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materia nº 1125/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaDispõe sobre a revisão do plano diretor do município de Tapira de acordo com o disposto no art. 40, § 3º, do estatuto da cidade, para orientação e controle do desenvolvimento integrado do município.
native_id591

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Proposição transformada em lei — —
2023-11-14 Aguardando promulgação da lei — —
2023-11-13 Proposição aprovada em 2° turno — —
2023-11-06 Proposição aprovada em 1º turno — —
2023-11-01 Pauta da Sessão — —
2023-10-31 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2023-10-20 Aguardado parecer da Comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-14T09:32:00.527266-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2023-11-06T19:21:39.788696-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 – CEP 87830-000 – Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
TAPIRA - PARANÁ
PLANO DIRETOR
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 – CEP 87830-000 – Telefone (044) 3679-1133
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PROJETO DE LEI Nº 1.125 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO 
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE TAPIRA DE 
ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 40, § 3º, 
DO ESTATUTO DA CIDADE, PARA 
ORIENTAÇÃO E CONTROLE DO 
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO 
MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA APROVA E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I 
PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal do Município de 
Tapira, Estado do Paraná e estabelece os procedimentos normativos para a política de 
desenvolvimento urbano e rural, conforme determinam os artigos 182 e 183 da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da 
Cidade e os artigos 140 e 141 da Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 2º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, 
devendo suas diretrizes e prioridades serem incorporadas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, além das políticas, diretrizes, 
normas, planos e programas municipais. 
Art. 3º. São princípios do Plano Diretor Municipal: 
I. universalização do direito à cidade; 
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II. a função social da cidade e da propriedade; 
III. a gestão democrática e controle social; 
IV. sustentabilidade financeira e socioambiental da política de desenvolvimento 
municipal; 
V. respeito à diversidade regional e socioespacial; 
VI. integração das políticas públicas; 
VII. dignidade da pessoa humana e respeito aos direitos humanos. 
Art. 4º. O Plano Diretor Municipal abrange a totalidade territorial do Município. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 5º. Os princípios do Plano Diretor de Tapira é aprimorar o padrão e qualidade de 
vida do cidadão e assegurar o pleno direito à cidadania, no que tange principalmente à 
educação, à saúde, à cultura, às condições habitacionais aos serviços públicos e o meio 
ambiente, de forma a reduzir as desigualdades sociais e espaciais que atingem as 
diferentes camadas da população e regiões do Município. 
Art. 6º. São objetivos do Plano Diretor Municipal de Tapira: 
I. garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida; 
II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana, assegurando que esta prevaleça 
sobre o exercício do direito de propriedade individual; 
III. assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e do 
Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor 
Municipal (PDM) de Tapira; 
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IV. melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos 
recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da 
população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído; 
V. Orientar o crescimento urbano da sede Municipal, evitando a ocupação desordenada 
ou em locais inadequados e os chamados “vazios urbanos”; 
VI. Organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos aspectos 
naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal; 
VII. estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, 
implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na 
gestão urbana e na consolidação da cidadania.
VIII. orientar a política de desenvolvimento do Município, considerando os 
condicionantes ambientais e utilizando adequadamente as potencialidades do meio 
natural, social e econômico, para melhoria contínua da qualidade de vida das gerações 
presentes e futuras;
IX. promover a integração entre as políticas de saneamento ambiental, mobilidade e 
acessibilidade, habitação e planejamento e gestão do solo;
X. promover a gestão democrática com a participação dos diferentes segmentos da 
sociedade, em sua formulação, execução e acompanhamento;
XI. garantir a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio 
cultural, histórico e paisagístico;
XII. garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana; 
XIII. qualificar e integrar os bairros lindeiros ao centro; 
XIV. planejar e controlar a produção de novos parcelamentos e conjuntos habitacionais;
XV. induzir a ocupação das áreas com melhor infraestrutura; 
XVI. promover o desenvolvimento do Município através de um processo de planejamento 
integrado com as políticas e programas regionais, estaduais e federais; 
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XVII. fortalecer a autonomia do Município visando aprimorar a definição de prioridades, 
racionalização de investimentos e legitimar a participação comunitária nas tomadas de 
decisões; 
XVIII. elevar o padrão de vida da população, assegurando o equilíbrio necessário entre 
os diversos agentes, o meio urbano e o meio ambiente; 
XIX. subsidiar a definição do plano de ação da Prefeitura Municipal; 
XX. promover a articulação de todas as unidades da Prefeitura Municipal para a 
implementação de um processo de planejamento na definição de diretrizes setoriais 
articuladas entre si; 
XXI. aumentar a eficiência econômica da cidade, ampliando os benefícios sociais 
reduzindo custos operacionais e de investimentos, tanto no setor público como do 
privado; 
XXII. aumentar a eficácia da ação governamental mediante a coordenação e a 
complementaridade das ações dos três níveis de governo; 
XXIII. definir a política de desenvolvimento urbano; 
XXIV. assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade; 
XXV. assegurar o uso socialmente justo do território municipal e do meio ambiente, 
garantindo o bem-estar de seus habitantes. 
§1º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses 
da coletividade. 
§2º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de 
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo Municipal, segundo 
os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e na Lei de Parcelamento, Uso e 
Ocupação do Solo do Município de Tapira. 
§3º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na 
legislação pertinente para assegurar o cumprimento da função social da cidade e da 
propriedade. 
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Art. 7º. O Município de Tapira adota um modelo de política e desenvolvimento territorial, 
incorporando como princípio a promoção e a exigência do cumprimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana e rural com o objetivo de garantir: 
I. a melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão social e 
a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da 
população e regiões do município; 
II. o desenvolvimento territorial, a justa distribuição das riquezas e a equidade social; 
III. o equilíbrio e a qualidade do ambiente natural, por meio da preservação dos recursos 
naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e 
paisagístico; 
IV. a otimização do uso da infraestrutura instalada evitando sua sobrecarga ou 
ociosiosidade;
V. a redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a 
educação e o lazer;
VI. a democratização do acesso à terra e à moradia digna, possibilitando a acessibilidade 
ao mercado habitacional para a população de baixa renda e coibindo o uso especulativo 
da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade;
VII. a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa 
renda; 
VIII. a participação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização, 
mediante o uso de instrumentos urbanísticos compatíveis com o interesse público e com 
as funções sociais da cidade; 
IX. a implantação da regulação urbanística fundada no interesse público. 
Art. 8º. Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente 
equilibrado e economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as 
presentes e futuras gerações. 
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Art. 9º. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações 
para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 10. Para fins desta Lei Complementar, a cidade cumpre com a sua função social, 
quando assegurar: 
I. o acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos; 
II. a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e de 
transformação do território; 
III. a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa 
renda; 
IV. a proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e construído; 
V. a adequada distribuição de atividades, proporcionando uma melhor densificação 
urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com relação ao meio ambiente, à 
infraestrutura disponível e ao sistema de circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a 
sobrecarga dos investimentos aplicados na urbanização;
VI. a qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do patrimônio ambiental;
VII. a conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do município, em especial os 
mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e subterrâneos;
VIII. a descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor adensamento 
populacional e a reestruturação de bairros, periferias e agrupamentos urbanos; 
IX. a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor qualidade de 
vida para a população, através da qualificação e da melhoria das condições ambientais e 
de habitabilidade. 
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Art. 11. Para fins desta Lei Complementar, a propriedade urbana cumpre com a sua 
função social quando: 
I. for utilizada para habitação, atividades econômicas, proteção do meio ambiente ou 
preservação do patrimônio histórico; 
II. atender ao ordenamento da cidade, em especial quando promover: 
a) a adequação às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de 
parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei; 
b) a compatibilidade do uso com a infraestrutura e serviços públicos disponíveis; 
c) a recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade 
particular; 
d) o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados; 
e) a justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização. 
TÍTULO II 
DO USO E OCUPAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12. Fica instituído o Plano Diretor de Uso e Ocupação de Tapira, como instrumento 
orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos 
políticos, socioeconômicos, físico-ambientais e administrativos. 
Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo abrange as funções da vida coletiva, 
em que se incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, e visa à melhoria da qualidade 
de vida da comunidade local.
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Art. 13. A política de desenvolvimento, observado o disposto na Lei Orgânica do 
Município, será formulada por lei específica e de forma integrada com as diretrizes 
fixadas nesta lei.
Art. 14º. O Plano de Uso e Ocupação de Tapira é composto por esta e pelas Leis do 
Parcelamento do Solo Urbano, do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, do Perímetro 
Urbano e do Sistema Viário, Código de Obras e Código de Posturas, podendo ser 
integrado por outras leis, desde que tratem de matérias a este pertinente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 15. A Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município de Tapira tem por 
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana 
através de adequado ordenamento territorial, de forma a garantir o bem-estar de seus 
habitantes, a justiça social, a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento de 
atividades econômicas, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal.
§1º. Considera-se função social da propriedade:
I. o uso racional e adequado da propriedade urbana e rural;
II. o uso adequado dos recursos naturais;
III. a preservação do meio ambiente.
§2º. A função social da propriedade urbana objetivará:
I. garantir que a terra urbana seja efetivamente utilizada, incorporando-se ao mercado, 
desestimulando a existência de terrenos baldios;
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II. evitar ou reverter a degradação das áreas urbanizadas, dando destinação adequada aos 
imóveis abandonados;
III. tornar possível o uso mais intenso de partes da cidade com boa infraestrutura urbana, 
tais como água, esgoto, energia elétrica, hospitais, escolas, áreas de lazer, dentre outras 
pouco aproveitadas, principalmente para moradias; 
IV. proteger as áreas da cidade que devem ser ocupadas com cuidado em razão de 
consistirem "sensíveis" como lugares próximos a represas, morros e áreas de possível 
risco;
V. evitar a poluição e os efeitos negativos do crescimento urbano sobre o meio ambiente.
§3º. O Plano Diretor determinará os critérios que assegurem a função social da 
propriedade, observado o disposto na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, "Estatuto da 
Cidade".
