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materia nº 977/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2020
Date 2020-05-28
EmentaAltera o Capítulo III da Lei n° 797/2018, que trata do Conselho Tutelar de Tapira – Paraná.
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PROJETO DE LEI N° 977/2020



Sumula: Altera o Capítulo III da Lei n° 797/2018, que trata  do Conselho Tutelar de Tapira – Paraná.





CAPÍTULO III

Do Conselho Tutelar

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 2 No Município de Tapira haverá 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, mediante novo processo de escolha, (Lei nº 12.696, de 2012) permitindo a reeleição de conselheiros tutelares para vários mandatos (Lei nº 13.824/2019) (nova redação).

 

Seção II

Do funcionamento

 

Art. 3 O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho, de maneira manual em caderno ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar. 

I - haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 13h e das 17h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência.

II - haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.

III - o Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. 





§ 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de 

sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.



§ 2º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual.  



§ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. 



Art. 4 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.



§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.



§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.



Art. 5 Os Conselheiros Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.



Art. 6 Os Conselheiros Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.



Art. 7 O Conselho Tutelar deve manter instrumentos básicos de registro, entre eles:

I - Livro ata para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - Ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não;

III - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência, com registro diário dos casos;

IV - Livro e registro de entrada de casos não contemplados no SIPIA;

V - Formulários padronizados para atendimento e providências;



Parágrafo único – Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo por prazo indeterminado. 



Art. 8 O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.



Art. 9 Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 06 (seis meses), não havendo limitação para quantidade de reeleições.



Art. 10 A Administração Pública Municipal disponibilizará o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário à eficiente atuação do Conselho Tutelar, também disponibilizando as instalações físicas para o eficiente exercício das atividades do Conselho e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Lei n. 12.696/2012).



Seção III

Das Atribuições do Conselho Tutelar



Art. 11 São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente: 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas nos artigos 101, I a VII, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Lei nº 13.046, de 1º de dezembro de 2.014).



§ 1º. Os atendimentos realizados pelos Conselheiros Tutelares deverão ocorrer sempre em espaço com destinação própria e condigna, observando-se sempre o sigilo das informações obtidas e evitando, com isso, situações constrangedoras, entre os conselheiros, bem como os usuários atendidos.



§ 2º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.



Art. 12 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.



Seção IV

Dos Deveres



Art. 13 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

II - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;

III - atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas, quando necessário;

VII - ser assíduo e pontual;

VIII - tratar as pessoas com respeito;

IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho Tutelar;

X - respeitar a decisão do colegiado do conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e demais deliberações;

XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área; 

XII -  apresentar ao CMDCA relatório circunstanciado das ocorrências havidas no período de plantões durante ao mês subsequentes as reuniões do CMDCA;

XIII - quinze dias anterior ao término do mandato o Presidente do Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMDCA relatório circunstanciado dos casos em andamento com identificação, queixa, conduto adotada e recomendações de forma sintética.

XIV - encaminhar no último mês do ano, ao CMDCA o calendário de férias para o exercício seguinte.

XV - alimentar o SIPIA, diariamente para que sirva de ferramenta para a produção de informações e subsídios necessários à formulação de políticas de atendimento às crianças e adolescentes. 

XVI - prestar contas apresentando relatório mensal extraído do SIPIA CT WEB até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;

XVII – Encaminhar o Regimento Interno, após 15 dias da posse do novo colegiado. 



Parágrafo Único: Os conselheiros deverão participar de cursos de capacitações seminários e/ou conferências referentes a defesa da criança e do adolescente, promovidos pelo poder público municipal, estadual ou federal, com devida aprovação do CMDCA.



Seção V

Das Proibições 



Art. 14 Ao Conselho Tutelar é proibido: 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente ou deixar plantão no horário estabelecido, salvo por necessidade do serviço;

II - recusar fé a documento público;

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV - acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja de responsabilidade dela;

V -  valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;	

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

VII -  proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função com o horário de trabalho;

IX - realizar o atendimento dos casos apenas por um Conselheiro Tutelar;

X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; 

XI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; e

XII - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições.



Seção VI

Remuneração e Garantias



Art. 15 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração obrigatória, correspondente a referência símbolo CC2 - da Lei Municipal nº 121/2009, e suas alterações vigentes. 



§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.



§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência – RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.



Art. 16 É assegurado ao conselheiro tutelar, conforme a Lei n. 12.696/2012 o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.



Seção VII

Processo de Escolha dos Conselheiros



Art. 17 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame e publicará o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação





§ 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: 

I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral; 

II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; 

III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;

IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;

V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. 



