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materia nº 1109/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 2023
Date 2023-05-18
EmentaSúmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id523

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-28 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2023-06-27 Aguardando promulgação da lei — —
2023-06-26 Proposição aprovada em 2° turno — —
2023-06-19 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-05-19 Aguardando leitura do Expediente em sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-27T09:07:06.822652-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2023-06-20T09:54:50.088409-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 
Projeto de Lei n.° 1109/2023 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA 
O EXERCÍCIO DE 2024, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
0 Poder Executivo do Município de Tapira, Estado do 
Paraná, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por 
Lei, Sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - 0 Orçamento do Município de Tapira, Estado do 
Paraná, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2024, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 
286, de 07 de maio de 2019-STN. 
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos noArt. 2° desta 
Lei, constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
DemonstrativoIII - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, 
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas 
Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS 
Art.50 - Em cumprimento ao § 10, doart. 4°, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em 
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os 
dois seguintes. 
§ 10 - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 
2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou 
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os 
valores constantes, utilizam o parâmetro indice Oficial de Inflação Anual. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, doArt. 4° da 
LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o 
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como 
metas. 
§ 1° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercícios anteriores a 2023. 
N.J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
Rua Paranaguá. 518 -- Cx. P. 31 CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art.7° - De acordo com o § 2°, item II, doArt. 4° da LRF, o 
DemonstrativoIII - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública 
Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruidos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as 
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
§ 10 - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado 
metas fiscais em exercícios anteriores a 2023. 
§ 2° - Objetivando maior consistência e subsidio às análises, 
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmosindicesjá comentados no Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso Ill, doArt. 4° da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do 
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em separado 
a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 9° - O § 2°, inciso Ill, doArt. 4° da LRF, que trata da 
evolução do patrimônio liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral 
ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em separado 
a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO 
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado doParana. 
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Art. 100 - Em razão do que esta estabelecido no § 2°, inciso IV, 
alíneaat, doArt. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - [DO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do 
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios 0 Demonstrativo VI 
- Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n° 
286/2019-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciarias, 
terminando por apurar o Resultado Previdenciario e a Disponibilidade Financeira do 
RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, doArt. 4°, da 
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza 
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das 
contas públicas. 
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, 
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou 
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado. 
§ 2° - A compensaçãoseraacompanhada de medidas 
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art.12 - 0Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão 
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de 
despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL 
E MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
Rua Paranagud, 518 Cx. P. 31 CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 13 - O § 2°, inciso II, doArt. 4°, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que 
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 
286/2019-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e 
das previsões para 2024, 2025 e 2026. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é 
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou 
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não￾financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário 
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pelaSTN - Secretaria do Tesouro Nacional, e ás normas da contabilidade 
pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pelaSTN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado 
Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que 
resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada ás Receitas de Privatizações e 
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA. 
Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações 
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado doParana 
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e 
Balancetes para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2024, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual 
de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 10 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos 
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o 
equilíbrio das contas públicas. 
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e 
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas 
e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a 
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as 
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, 
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos 
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -STN. 
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata oart. 22, Parágrafo Onico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá 
todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
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Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre 
outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Outras(arts. 1°, § 1040 I, "a" e 48 LRF). 
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita 
para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base 
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os 
dois seguintes(art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do pi-azo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos 
e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de 
cálculo(art. 12, § 3° da LRF). 
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e 
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo(art. 9° da 
LRF): 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de 
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em 
relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em 
até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas 
na Lei Orçamentária Anual para 2024(art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em 
Anexo desta Lei. 
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o 
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta 
Lei (art. 4°, § 3° da LRF). 
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§ 10 - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos 
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de 
Arrecadação e do Superavit Financeiro do exercício de 2023. 
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal encaminhara Projeto de Lei aCamaraMunicipal, propondo anulação de 
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes 
Liquidas previstas. (art. 50, Ill da LRF). 
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para 
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n° 
42/1999, art. 5° e PortariaSTN n° 163/2001, art. 8°(art. 5°III, "h" da LRF). 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a 
riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses 
soconstarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual(art. 5°, § 
5° da LRF). 
Art. 28 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá 
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se 
for o caso(art. 8° da LRF). 