Art. 16. Constituem meios e ações para a consecução dos objetivos referidos no artigo 
anterior:
I. planos;
II. propostas;
III. instrumentos de política urbana;
IV. diretrizes de políticas setoriais.
Art. 17. São princípios fundamentais do Plano Diretor de Uso e Ocupação de Tapira: 
anterior:
I. incentivo à participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio 
legítimo de manifestação das aspirações coletivas; 
II. fortalecimento da municipalidade como espaço privilegiado de gestão pública 
democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania; 
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III. garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infraestruturas de que dispõe ou de 
que venham a dispor, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das 
potencialidades individuais e coletivas dos munícipes; 
IV. garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente 
viável e ecologicamente equilibrado, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as 
atividades econômicas e administrativas realizadas no território como meios a serviço da 
promoção do desenvolvimento humano; 
V. combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais, assegurando-se 
a todos o acesso aos recursos, infraestruturas e serviços públicos que lhes proporcionem 
meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia; 
VI. garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade, nos termos da 
Lei;
VII. promoção de medidas e incentivos à economia e ao desenvolvimento rural de Tapira.
Art. 18. A política urbana observará as seguintes diretrizes gerais:
I. promover a participação da população nas decisões que afetam a organização do espaço, 
a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município; 
II. promoção e compatibilização da ordenação do território municipal com o 
desenvolvimento urbano sustentável, observando-se os aspectos econômicos, sociais e a 
proteção dos patrimônios cultural e ambiental;
III. promover a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão; 
IV. preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, 
paisagístico, artístico e arquitetônico do Município; 
V. assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 
VI. promover a adequada distribuição e assegurar o suprimento de infraestruturas urbana 
e rural; 
VII. garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de 
infraestrutura; 
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VIII. adoção de instrumentos e mecanismos que coíbam a especulação imobiliária, 
aumentem a oferta de terras e moradia, possibilitando o cumprimento da função social da 
propriedade, conforme definido no Estatuto da Cidade;
IX. promover a preservação, educação e recuperação ambiental.
X. adequação da legislação urbanística e edilícia às características do município e às 
necessidades da população, assegurando-se seu efetivo cumprimento.
XI. estimular o crescimento da cidade em direção ao norte, sul e leste, observadas as 
disposições orientadas por este Plano de Uso e Ocupação de Tapira;
XII. aumento da oferta e provisão de novas oportunidades habitacionais para as camadas 
de baixa renda;
XIII. regularização fundiária e urbanística das áreas irregularmente ocupadas em posses 
urbanas, loteamentos clandestinos ou irregulares existentes e passíveis de regularização, 
cadastrados pelo Poder Público Municipal, observado o disposto no Estatuto da Cidade;
XIV. ampliação da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos, reduzindo as 
desigualdades no acesso aos serviços e melhorando a qualidade dos serviços existentes, 
com base em estudos e levantamentos atualizados.
XV. a garantia de:
a) saneamento;
b) iluminação pública;
c) educação, saúde e lazer;
d) a integração dos bairros ao conjunto da cidade.
Art. 19. A política urbana municipal será implementada, entre outros instrumentos, por 
meio de planos regionais e setoriais, compatibilizados com o Plano Diretor.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS E PROPOSTAS
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Art. 20. Fica estabelecida, como meta a ser atingida pelo Município, no prazo de dez 
anos, a implantação dos seguintes planos e ações:
I. revisão e atualização sistemática das leis componentes do Plano de Uso e Ocupação de 
Tapira;
II. formulação dos seguintes planos municipais setoriais, articulados e integrados:
a) de Expansão e Adequação Viária;
b) de Desenvolvimento Industrial;
c) de Habitação;
d) de Saúde;
e) de Educação, Cultura e Esportes;
f) de Valorização Histórica, Paisagística e Cultural;
g) de Turismo;
h) de Qualificação do Espaço Urbano;
i) de Valorização da Cidadania;
j) de Ambiente;
k) de Transporte Coletivo;
l) de Agricultura e desenvolvimento rural.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 21. Para assegurar aos munícipes o direito de exercer a gestão democrática da 
cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos fixados 
nesta lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos e obras, o Poder 
Público poderá, se necessário, utilizar-se dos seguintes instrumentos de implementação 
da Política Urbana, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal:
I. instrumentos fiscais:
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a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) Incentivos e benefícios fiscais;
d) Contribuição de Melhoria decorrente de obras e benfeitorias públicas;
II. instrumentos financeiros e econômicos: 
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento;
b) cor-responsabilização dos agentes econômicos;
III. instrumentos jurídicos e políticos:
a) parcelamento, edificação ou utilização de compulsórios, que poderão ser aplicados em 
toda área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizado, nos termos da Lei;
b) fixação de requisitos urbanísticos em geral;
c) desapropriação;
d) desapropriação urbanística, prevista no inciso III do § 4º do artigo 182 da Constituição 
da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios urbanos contidos na Zona Urbana;
e) discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos da 
população de baixa renda;
f) permuta de imóveis públicos por imóveis particulares;
g) concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público;
h) fixação de padrões e condições para a instalação de fontes poluidoras e controle das 
existentes;
i) imposição de penalidades por infrações;
j) implantação de coeficiente construtivo para aplicação do solo criado;
k) intervenção em loteamentos;
l) tombamento de bens públicos ou privados de caráter cultural, histórico ou paisagístico, 
de reconhecido valor para a preservação da identidade e da paisagem local;
m) operações interligadas;
n) servidão e limitações administrativas;
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o) instituição de unidades de conservação; 
p) outorga onerosa do direto de construir e de alteração do uso;
q) transferência do direito de construir;
r) concessão de uso especial para fins de moradia;
s) direito de superfície;
t) direito de preempção, nos termos da Lei;
u) usucapião especial de imóvel urbano;
v) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos; 
w) operações urbanas consorciadas;
x) referendo popular e plebiscito.
§1º. Por meio da utilização isolada ou combinada de instrumentos, o Poder Público 
Municipal promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade imobiliária 
urbana seja insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente 
desimpedido da população considerada de baixa renda. 
§2º. Os instrumentos de natureza fiscal serão utilizados com a finalidade extrafiscal de 
induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da 
urbanização.
§3º. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é 
própria, observado o Estatuto da Cidade e esta Lei.
Art. 22. A aplicação sucessiva dos instrumentos previstos no artigo 182 da Constituição 
Federal far-se-á nos termos da Lei Federal, respeitadas as disposições dos parágrafos 1º 
e 2º do artigo anterior e os seguintes prazos:
I. o parcelamento compulsório em 1 (um) ano, a contar da data de notificação ao 
proprietário;
II. o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, 
conforme as normas Tributárias do Município e legislações correlatas;
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III. a desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, a ser iniciada em, no 
máximo, dois meses, a contar do início do exercício subsequente àquele último em que 
foi aplicado o IPTU Progressivo no tempo, através da edição de decreto expropriatório.
Art. 23. Na hipótese da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou estadual, 
estes serão incluídos na relação apontada no artigo 10º desta lei, promovendo-se, no 
processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no texto desta ou das demais leis 
componentes do Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade entre os 
respectivos textos.
CAPÍTULO V
DO MACROZONEAMENTO
Art. 24. O Município de Tapira estrutura-se em áreas definidas, devido às atividades que 
decorreram de sua história econômica, social e cultural, a partir das quais, o 
macrozoneamento define uma orientação de ordenação territorial, tendo em vista as atuais 
características e potencialidades.
Parágrafo único. As delimitações constantes no Macrozoneamento serão determinadas 
pelos Eixos de Desenvolvimento Estrutural, de Articulação e de Integração do Município.
Art. 25. – O Macrozoneamento terá as seguintes zonas:
I. Zona de Uso Residencial;
II. Zona de Uso Comercial;
III. Zona de Uso Misto;
IV. Zona de Uso Público e/ou Institucional;
V. Zona de Uso Industrial;
VI. Zona de Expansão Industrial;
VII. Zona de Preservação Ambiental.
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Art. 26. As Zonas do Macrozoneamento, definidas neste artigo, são ilustradas no Anexo 
I, que passa a ser parte integrante desta Lei.
Parágrafo único: A Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Tapira 
definirá o perímetro de cada Zona destacada no artigo anterior, respeitando-se as áreas de 
preservação ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS SETORIAIS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA
SEÇÃO I
DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 27. O desenvolvimento urbanístico de Tapira será norteado pelas seguintes 
diretrizes:
I. pavimentação das vias urbanas, com enfoque para as vias da região norte;
II. promover a constante conservação das vias pavimentadas no centro do Município;
III. criação de novas galerias pluviais para suportar as correntes de águas oriundas das 
chuvas;
IV. promover a constante limpeza e manutenção dos bueiros;
V. criação de aterro sanitário em local apropriado, evitando-se as contaminações de 
lençóis freáticos, solo e rios da região;
VI. proteção e revitalização urbanística e paisagística, e em especial, o controle de 
processos erosivos dos fundos de vales;
VII. execução de programas de cogestão da iniciativa pública e privada, para potencializar 
investimentos nas áreas de interesse; 
VIII. readequação viária de Tapira para promover a acessibilidade e a estruturação 
interurbana e intermunicipal;
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IX. definição de área específica para ocupação e uso industrial;
X. definição de área específica para implantação de um novo cemitério, de acordo com 
as exigências da Resolução SEMA/PR n. º 27 de 5 de agosto de 2003, dos órgãos 
ambientais, bem como as Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis.
