| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 —- CEP 87830-000 E mail: cmtapira()yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 camas mumapa dorme er | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2022 PR A DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO à 194/2022 -Horário:1536 | DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS CAM DO MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ OUTRAS Á PROVIDÊNCIAS. Art. 1º As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser equipadas com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica (fotovoltaico), no prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação desta lei. Art. 2º A partir do prazo previsto no artigo 1º, quando necessário o aluguel de imóveis para funcionamento de órgãos públicos, deverá ser observada as regras previstas nesta lei. Art. 3º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo 50% (cinquenta por cento) do consumo de energia projetado para o prédio. 8 1º Nas edificações públicas em que a demanda de energia for superior à 50% (cinquenta por cento) da possibilidade de geração do sistema de energia solar, será admitido o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis no imóvel. 8 2º Comprovada a inviabilidade técnica ou econômica para a implementação do sistema de produção de energia fotovoltaica em determinado imóvel, fica este dispensado das exigências desta lei. Art. 4º As novas edificações públicas deverão ser planejadas com instalação de sistema de captação de energia solar fotovoltaica. Art. 5º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar a presente Lei nos casos que lhe couber. voo Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tapira, 30 de março de 2022. VEREADORES: /-— és (Jucelino jo Alcantara Claudemir Po sra de Abreu | ico ad ri CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000 E mail: cmtapiraQ)yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente Senhores Vereadores O Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de energia fotovoltaica nos prédios públicos do município de Tapira. O sistema fotovoltaico utiliza a irradiação solar para gerar energia elétrica, razão pela qual ao contrário da energia convencional, a energia solar se caracteriza como inesgotável. Além de ser uma das melhores fontes para a geração de energia elétrica, inclusive frente às demais fontes renováveis, a energia solar fotovoltaica é um excelente investimento e uma alternativa para expansão da oferta de energia com menor impacto ambiental. Muitos são os benefícios da energia solar fotovoltaica para os usuários, e muito maiores são os benefícios para o meio ambiente. A energia solar não gera resíduos poluentes e nem gases causadores do efeito estufa e não precisa de turbinas ou geradores para a produção de energia elétrica. A energia solar tem se mostrado uma opção em vários países do mundo. No Brasil, a par da alta incidência de radiação solar a utilização da energia solar ainda é insignificante, revelando-se necessário o apoio e o incentivo do poder público para mudar esse cenário. A utilização de energia fotovoltaica em todos os prédios públicos de Tapira contribuirá para preservação do meio ambiente local, bem como, para redução da emissão de gases, diminuição do efeito estufa, dentre outros inúmeros benefícios globais. Mo” o CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000 E mail: emtapira()yahoo.com.br Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41 Ressalta-se que o investimentos serão retornados em pouco espaço de tempo, já que haverá economia para os cofres publicos. Conto com a colaboração dos nobres Pares para aprovação do presente projeto projeto. Tapira, 11 de abril de 2022. Claudemir Antônio de Abreu Vereador