br-locleg corpus explorer

← Tapira (PR)

materia nº 1099/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tapira e dá outras providências.
native_id467

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-19 Aguardando promulgação da lei — —
2023-01-19 Proposição aprovada em 2° turno — —
2023-01-19 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-01-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-01-17 Parecer favorável da comissão — —
2023-01-17 Aguardado parecer da Comissão — —
2022-12-08 Parecer Jurídico apresentado — —
2022-12-01 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-13T09:28:44.007071-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2023-02-10T11:12:47.894256-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 21

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI N.º 1099 de 30 de novembro de 2022.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA, Prefeito Municipal de Tapira, Estado do Paraná,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei
RESOLVE:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra os Sistemas
Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no
âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
. TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Tapira, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO!
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no
âmbito do Município de Tapira.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Tapira.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
CN.PJ.: 75.801.738/0001-57
RARAS o a dA
preservação, promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial
do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas
públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
|l - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
WI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município; é
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza,
VI - promover à equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da.cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável,
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais,
XI! - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o-qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme. indicadores
sociais.
CAPÍTULO
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - o direito à livre criação e expressão;
HI - o direito ao livre acesso à cultura;
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 - Telefone (044) 3679-1133
CN.PJ.: 75.801.738/0001-57
IV - o direito à livre difusão;
V-o direito à livre participação nas decisões de política cultural;
VI - o direito autoral;
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
— CAPÍTULO
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — (i) simbólica, (ii) cidadã e (ii) econômica — como fundamento da política
municipal-de cultura.
— SEÇÃO!
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Tapira,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme disposto no art. 216 da Constituição
Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas. em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana como instrumentos de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, Os povos e as nações:
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal coma garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de
colegiados, comissões e fóruns.
"SEÇÃO
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo. a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura
enquanto:
|- sistema de produção, materializado.em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
Il - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
——[[—[w2IILI]]]]D
a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO | a
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados,
Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade -civil.nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são: ia
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IH - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Vil - transversalidade das políticas culturais;
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações,
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas-públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com-os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
WII - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo
do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
nie de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
VI- estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura,
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - coordenação:
a) Divisão de Cultura.
|l - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura; ]
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. |
ll - instrumentos de gestão:
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus — SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL,;
d) outros que venham ser constituídos; conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação,
da comunicação, da ciência. e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento .econômico..e- social, da indústria e comércio, das relações
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34. A Divisão de Cultura é órgão superior, subordinado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e se constitui no órgão gestor e coordenador
do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as
instituições vinculadas indicadas a seguir:
| — Divisão de Cultura
Il - Outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Divisão de Cultura:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura —- PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas; :
Il - implementar o Sistema Municipal de. Cuttura — SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados. no
âmbito do Municipio, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
HI - promover o planejamento e fomento das-atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Municipio, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Municipio;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
enem
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os, eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais,
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos
Fóruns de Cultura do Município; ;
XVI- realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Divisão de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de
Cultura — SMC, compete:
| - exercer a coordenação geraldo Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária; |
WII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais,
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Cultura - CNC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Cultural - CEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;
VI - colaborar-para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
informações e Indicadores Culturais,
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
TIL] —
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo
do Estado e com-o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
Xi- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
4 SEÇÃO Ill s ;
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 39. Fica criado” o“ Conselho -Municipal- de Cultura, órgão colegiado
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
S 1º. O Conselho Municipal de Cultura tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano-Municipal de Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultural que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e
têm mandato-de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
8 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura deve
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadá e econômica da cultura, bem
como o critério territorial.
8 4º, A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve
contemplar a representação do Município de Tapira, por meio da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá. 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
á
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 08 (oito) membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
| - 04 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo
Poder Executivo Municipal, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planjamento;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente; j
Il — 04 (quatro) membros titulares, e seus respectivos-suplentes, representando
a Sociedade Civil, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante do segmento do teatro;
b) 01 (um) representante do segmento da música;
c) 01 (um) representante do segmento das artes plásticas;
d) 01 (um) representante do segmento audiovisual;
& 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento Interno.
8 2º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
& 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao
Poder Executivo do Município;
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de
Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura é constituído. pelas seguintes
instâncias:
|- Plenário;
| - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC;
II] - Colegiados Setoriais; à
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho. Municipal de Cultura,
compete:
|- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura — PMC;
|| - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Hl - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual
de Política Cultural;
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.PJ.: 75.801.738/0001-57
Ê ES
TA PIS As
RD EE
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas,
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC,;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos.e ações e assegurar Os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização,
