PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
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Projeto de Lei n.° 1109/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2024, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
0 Poder Executivo do Município de Tapira, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por
Lei, Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - 0 Orçamento do Município de Tapira, Estado do
Paraná, para o exercício de 2024, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2024, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n°
286, de 07 de maio de 2019-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos noArt. 2° desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
DemonstrativoIII - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas
Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art.50 - Em cumprimento ao § 10, doart. 4°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os
dois seguintes.
§ 10 - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e
2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro indice Oficial de Inflação Anual.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, doArt. 4° da
LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
§ 1° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado
metas fiscais em exercícios anteriores a 2023.
N.J
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7° - De acordo com o § 2°, item II, doArt. 4° da LRF, o
DemonstrativoIII - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Liquida, deverão estar instruidos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 10 - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado
metas fiscais em exercícios anteriores a 2023.
§ 2° - Objetivando maior consistência e subsidio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmosindicesjá comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso Ill, doArt. 4° da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9° - O § 2°, inciso Ill, doArt. 4° da LRF, que trata da
evolução do patrimônio liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. 0 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Art. 100 - Em razão do que esta estabelecido no § 2°, inciso IV,
alíneaat, doArt. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - [DO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios 0 Demonstrativo VI
- Receitas e Despesas Previdenciarias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria n°
286/2019-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciarias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciario e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, doArt. 4°, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2° - A compensaçãoseraacompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art.12 - 0Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - 0 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O § 2°, inciso II, doArt. 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n°
286/2019-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e
das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas nãofinanceiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pelaSTN - Secretaria do Tesouro Nacional, e ás normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CALCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pelaSTN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada ás Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2024, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual
de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 10 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos
nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata oart. 22, Parágrafo Onico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre
outros, ao principio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Outras(arts. 1°, § 1040 I, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do pi-azo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos
e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de
cálculo(art. 12, § 3° da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo(art. 9° da
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em
até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas
na Lei Orçamentária Anual para 2024(art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em
Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
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§ 10 - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superavit Financeiro do exercício de 2023.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei aCamaraMunicipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes
Liquidas previstas. (art. 50, Ill da LRF).
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO n°
42/1999, art. 5° e PortariaSTN n° 163/2001, art. 8°(art. 5°III, "h" da LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
soconstarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual(art. 5°, §
5° da LRF).
Art. 28 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se
for o caso(art. 8° da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, soserão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido(art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, nãoseraconsiderada para efeito de cálculo
do orçamento da receita(art. 4°, § 2°, V eart. 14, I da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas a títulos de " subvenções sociais ", beneficiará somente aquelas de
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caráter associativa e cooperativa, educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei especifica(art. 4°, I, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal(art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata oart.
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto noart. 16, § 3° da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I doart. 24 da Lei n° 8.666/1993, devidamente
atualizado(art. 16, § 3° da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito(art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária(art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2023 a pregos correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos
nos respectivos elementos de que trata a PortariaSTN n° 163/2001.
Art. 37 - 0 Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado:
I - transpor, anular, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.
II - a compensação, conversão ou criação de FONTES DE RECURSOS, vinculados ou
próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade
de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, ou que forem objeto de
Convênio, Acordo ou Ajustes com outros entes da Federação.
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III— Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo superávit financeiro do exercício anterior
(art. 43 Lei 4.320).
IV— Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo valor do Excesso de Arrecadação ou
tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada;
V — Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo Cancelamento de Dotações disponíveis
e não comprometidas do orçamento, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa autorizada.
IV — Suplementar o orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município Tapira, até o limite das disponibilidades de seus recursos.
V—Transferir recursos para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município Tapira para a cobertura de despesas de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO se as
mesmas ocorrerem.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício. (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 39 - 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido noart. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício(art. 4°, "e"
da LRF).
Art.40 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas(art. 4°, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
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Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF(art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei especifica(art. 32, Parágrafo Onico da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira(art. 31,
§ 10 , II da LRF).
Art. 44. A Lei Orçamentária garantirá recursos para a
amortização da divida publica e pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF(art. 169, § 10, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Liquida, a
despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente(art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido noart. 20, III da LRF
(art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - 0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF(art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado do Paraná
Rua Paranaguá, 518 -- Cx. P. 31 — CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
C.N.P.J. 75 801 738/0001-57
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata oart.
18, § 10 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - 0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário
e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes(art. 14 da
LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita(art. 14 § 3° da LRF).