§ 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.



Art. 18 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta Lei Municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), com a

fiscalização do Ministério Público, isto conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Lei n. 12.696/2012)

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.  (Lei n. 12.696/2012)

 

§ 3º Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.  (Lei n. 12.696/2012)



§ 4º Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no municipal, em eleição realizado sob a direção de Comissão Eleitoral especialmente eleita para este fim pelo CMDCA.

 

Subseção I

Da candidatura e processo de inscrição

 

Art. 19 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá inscrever-se conforme Edital, sendo necessário o deferimento de sua candidatura pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

	

Art. 20 No ato da inscrição, o interessado deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - não registrar antecedentes criminais;

IV - comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da comarca, não estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença criminal condenatória transitada em julgada;

V - residir no município a mais de 06(seis) meses;

VI - escolaridade mínima de segundo grau completo;

VII - ter Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores, no mínimo categoria “B”;

VIII - não ser ocupante de cargo público municipal de provimento em comissão;

IX - não ser detentor de cargo eletivo;

X - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente e noções básicas de informática, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; 

XI - não estar filiado a partidos políticos; 

XII - apresentar exame toxicológico com janela de detecção mínima de 45 dias (quarenta e cinco) dias, específicos para substâncias psicoativas que causem dependência química, assegurada a confidencialidade dos respectivos exames.

Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:

I - maconha e derivados;

II - cocaína e derivados, incluindo crack e merla

III - opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

IV - anfetaminas e metanfetaminas;

V - ecstasy (MDMA e MDA)

VI - anfepramona

VII - femproporex

VIII - mazindol (nova redação)



Art. 21. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou por outros órgãos oficiais, antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).



§ 1º O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.



§ 2º O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.



Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.



Art. 22 A inscrição de que trata os artigos 17 e 18 desta lei será realizada perante o CMDCA e seu prazo de início e término será fixado no Edital a ser publicado no diário oficial do município, onde constarão os requisitos, atribuições remuneração, garantias e demais características concernentes à função de Conselheiro.





Art. 23 A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 10(dez) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.



Art. 24. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 



§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.



§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também ao CMDCA.



§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.



Art. 25 Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas 





§ 1º O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo interessado, em requerimento assinado e protocolizado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei.





§ 2º Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.

 



Art. 26 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de Conselheiro Tutelar deverá comunicar seu afastamento anteriormente a publicação do edital de convocação da eleição.

 

Art. 27 Encerradas as inscrições, o CMDCA decidirá pelo deferimento ou indeferimento da inscrição, de modo fundamentado, até 15 (quinze) dias antes da data legal para realização da votação, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município o rol das inscrições deferidas e indeferidas, no mesmo prazo fixado neste artigo.

 

Parágrafo Único. Na ocasião da publicação do rol das inscrições deferidas, também será publicado o número referente a cada candidato, para efeito de votação, número este a ser definido pelo CMDCA. Na mesma publicação deverá constar a data da eleição, bem como o local em que estarão as urnas e o horário para votação.



Subseção II

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 28 O Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do CMDCA, providenciará urnas eletrônicas ou convencionais e cédulas oficiais mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em caso de cédulas, estas deverão ser rubricadas pelos membros titulares do CMDCA ou pelos suplentes que os estejam substituindo, na forma desta lei.

 

§ 1º Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo essas listas elaboradas e fixadas pelos membros do CMDCA.

 

§ 2º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Art. 29 Os conselheiros tutelares serão definidos mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Tapira, em processo de escolha coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA) e fiscalizado pelo Ministério Público.





Parágrafo Único – Podem votar os eleitores maiores de 16(dezesseis) inscritos na zona eleitoral do Município de Tapira até 03(três) meses antes da eleição do Conselho Tutelar.

 

Art. 30 Está habilitado a votar o eleitor que apresentar o título eleitoral, devendo votar em apenas 01 (um) candidato.



Art. 31 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 32 Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, este deverá optar entre a remuneração da função de conselheiro ou a remuneração do seu cargo público, sendo o seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tapira.

 

Subseção III

Da Proclamação, nomeação e posse

 

Art. 33 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos, com número de sufrágios recebidos.

 

§ 2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais candidatos que obtiveram votos, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 3º Em caso de empate considerar-se-á em primeiro lugar será considerado o candidato de maior idade, persistindo o empate será o número de filhos.

 

Art. 34 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 35 A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 36 Ocorrendo vacância da função, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, obedecidos os demais critérios descritos no artigo 29 desta lei.

 

Seção VIII

Dos Impedimentos



Art. 37 São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ 1º Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca de Tapira.



