PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000
CN PJ: 75.801.738/0001-57
Projeto de Lei n°1124/2023
Sumula: Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique
ato infracional:
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVA
Art. 1° 0 Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo regulamenta a execução das
medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 10 Entende-se por Sistema Socioeducativo a implementação de o conjunto ordenado de
princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, por
diversos órgãos públicos ou entidades não governamentais que por meio de programas e
projetos realizam atendimento a adolescentes em conflito com a lei.
§ 2° Entende-se por medidas socioeducativas as previstas noart. 112 da Lei n°8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
Ill - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como
parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites
previstos em lei.
§ 3° Entende-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por
unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4° Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o
funcionamento de programa de atendimento.
§ 5° Entende-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado
que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao
desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2° A execução das Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos doart. 35 da Lei
n° 12.594/2012:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se
meios de auto composição de conflitos;
Ill - proporcionalidade;
IV - brevidade da Medida em resposta ao ato cometido;
V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do
adolescente;
VI -minimaintervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII- não discriminação do adolescente;
VIII- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
TAPIRA - PARANÁ
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Art.3° 0 Sistema Municipal de Medidas Socioeducativas tem como objetivos:
I - atender aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos que
tenham cometido ato infracional anterior à maioridade, em cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, aplicada
pela Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Cidade Gaúcha;
II - possibilitar acesso e oportunidade para a ampliação do universo informacional e cultural
e o desenvolvimento de habilidades e competências;
Ill - fortalecer vínculos familiares e a capacidade protetiva da família;
IV- refletir, construir e implementar diretrizes metodológicas e pedagógicas, rumo ao
planejamento integral, multidisciplinar e intersetorial das políticas de atenção aos
adolescentes em situação de risco pessoal e social;
V - promover a inclusão social dos adolescentes a partir da sua proteção, da prevenção de
riscos e da promoção de seu desenvolvimento com liberdade e dignidade;
VI - desenvolver ações em parceria com o Conselho Tutelar, Vara da Infância e
Juventude e Ministério Público;
VII - possibilitar formação profissional e profissionalizante aos adolescentes conforme sua
idade, escolaridade, interesse e aptidão;
VIII - desenvolver ações socioeducativas pautadas em metodologia, princípios
pedagógicos e gerenciais;
IX - oportunizar acesso à saúde, documentação e demais serviços de atendimento;
X - realizar acompanhamento social ao adolescente durante o cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e sua
inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas
setoriais;
XI - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo
e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
e
XII - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para
apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi
aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
XIII- contribuir para a proteção social e atendimento interdisciplinar aos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas, visando à preservação de sua integridade física
e psicológica;
XIV - fortalecer as redes sociais de apoio da família;
XV - propiciar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos,
conforme necessidade;
XVI - favorecer o acesso a direitos socioassistenciais e a reparação de danos.
XVII - prevenir agravamentos;
XVIII - reduzir a incidência bem como a reincidência dos atos infracionais por parte dos
adolescentes;
XIX- garantir a manutenção e a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos pela rede
de atendimento socioeducativo;
XX - promover ações de prevenção da violência em suas diversas manifestações;
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XXI - proporcionar conhecimentos aos técnicos e orientadores, sobre execução das
medidas socioeducativas em meio aberto, conforme os parâmetros e diretrizes do SINASE
- Sistema Nacional de Atendimento.
Art.4° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as
funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo,
nos termos previstos no inciso II doart. 88 da Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.
§ 1° 0 Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° Compete ao broo da Assistência Social as funções executiva e de gestão do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art.5° 0 Sistema Municipal de Medidas Socioeducativa consistirá em:
I - atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido ato infracional,
encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cidade Gaúcha;
II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo a cidadania, informática,
esportes, recreação, artes e cultura;
H - capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de
trabalho;
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art.6° 0 Plano Municipal de Medidas Socioeducativas deverá incluir um diagnóstico
situacional dos adolescentes, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as
formas de financiamento e gestão das ações de atendimento, em sintonia com os
princípios elencados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 7° 0 Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá, obrigatoriamente, prever
ações articuladas nasareasde educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação
para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os
princípios elencados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
Art. 8° 0 Município inscreverá seus programas e alterações, bem como as entidades de
atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.09 A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser
interdisciplinar, compreendendo, no minimo, profissionais dasareasde saúde, educação
e assistência social, de acordo com as normas de referência.
§ 1° Outros profissionais podem ser acrescentados as equipes para atender necessidades
especificas do programa.
Art.10 Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de
liberdade assistida:
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I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e
avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da
medida e a organização e funcionamento do programa;
Ill - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
IV - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário,
propor á autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art.11 Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços á
comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, de saúde, escolas ou outros
estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais,
de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
Art.12 0 Município realizará avaliações periódicas da implementação do Plano
Municipal de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1° 0 objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar
recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2° 0 processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes dos
Sistema de Garantia de Direitos e políticas setoriais.
