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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id372

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 —- CEP 87830-000
E mail: cmtapira()yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
camas mumapa dorme er | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2022
PR A DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO
à 194/2022 -Horário:1536 | DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS
CAM DO MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ OUTRAS
Á PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, deverão ser equipadas com coletores ou painéis solares para produção de
energia elétrica (fotovoltaico), no prazo máximo de cinco anos, a partir da data de
publicação desta lei.
Art. 2º A partir do prazo previsto no artigo 1º, quando necessário o aluguel de imóveis
para funcionamento de órgãos públicos, deverá ser observada as regras previstas
nesta lei.
Art. 3º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no
mínimo 50% (cinquenta por cento) do consumo de energia projetado para o prédio.
8 1º Nas edificações públicas em que a demanda de energia for superior à 50%
(cinquenta por cento) da possibilidade de geração do sistema de energia solar, será
admitido o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies
disponíveis no imóvel.
8 2º Comprovada a inviabilidade técnica ou econômica para a implementação do
sistema de produção de energia fotovoltaica em determinado imóvel, fica este
dispensado das exigências desta lei.
Art. 4º As novas edificações públicas deverão ser planejadas com instalação de
sistema de captação de energia solar fotovoltaica.
Art. 5º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar a presente Lei nos casos que
lhe couber.
voo Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 30 de março de 2022.
VEREADORES: /-— és
(Jucelino jo Alcantara Claudemir Po sra de Abreu
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapiraQ)yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
JUSTIFICATIVA
Senhor
Presidente
Senhores
Vereadores
O Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade
de utilização de energia fotovoltaica nos prédios públicos do município de
Tapira.
O sistema fotovoltaico utiliza a irradiação solar
para gerar energia elétrica, razão pela qual ao contrário da energia
convencional, a energia solar se caracteriza como inesgotável.
Além de ser uma das melhores fontes para a
geração de energia elétrica, inclusive frente às demais fontes renováveis, a
energia solar fotovoltaica é um excelente investimento e uma alternativa
para expansão da oferta de energia com menor impacto ambiental.
Muitos são os benefícios da energia solar
fotovoltaica para os usuários, e muito maiores são os benefícios para o meio
ambiente.
A energia solar não gera resíduos poluentes e nem
gases causadores do efeito estufa e não precisa de turbinas ou geradores
para a produção de energia elétrica.
A energia solar tem se mostrado uma opção em
vários países do mundo. No Brasil, a par da alta incidência de radiação solar
a utilização da energia solar ainda é insignificante, revelando-se necessário
o apoio e o incentivo do poder público para mudar esse cenário.
A utilização de energia fotovoltaica em todos os
prédios públicos de Tapira contribuirá para preservação do meio ambiente
local, bem como, para redução da emissão de gases, diminuição do efeito
estufa, dentre outros inúmeros benefícios globais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: emtapira()yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Ressalta-se que o investimentos serão retornados
em pouco espaço de tempo, já que haverá economia para os cofres publicos.
Conto com a colaboração dos nobres Pares
para aprovação do presente projeto projeto.
Tapira, 11 de abril de 2022.
Claudemir Antônio de Abreu
Vereador

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