Art. 52 - 0 ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação(art. 14, § 2° da
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.53 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1° - A Câmarb Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
Estado doParana.
Rua Paranaguá, 518 Cx. P. 31 CEP 87830-000 - Telefone: (44) 3679-8000
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§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado á sanção até o inicio do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art.55 - Os créditos suplementares, especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - 0 Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura M icipal de Tapir, Estdo do Paraná, 16 de Maio de 2023.
MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado doParana
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2024
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, incisoTIT) RI 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
PATRIMÔN10/CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTA DO ACUMULADC 32.930.119,46 100,00 28.672.820,45 100,00 26.961.164,06 100,00
TOTAL 32.930.119,46 100,00 28.672.820,45 100,00 26.961.164,06 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LIQUIDO % % %
0,00 0,00 0,00
TOTAL 0.00 0.00 0,00
FON TE: Sistema Elotech Gestão Pública. I inidade Responsavel MUNICIPIO DE TAPIRA. emitido em 16/mat/2023 as 11h e 32m.
TAPIRA 16 demaiodc 2023
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AMF— Demonstrativo 8 (LRF. art.4o, § 2o. inciso V R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2024
MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado do Paraná
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
PON TE: Sistema Elotech Gestlo Pilblica, Unidade Responsável MUNICTP10 DE TAP1RA. emitido em 16/mai/2023 as 11h e 33m.
TAP1RA 16 de maio de 2023
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MUNICIPTO DE TAMA
Estado doParana
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMP -DemonstrativoIll (LRF, art.4o, §2o, inc soil)
ESPECIFICAÇÃO VALOR A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 27.772.906,23 31.866.398.28 -12,846 31.205.000,00 2,120 34.770.000,00 -10,253 38.757.000.00 -10,287 41.420.937.20 -6.431
Receitas Primárias (I) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Despesa Total 24.636.788,58 32.136.277,42 -23,337 29.594.000,01 8,591 33.159.000,00 -10,751 37.146.000,00 -10.733 40.100.000.00 -7,367
Despesas Primarias (11) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0.00 0.000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Linha Ill = (1) - (II)
Resultado Nominal 0.00 0.00 0.000 0,00 0,000 0.00 0.000 0,00 0.000 0.00 0.000
Dl vida Pública Consolidada(DC) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Dívida Pilblica Consolidada Lfquida (DCL) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000 0,00 0,000 0.00 0.000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 0,00 0.00 0,00 -2.472.422,73 -100,00 -2.472.422,73 0,00 -2.472.422,73 0,00 -2.472.422,73 0,00
Linha
ESPECIFICAÇÃO
VALOR A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 27.772.906,23 31.866.398,28 -12,846 31.205.000.00 2,120 34.770.000,00 -10,253 38.757.000,00 -10.287 41.420.937,20 -6,431
Receitas Primárias (I) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0.00 0.000 0,00 0,000
Despesa Total 24.636.788,58 32.136.277,42 -23,337 29.594.000,01 8.59 33.159.000,00 -10,751 37.146.000,00 -10,733 40.100.000,00 -7,367
Despesas Primarias (1) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0.00 0,000 0.00 0.000 0,00 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Linha Ill = (I) - (II)
Resultado Nominal 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000 000 0,000
Dívida Ptiblica Consolidada(DC) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Dívida Pública Consolidada Liquida (DCL) 0,00 0.00 0,000 0,00 0,000 0,00 0.000 0.00 0,000 • 0,00 0,000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 0,00 0,00 0,00 -2.472.422,73 -100,00 -2.472.422,73 0,00 -2.472.422,73 0,00 -2,472.422,73 0,00
Linha
FON Tr.: Sistema%tech Gamin Pública. Unidade Respon tivel MUNICTP10 1W TAP1RA. emitido em 16/mai/2023 as 1111 e 31 m.
NOTA: A elaboracio desse detuonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte lll do MDF. Ponanto, nlo devem ser consideradas as receitas e despesas corn as fontes do RPPS no cadmio acima da linha. Tamb6m nSo devem ser consideradas as
dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
TAPTRA 16 de maio de 2023
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MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado doParana"
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso 111) R$ 1.00
RECEITAS REALIZADAS 2022
la)
2021
(1)1
2020
(el
Rendimentos de Aplicações Financeiras 13.899.28 604,88 119,58
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 192.099,28 604,88 119,58
Alienação de Bens Moveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 178.200,00 0,00 0.00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0.00 0.00
Total 192.099.28 604.88 119.58
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 • 600,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 600,00
Investimentos 0,00 0,00 600,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0.00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREM. 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdencia Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 600,00
SALDO FINANCEIRO 2022 2021 2020
(s) = ((la-lld)+ 111h) (h) = ((lb-11e)+ Illi) (i) =(lc- llf)
VALOR (Ill) 192.223,74 124,46 -480,42
FON TE: SiSICITIS. Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável MUNICIPIO DE TAPIRA, emitido em 16/mai/2023anIlhe 32m.