SEÇÃO II
DE PLANEJAMENTO ECONÔMICO
Art. 28. O desenvolvimento econômico será estimulado pelos seguintes instrumentos e 
estratégias:
I. incentivar o potencial ao agronegócio através de apoio institucional e técnico, em 
especial à agropecuária, avicultura, fruticultura e apicultura, através de cursos de 
associativismo, cooperativismo, implantação de forrageiras, além de fornecimento de 
acompanhamento técnico para os produtores rurais;
II. apoiar os produtores rurais na busca de financiamentos ou com subsídios para 
construção de silos, barracões e aquisição de resfriador comunitários a fim de reduzir os 
custos da produção e incentivar a diversificação da produção rural no Município;
III. incentivar os produtores através de cursos para alternativas de diversificação das 
propriedades, aproveitando-se o potencial madeireiro com o manejo e cultivo de espécies 
exóticas próprias para a obtenção de madeira como eucalipto e pinus, bem como a 
produção de frutas voltadas para exportação ou produção de sucos, atraindo a implantação 
de agroindústrias;
IV. promover apoio ao comércio municipal com atrativos fiscais, respeitada a Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
V. promover a capacitação e valorização da mão-de-obra;
VI. apoio à incorporação da produção informal à economia;
VII. apoio à microempresa, com desenvolvimento de canais de comercialização;
VIII. apoio a eventos voltados ao desenvolvimento rural, cultural, turístico e tecnológico 
locais;
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IX. incentivo à instalação de indústrias de pequeno, médio e grande porte, visando ao 
fomento da agregação de valores à economia;
X. adequar as estradas rurais através de projetos integrados de microbacias hidrográficas 
e cascalhar os pontos mais críticos, permitindo transporte da produção rural.
SEÇÃO III
DE PLANEJAMENTO SOCIAL
Art. 29. A promoção do desenvolvimento social será assegurada pelas seguintes 
diretrizes:
I. possibilitar o acesso da população aos serviços de ensino, saúde, cultura e lazer;
II. possibilitar moradia digna, por meio de programas de lotes urbanizados, da 
autoconstrução e da habitação popular;
III. estimular a criação de programas contra o analfabetismo;
IV. organizar a comunidade para definição de programas de desenvolvimento local;
V. fortalecer a estrutura de segurança e defesa civil;
VI. estabelecer programas de integração do menor, da mulher, do idoso e do deficiente;
VII. estimular a profissionalização da mão-de-obra desqualificada;
VIII. possibilitar, mediante ação integral, a promoção do cidadão.
SEÇÃO IV
DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 30. O desenvolvimento institucional da administração municipal de Tapira será 
formulado mediante:
I. a racionalização das despesas e incrementação das receitas;
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II. a adequação da estrutura técnico-administrativa e dos recursos à dinâmica das 
demandas;
III. o fortalecimento da ação municipal urbanística, ambiental e tributária;
IV. a fiscalização a aplicação das sanções cabíveis quando do desrespeito às legislações 
urbanísticas e à degradação do patrimônio público;
V. o irrestrito cumprimento dos preceitos da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO HUMANA
Art. 31. A Política de Promoção Humana objetiva integrar e coordenar ações de saúde, 
educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando 
maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à 
melhoria das condições de vida da população. 
Art. 32. São diretrizes gerais da Política de Promoção Humana: 
I. universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição espacial das políticas 
sociais; 
II. articular e integrar as ações de políticas sociais em nível programático, orçamentário 
e administrativo; 
III. assegurar meios de participação e controle popular sobre as ações e resultados de 
política social; 
IV. promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações 
governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua 
melhoria da qualidade das políticas sociais.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE SAÚDE
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Art. 33. A política de saúde objetiva garantir a toda população plenas condições de saúde, 
observados os seguintes princípios: 
I. eficiente prestação de serviços municipais, com acesso universal e igualitário às ações 
e serviços de saúde, através de sua promoção, proteção e recuperação; 
II. ênfase em programas de ação preventiva; 
III. humanização do atendimento; 
IV. gestão participativa do sistema municipal de saúde. 
Art. 34. – São diretrizes da política de saúde: 
I. instalação de novos postos de saúde, principalmente nas áreas que não são atendidas 
pelo raio de 800 metros dos postos existentes;
II. assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que 
definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde; 
III. garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através da promoção de 
Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e 
deliberativo de um Conselho Municipal de Saúde; 
IV. executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente 
atualizadas através de Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho 
Municipal de Saúde; 
V. articular iniciativas entre a saúde e áreas afins, com vistas a implementar ações 
integradas de Vigilância à Saúde; 
VI. promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, 
conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e 
hierarquização dos equipamentos de saúde; 
VII. promover a manutenção e adequação de unidades de atendimento à saúde conforme 
demanda;
VIII. adquirir novos aparelhos para os equipamentos de saúde já existentes, capacitando￾os para o perfeito atendimento à saúde, inclusive aos atendimentos especializados;
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IX. desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e 
reabilitação; 
X. promover parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde; 
XI. promover programas de educação sanitária; 
XII. promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis; 
XIII. promover programas de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, drogas 
e cigarros; 
XIV. implementar um sistema de informações para gestão da saúde. 
SEÇÃO VII
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 35. A política de educação objetiva garantir a oferta adequada do ensino fundamental 
e da educação infantil, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
Art. 36. São diretrizes da política educacional: 
I. instalação de um colégio de ensino médio na região norte;
II. universalizar o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil; 
III. promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do 
analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população; 
IV. promover contínua manutenção e expansão da rede pública de ensino, de forma a 
assegurar a oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito;
V. criar condições para permanência dos alunos da rede municipal de ensino; 
VI. assegurar o oferecimento da educação infantil em condições adequadas às 
necessidades dos educandos nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social; 
VII. garantir os recursos financeiros necessários para pleno acesso e atendimento à 
educação infantil, de 0 a 6 anos, em creches e pré-escola; 
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VIII. promover regularmente fóruns e seminários para discutir temas referentes à 
educação; 
IX. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino; 
X. manter os edifícios escolares, assegurando as condições necessárias para o bom 
desempenho das atividades do ensino fundamental, da pré-escola e das creches; 
XI. assegurar a participação dos pais ou responsáveis na gestão e na elaboração da 
proposta pedagógica das creches, pré-escolas e do ensino fundamental; 
XII. promover e assegurar as condições para a qualificação e o aperfeiçoamento do corpo 
docente, técnico e administrativo; 
XIII. promover a integração entre a escola e a comunidade; 
XIV. garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos da rede 
pública municipal de ensino; 
XV. pleitear ao governo estadual o atendimento adequado à demanda local do ensino 
médio e educação profissional; 
XVI. proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam 
de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino, inclusive com reformas 
necessárias à adequação da acessibilidade universal e NBR 9050 da ABNT.
SEÇÃO VIII
DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 37. A política de ação social objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias 
carentes condições para a conquista de sua autonomia, mediante: 
I. combate às causas da pobreza; 
II. redução das desigualdades sociais; 
III. promoção da integração social.
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Art. 38. São diretrizes da política de ação social: 
I. adotar medidas de amparo e promoção das famílias carentes; 
II. incluir as famílias carentes em programas governamentais e não governamentais que 
visem à melhoria das condições de vida da população, como bolsa família e outros;
III. promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos 
idosos, dos portadores de necessidades especiais, dos portadores de doenças 
infectocontagiosas e dos toxicômanos; 
IV. promover articulação e integração entre o poder público e os segmentos sociais 
organizados que atuam na área de ação social; 
V. garantir, incentivar e fortalecer a participação dos segmentos sociais organizados nas 
decisões ligadas à Ação Social; 
VI. promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social; 
VII. incentivar a participação de empresas privadas nas ações sociais; 
VIII. promover ações orientadas para a defesa permanente dos direitos humanos; 
IX. promover programas que visem a reabilitação e reintegração social; 
X. promover programas de capacitação profissional dirigidos aos segmentos carentes. 
SEÇÃO IX
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 39. A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo 
orientar-se pelos seguintes princípios: 
I. a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias; 
II. a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações 
beneficiárias; 
III. o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis. 
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Art. 40. São diretrizes da política de habitação: 
I. prover adequada infraestrutura urbana, com a criação de galerias pluviais e rede de 
esgoto; pavimentação das vias urbanas; construção de guias, sarjetas e calçadas; 
ampliação da rede de iluminação pública, e outras infraestruturas necessárias nas áreas 
urbanas e rurais;
II. assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a 
intensidade de utilização da infraestrutura urbana; 
III. garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e 
implantação de programas habitacionais; 
IV. priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e 
insalubres; 
V. assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de 
residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou 
insalubres; 
VI. desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e 
permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres; 
VII. priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já 
devidamente integradas à rede de infraestrutura urbana, em especial as com menor 
intensidade de utilização; 
VIII. promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal, em especial quando 
em fundos de vale; 
IX. incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, inclusive 
assegurando-se a elas acesso ao título de propriedade; 
X. promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, 
em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes há mais 
tempo no Município; 
XI. promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de moradias 
populares e melhoria das condições habitacionais da população. 
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SEÇÃO X
DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER
Art. 41. A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes 
condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de 
atividades esportivas e recreativas. 
Art. 42. A política de esportes e lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios: 
I. desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos 
e grupos sociais; 
II. universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de 
idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social. 
Art. 43. São diretrizes da política de esportes e lazer: 
I. instalação de praças, bosques e outros equipamentos urbanos de lazer, ante a 
insuficiente quantidade de áreas verdes de uso público;
II. envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e 
na execução das ações esportivas e recreativas; 
III. prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infraestrutura para a 
prática de atividades esportivas e recreativas; 
IV. garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e 
infraestrutura para a prática de esportes e lazer; 
V. incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas 
integrados à disciplina Educação Física; 
VI. implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas 
as faixas etárias; 
VII. apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos; 
IX. descentralizar e democratizar a gestão de ações em esporte e lazer;
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X. criar espaços públicos especialmente destinados à prática esportiva infanto-juvenil e 
ao lazer de todos.