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, soserão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido(art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 
2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, nãoseraconsiderada para efeito de cálculo 
do orçamento da receita(art. 4°, § 2°, V eart. 14, I da LRF). 
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas a títulos de " subvenções sociais ", beneficiará somente aquelas de 
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caráter associativa e cooperativa, educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei especifica(art. 4°, I, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento 
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal(art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata oart. 
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação 
ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto noart. 16, § 3° da 
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite 
para dispensa de licitação, fixado no item I doart. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente 
atualizado(art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do 
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito(art. 45 da LRF). 
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária(art. 62 da LRF). 
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas 
serão orçadas para 2023 a pregos correntes. 
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos 
nos respectivos elementos de que trata a PortariaSTN n° 163/2001. 
Art. 37 - 0 Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado: 
I - transpor, anular, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual. 
II - a compensação, conversão ou criação de FONTES DE RECURSOS, vinculados ou 
próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade 
de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, ou que forem objeto de 
Convênio, Acordo ou Ajustes com outros entes da Federação. 
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III— Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo superávit financeiro do exercício anterior 
(art. 43 Lei 4.320). 
IV— Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo valor do Excesso de Arrecadação ou 
tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada; 
V — Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo Cancelamento de Dotações disponíveis 
e não comprometidas do orçamento, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da 
despesa autorizada. 
IV — Suplementar o orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município Tapira, até o limite das disponibilidades de seus recursos. 
V—Transferir recursos para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município Tapira para a cobertura de despesas de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO se as 
mesmas ocorrerem. 
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, 
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício. (art. 167, I da Constituição 
Federal). 
Art. 39 - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido noart. 50, § 3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas 
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício(art. 4°, "e" 
da LRF). 
Art.40 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das 
metas físicas estabelecidas(art. 4°, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado doParana. 
Rua Paranaguá, 518 — Cx. P. 31 -- CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57 
Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na LRF(art. 30, 31 e 32). 
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em lei especifica(art. 32, Parágrafo Onico da LRF). 
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado 
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira(art. 31, 
§ 10 , II da LRF). 
Art. 44. A Lei Orçamentária garantirá recursos para a 
amortização da divida publica e pagamento da despesa decorrente de débitos 
refinanciados, inclusive com a Previdência Social. 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45 - 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e as regras da LRF(art. 169, § 10, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes 
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. 
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, 
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a 
despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial 
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente(art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido noart. 20, III da LRF 
(art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 48 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
LRF(art. 19 e 20 da LRF): 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
Rua Paranaguá, 518 -- Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
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Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se 
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata oart. 
18, § 10 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem 
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração 
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - 
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 50 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o 
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário 
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes(art. 14 da 
LRF). 
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão 
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita(art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 52 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação(art. 14, § 2° da 
LRF). 
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.53 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo 
anual. 
§ 1° - A Câmarb Municipal não entrará em recesso enquanto 
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
Estado doParana. 
Rua Paranaguá, 518 Cx. P. 31 CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000 
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§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for 
encaminhado á sanção até o inicio do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção 
da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art.55 - Os créditos suplementares, especiais e 
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no 
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 56 - 0 Executivo Municipal está autorizado a assinar 
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura M icipal de Tapir, Estdo do Paraná, 16 de Maio de 2023. 
MUNICIPIO DE TAPIRA 
Estado doParana 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
2024 
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, incisoTIT) RI 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 % 
PATRIMÔN10/CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
RESERVAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
RESULTA DO ACUMULADC 32.930.119,46 100,00 28.672.820,45 100,00 26.961.164,06 100,00 
TOTAL 32.930.119,46 100,00 28.672.820,45 100,00 26.961.164,06 100,00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LIQUIDO % % % 
0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0.00 0.00 0,00 
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública. I inidade Responsavel MUNICIPIO DE TAPIRA. emitido em 16/mat/2023 as 11h e 32m. 
TAPIRA 16 demaiodc 2023 
www.elotech.com.br 16/05/2023 Página: 1 
AMF— Demonstrativo 8 (LRF. art.4o, § 2o. inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto para 2024 
MUNICIPIO DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2024 
PON TE: Sistema Elotech Gestlo Pilblica, Unidade Responsável MUNICTP10 DE TAP1RA. emitido em 16/mai/2023 as 11h e 33m. 