TAPIRA 16 de maio de 2023
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4o, 11 2o, inciso 1) R$ 1.00
ESPECIFICAÇÃO
Metas
Previstas
2022
(a)
% PIB
_
% RCL
_
Metas
Realizadas
2022
(8)
% PIB % RCL
Variação
Valor
(e) = (b - a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 31.335.000,01) 0,005 145,97 31.866.398,28 0,005 148,39 531.398,28 1,70
Receitas Primárias (I) 26.869.350,00 0.004 125.12 31.177.934,48 0.005 145,19 4.308.584,48 16,04
Despesa Total 25.672.825,90 0,004 119,55 32.136.277.42 0.005 149,65 6.463.451,52 25,18
Despesas Primárias (II) 25.180.825,90 0,004 117,26 31.646.620,68 0,005 147,37 6.465.794,78 25,68
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(III)= (I - II) 1.688.524,10 0,000 7,86 -468.686,20 0.000 -2,18 -2.157.210,30 -127,76
Resultado Nominal 691.389,71 0,000 3,22 691.3/19,71 0,000 3,22 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada(DC) 1.423.069,11 0,000 6,63 1.423.069.11 0.000 6.63 0,00 0,00
Divida Pública Consolidada Líquida (DCL) -2.015.923,49 0,000 -9,39 -2.015.923,49 0,000 -9,39 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.472.422,73 0,000 -11,51 -2.472.422,73 0.000 -11,51 0,00 0,00
FONTE: Sistema Elotech Gestão Pública, UnidadeResponsive! MUNICIPIO DE TAMA, emitido em 16imai/2023 as 11h e 30m.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta
no item 03.06.00 - Anexo 6 da ParteIIIdo MDF. Portanto, não devem ser consideradas
as receitas e despesascoinas fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também ado -
devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do
RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ 1,00
US Valor Previsto Valor Realizado
2022 2022
646.565.000.000,00 646.565.000.000,00
31.207.203,93 30.984.429,28
Parâmetr
PIB Nominal
Receita Corrente Liguida - RCL
TAPIR A 16 de maio de 2023
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF — Demonstrativo 2 (LRF, art.4o, § 2o, inciso r) R$ 1,00
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Estado do Paraná
Demonstrativo dos Projetos em Andamento
Previsão Execurão Saldo a Executar
Descrição Unid. Medida
Projeto
Atividade Qtde. I Valor Qtde. I Valor Qtde. I Valor
o 0,00 o 0,00 o 0,00
Total: o 0,00 0,00
www.elotech.com.br Piigina: 1
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art.4o, 2o inciso V Rs i MO
TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2024 2025 2026
IPTU Outros Benefícios Incentivo com desconto p pagamento antecipado 60.000,00 60.000.00 60.000.00 Cobrança Judicial
TAXAS Outros Benefícios Incentivo com desconto p pagamento antecipado 24.000,00 26.000,00 26.000,00 Cobrança Judicial
1T3I Outros Benefícios Incentivo a projetos habitacionais populares de
interesse social
42.000,00 46.000,00 46.000,00 Já considerados na projeção da receita (nos termos doart14, inciso I - Lei 101
de 04-05-2000
ISS Outros Benefícios Incentivo com desconto p pagamento antecipado 5.000,00 5.000,00 5.000,00 Cobrança Judicial
COSIP Outros Benefícios Não existe 0,00 0,00 0.00 Não existe
CONTRIBUIÇÃO DE Outros Benefícios Nao existe 0,00 0,00 0,00 Não existe
MELHORIA
OUTROS TRIBUTOS Outros Benefícios Não exist/e 0,00 0,00 0.00 Não existe
TOTAL 131.000,00 137.000,00 137.000,00
FONTE: Simi= Elucca GcltioPública.Unidadc Responsive' MUNICIPIO DE TAPIRA. cmicido cm 16/maif2023 as Ilh c 33m.
TAPIRA 16 de maio de 2023