SEÇÃO XI
DA POLÍTICA E PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 44. A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente 
ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação 
com os cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 45. São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na área 
ambiental:
I. o aumento da produção do viveiro municipal e plantio de mudas no perímetro urbano;
II. aproveitamento do material das podas para produção de adubo orgânico que será 
destinado a produtores rurais do Município;
III. a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a 
abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas; 
IV. a garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
V. a racionalização do uso dos recursos ambientais; 
VI. a valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica.
VII. a promoção, ampliação, recuperação e monitorização das áreas verdes de uso público 
da sede do Município;
VIII. criação de áreas de lazer em fundos de vale;
IX. recuperação e preservação da vegetação e controle dos processos de erosão das áreas 
das nascentes e dos fundos de vale;
X. promoção da desocupação e o impedimento de que os fundos de vale venham a ser 
ocupados em prejuízo da flora com as degradações ambientais;
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XI. a construção, correto tratamento e a manutenção do depósito de lixo urbano 
municipal, em local próprio a tal finalidade, evitando prejuízos ao meio ambiente.
XII. promoção da proteção e de programas de despoluição dos recursos hídricos.
Art. 46. São princípios norteadores para a política do meio ambiente: 
I. incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais; 
II. promover a produção, organização e a democratização das informações relativas ao 
meio ambiente natural e construído; 
III. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental; 
IV. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e 
entidades ambientais do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando 
necessário; 
V. articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação; 
VI. elaborar o zoneamento ambiental do Município; 
VII. controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que 
possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população; 
VIII. estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as à legislação 
específica e às inovações tecnológicas; 
IX. preservar e conservar as áreas protegidas do Município; 
X. promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal; 
XI. garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano; 
XII. monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando-se medidas 
corretivas pertinentes; 
XIII. combater o processo de erosão em fundos de vale;
XIV. impedir a ocupação antrópica nas áreas de risco potencial, assegurando-se 
destinação adequada às mesmas; 
XV. garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município; 
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XVI. impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, 
impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico; 
XVII. orientar os produtores para a obtenção do correto manejo do solo, e quanto à correta 
utilização de agrotóxicos, através de técnicas e instruções apresentadas por órgãos 
técnicos e de pesquisas, através de convênios com o Poder Público municipal.
SEÇÃO XII
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 47. A política de saneamento objetiva universalizar o acesso aos serviços de 
saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento 
urbano e meio ambiente. 
Art. 48. São diretrizes da política de saneamento:
I. implantação, através de recursos próprios ou convênios, de um sistema abrangente e 
eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e 
de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à 
paisagem urbana e rural, consideradas as deficiências existentes;
II. prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade 
compatíveis com as exigências de higiene e conforto; 
III. promoção de projetos que valorizem a coleta seletiva, tratamento e reciclagem do lixo 
urbano;
IV. promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção 
à saúde pública;
V. promover programas de combate ao desperdício de água; 
VI. viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública 
de captação de efluentes; 
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VII. garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo 
produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à 
paisagem urbana; 
VIII. implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios 
convencionais.
IX. desativar o atual depósito de lixo e construir um depósito de lixo municipal em local 
tecnicamente apropriado, com recursos próprios ou através de convênios com Municípios 
vizinhos.
SEÇÃO XIII
DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE COLETIVO
Art. 49. A política de circulação e transporte coletivo objetiva assegurar à população 
condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade e da Região.
Art. 50. São diretrizes da política de circulação e transporte coletivo: 
I. buscar apoio junto ao Governo Estadual e Federal para a pavimentação das vias 
públicas;
II. adequar o fluxo de veículos nas áreas de zona industrial;
III. garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, 
serviços e lazer; 
IV. dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o 
sistema viário intermunicipal; 
V. reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e 
intermunicipal; 
VI. disciplinar e fiscalizar o transporte escolar; 
VII. assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte 
coletivo; 
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VIII. garantir aos portadores de necessidades especiais o acesso ao transporte coletivo; 
IX. dotar e manter os pontos de ônibus com abrigos e informações referentes a trajetos e 
horários; 
X. incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito 
para todos os pedestres; 
XI. evitar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres; 
XII. manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para 
pedestres e veículos; 
XIII. dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito; 
XIV. criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a 
adequação viária ou construção de ciclovias; 
XV. priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos 
em relação aos particulares.
SEÇÃO XIV
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 51. A política de cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso 
de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como: 
I. a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e 
inerentes à constituição do ser humano; 
II. a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas; 
III. a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis 
ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual; 
IV. o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência 
vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, 
sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos; 
V. a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo. 
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Art. 52. São diretrizes da política cultural: 
I. incentivar e valorizar iniciativas experimentais, inovadoras e transformadoras em todos 
os segmentos sociais e grupos etários; 
II. descentralizar e democratizar a gestão e as ações da área cultural, valorizando-se as 
iniciativas culturais provenientes dos centros comunitários dos bairros; 
III. preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município; 
IV. estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à 
promoção cultural; 
V. preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio 
histórico, artístico e cultural; 
VI. incentivar iniciativas culturais associadas à proteção do meio ambiente; 
VII. criar incentivos para a implantação de espaços destinados a espetáculos culturais; 
VIII. implantar e manter centros comunitários como espaços de apoio às atividades 
artísticas e culturais; 
IX. implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados a proteção e divulgação de 
acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos do Município;
X. promover estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural; 
XI. promover cursos nas áreas culturais e artísticas; 
XII. garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e 
ao entretenimento;
XIII. motivar e qualificar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das políticas 
culturais; 
XIV. criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de 
política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
XV. promover atividades culturais como instrumentos de integração regional.
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CAPÍTULO VII
DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO 
DO MUNICÍPIO
Art. 53. Os objetivos estratégicos, as políticas e as diretrizes estabelecidos nesta Lei 
visam melhorar as condições de vida no Município de Tapira, consideradas as demandas 
da população bem como os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local.
§ 1º. São fatores favoráveis:
I. o potencial para o agronegócio;
II. potencial para produção nas áreas de agropecuária, apicultura, avicultura, fruticultura 
e obtenção de madeiras como eucalipto e pinus.;
§ 2º – São fatores restritivos:
I. a inexistência de tratamento de esgoto;
II. a inexistência de galerias pluviais em algumas vias e a presença de saídas sem 
dissipador, além de bueiros sem manutenção;
III. ausência de pavimentação em grande número de vias e o mau estado de conservação 
das vias da região central do Município; 
IV. necessidade de criação de um aterro sanitário tecnicamente adequado para a recepção 
do lixo urbano, a fim de evitar a contaminação freática do atual aterro;
V. ausência de adequada arborização e de áreas verdes de uso público;
VI. necessidade de criação de um programa de coleta seletiva do lixo para fins de 
reciclagem e correta destinação do mesmo;
VII. necessidade de construção de colégios de ensino médio que atendam as demandas 
do Município;
VIII. ausência de uma área destinada a implantação de estabelecimentos de uso industrial;
IX. descarte incorreto do material coletado das podas de árvores;
X. necessidade de construção de novos postos de saúde em áreas não atendidas dentro do 
raio de 800 metros;
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XI. necessidade de construção de um cemitério em local adequado para a instalação deste 
tipo de equipamento e remoção total do atual cemitério ante sua irregular localização;
XII. necessidade de incentivar o associativismo e cooperativismo de produtores rurais;
XIII. necessidade de apoiar os agropecuaristas com a construção de silos nas 
propriedades, além de incentivar com promoção de cursos de orientação técnica;
XIV. necessidade de adequar as estradas rurais através de projetos integrados de 
microbacias hidrográficas e cascalhar os pontos mais críticos;
XV. incentivar os produtores com cursos, técnicas e demais orientações para desenvolver 
os potenciais com a apicultura, fruticultura e diversificação de produção agrícola e de 
plantio e extração de madeiras como eucalipto e pinus.
CAPÍTULO VIII
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 54. São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município de 
Tapira: 
I. promover meios efetivos e eficazes de participação da população na gestão do 
Município; 
II. dotar o Poder Público de capacidade gerencial, técnica e financeira para que possa 
exercer plenamente suas funções; 
III. garantir o provimento de infraestrutura urbana e rural, estendendo-a à toda população; 
IV. assegurar a adequação do uso da propriedade à sua função social; 
V. universalizar o acesso ao ensino fundamental, erradicar o analfabetismo e elevar o 
nível de escolaridade da população; 
VI. combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais; 
VII. garantir à população assistência integral à saúde; 
VIII. garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente.
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TÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 55. A política de gestão pública tem por objetivo orientar a atuação do poder público 
e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas 
funções. 
Art. 56. São diretrizes da política de gestão pública: 
I. reestruturar e implantar o sistema municipal de gestão e planejamento; 
II. descentralizar os processos decisórios; 
III. dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade 
financeira para o exercício de suas funções; 
IV. aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias; 
V. prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de 
decisão; 
VI. valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos; 
VII. atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos 
governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico; 
VIII. assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante 
divulgação regular de indicadores de desempenho.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 57. A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento 
dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e 
socioculturais da comunidade. 
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Parágrafo Único. Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de 
ter poder, de estar envolvido ativamente. 
Art. 58. A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, 
tem por fim: 
I. a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como 
indivíduo e membro da coletividade; 
II. o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e 
procedimentos da gestão pública; 
III. a permanente valorização e aperfeiçoamento do Poder Público como instrumento a 
serviço da coletividade. 
