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materia nº 1101/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaEmenta: Dispõe sobre a recomposição inflacionária e aumento real do salário mínimo municipal e dá outras providências, alterando a Lei Municipal 937/2020.
native_id476

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Proposição aprovada em 2° turno — —
2023-03-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-02-13 Pauta da Sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T19:13:48.032671-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2023-03-06T19:24:11.768258-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
Projeto Lei n°. 1101/2023 
Ementa: Dispõe sobre a recomposição inflacionária e 
aumento real do salário mínimo municipal e dá outras 
providências, alterando a Lei Municipal 937/2020. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE TAPIRA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art.1°.: 0 salário minimo pago aos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos do 
Município de Tapira será de R$ 1.690,16 (um mil seiscentos e noventa reais e dezesseis 
centavos); 
Parágrafo Primeiro: 0 indice de revisão geral será de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por 
cento) relativamente aosindicesdo IPCA - indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, 
acumulado no período compreendido entre janeiro de 2022 a dezembro de 2022, de acordo com o 
art. 37, X, da Constituição Federal. 
Parágrafo Segundo: 0 indice de aumento real será de 6,21% (seis virgula vinte e um por cento), 
totalizando um percentual de 12% (doze por cento) 
Art.2°. Os efeitos e consequências da presente lei se estendem tanto aos funcionários ativos 
como inativos, bem como a todos os aposentados e pensionistas do Fundo de Previdência do 
Município de Tapira. 
Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira Estado do Paraná, ao 13 (treze) dias 
do mês de fevereiro de dois mil e três. 
am 
dio Sidiney im 
Prefeito Mu ipa 
- PARANA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133 
C.N P.J.: 75.801.738/0001-57 
MENSAGEM DO PREFEITO 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei n°. 1101/2023, para fixar o piso salarial do Município 
de Tapira. 
O referido Projeto de Lei visa a garantir ao servidor público 
municipal um piso salarial digno de suas atribuições. 
Considerando que hoje o salário minimo nacional está fixado em R$ 1.302,00, (um ml trezentos 
e dois reais), e o que hora se apresenta pelo Município é de R$ 1.690,16 (um mil seiscentos e 
noventa reais e dezesseis centavos), implica em afirmar que teremos em relação ao mínimo 
nacional um ganho superior a R$ 388,16 (trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos). 
Por certo que esta é uma conquista dos trabalhadores 
Municipais ativos, mas também dos inativos e de todos aqueles que ainda irão se aposentar, 
pois com a aprovação do presente projeto existe a garantia de que nenhum trabalhador irá se 
aposentar com rendimentos fixados na data de hoje em R$ 1.690,16 (um mil seiscentos e 
noventa reais e dezesseis centavos), ou seja, acima das aposentadorias e pensões pagas pelo 
INSS. 
Finalmente cabe esclarecer que a abrangência da lei que hora 
se propõe se restringe ao âmbito da Prefeitura Municipal de Tapira e seus funcionários, ativos 
e inativos e ao Fundo de Previdência da Prefeitura de Tapira. 
Na certeza de que essa Casa priorizará a deliberação dessa 
importante matéria, renovo a Vossa Excelência, extensivo a seus ilustres pares, meus protestos 
de apreço e consideração. 

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