislativo pelo Poder Executivo e acompadrar o devido processo legal junto a
Câmara Municipal;
VI — assessorar a Câmara juridicamente em assuntos
legislativos, de pessoal e outros.
Paragrafo Único — Esta Procuradoria é composta de:
1 — Procurador Jurídico
Assim, a Câmara Municipal só pode ter em seu quadro
funcional 1 procurador jurídico com as atribuições descrita no art. 5º da Resolução nº
001/2005, dentre as quais não consta o atendimento dos despachos dos gabinetes
dos vereadores, com bem como procedimentos jurídico das indicações sem
respostas, ou das respondidas sem tomar os devidos encaminhamentos
necessários.
Diante do exposto, em observância ao Principio da Estrita
Legalidade, não poderá ser atendido o pleito de Vossa Excelência, tendo em vista
ausência de previsão legal.
Restrito ao exposto, manifesto minha elevada estima e
Claudemir SE, de Abreu
Presidente da Câmara Municipal
consideração.
AA)
RE uh o
ereador
Tapira - Pr p3/02 DRA

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