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materia nº 2/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaRequer o envio de MOÇÃO EM DEFESA DA VIDA e em repúdio à aprovação da ADPF 442 em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-26T08:57:15.107062-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 —- CEP 87830-000
E mail: cmtapira(Dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
REQUERIMENTO
Requer o envio de MOÇÃO EM
DEFESA DA VIDA e em repúdio à
aprovação da ADPF 442 em trâmite no
Supremo Tribunal Federal.
Senhor Presidente:
Os vereadores que esta subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, após ouvido o Nobre Plenário, REQUEREM, o envio de MOÇÃO EM
DEFESA DA VIDA e em repúdio à aprovação da ADPF 442 em trâmite no Supremo
Tribunal Federal, aos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal — STF, solicitando a estes que se dignem distribuir cópia da
presente moção a todos os integrantes dos respectivos poderes, individualmente.
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Tapira-Paraná, 25 de setembro de 2023. q
Adenilson Ap.º da S
Alcides Masquietto
Devair dos Santos
Hélio Belter
Rosangela Munhos Fernandes
Sérgio Magalhães da Silva
Vanderlei Vieira Mendes
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: emtapira()yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Justificativa
Eticamente, moralmente, religiosamente e juridicamente, é totalmente
inaceitável o cerceamento do fundamento da existência do próprio direito à dignidade
intrínseca do ser humano à VIDA, através de uma sentença, invertendo-se a ordem dos
direitos fundamentais, legalizando um crime em busca de uma alegada liberdade de
decisão.
O nascituro é o mais indefeso e inocente dos seres humanos, e por isso necessita
de uma proteção ainda mais enfática, pois é incapaz de, por si só, fazer valer os seus
direitos.
A ADPF 442, protocolizada perante o Supremo Tribunal Federal, busca
descriminalizar a prática do aborto até a 12º semana, sob argumentos teratológicos,
relativizando não só a existência do feto, mas do nascituro em todo o período de sua
formação, sob o suposto princípio da irrelevância jurídica da vida intrauterina. Vai
mais além, argumenta a proteção gradativa da vida, como se o ser humano dependendo
de seu estágio de vida ou de evolução fosse menos importante, abrindo precedente para
uma atrocidade ainda maior de total legalização do aborto.
A ação sequer deveria ser conhecida pelo STF e, no caso de debate sobre o tema,
isto deve ser feito pelo Congresso Nacional, pois o Brasil já regula esta matéria, na
Constituição Federal e legislação inferior, como o Código Penal Estatuto da Criança e
Adolescente. Ainda, somos signatários de tratados internacionais que expressamente
protegem a vida, recepcionados formalmente pelo nosso ordenamento jurídico, e não
há porquê modificar essa regra pelo caminho que se tomou, pois não há qualquer lacuna
na lei, tampouco uma redação dúbia que gere dúvidas quanto à ilegalidade que se
pretende normalizar judicialmente.
O direito internacional também reconhece o direito a alimentos, à curatela, à
filiação, à integridade física, à imagem, de representação, de suceder, a posse em nome
do nascituro e, o mais primordial deles: o direito à vida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(Dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
Na Constituição Federal, nos Direitos e Garantias FUNDAMENTAIS, o artigo
5º, caput, da CF, estabelece, como um dos seus princípios basilares, o direito inviolável
à vida sendo o primeiro a ser citado no artigo: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, ... cabendo ao Estado assegurá-lo
através de regulamentação legal, em toda a sua dimensão e amplitude.
O Código Civil diz explicitamente que a lei põe a salvo desde a concepção os
direitos do nascituro, em sintonia com o Pacto de São José da Costa Rica. Logo, o
nascituro é titular de direitos, a começar pelo direito à vida, sem o qual nenhum dos
demais teria consistência, também, a Carta Universal dos Direitos Humanos, da qual o
Brasil é signatário, reconhece em seu artigo terceiro que “todo ser humano tem direito
à vida”!
Por estas e muitas outras razões, a Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná, por meio dos deputados estaduais que ora subscrevem a presente moção,
posiciona-se EM DEFESA DA VIDA e em repúdio à aprovação da ADPF 442.
Devair dos Santo:
Hélio Belter
João Batista Cidade
Jucelino da Conceição
Rosangela Munhos Fernandes
Sérgio Magalhães da Silva
Vanderlei Vieira Mendes
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