CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Projeto de Lei Legislativo nº 005/2023
A A SÚMULA: Dispõe sobre a contratação de pessoal
Ê ) É por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no
y "
Zerara Municipal de Tapira - PE âmbito do Poder Legislativo.
DINA
GERAL 14/2023
E: TOCero2a - Horário:
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tapira propõe para
apreciação do plenário o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica o Legislativo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, de conformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, de
acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput deste artigo dar-
se-ão sob a forma de contrato de regime especial de trabalho.
Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por prazo determinado que objetivam à:
| — atender o suprimento de servidores nos casos de licenças ou
afastamentos por prazo superior a trinta dias, desde que não haja possibilidade ou
seja inviável o remanejamento de pessoal para as funções vagas;
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
|l- nas hipóteses de vacância de cargos públicos até a realização de
concurso público, caso não exista candidatos aprovados e não haja a possibilidade
de disposição de servidor público ou remanejamento de pessoal;
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo público simplificado, sujeito à ampla
divulgação.
Art. 4º0 processo seletivo público simplificado deverá atender os seguintes
pressupostos mínimos de validade:
| - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
|| - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação a serem
estabelecidos no edital de convocação;
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da
comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos;
IV - definição de critérios no edital de convocação que atendam ao principio
da universalidade dos concursos públicos ou testes seletivos;
V - serão exigidos os mesmos requisitos mínimos para cada cargo, nos
termos da Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Art. 5º As contratações serão efetuadas na forma de regime especial de
trabalho, pelo prazo necessário à execução do trabalho objeto da contratação,
podendo ser prorrogado a critério da Administração por quantas vezes forem
necessárias, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois) anos e o período de
afastamento ou licença que deu ensejo a contratação temporária.
Art. 6º As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser
feitas com estrita observância da Lei Complementar nº 101/2000 e mediante prévia
e expressa autorização do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 7º A solicitação de contratação nos termos desta Lei deverá ser feita
por qualquer servidor, através de ofício ao Chefe do Poder Legislativo, contendo:
| — justificativa sobre a necessidade da contratação;
Il - função a ser desempenhada e características profissionais e habilitação
mínima exigidas para o seu desempenho;
HI - prazo previsto para a conclusão dos trabalhos;
IV— local e horário de trabalho.
Art. 8º As contratações somente poderão ser efetivadas mediante
autorização prévia do Chefe do Poder Legislativo, após homologação dos
resultados de teste seletivo público.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(Dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Art. 9 As remunerações do pessoal contratado, fixado no edital do processo
seletivo público simplificado, nos termos desta Lei não poderão ser superiores aos
vencimentos iniciais pagos aos servidores efetivos que exerçam funções idênticas
ou assemelhadas.
Art. 10 Sobre o vencimento básico dos servidores contratados na forma
desta Lei poderão incidir as seguintes vantagens acessórias:
| - adicional de insalubridade ou periculosidade;
Il - adicional noturno;
Ill - horas extras;
IV - abonos concedidos aos demais servidores públicos;
V - auxílio-alimentação e vale-transporte, se concedidos aos demais
servidores do quadro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo não se consideram as vantagens
de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Art. 11. Na rescisão contratual pelo término do contrato de regime especial
serão incluídas no cálculo das verbas rescisórias o décimo terceiro salário integral
ou proporcional e o pagamento das férias integrais ou proporcionais, acrescidas de
1/3(um terço).
Parágrafo único. Se o período de trabalho for igual ou inferior a 6(seis)
meses, o servidor não terá direito à férias proporcionais.
Art. 12. Se o servidor tiver seu contrato de um ano prorrogado por mais um
poderá gozar as férias de um mês, com acréscimo de 1/3(um terço), dentro do
segundo período de contrato.
Art. 13. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
| - licença para tratamento de saúde ou acidente de trabalho na forma da
legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
Il - licença maternidade e licença paternidade se o período da licença
coincidir integralmente com o período do contrato de trabalho, encerrando-se o
período da licença com o término do contrato;
HI - afastamentos decorrentes de:
a) casamento, até 5(cinco) dias corridos;
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(Dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 5(cinco) dias
corridos.
Art. 14. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado ao
Regime Geral da Previdência cujas contribuições devem ser recolhidas durante a
vigência da contratação.
Art. 15. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Art. 16. As infrações disciplinas atribuídas ao pessoal contratado serão
apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante processo administrativo
disciplinar simplificado pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo
de conclusão máximo de 30(trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
8 1º Aplicam-se aos servidores as penas de advertência, repreensão,
suspensão e rescisão contratual, conforme a extensão da infração apurada no
processo administrativo.
8 2º O contratado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições, nos termos da legislação federal e municipal.
Art. 17. Além da apuração de falta grave, o servidor poderá ter seu contrato
rescindido unilateralmente pela Administração, quando:
| - ausentar-se do serviço por mais de 5(cinco) dias úteis, consecutivos ou
não durante um ano, sem motivo justificado;
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
q RSS AS E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
APiRÃ na Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Il - for nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança em qualquer das esferas de governo, ainda que a título precário
ou em substituição.
Art. 18. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 11, pelos
seguintes motivos:
I - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, deverá ser
comunicada pelo contratado com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Art. 19. A extinção do contrato, por iniciativa da Câmara Municipal,
decorrente de conveniência administrativa ou cessação da hipótese que deu causa
à contratação, antes do término estabelecido no contrato, importará no pagamento
de indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do
contrato, sem prejuízo do recebimento das verbas rescisórias, calculadas pelo prazo
de efetivo exercício do trabalho.
Art. 20. O servidor contratado nos termos desta Lei, se habilitado em
concurso público para o ingresso no quadro de pessoal, contará o tempo anterior
para efeito do cálculo do adicional por tempo de serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Art. 21. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o órgão
responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado para fins de registro.
Art. 22. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Tapira, em 26 de junho de 2023.
Devairé dos Samos
Presidente