Art. 59. São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular: 
I. valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da 
comunidade, respeitando a sua autonomia política; 
II. incentivar a criação e fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias 
de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e 
ações do governo municipal; 
III. apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de 
interesse da comunidade; 
IV. consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos; 
V. elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o 
acompanhamento pelos munícipes; 
VI. apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento 
da vida comunitária. 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
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Art. 60. Fica instituído o Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Tapira, órgão 
colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a incumbência de aprimorar e 
supervisionar o processo de planejamento da administração municipal, tendo em vista 
assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio das ações das várias área e níveis 
da gestão, conforme dispõe a Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001 e esta Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Tapira, seguirá os 
mesmos moldes do Conselho Nacional das Cidades (Decreto n. º 5.031, de 2 de abril de 
2004), para a gestão, definição, orientação e deliberação da política de gestão urbana no 
Município.
Art. 61. Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano de Tapira compete:
I. propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de 
Desenvolvimento Urbano;
II. acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano, em especial as políticas de habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, 
transportes e mobilidade urbana, além de recomendar as providências necessárias ao 
cumprimento de seus objetivos;
III. propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre 
propostas de alteração da legislação pertinente;
IV. emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Plano de Uso e Ocupação 
de Tapira e as demais Leis que o compõe, conforme artigo 3º desta Lei e as diretrizes do 
Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento 
urbano;
V. promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados e dos Municípios e a 
sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano;
VI. promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, 
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de 
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estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a 
aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
VII. estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de 
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das 
áreas urbanas;
VIII. estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social da sociedade, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
IX. aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus 
membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano de 
Tapira, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua 
agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento 
urbano sustentável e da propriedade urbana a serem firmados com organismos nacionais 
e internacionais, públicos ou privados.
Art. 62. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano terá a seguinte composição:
I. um representante do Departamento de Administração;
II. um representante do Departamento de Saúde e Serviço Social;
III. um representante do Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
IV. um representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.
V. um representante da EMATER;
VI. um representante da Associação Comercial;
VII. um representante da Cooperativa dos Cafeicultores de Maringá (COCAMAR);
VIII. um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapira;
IX. um representante da Associação dos Servidores Públicos do Município de Tapira 
(ASSEMUTA).
§1º. Os membros do Conselho Municipal de Planejamento Urbano terão suplentes.
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§2º. O regimento interno do Conselho Municipal de Planejamento Urbano será aprovado 
por resolução.
§3º. Os representantes de que trata os incisos I a IV serão indicados pelos titulares dos 
órgãos representados, ou, na inexistência de tais órgãos, serão indicados representantes 
do Poder Público Municipal pelo Prefeito Municipal.
§4º. Os representantes de que tratam os demais incisos serão indicados pelos titulares ou 
dirigentes dos órgãos e entidades representados, por solicitação da Prefeitura Municipal, 
observado o critério de rodízio entre os órgãos e entidades da sociedade civil organizada, 
da área empresarial e movimentos populares.
§5º. Integrarão o Plenário do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, como 
observadores, dez membros, com direito a voz, indicados por órgãos governamentais, 
organizações não-governamentais e entidades da sociedade civil, definidos em ato da 
Prefeitura Municipal.
§6º. Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano de Tapira, personalidades e representantes de órgãos e entidades 
públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros 
técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§7º. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano deliberará mediante resoluções, por 
maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de 
empate.
§8º. O regimento interno do Conselho Municipal de Planejamento Urbano disciplinará as 
normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que comporão sua 
estrutura.
§9º. Os membros do Conselho Municipal de Planejamento Urbano terão mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 63. Cabe à Prefeitura Municipal de Tapira garantir as condições para funcionamento
adequado do Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Ao Poder Executivo Municipal caberá dar ampla divulgação ao Plano Diretor e 
as demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de 
comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter 
exemplares acessíveis à comunidade. 
Art. 65. A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários 
municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas 
urbanísticas.
Art. 66. O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal, anteprojeto de lei sobre 
zoneamento urbano, parcelamento do solo, edificações e sistema viário, dentre outras, já 
adequadas às novas diretrizes e normas do Plano Diretor de Uso e Ocupação, em regime 
de urgência.
Art. 67. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à 
implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei, fica o 
Chefe do Poder Executivo obrigado a inserir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual, a previsão dos recursos indispensáveis em 
“Projetos/Atividades – P/A” específico.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
para o exercício de 2005, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 68. Esta Lei será regulamentada no que couber no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias a partir da data de entrega oficial do documento final do Plano de Uso e 
Ocupação do Solo de Tapira à Prefeitura Municipal.
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Art. 69. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da data de publicação desta 
lei:
I. de trinta dias, para a composição do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, 
cujos conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, limitado ao tempo faltante para o 
término do atual mandato de Prefeito;
II. de sessenta dias, para elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Planejamento Urbano;
III. de noventa dias, para a primeira reunião do Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano, que terá por finalidade avaliar as diretrizes e prioridades do Plano Diretor, de 
modo a orientar a formulação dos programas de governo do Município e dos respectivos 
orçamentos.
IV. de cento e oitenta dias, para elaboração e envio à Câmara Municipal das modificações 
que se fizerem necessárias na legislação municipal, de modo a adequá-la às diretrizes do 
conjunto de leis que compõem este Plano Diretor.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Tapira/PR, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 1.126 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO URBANO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA APROVA E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam instituídas a Zona Urbana e a Zona Rural, bem como a Zona de Expansão 
Urbana do Distrito Sede do Município de Tapira, definidas pelos perímetros descritos e 
demarcadas por limites legais das glebas, acidentes geográficos naturais e artificiais.
§1º. A alteração do perímetro das zonas de que trata este artigo far-se-á com observância 
do Plano Diretor e demais legislações aplicáveis.
§2º. O território municipal fica dividido na forma deste artigo, servindo tal divisão para 
fins urbanísticos e tributários.
Art. 2º. A Zona Urbana compreende as áreas urbanizadas ou em vias de ocupação e as 
glebas com potencial de urbanização que ainda não sofreram processo regular de 
parcelamento.
Parágrafo único. A Zona Urbana correspondente à área urbana será representada por 
mapa no Anexo único desta Lei.
Art. 3º. A Zona de Expansão Urbana é aquela externa à Zona Urbana onde se prevê 
ocupação ou implantação de equipamentos e empreendimento considerados especiais e 
necessários à estrutura urbana. 
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Parágrafo único. A transformação de Zona de Expansão em Zona Urbana fica vinculada 
ao processo de aceitação de loteamentos regularmente aprovados e implantados ou ao 
visto de conclusão de obras regularmente aprovadas e construídas.
Art. 4º. A Zona Rural é constituída pelo restante do território municipal.
TÍTULO II
DO PERÍMETRO URBANO.
Art. 5º. A área definida pelo perímetro da Zona Urbana, Rural e de Expansão Urbana do 
Município de Tapira aplicam-se: 
I. os procedimentos contidos na Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, em 
especial as condições de habilitação previstas no Capítulo II da Lei de Parcelamento do 
Solo Urbano, e o contido no Estatuto da Cidade;
II. os instrumentos previstos no artigo 182 da Constituição Federal e do Estatuto da 
Cidade em áreas consideradas subutilizadas ou passíveis de urbanização mediante 
processo fundamentado e decretado pelo Poder Público.
Art. 6º. O Perímetro da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede do Município de 
Tapira é descrito conforme perímetro anterior.
Art. 7ª. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Tapira/PR, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 1.127 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE ZONEAMENTO DE USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA APROVA E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo no Município de Tapira será regido 
por esta Lei.
Parágrafo Único: A presente Lei complementa, no que couber, o Plano Diretor.
Art. 2º. A presente Lei tem por objetivo:
I. estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o equilíbrio e a 
coexistência do homem com o meio e das atividades que os permeia;
II. promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores 
estético-paisagísticos - naturais ou culturais - próprios do Município e da região;
III. prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo, como medida 
para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um 
crescimento ordenado;
IV. conciliar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de 
determinadas frações do espaço.
Art. 3º. Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I. zona Urbana, compreende as áreas urbanizadas ou em vias de ocupação e as glebas com 
potencial de urbanização que ainda não sofreram processo regular de parcelamento;
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II. zona de Expansão Urbana corresponde aquela externa à Zona Urbana onde se prevê 
ocupação ou implantação de equipamentos e empreendimentos considerados especiais e 
necessários à estrutura urbana;
III. zoneamento é a repartição do solo urbano e de expansão urbana em zonas com uso e 
ocupação definidas, harmonizando o direito individual de propriedade e de construir com 
a função social da mesma, em prol do bem-estar coletivo;
IV. uso do solo é o rol das diversas atividades para uma determinada zona, os quais 
poderão ser conformes, desconformes e tolerados. 
V. Ocupação do solo é a maneira da edificação ocupar o solo, em função dos índices 
urbanísticos incidentes, que são taxa de ocupação, recuo e gabarito.
§1º. A transformação de Zona de Expansão em Zona Urbana fica vinculada ao processo 
de aceitação de loteamentos regularmente aprovados e implantados ou ao visto de 
conclusão de obras regularmente aprovadas e construídas.
§2º. Após alteração do perímetro da Zona Urbana, o Poder Executivo atualizará a 
descrição do Anexo 1 desta Lei. 
TÍTULO II
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS
CAPÍTULO I
DO USO DO SOLO
Art. 4º. Os usos definidos para as zonas classificam-se em: 
I. conformes: que são os adequados ou permitidos, que se enquadram nas categorias de 
uso estabelecidas para a zona determinada;
II. desconformes: que são os inadequados ou proibidos, que não se enquadram nas 
categorias de uso estabelecidas para a zona determinada;
III. tolerados: que são os desconformes para a zona determinada, em decorrência da 
superveniência desta Lei, mas que, em razão do direito adquirido e dentro de certas 
limitações e circunstâncias são admitidos.