Art.13 A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I — legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o
conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se
meios de auto composição de conflitos;
Ill - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível,
atendam ás necessidades das vitimas;
IV - proporcionalidade em relação á ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que
dispõe oart. 122 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do
adolescente;
VII -minimaintervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero,
nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou
pertencimento a qualquer minoria ou status;e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Art.14 A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue
o determinado peloart. 146 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art.15 Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia
integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando
designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
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Art.16 A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual ao defensor e ao
Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da
proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.
§ 1° 0 defensor e o Ministério Público poderão requerer e o Juiz da Execução poderá
determinar, de oficio, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem
necessárias para complementação do plano individual.
§ 2° A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou
pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferila, se entender insuficiente a motivação.
§ 3° Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade
judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério
Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 40 A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação
judicial em contrário.
§ 5° Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.
Art.17 As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de
internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses.
Art.18 A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de
meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada
a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do
Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1° Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento
individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das
atividades do plano individual; e
Ill - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em
maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2° A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a
motivação.
§ 3° A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais,
após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso Ill doart. 122 da Lei n°8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência.
Art.19 Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano
individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa
de atendimento, assim como as peças que entender relevantes á nova situação jurídica do
adolescente.
Parágrafo único. No caso de substituição da medida importar em vinculação do
adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do
cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência.
Art.20 A medida socioeducativa será declarada extinta:
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I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
Ill - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou
semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao
cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
Art.21 São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa,
sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de
medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em
Unidade mais próxima de seu local de residência;
II - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e
religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão
público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do
programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual,
participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação;
VII - receber assistência integral à sua saúde;
VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos.
§ 1° As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas
na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicamse integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito
administrativo.
§ 2° A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não
poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação
da liberdade.
Art.22 0 cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços
á comunidade, liberdade assistida, dependerá de Plano Individual de
Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo único. 0 PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os
quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo
esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos doart. 249 da Lei n°
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art.23 0 PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo
programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família,
representada por seus pais ou responsável.
Art.24 Constarão do plano individual, no minimo:
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I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
Ill - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas especificas de atenção à sua saúde.
Art.25 Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de
liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do
adolescente no programa de atendimento.
Art.26 Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de atendimento,
pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do
procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de
outros atos infracionais atribuidos ao mesmo adolescente.
§ 1° 0 acesso aos documentos de que trata o caput deverá ser realizado por funcionário
da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro
da direção, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judiciário, de
forma a preservar o que determinam osarts. 143 e 144 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.27 A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento
Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:
I - previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da
implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações
socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o
fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II - inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e
doenças e recuperação da saúde;
Ill - cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e
outras substâncias psicoativas e atenção aos adolescentes com deficiências;
IV - disponibilização de ações de atenção à saúde sexual e reprodutiva e à prevenção de
doenças sexualmente transmissíveis;
V - garantia de acesso a todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e
contrarreferência, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
VI - capacitação das equipes de saúde e dos profissionais das entidades de atendimento,
bem como daqueles que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas ás
especificidades de saúde dessa população e de suas famílias;
VII - inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, bem como no Sistema de
Informações sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de saúde da
população de adolescentes em atendimento socioeducativo; e
Art.28 0 adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios
de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe
técnica multidisciplinar e multissetorial.
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§ 10 As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput
deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do SINASE, na forma
do regulamento.
§ 2° A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a
ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações
voltadas para a família.
§ 3° As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas
sigilosas.
Art.29 0 Sistema Municipal de Medidas Socioeducativa ficará a cargo da Secretária
Municipal de Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas, acompanhamento e
fiscalização.
Art.30 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art.31 Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, Estado do Paraná em 16 de outubro de dois mil
e vinte e três.
CLAUDIO SIDNEY DE LIMA
PrefeitoMunicipal
TAPIRA - PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
0 Projeto de Lei que "INSTITUI 0 SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO, se(idem atendimento à Lei Federal 12.594/12 e Resolução
119/06 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e
Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (Resolução 160/13) do Conanda e
requisições do Ministério Público.
A legislação destaca que tanto as medidas socioeducativas quanto o atendimento
inicial ao adolescente em conflito com a lei devem ser executados no limite geográfico
do município, ou próximos a ele, como forma de fortalecimento do protagonismo da
comunidade e da família dos e das adolescentes atendidos.
a política municipal socioeducativa deve ser organizada de forma articulada com as
demais políticas previstas no ECA, ou seja, as políticas sociais básicas e as políticas
de proteção. Por isso, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo deve
contar com a interferência das políticas setoriais, especialmente de educação, saúde,
trabalho, assistência social, cultura, segurança pública e esporte e lazer.
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