| Tipo | Ofício |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-02-28 |
| Ementa | Resposta ao Ofício n°1/2022 do Vereador Hélio Belter. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000 E mail: cmtapira(dyahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 OFÍCIO Nº 006/2022 Tapira 25 de fevereiro de 2022 Assunto: Resposta ao Oficio nº 1/2022 do Ver. Helio Belter Á Senhor Vereador, Sirvo-me do presente para cumprimentá-lo cordialmente e na oportunidade responder o Oficio nº 1/2022 endereçado para a Presidência desta Casa de Leis. Inicialmente cumpre ressaltar que a Administração Pública deve se pautar pelo Principio da Legalidade, tal como descrito no art. 37 da Constituição Federal, da qual se extrai que somente pode ser feito aquilo que está previsto em Lei. Neste sentido, a Câmara Municipal de Tapira em um dos primeiros instrumentos normativo, Resolução nº 005/1990 já dispunha no art. 33 sobre a procuradoria Parlamentar, da seguinte forma: Art. 33 — São órgãos da Câmara: (..) ll - A Procuradoria Parlamentar; Ant. 47 — O Procurador Parlamentar será, preferencialmente ocupante de cargo de carreira da Câmara. Em outro momento, no seu principal instrumento normativo que veio para fundamentar a sua estrutura administrativa pela Resolução nº001/2005 que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de TAPIRA,..” que estabelece no art.1º A estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná passara a ser constituída dos seguintes órgãos”: (...) Inciso Il - Procuradoria Jurídica; Art. 5º — A Procuradoria Jurídica compete: Cc CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000 E mail: cmtapira(dyahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 | — representar a Câmara Municipal em juízo, em qualquer ação em que seja parte; Ill — emitir parecer jurídico sobre assuntos e matérias submetidas a seu exame; Hl — minutar contratos, convênios, acordos, escrituras, lavrar e acompanhar o registro das mesmas; IV — minutar projetos de leis e decretos, resoluções e outros; . V — emitir parecer jurídico aos projetos de leis enviados ao Legislativo pelo Poder Executivo e acompadrar o devido processo legal junto a Câmara Municipal; VI — assessorar a Câmara juridicamente em assuntos legislativos, de pessoal e outros. Paragrafo Único — Esta Procuradoria é composta de: 1 — Procurador Jurídico Assim, a Câmara Municipal só pode ter em seu quadro funcional 1 procurador jurídico com as atribuições descrita no art. 5º da Resolução nº 001/2005, dentre as quais não consta o atendimento dos despachos dos gabinetes dos vereadores, com bem como procedimentos jurídico das indicações sem respostas, ou das respondidas sem tomar os devidos encaminhamentos necessários. Diante do exposto, em observância ao Principio da Estrita Legalidade, não poderá ser atendido o pleito de Vossa Excelência, tendo em vista ausência de previsão legal. Restrito ao exposto, manifesto minha elevada estima e Claudemir SE, de Abreu Presidente da Câmara Municipal consideração. AA) RE uh o ereador Tapira - Pr p3/02 DRA