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Art. 5º. Os usos, categorias de uso e atividades classificam-se em:
I. Uso Residencial, segundo as seguintes categorias de uso e atividades:
a) privativo: unifamiliar, edificações destinadas à uma habitação por lote, e, 
multifamiliar, edificações destinadas a mais de uma habitação por lote, agrupadas vertical 
ou horizontalmente;
b) coletivo transitório: motéis, hotéis, hospedarias, albergues e pousadas;
c) coletivo permanente: internatos, pensionatos e asilos;
II. Uso Institucional, segundo as seguintes categorias de uso e atividades:
a) religioso: igrejas, templos, paróquias, catedrais, salões de culto e centros espíritas, 
capelas mortuárias e cemitérios;
b) recreativo: clubes sociais, recreativos e desportivos, centros sociais, praças esportivas, 
cinema, teatro, museu, centro cultural, biblioteca, pinacoteca, galeria, circos e parques de 
diversão, bosques, reservas florestais, parques, jardins botânicos, jardins e zoológicos;
c) saúde: maternidades, hospitais, casa de saúde, manicômios, clínicas (com 
internamento), postos de saúde, ambulatórios e centros de reabilitação;
d) educacional: creches, maternais, jardins de infância, berçários, pré-escola, escola de 
primeiro grau, escola de segundo grau, escola de terceiro grau e escola de ensino 
específico;
e) administrativo: repartições públicas, posto policial, delegacia, quartel, corpo de 
bombeiros, presídios, cadeias, justiça, fórum, agências postais e telefônicas, cartórios e
tabelionatos
III. Uso Comercial, segundo as seguintes categorias de uso e atividades:
a) vicinal: de âmbito local, com estabelecimentos de venda direta ao consumidor de 
produtos que se relacionam com o uso residencial, de utilização imediata e cotidiana, 
destinado a atender às primeiras necessidades humanas, entre elas, verdureiros, quitandas, 
mercearias, açougues, peixarias, farmácias, perfumarias, bares, botequins, lanchonetes, 
pastelarias, cafés, padarias, confeitarias, bancas de jornais e revistas, tabacarias, 
bombonieres, floriculturas e papelarias;
b) diversificado: com estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos 
relacionados ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata, destinada 
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à população em geral, entre os quais, artigos de cama, mesa e banho, artigos do vestuário, 
eletrodomésticos, livrarias, óticas, joalheiras, relojoarias, antiquários, bijuterias, 
autopeças e acessórios, lojas de material de construção e ferragens, de departamentos, 
móveis, de material de escritório, supermercados, centros comerciais, shopping-centers, 
mercados, hipermercados, cine-foto-som, concessionárias de veículos leves, armarinhos
e casas lotéricas;
c) especial: com atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de fatores a 
serem analisados, como postos de combustíveis, de gás, e produtos inflamáveis, casas 
noturnas, casas de espetáculos, bailões, discotecas, bilhares, casas de jogos e similares;
d) atacadista: com estabelecimentos comerciais não varejistas ou similares, de produtos 
relacionados ou não com o uso residencial, com atividades destinadas à população em 
geral, as quais, por seu porte ou natureza, requerem localização apropriada, como 
armazéns de estocagem de mercadorias, depósitos de material de construção e ferragens, 
ferro-velho, revenda de veículos de grande porte (ônibus, caminhões, tratores), 
distribuidora de bebidas e entrepostos de mercadorias;
IV. Prestação de Serviços, segundo as seguintes categorias de uso e atividades:
a) vicinal: de âmbito local, com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à 
população que podem adequar-se aos padrões de uso residencial, como, sapatarias, 
chaveiros, oficinas de eletrodomésticos, barbearias e salões de beleza, alfaiataria, 
lavanderias (não industrial), escritórios, consultórios, clínicas (sem internamento), 
saunas, massagens, manicures, atividades profissionais não incômodas e laboratórios;
b) diversificado: com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, 
relacionados ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata, como, 
agências de turismo, agências de seguro, comunicações (rádio, TV, jornal), oficinas 
mecânicas, de pintura, de latoaria, instituições financeiras, agências bancárias e agências 
funerárias;
c) especial: com estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, os 
quais, por seu porte ou natureza, requerem localização apropriada, como oficinas e 
garagens de veículos de grande porte e agrícolas, guinchos e guindastes, transportadoras
e terminais de carga e descarga;
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V. Uso Industrial: segundo as seguintes categorias de uso e atividades:
a) Indústrias de grande impacto ambiental ou perigosas, conforme a classificação das 
indústrias (I-5), no Anexo 2 desta Lei;
b) Indústrias de risco ambiental alto, conforme a classificação das indústrias (I-4), no 
Anexo 2 desta Lei; 
c) Indústrias de risco ambiental moderado, conforme a classificação das indústrias (I-3), 
no Anexo 2 desta Lei;
d) Indústrias de risco ambiental leve, conforme a classificação das indústrias (I-2), no 
Anexo 2 desta Lei; 
e) Indústrias virtualmente sem risco ambiental, conforme a classificação das indústrias (I￾1), no Anexo 2 desta Lei.
§1º. Quanto à área construída, as empresas comerciais e de prestação de serviços 
classificam-se em:
a) pequeno porte: até 100m²;
b) de médio porte: de 101 a 500m²;
c) de grande porte: de 501m² em diante.
§2º. Quanto ao número de empregados, as empresas comerciais e de prestação de serviços 
classificam-se em:
a) micro: até 9 empregados;
b) pequena: de 10 a 49 empregados;
c) média: de 50 a 99 empregados;
d) grande: de 100 empregados em diante.
§3º. As atividades consideradas potencialmente poluidoras/degradadoras ou de 
interferência ambiental, ficam obrigadas ao licenciamento ambiental, inclusive as 
localizadas em Zona Rural, devendo estas e as demais atenderem os padrões de proteção 
e melhoria da qualidade ambiental previstas na legislação ambiental.
§4º. O horário de funcionamento de indústrias ou empresas segue o estabelecido no 
Código de Posturas ou sucedâneo.
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Art.6º. Para efeito desta Lei, serão consideradas como atividades perigosas:
I. as que possam dar origem a explosões, incêndios, produção de gases, poeira, exalações 
e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou 
propriedades circunvizinhas;
II. atividades incômodas: as que possam produzir ruídos, vibrações, sons, trepidações, 
gases, poeira, odores ou conturbações no tráfego que venham incomodar a vizinhança;
III. atividades nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias￾primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos possam poluir o meio 
ambiente.
Art. 7º. Segundo o seu uso predominante, o solo local fica dividido nas zonas constantes 
do mapa apenso1
, que passa a ser parte integrante desta Lei, e definidas segundo as 
seguintes destinações gerais e principais:
I. Zona de Uso Residencial – ZUR, destinada em geral ao uso residencial, 
complementado pelo uso comercial não atacadista, prestação de serviços não especial, 
indústrias de até pequeno porte e pequeno potencial poluidor/degradador e outros 
compatíveis. 
II. Zona de Uso Comercial – ZUC, destinada em geral ao uso comercial e de prestação 
de serviços, complementado pelo uso residencial, indústrias de até pequeno porte e 
pequeno potencial poluidor/degradador e outros compatíveis; 
III. Zona de Uso Misto, comercial e residencial – ZUM, destinada em geral ao uso misto 
e diverso de natureza residencial, e atividades e usos incompatíveis com o uso das demais 
zonas, podendo ser alterado por Decreto municipal;
IV. Zona de Uso Industrial – ZUI, destinada em geral ao uso industrial de até grande porte 
e de grande potencial poluidor/degradador;
V. Zona de Expansão Industrial – ZE, destinada em geral ao uso industrial de indústrias 
não poluidoras ou de baixo potencial poluidor/degradador, complementado pelo uso 
residencial, comercial e de prestação de serviços e outros compatíveis;
VI. Zona de Preservação Ambiental – ZPA, destinada em geral as áreas de fundo de vale, 
matas e de proteção ecológica, que pelo seu potencial ecológico e paisagístico, deverão 
 
1
a ser obtido na Secretaria Municipal de Planejamento
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ser considerados bens de interesse comum à todos os habitantes. Constituem-se em zonas 
"non edificandi". Constituem essa zona todos os Fundos de Vale, áreas de nascentes e 
áreas de matas, mesmo fora do perímetro urbano, em todo o território do Município.
VII. Zona de Uso Público e/ou Institucional – ZUPI, destinada em geral à áreas de 
implantação de prédios da administração pública, postos de saúde, postos policiais, 
armazéns e garagens públicas e outros, assim como os bens de uso comum e bens 
públicos.
§1º. Os outros usos compatíveis a que aludem os itens I a VII retro serão tratados na forma 
do art. 8º desta Lei.
§2º. Nas vias locais, assim entendidas as da zona residencial, ficam proibidas as 
atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços geradoras de tráfego pesado 
e que possuam potencial perigoso, incômodo ou nocivo.
§3º. É desconforme o Uso Comercial Especial num raio de 200ma partir do centro do 
imóvel de Uso Institucional Religioso, de Saúde e Educacional, salvo compatibilidades 
decretadas na forma do §1º deste artigo.
§4º. Para aplicação da Resolução CONAMA 1/90 e NBRs 10.151 e 10.152, 
independentemente da efetiva zona de uso, define-se como ZS – Zona de Silêncio e tratar￾se-ão como residenciais urbanos os imóveis situados num raio de 100m dos limites de 
terrenos de escolas, creches, bibliotecas públicas, asilos e sedes dos poderes constituídos 
e como zona de hospitais os situados a 100m dos limites dos terrenos dos próprios, 
prontos-socorros e estabelecimentos de saúde com internamento. 
§5º. O Anexo I desta Lei apresentará os quadros indicando as ruas, avenidas, logradouros 
e rodovias que compõem as zonas dispostas nos incisos I a VII deste artigo.
Art. 8º. A especificação dos usos conformes, desconformes e tolerados por zona serão 
definidas por decreto, na regulamentação desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano. 
Parágrafo único. O mesmo decreto poderá estabelecer a descrição das empresas de 
pequeno, médio e grande porte e potencial poluidor.