§ 2º Para concorrer a cargo eletivo, deverá o Conselheiro Tutelar afastar-se de sua função de conselheiro no prazo de até três meses antes do pleito, obedecida a Legislação Eleitoral, prevalecendo sobre esta lei. 



§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de Conselheiro Municipal a partir da data de diplomação do cargo eletivo, devendo ser destituído da função de conselheiro, convocando-se o suplente.



Seção IX

Das Licenças



Art. 38 Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar poderá deixar de comparecer ao serviço pelo período de:

I - cento e vinte dias para licença maternidade;

II - cinco dias para licença paternidade;

III - cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento de:

a) cônjuge ou companheiro;

b) pai, mãe, padrasto, madrasta;

c) irmãos;

d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;

e) menores sob sua guarda ou tutela;

IV - o dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de falecimento de parentes consanguíneos e colaterais até terceiro grau;

V - sete dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.



§ 1º A Conselheira Tutelar licenciada na hipótese do inciso I, do caput deste artigo será imediatamente substituída pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando a ordem de classificação.



§ 2º Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.



Art. 39 O conselheiro tutelar que manifeste intenção de concorrer a cargos eletivos deverá observar os prazos de desincompatibilização previstos na legislação específica, solicitando seu afastamento ao CMDCA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo inicial do afastamento para que seja providenciada a convocação de suplente.



§ 1º A percepção de remuneração ao membro do Conselho Tutelar está sujeita ao efetivo exercício da função.



§ 2º No período de afastamento previsto no caput deste artigo não haverá percepção de vencimentos ao conselheiro tutelar afastado.



§ 3º Vencido o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, o conselheiro tutelar deverá retornar às atividades.



Seção X

Da Vacância do cargo



Art. 40. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I - Renúncia;

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - Falecimento; ou

V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.



Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 59 desta Lei, respeitando a ordem de votação.





Seção XI

Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares

 

Art. 41 Fica criada a Comissão de Ética para os Conselheiros Tutelares no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) indicado pela Administração geral do Município.

 

Art. 42 A Comissão de Ética escolherá seu presidente e respectivo Secretário.

 

Art. 43 Os trabalhos da Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.

 

Art. 44 A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 45 Os representantes dos órgãos citados no artigo 41, parágrafo único desta lei serão designados pelo respectivo Secretário ou Chefe do órgão a que estão vinculados a cada 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.



Art. 46 Compete à Comissão de Ética:

I - instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados;

III - encaminhar o processo administrativo disciplinar para validação do CMDCA;

III - encaminhar o parecer conclusivo ao Ministério Público.



Art. 47 O processo administrativo disciplinar também poderá será instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão.

 

§ 1º A denúncia poderá ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética desde que escrita, assinada, podendo estar acompanhada de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.

 

§ 2º As denúncias anônimas não serão atendidas pela Comissão de Ética.



§ 3º Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 48 O processo administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua instauração.

 

Parágrafo Único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 49 Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 50 Poderão ser aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta, as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - suspensão não remunerada das funções;

III - perda da função.

 

§ 1º A sanção definida no inciso III deste artigo acarretará em veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequentes.

 

§ 2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) mês a 3 (três) meses, de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 51 Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:

I - usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

III - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselheiro Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta lei;

V - quebra de decoro funcional, sendo:

a) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

b) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

c) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica;

d) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;

e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função;

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

VII - deixar de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

VIII - exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.



Parágrafo Único: Entende-se como campanha irregular o Conselheiro Tutelar que esteja prevendo sua recondução, pedir voto trajando uniforme em repartições públicas, ou quando estiver fazendo uso do veículo do Conselho Tutelar.

 





Art. 52 Aplica-se a penalidade de advertência à conduta descrita no inciso VII do artigo 50 desta lei.

 

Art. 53 Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V “b” e “d” e VI do artigo 51 desta lei, será aplicada a penalidade de suspensão não remunerada das funções.

 

Parágrafo Único. Nos casos de reincidência de falta punida com sanção de advertência, será aplicada a sanção de suspensão não remunerada das funções.



Art. 54 A penalidade da perda de função será aplicada nas hipóteses descritas no artigo 51, inciso II, inciso V alíneas “a”, “c” “e” e inciso VIII, desta lei.



Parágrafo Único. A penalidade de perda da função também será aplicada:

I - nos casos de reincidência de falta punida com a sanção de suspensão das funções sem remuneração, em processo administrativo anterior;

II - no caso de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal ou ainda pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.



 

Art. 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

	



Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte.









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CLAUDIO SIDINEY DE LIMA

Prefeito Municipal





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