texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Município de Tapira
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1097/2022
SÚMULA: Altera disposições da Lei Complementar nº 101, de
30 de outubro de 2007, para adequar a contribuição do ente
público ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Tapira, visando restabelecer o equilíbrio atuarial e financeiro
do fundo.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA SOLICITA APROVAÇÃO |
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, O |
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º. O caput do Artigo 5-A da Lei Complementar Municipal nº
101, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5-A. A contribuição do Município, por meio dos Poderes
Executivo e Legislativo, para custeio do Regime Próprio de
Previdência, incluídas suas Autarquias e Fundações, será calculada
mensalmente mediante a aplicação de alíquota de 22% (vinte e dois
por cento), incidente sobre o salário de contribuição dos servidores
ativos.
Artigo 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se as alíquotas de que trata o artigo 5-A da Lei Complementar ora
alterada somente a partir do primeiro dia do mês subsequente da publicação desta.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos
18 (dezoito) dias do mês de novembro de 2022.
pico
Rj Êo)
CNPJ: 75.801.738/0001-57 - wynw tapire pr.gow br - Fone: (44) 3679-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro - Tapira - Paraná 38 “vg od
Município de Tapira
Estado do Paraná
MENSAGEM
Tapira, 18 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei
Complementar que altera disposições da Lei Complementar 101, de 30 de outubro de
2007, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo próprio da
previdência municipal fixando a contribuição do Municipio em 22%.
O Municipio realizou estudo atuarial do fundo próprio da previdência
do Município e foi aferido que o fundo está funcionando de forma deficitária sendo
necessário o aumento das contribuições vertidas ao fundo para garantir seu equilíbrio
financeiro no futuro.
O relatório técnico recomendou o aumento da contribuição do ente
público para 28% até o restabelecimento do equilibrio financeiro. Os limites de contribuição
previdenciária do ente público para seu regime próprio estão previstos no art. 2º da Lei
9.828/98 que dispõe o seguinte: “A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municipios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de
previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao
valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição”.
Atualmente a contribuição dos servidores ativos é de 14% conforme
art. 5º da Lei Complementar 101/07; assim, os limites da contribuição do Município são de
14% a 28%. A princípio há autorização legal para o aumento no percentual de 28%
(conforme recomendação técnica), todavia, não é possível nesse momento realizar
contribuições nesse volume sem comprometer as contas públicas do Município.
CNPJ: 75.801.738/0001.57 - yu tapira pr.gow br - Fone: (44) 3679-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro - Tapira - Paraná
Município de Tapira
Estado do Paraná |
Desse modo, considerando a necessidade de conjugar a necessidade
restabelecer o equilíbrio atuarial do fundo próprio e garantir o equilíbrio financeiro das
contas públicas municipais, propõe o aumento das contribuições do Município ao fundo
próprio municipal em 22% até que se restabeleça o equilíbrio financeiro do fundo.
Excelentissimo Senhor
Claudemir Antonio de Abreu
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal
Tapira - PR
h]
CNPJ: 75 807.738/0001-57 - ww. lapira pr.aov.br - Fone: (44) 3879-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro - Tapira - Paraná
open original →