Art. 9º. A implantação, instalação ou funcionamento de indústrias ou empresas de 
pequeno porte nas ZUM, ZUI e ZEI, ficam sujeitas à deliberação do Conselho Municipal 
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de Planejamento Urbano, se necessário, que analisará o caso à vista da classificação 
quanto à área construída, número de empregados e/ou nível de interferência ambiental, 
além de outros critérios que julgar pertinentes, em especial os dispostos nos parágrafos 
do art. 5º desta Lei, referentes à escala e natureza do empreendimento.
Art. 10. As edificações de quaisquer usos deverão prever vagas para estacionamento de 
veículos na proporção constante da Tabela I, que passa a ser parte integrante desta Lei, 
considerado ainda as disposições do Código de Obras.
§1º. Para o cálculo das vagas considerar-se-á a área construída.
§2º. O espaço necessário para o estacionamento de veículos poderá localizar-se em outro 
imóvel, desde que a uma distância máxima de 300 metros do imóvel considerado, 
vinculando-se aquele à edificação que o originou.
§3º. Ampliações que não ultrapassem 20% da área existente ficam dispensadas da 
obrigatoriedade a reserva de vagas para estacionamento de veículos. 
§4º. Quando se pretender a mudança de uso e ficar constatada a impossibilidade de 
atendimento ao disposto nesta Lei quanto ao espaço necessário para estacionamento, o 
caso poderá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, 
que deliberará sobre a hipótese de redução ou eliminação das exigências, bem como do 
impedimento da mudança pretendida face a tais exigências.
Art. 11. As edificações residenciais multifamiliares deverão prever áreas para recreação 
conforme o disposto no Código de Obras.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 12. A ocupação do solo se dará segundo os índices urbanísticos a seguir definidos, 
visando assegurar adequada insolação e ventilação naturais, racional distribuição 
populacional e proporção equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços 
públicos:
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I. taxa de ocupação (TO) corresponde a relação expressa em porcentagem, entre a área da 
projeção horizontal da edificação (Ae) no lote e a área do mesmo (Al), segundo a fórmula 
abaixo:
TO = (Ae/Al)x100
II. recuo (R) corresponde a distância entre a edificação e as divisas do lote, tomada 
perpendicularmente em relação às mesmas;
III. gabarito (G) corresponde o número de pavimentos ou andares da edificação, tomado 
em relação ao nível do solo.
Art. 13. Para o cálculo da taxa de ocupação, na área da projeção horizontal da edificação 
não são computadas as áreas de marquises, beirais, pérgulas, floreiras, toldos, 
reservatórios d'água, centrais de gás, depósitos de lixo, churrasqueiras, passagens 
cobertas, caixas de escadas salientes, piscinas, garagens, sacadas, guaritas, portarias, 
varandas e terraços em balanço, balcões, proteção/suporte para ar condicionado e detalhes 
arquitetônicos em relevo.
§1º. A taxa de ocupação de pavimentos subterrâneos pode ser de 100%, garantidas as 
condições mínimas de ventilação natural, considerando-se como subterrâneo o pavimento 
que tiver altura acima do nível do solo inferior ou igual a 1,20m.
§2º. Os vãos de ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas:
I. 1/6 (um sexto) de área de piso de salas, quartos, escritórios, sótãos e similares;
II. 1/8 (um oitavo) da área do piso de lavanderias, cozinhas e sanitários.
§3º. As esquadrias deverão garantir iluminação e ventilação efetivas de, no mínimo, a 
metade do vão exigido.
Art. 14. Para o cálculo do número de pavimentos da edificação não são computados os 
reservatórios d'água, casas de máquinas, subsolos, sobrelojas, mezaninos, jiraus, 
varandas, terraços e coberturas.
§1º. Para efeito desta Lei, a altura-padrão do pavimento considerado é de 3,00m, sendo 
que quando ocorrer pé-direito com altura maior que a padrão, a soma do excesso total na 
edificação será considerada como pavimento adicional, se exceder a altura-padrão.
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§2º. A exceção para varandas, terraços e coberturas a que se refere o "caput" deste artigo 
é para os que se situam no último pavimento superior do prédio cuja parte fechada não 
ultrapasse 50% da área do pavimento.
Art. 15. Fica estipulado para Tapira o gabarito máximo de 5 (cinco) pavimentos, 
respeitados os demais inferiores porventura determinados por zonas ou ruas ou calculados 
pela fórmula abaixo, onde "r" é o recuo frontal da edificação, em metros, "l" a largura da 
pista de rodagem da via, em metros, e "h" a altura-padrão do pavimento, em metros.
 G = [3 (r + l) ]/ h
§1º. No caso de lote com mais de uma via confrontante e em níveis diferentes, o gabarito 
será considerado a partir do nível mais alto.
§2º. A testada do lote é sempre aquela que confrontar com a via de hierarquia superior, e 
no caso de mesma hierarquia, a que tiver menor extensão. 
Art. 16. Os recuos ou afastamentos laterais e de fundos (posterior) mínimos para 
edificações com aberturas diretas são de 2,00m para madeira e de 1,50m para alvenaria, 
até o final do 4º (quarto) pavimento, obedecendo daí para cima a relação H/8, onde H é a 
altura total da edificação, contada a partir do nível do solo, considerada a altura-padrão 
do pavimento a que se refere o parágrafo 1º do art. 13 desta Lei.
§1º. Até o final do 2º pavimento, se a edificação não possuir abertura, poderá avançar até 
a divisa, desde que em platibanda e com parede em alvenaria, na forma de empena, 
hipótese em que o emprego de tijolos translúcidos ou elementos vazados será permitido, 
mas somente em compartimentos de permanência transitória.
§2º. Havendo mais de uma edificação por lote, a distância entre as mesmas deverá ser 
igual à soma dos recuos devidos a cada uma, conforme o "caput" deste artigo, na hipótese 
da ocorrência de parcelamento do solo futuro.
§3º. Os recuos são obrigatórios também para sacadas, balcões, varandas, terraços e 
escadas (com exceção das de segurança contra incêndio).
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§4º. Para paredes não ortogonais, junto às divisas, os recuos serão tomados 
perpendicularmente a tais paredes, a partir da extremidade da abertura mais próxima da 
divisa.
§5º. Nas paredes levantadas nas divisas (laterais e fundos) sem aberturas, o recuo 
obrigatório é dispensado, recomendando-se, porém, o mínimo de 1,50m.
Art. 17. O recuo frontal mínimo para edificações é de 4,00m ou 0 (zero) em relação ao 
alinhamento predial, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo, podendo o Poder 
Público Municipal determinar recuo frontal com dimensões mínimas superiores a 5,00m, 
desde que haja recomendação técnica para tanto.
§1º. Quando o recuo frontal for utilizado para estacionamento de veículos deverá o 
mesmo ser de no mínimo 5,00m a partir do alinhamento predial, não podendo haver 
rebaixamento da guia de meio-fio em toda a sua extensão e prevendo-se pontos de entrada 
e saída conforme o Código de Obras.
§2º. Não havendo condições espaciais físicas para atendimento ao disposto no parágrafo 
anterior, não se permitirão estacionamentos frontais.
§3º. O pavimento térreo de edificações que possam avançar até o alinhamento predial, 
poderá ser recuado de maneira que se forme galeria em tal espaço, vedado o seu 
fechamento total ao longo do alinhamento predial.
§4º. O recuo frontal mínimo para edificações nas novas vias é de 5,00m em relação ao 
alinhamento predial, vedados alinhamentos intermediários.
Art. 18. Somente poderão avançar sobre o passeio marquises, toldos, beirais, 
proteção/suporte para ar condicionado e detalhes arquitetônicos salientes, na forma do 
Código de Posturas e do Código de Obras:
I. até a altura de 3,30m e a partir da altura de 13,00m em relação ao nível do passeio, a 
largura deste menos 0,90m;
II. a partir da altura de 3,30m até a altura de 13,00m em relação ao nível do passeio, a 
largura deste menos 1,50m.
§1º. Quando a largura do passeio for inferior ou igual a 1,50m e não for previsto recuo 
frontal da edificação, a concessionária local de energia elétrica deverá ser consultada para 
analisar a situação específica.
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§2º. Quando o avanço proposto em projeto para a edificação superar o limite fixado nos 
itens I e II deste artigo, caracterizando situação atípica, a concessionária local de energia 
elétrica deverá ser consultada antes da liberação do projeto, objetivando a análise do caso 
específico.
Art. 19. As taxas de ocupação máxima permitidas por zona estão definidas na tabela II, 
que passa a ser parte integrante desta Lei, respeitados os recuos, faixas "non aedificandi" 
e outras restrições porventura incidentes.
§1º. Para a ZUC a taxa de ocupação máxima permitida para os 2 (dois) primeiros 
pavimentos (embasamento) é de 100% e para os demais superiores (lâmina) é de 80%, e 
na ZUM a taxa máxima única é de 80%.
§2º. Para edificações exclusivamente residenciais na ZUM vale a taxa de 80%.
§3º. As taxas a que aludem os parágrafos 1º e 2º deste artigo são aplicáveis também aos 
terrenos que tem acesso pelas vias que delimitam a ZUC, localizados exteriormente à 
mesma. 
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS
Art. 20. Para construção, reconstrução, ampliação, reforma e demolição de edificações 
de quaisquer usos, de iniciativa pública ou privada, os interessados deverão formular 
consulta prévia à Municipalidade, que fornecerá todas as informações para elaboração do 
projeto e/ou procedimentos a tomar, segundo os dispositivos legais incidentes, em 
especial das faixas “non aedificandi”, estas no que couber.
Parágrafo único. O início ou expansão de qualquer atividade dependerá igualmente de 
consulta prévia e obtenção de Alvará de Localização e Funcionamento junto à 
Municipalidade.
