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materia nº 1096/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2022
Date 2022-11-17
Ementa- Cria o Conselho Municipal de Turismo de Tapira, e o Fundo Municipal de Turismo de Tapira e dá ouras providências.
native_id458

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-07 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2022-12-06 Aguardando promulgação da lei — —
2022-12-05 Proposição aprovada em 2° turno — —
2022-11-28 Proposição aprovada em 1º turno — —
2022-11-25 Proposição anexada a pauta — —
2022-11-25 Parecer favorável da comissão — —
2022-11-25 Parecer favorável da comissão — —
2022-11-23 Aguardado parecer da Comissão — —
2022-11-23 Parecer Jurídico apresentado — —
2022-11-21 Aguardando Parecer Jurídico — —
2022-11-17 Anexada a pauta somente para leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T15:21:46.286691-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2022-11-29T08:22:06.067449-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 - Telefone (044) 3679-8000
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI Nº 1096/2022
SÚMULA: cria o Conselho Municipal de
Turismo de Tapira e o Fundo Municipal de
Turismo de Tapira e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRA sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado de
composição paritária, de caráter consultivo e deliberativo, permanente, vinculado ao Órgão
Gestor responsável pela política municipal de turismo e será organizado pela presente Lei, tendo a
promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e
ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 22 O COMTUR será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período, sendo:
| — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, respeitada a participação das seguintes
categorias:
a) 01 (um) representante do segmento de alimentos e bebidas
b) 01 (um) representante do segmento de hospedagem
c) 01 (um) representante da Associação dos Pescadores do Município de Tapira e Região
d) 01 (um) representante do segmento de transporte turístico
I- 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo s
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Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CNPJ. 75.801.738/0001-57
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
c) 01 (um) representante da secretaria Municipal de Educação e Cultura
d) 01 (um) representante da Secretaria de Industria e Comércio
812 Para cada membro titular haverá um suplente.
82º O mandato dos membros do COMTUR será exercido sem remuneração.
Art. 3º Compete ao COMTUR:
1- Formular e desenvolver a política municipal de turismo;
1 - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR;
1 - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à política municipal de
turismo e do plano de recursos do FUMTUR;
IV - Fiscalizar a captação, o repasse, à destinação e a aplicação dos recursos de competência
do FUMTUR;
V- Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
vt - Propor planos de funcionamento e convênios com instituições financeiras públicas ou
privadas;
VII - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros consignados no orçamento
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VII - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, Os casos omissos
IX- Elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O COMTUR possuirá a seguinte estrutura:
| — Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-
Secretário;
1 - Comissões Temáticas, constituídas pelo Plenário;
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WI — Plenário.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por ato do Chefe do
Executivo Municipal em conformidade com o art. 2º desta Lei, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução uma única vez por igual período.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, que será regido pelas
disposições desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Turismo em conjunto com o COMTUR adotará ações
comuns no sentido de captar recursos, gerar receitas e efetuar movimentações que serão
empregadas na implantação e aprimoramento do turismo no Município de Tapira-PR.
Art. 7º O FUMTUR é o instrumento de captação de recursos para o financiamento das ações
na área turística no Município de Tapira-PR.
Art. 8º Os recursos do FUMTUR serão constituídos por:
|— Créditos especiais ou orçamentários que lhe sejam destinados pelo Município;
1 - Repasses de recursos federais e estaduais destinados ao FUMTUR;
HI — Vendas de produtos e publicações promocionais;
IV — Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V- Contribuições, patrocínios, subvenções ou verbas promocionais obtidas pelo COMTUR;
VI - Rendimentos financeiros de recursos próprios;
VIl — Rendimentos obtidos com bilheterias e cessão de espaços ou bens públicos, quando
destinados a promoção de eventos relacionadas a atividade turística;
VIII — Outras rendas eventuais.
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Parágrafo único. Os recursos que integram o FUMTUR serão mantidos em instituições
financeiras oficiais.
Art. 9º Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
|- Pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos do setor de turismo;
II — Aquisição de material permanente ou de consumo necessário ao desenvolvimento dos
programas e projetos ligados ao turismo;
WI! — Financiamento de programas e projetos de turismo, por meio de termo de fomento ou
de cooperação;
IV — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V — Custeio de premiações na realização de atividades de promoção e incentivo ao turismo,
dependendo de prévia deliberação do COMTUR;
VI — Financiamento de outras atividades relacionadas ao turismo cujo financiamento tenha
sido previamente aprovado pelo COMTUR;
Art. 10. O FUMTUR deverá observar, na aplicação de recursos, o seguinte:
|— As especificações definidas em orçamente próprio;
— Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada
a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O COMTUR editará resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos a serem apoiados pelo FUMTUR, bem como os critérios de apresentação de
demonstração de contas.
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1]
Art. 11. A administração do FUMTUR ficará a cargo da Secretaria de Turismo, cabendo ao
COMTUR fiscalizar a destinação de recursos.
Art. 12. Caberá ao COMTUR elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação da portaria de nomeação de seus membros, em conformidade com
o art. 2º desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, 10 de novembro de 2022.
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E
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem a finalidade de criar o Conselho
Municipal de Turismo de Tapira-PR, bem como O Fundo Municipal de Turismo de Tapira-PR.
Referidos órgãos não implicarão em qualquer aumento de gastos pela Administração e
possibilitarão a descentralização e democratização da gestão pública, permitindo a participação de
representantes da sociedade Civil na gestão pública das atividades relacionadas ao turismo.
A criação do Conselho Municipal de Turismo é o primeiro passo para
pensar no desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística de
ambito local, tendo como perspectiva O desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental.
Além do que, a criação do órgão é de fundamental importância para
viabilizar a inscrição do Município de Tapira-PR em programas do Poder Público estadual e federal
visando o fomento de atividades turísticas regionalmente.

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