CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 —- CEP 87830-000
E mail: cmtapira)yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2022
Dispõe sobre o "Programa Wi-Fi Comunitário",
nas praças, parques e pontos turísticos do
Município de Tapira, por intermédio de
convênios e parcerias público-privadas e dá
outras providências.
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Tapira o “Programa Wi-Fi
Comunitário”.
81º O Poder Executivo Municipal, por intermédio de convênios e parcerias
público- privadas, disponibilizará sinal público de internet através do sistema Wi-Fi nas
praças públicas. parques e pontos turísticos do Município, em locais que haja viabilidade para
instalação.
82º O sinal Wi-Fi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet,
notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-Fi de
conexão à internet;
$3º A conexão do sinal Wi-Fi disponibilizada nas praças públicas municipais
será
gratuita.
$4º Fica vedada a apropriação e exploração comercial privada do sinal do
"Programa Wi-Fi Comunitário" por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do fim.
Art. 2º O “Programa Wi-Fi Comunitário” tem por objetivo instrumentalizar a
inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta
educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e pesquisas,
relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 - CEP 87830-000
E mail: cmtapira)yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e
fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao crime ou
materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para este fim.
Art. 4º Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou
parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do "Programa Wi-Fi
Comunitário”.
81º A iniciativa Privada, a qual caberá a instalação e manutenção dos
equipamentos, poderá afixar propaganda de sua empresa no poste, antena ou qualquer meio
que seja destinado a concretização do programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Câmara Municipal de Tapira,
Sala das Sessões, 22 de fevereiro 2022.
A
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2022
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem o escopo de implementar uma política pública de
acesso à informação e à internet no Município de Tapira, estabelecendo pontos específicos
“ilhas digitais” em que será disponibilizado sinal gratuito de Wi-Fi. Outrossim, tem objetivo
de instrumentalizar a inclusão digital na democratização da informação, no acesso à cultura e
como ferramenta educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e
pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e interação.
A internet hoje, é uma ferramenta indispensável para nossas vidas, utilizada
amplamente para capacitação e conhecimento, de forma que sua implementação trará maior
conforto e melhor qualidade de vida à população. A disponibilização desse serviço
poderá, ainda, incentivar a valorização dos espaços públicos, tornando-os mais atrativos. Sem
dúvida, a implementação do serviço de Wi-Fi gratuito irá trazer grandes benefícios para o
Município.
Além de ser um atrativo a mais para praças, parques e espaços públicos da
cidade, o serviço faz-se necessário para o turismo, tornando a Cidade mais moderna para
turistas e moradores, e também mais receptiva aos que a visitam. Igualmente, o “Programa
Wi-Fi Comunitário" possibilitará o acesso à internet Wi-Fi através de celular, smartphone,
tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-
Fi de conexão à internet.
O art. 218, $ 6º, da Constituição Federal, dispõe que o Estado deverá estimular a
articulação entre os entes públicos nas diversas esferas de governo quando na execução das
atividades de incentivo e promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da
capacitação tecnológica e científica e da inovação, nos seguintes termos:
$ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
8 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará
a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de
governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).
Não obstante, no que tange a implementação do "Programa Wi-Fi Comunitário”
é imprescindível que o Município firme contratos, convênios ou parcerias público-privadas e
demais termos aditivos para implementação sem onerar os cofres públicos.
Destaca-se ainda, que este projeto vem concretizar uma das promessas de
campanha da atual administração, implantando o “Projeto Cidade Digital”, das quais foram
destacados dois aspectos básico: Distribuição de internet Wi-Fi (sem fio) em 3 pontos da
cidade, distribuição em 2.4MHZ, podendo cada cidadão navegar em até 300Kbs. Ativação de
um centro de inclusao digital, onde terá computadores com internet e impressora para fazer
pesquisas e trabalhos escolares.
Diante do exposto, esperamos a aprovação do respetivo Projeto de Lei.