TAP1RA 16 de maio de 2023 
www.elotech.com.br 16/05/2023 Página: 1 
MUNICIPTO DE TAMA 
Estado doParana 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2024 
AMP -DemonstrativoIll (LRF, art.4o, §2o, inc soil) 
ESPECIFICAÇÃO VALOR A PREÇOS CORRENTES 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 27.772.906,23 31.866.398.28 -12,846 31.205.000,00 2,120 34.770.000,00 -10,253 38.757.000.00 -10,287 41.420.937.20 -6.431 
Receitas Primárias (I) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Despesa Total 24.636.788,58 32.136.277,42 -23,337 29.594.000,01 8,591 33.159.000,00 -10,751 37.146.000,00 -10.733 40.100.000.00 -7,367 
Despesas Primarias (11) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0.00 0.000 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Linha Ill = (1) - (II) 
Resultado Nominal 0.00 0.00 0.000 0,00 0,000 0.00 0.000 0,00 0.000 0.00 0.000 
Dl vida Pública Consolidada(DC) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Dívida Pilblica Consolidada Lfquida (DCL) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000 0,00 0,000 0.00 0.000 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 0,00 0.00 0,00 -2.472.422,73 -100,00 -2.472.422,73 0,00 -2.472.422,73 0,00 -2.472.422,73 0,00 
Linha 
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR A PREÇOS CONSTANTES 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 
Receita Total 27.772.906,23 31.866.398,28 -12,846 31.205.000.00 2,120 34.770.000,00 -10,253 38.757.000,00 -10.287 41.420.937,20 -6,431 
Receitas Primárias (I) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0.00 0.000 0,00 0,000 
Despesa Total 24.636.788,58 32.136.277,42 -23,337 29.594.000,01 8.59 33.159.000,00 -10,751 37.146.000,00 -10,733 40.100.000,00 -7,367 
Despesas Primarias (1) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0.00 0,000 0.00 0.000 0,00 0,000 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Linha Ill = (I) - (II) 
Resultado Nominal 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000 000 0,000 
Dívida Ptiblica Consolidada(DC) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
Dívida Pública Consolidada Liquida (DCL) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000 0.00 0,000 • 0,00 0,000 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 0,00 0,00 0,00 -2.472.422,73 -100,00 -2.472.422,73 0,00 -2.472.422,73 0,00 -2,472.422,73 0,00 
Linha 
FON Tr.: Sistema%tech Gamin Pública. Unidade Respon tivel MUNICTP10 1W TAP1RA. emitido em 16/mai/2023 as 1111 e 31 m. 
NOTA: A elaboracio desse detuonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte lll do MDF. Ponanto, nlo devem ser consideradas as receitas e despesas corn as fontes do RPPS no cadmio acima da linha. Tamb6m nSo devem ser consideradas as 
dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 
TAPTRA 16 de maio de 2023 
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MUNICIPIO DE TAPIRA 
Estado doParana" 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2024 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso 111) R$ 1.00 
RECEITAS REALIZADAS 2022 
la) 
2021 
(1)1 
2020 
(el 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 13.899.28 604,88 119,58 
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 192.099,28 604,88 119,58 
Alienação de Bens Moveis 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens Imóveis 178.200,00 0,00 0.00 
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0.00 0.00 
Total 192.099.28 604.88 119.58 
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 • 600,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 600,00 
Investimentos 0,00 0,00 600,00 
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0.00 
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREM. 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdencia Social 0,00 0,00 0,00 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 
Total 0,00 0,00 600,00 
SALDO FINANCEIRO 2022 2021 2020 
(s) = ((la-lld)+ 111h) (h) = ((lb-11e)+ Illi) (i) =(lc- llf) 
VALOR (Ill) 192.223,74 124,46 -480,42 
FON TE: SiSICITIS. Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável MUNICIPIO DE TAPIRA, emitido em 16/mai/2023anIlhe 32m. 