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme
determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência à outra instância
do CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII! - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
Xvil.- delegar às diferentes instâncias componentes.do-Conselho Municipal de
Cultural a deliberação e acompanhamento-de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração-de Políticas Públicas de Cultura —
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas,
projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Cultural para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá. 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801,738/0001-57
E E mit
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à
área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para Os
respectivos segmentos-culturais e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura deve. se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
sistema e a coerênciadas políticas públicas de cultura implementadas no âmbito
do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNIGIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 48. A Conferência Municipal-de Cultura — CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre O Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no municipio e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura — PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e-às respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Divisão de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal
de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
$ 3º, A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos
em Conferências Setoriais e Territoriais. : Ê à
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
!- Plano Municipal de Cultura — PMC;
1! - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 - Telefone (044) 3679-1133
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
” e o ENPENMNO
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de- Cultura — PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Divisão de Cultura e
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Leia ser submetido ao
Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único: Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Hl - diretrizes e prioridades;
Ill - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações,
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários,
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único: São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Tapira: gusto
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
|| - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Ill - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, na respectiva Divisão de Cultura como fundo
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
III
de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e- co-financiamento com a União e
com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — EMC. -com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas:
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual-(LOA) do Município de
Tapira e seus créditos adicionais,
|l - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
— FMC; : 7
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real,
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos
do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à legislação
vigente sobre a matéria; io
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades,
Xt-- saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura —- SMFC;
XIl - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Divisão de
Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por
meio das seguintes modalidades:
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá. 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
np ea id bd
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública; e
| - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, através da Divisão de Cultura definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os
juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
& 2º Os. riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo. Fundo. Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
S 3º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a
três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou. a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da
CMPC. É
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
S 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMG com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura. pm
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
dd ie
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 -- Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
DN a reemma
8 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e
contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
— FNMC fica criada à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros -do Poder Público eda Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída
por membros titulares e igual número de suplentes. j
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Divisão de Cultura.
& 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal-de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e
social;
Il - adequação orçamentária;
tl - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS — SMIIC
Art. 64. Cabe à Divisão de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural. local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
& 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituido.de bancos de dados referentes a bens, serviços; infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação. do. Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIHC
tem como objetivos:
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
ti III]
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura —
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade.econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos privados;ino âmbito do Município;
Il - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das. políticas: públicas de
cultura e das políticas culturais &m geral, assegurando ao podet'público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura — PMC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural. :
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas .na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos
de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos
e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 68. Cabe à Divisão de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de-Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura,
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC
deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura —- SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
| - Sistema Municipal de Museus = SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;
IV - outros que venham.a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguiras diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Cultura
consolidadas no Plano Municipal-de Cultura — PMC.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, — SMC conformando
subsistemas que se conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas
de cultura nos demais níveis de governo forem senda instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as. conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento. no-Conselho Municipal de
Cultura com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de
sua implementação.
TÍTULO IH -
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura. q
TAPIRA - PARANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 - Telefone (044) 3679-1133
CN.P..: 75,801.738/0001-57
RE re is
Parágrafo único: O orçamento do Municipio se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura — FMC. ;
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
5 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional.e Estadual de
Cultura serão destinados a: a
|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de Cultura;
Il - para-o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
S 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Cultura. !
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios
na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover
a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
através da Divisão de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Cultura.
8 1º, Os recursos financeiros do Fundo-Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da
Divisão de Cultura.
& 2º. A Divisão de Cultura acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos
pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma com
TAPIRA - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 - CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição minima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com
a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema
Municipal de Cultura-e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na
Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO lt
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local'ao nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura
com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual —- PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e
na Lei Orçamentária Anual =LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Cultura. : ce :
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no.artigo 315 do Código Penal,
a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
510/2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANA
Rua Paranaguá, 518 -- CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
CN.P.J.: 75.801.738/0001-57
TAPIRA - PARANÁ

open original →