TAPIRA 16 de maio de 2023 
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MUNICIPIO DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2024 
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4o, 11 2o, inciso 1) R$ 1.00 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas 
Previstas 
2022 
(a) 
% PIB 
_ 
% RCL 
_ 
Metas 
Realizadas 
2022 
(8) 
% PIB % RCL 
Variação 
Valor 
(e) = (b - a) 
% 
(c/a) x 100 
Receita Total 31.335.000,01) 0,005 145,97 31.866.398,28 0,005 148,39 531.398,28 1,70 
Receitas Primárias (I) 26.869.350,00 0.004 125.12 31.177.934,48 0.005 145,19 4.308.584,48 16,04 
Despesa Total 25.672.825,90 0,004 119,55 32.136.277.42 0.005 149,65 6.463.451,52 25,18 
Despesas Primárias (II) 25.180.825,90 0,004 117,26 31.646.620,68 0,005 147,37 6.465.794,78 25,68 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(III)= (I - II) 1.688.524,10 0,000 7,86 -468.686,20 0.000 -2,18 -2.157.210,30 -127,76 
Resultado Nominal 691.389,71 0,000 3,22 691.3/19,71 0,000 3,22 0,00 0,00 
Divida Pública Consolidada(DC) 1.423.069,11 0,000 6,63 1.423.069.11 0.000 6.63 0,00 0,00 
Divida Pública Consolidada Líquida (DCL) -2.015.923,49 0,000 -9,39 -2.015.923,49 0,000 -9,39 0,00 0,00 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.472.422,73 0,000 -11,51 -2.472.422,73 0.000 -11,51 0,00 0,00 
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública, UnidadeResponsive! MUNICIPIO DE TAMA, emitido em 16imai/2023 as 11h e 30m. 
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta 
no item 03.06.00 - Anexo 6 da ParteIIIdo MDF. Portanto, não devem ser consideradas 
as receitas e despesascoinas fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também ado -
devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do 
RPPS no cálculo abaixo da linha. 
R$ 1,00 
US Valor Previsto Valor Realizado 
2022 2022 
646.565.000.000,00 646.565.000.000,00 
31.207.203,93 30.984.429,28 
Parâmetr 
PIB Nominal 
Receita Corrente Liguida - RCL 
TAPIR A 16 de maio de 2023 
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MUNICIPIO DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2024 
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art.4o, § 2o, inciso r) R$ 1,00 
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MUNICIPIO DE TAPIRA 
Estado do Paraná 
Demonstrativo dos Projetos em Andamento 
Previsão Execurão Saldo a Executar 
Descrição Unid. Medida 
Projeto 
Atividade Qtde. I Valor Qtde. I Valor Qtde. I Valor 
o 0,00 o 0,00 o 0,00 
Total: o 0,00 0,00 
www.elotech.com.br Piigina: 1 
MUNICIPIO DE TAPIRA 
Estado doParana 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2024 
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art.4o, 2o inciso V Rs i MO 
TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO 
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2024 2025 2026 
IPTU Outros Benefícios Incentivo com desconto p pagamento antecipado 60.000,00 60.000.00 60.000.00 Cobrança Judicial 
TAXAS Outros Benefícios Incentivo com desconto p pagamento antecipado 24.000,00 26.000,00 26.000,00 Cobrança Judicial 
1T3I Outros Benefícios Incentivo a projetos habitacionais populares de 
interesse social 
42.000,00 46.000,00 46.000,00 Já considerados na projeção da receita (nos termos doart14, inciso I - Lei 101 
de 04-05-2000 
ISS Outros Benefícios Incentivo com desconto p pagamento antecipado 5.000,00 5.000,00 5.000,00 Cobrança Judicial 
COSIP Outros Benefícios Não existe 0,00 0,00 0.00 Não existe 
CONTRIBUIÇÃO DE Outros Benefícios Nao existe 0,00 0,00 0,00 Não existe 
MELHORIA 
OUTROS TRIBUTOS Outros Benefícios Não exist/e 0,00 0,00 0.00 Não existe 
TOTAL 131.000,00 137.000,00 137.000,00 
FONTE: Simi= Elucca GcltioPública.Unidadc Responsive' MUNICIPIO DE TAPIRA. cmicido cm 16/maif2023 as Ilh c 33m. 
TAPIRA 16 de maio de 2023 

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