Art. 21. Orientado pela consulta prévia, o interessado procederá à elaboração do projeto, 
quando for o caso, e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente 
habilitado, e providenciará os demais documentos necessários, para fins de aprovação 
e/ou licenciamento pela Municipalidade.
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Art. 22. A Municipalidade não expedirá Alvarás de Localização e Funcionamento ou 
Alvarás de Licença de Construção, Ampliação, Reforma, Reconstrução e Demolição, e 
nem aprovará projetos que contrariem as determinações do disposto nesta Lei e nas 
demais incidentes.
Art. 23. Os alvarás expedidos após o início da vigência desta Lei poderão ser cassados, 
anulados ou revogados a qualquer tempo pela Municipalidade, independentemente de 
indenização, com exceção para a revogação, verificado o não cumprimento das 
determinações legais.
§1º. A cassação ocorrerá quando houver descumprimento incorrigível do projeto durante 
a sua execução.
§2º. A anulação, quando ocorrer obtenção de alvará com fraude ou desacato à lei.
§3º. A revogação, quando sobrevier motivo de utilidade pública ou interesse social que 
exija a não realização da obra licenciada.
Art. 24. As edificações e as atividades iniciadas com descumprimento à presente Lei 
ficam sujeitas à notificação preliminar, embargo administrativo, multa (inclusive diária), 
demolição e interdição.
Art. 25. Independentemente do disposto nesta Lei, sempre que julgar conveniente, o 
órgão executivo responsável pela expedição de alvarás ou autorizações, poderá submeter 
o objeto requerido à apreciação dos órgãos de deliberação coletiva integrantes da estrutura 
administrativa da Municipalidade.
Art. 26. Os interessados deverão orientar-se pelo disposto nesta lei e na de parcelamento 
do solo, bem como os códigos de obra e postura para obtenção do licenciamento para 
construção e de funcionamento e localização de atividades.
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TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, UTILIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 27. Para os fins desta Lei e da Lei do Parcelamento do Solo, todo imóvel deverá 
atender à sua função social, estando o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar 
a obrigação quanto ao parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que assim se definem:
§1º. Considera-se subutilizado ou não utilizado o imóvel:
I. cujo aproveitamento seja inferior aos padrões exigidos por esta Lei e pela Lei do 
Parcelamento do Solo;
II. os imóveis que, embora efetivamente utilizados, não tenham atingido o aproveitamento 
máximo a ele possível, não se sujeitam às sanções atribuídas aos imóveis subutilizados;
§2º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento 
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§3º. A notificação far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Poder Executivo Municipal, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administração;
II. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista 
pelo inciso I.
§4º – Os prazos para cumprimento das obrigações quanto ao parcelamento, a edificação 
ou a utilização compulsória, deverem respeitar as seguintes disposições:
I. terá o proprietário um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto 
no órgão municipal competente;
II. o proprietário terá dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento.
III. o Poder Executivo Municipal poderá modificar os prazos acima estabelecidos, 
excepcionalmente, quando se tratar de empreendimentos de grande porte, ocasião em que 
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se poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado 
compreenda o empreendimento como um todo.
§5º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas 
neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO
Art. 28. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do 
artigo 26 desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da 
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado por decreto do Poder 
Executivo Municipal, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, 
respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, 
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida 
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 28 desta Lei.
§3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de 
que trata este artigo.
Art. 29. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário 
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município 
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida 
pública.
§1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão 
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º. O valor real da indenização:
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I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em 
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a 
notificação de que trata o §2º do art. 26 desta Lei;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§3º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos.
§4º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§5º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou 
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido 
procedimento licitatório.
§6º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do §5º as mesmas obrigações 
de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 30. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§1º. O direito de preempção incidirá sobre imóveis situados nas áreas abaixo que atendam 
às necessidades disciplinadas no artigo 31 desta Lei:
I – Zona ZUR, para os fins constantes no inciso II do artigo 31 desta Lei;
II – Zona ZPA, para os fins constantes no inciso III e VII do artigo 31 desta Lei;
III – Zona ZUM, para os fins constantes no inciso IV do artigo 31 desta Lei;
III – Zona ZUPI, para os fins constantes nos incisos V, VI e VIII do artigo 31 desta Lei.
§2º. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de 2 (dois) anos.
Art. 31. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de 
áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. constituição de reserva fundiária;
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IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 32. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Poder 
Público Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu 
interesse em comprá-lo.
§1º. À notificação mencionada no caput deverá ser acompanhada de uma proposta de 
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, 
condições de pagamento e prazo de validade.
§2º. O Poder Público Municipal publicará em órgão oficial e em pelo menos um jornal 
local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos 
do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Poder 
Público Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação 
do imóvel.
§5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de 
pleno direito.
§6º. Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor 
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for 
inferior àquele.
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CAPÍTULO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 33. É fixado para todo o Município o coeficiente um de aproveitamento do terreno, 
que permite ao proprietário construir o equivalente à metragem quadrada do terreno, sem 
qualquer pagamento relativo à outorga onerosa do direito de construir.
§1º. Nas áreas tombadas e nas áreas de entorno de bens tombados e, ainda, naquelas onde, 
por lei, o Poder Público Municipal fixar índices de aproveitamento do terreno inferiores 
a um ou outros parâmetros urbanísticos dos quais resultem índices de aproveitamento do 
terreno inferiores a um, o proprietário não terá direito de construir a área correspondente 
à metragem quadrada da totalidade do terreno de que trata o caput deste artigo.
§2º. Para efeito de aplicação do coeficiente um serão computados na área total do terreno 
os eventuais recuos para ele exigidos.
Art. 34. O Poder Público poderá autorizar a outorga onerosa do direito de construir como 
excedente do coeficiente um, mediante pagamento, observado o Índice de 
Aproveitamento de Terreno – IAT e os demais parâmetros urbanísticos fixados em lei.
Art. 35. O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será calculado 
pela multiplicação da quantidade de metros quadrados a serem edificados, que excederem 
à área do terreno, pelo valor do metro quadrado do terreno no mercado imobiliário e por 
uma fração que considerará o Índice de Aproveitamento do Terreno fixado pela legislação 
e um fator de correção que variará de cinco centésimos a um, conforme o período em que 
for outorgada a concessão e o bairro onde se localizar o terreno, de acordo com a seguinte 
fórmula:
SC = (ATE – AT) X (V/AT) X (1/((IAT – IAT X fc) + 1))
Onde:
SC = valor a ser pago pelo solo criado;
V = valor do terreno no mercado imobiliário;
AT = área do terreno em metros quadrados não descontados os recuos obrigatórios;
ATE = área total edificada em metros quadrados;
IAT = índice de aproveitamento do terreno;
fc = fator de correção diferenciado por bairro e por ano.
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§1º. O valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir será fixado no ato da 
expedição da licença de construir e o seu pagamento poderá ser efetuado em até doze 
parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelos índices utilizados pelo Poder Público 
Municipal na correção de seus créditos, a partir da data da comunicação do início da obra, 
ficando a expedição do habite-se condicionada à quitação de todas as parcelas. 
§2º. Lei de iniciativa do Poder Executivo, proposta em mensagem contendo exposição 
circunstanciada e tabela de valores, definirá o fator de correção (fc) para cada bairro, que 
variará progressivamente tendendo a 01 (um), de acordo com o período de outorga da 
concessão, e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.
§3º. A Lei a que se refere o §2º poderá estabelecer coeficientes de correção (fc) 
diferenciados por logradouros ou áreas públicas situadas numa mesma Unidade Espacial 
de Planejamento, para atender à variação de valorização do terreno no respectivo bairro.
Art. 36. A Lei poderá isentar, total ou parcialmente, o valor da outorga onerosa do direito 
de construir, para adequá-lo à dinâmica do desenvolvimento urbano do Município.
Art. 37. O produto da arrecadação da outorga onerosa do direito de construir reverterá
para o Fundo Municipal, nos termos da Lei e será aplicado exclusivamente na execução 
de projetos de construção de habitações para a população de baixa renda e de implantação 
de sistema de esgotamento sanitário nas comunidades por esta ocupadas.
§1º. O orçamento municipal detalhará, a cada exercício, as áreas de aplicação dos recursos 
dos Fundos Municipais provenientes da arrecadação da outorga onerosa do direito de 
construir, vedada a sua utilização em áreas não incluídas na Lei Orçamentária.
§2º. Responderá na forma da Lei a autoridade de qualquer hierarquia que descumprir o 
disposto neste artigo e no §1º ou permitir o seu descumprimento.
Art. 38. O Poder Público Municipal levará à consulta do Conselho de Planejamento 
Urbano proposta de definição das áreas nas quais a outorga onerosa do direito de construir 
poderá ser exercida, elaborando-se, em seguida, e em conjunto com o referido Conselho, 
um projeto de lei consiste na apresentação de um anexo a esta Lei, que deverá ser 
aprovado pela Câmara Municipal.
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CAPÍTULO V
DA URBANIZAÇÃO CONSORCIADA
Art. 39. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em 
uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização 
ambiental.
Art. 40. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental 
delas decorrente;
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com 
a legislação vigente.
Art. 41. Lei Municipal específica, baseada nesta Lei, delimitará as áreas para aplicação 
de operações consorciadas, consultado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 42. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu 
terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada 
no cartório de registro de imóveis.
§1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço 
aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a 
legislação urbanística. 
§2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa. 
§3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem 
sobre a propriedade superficiário, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de 
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ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito 
de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo. 
§4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do 
contrato respectivo. 
§5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros. 
Art. 43. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o 
proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à 
oferta de terceiros. 
Art. 44. Extingue-se o direito de superfície: 
I – pelo advento do termo; 
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário. 
Art. 45. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do 
terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, 
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no 
respectivo contrato. 
§1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o 
superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida. 
§2º. A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de móveis.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 46. Lei Municipal baseada nesta Lei poderá autorizar o proprietário de imóvel 
urbano, privado ou público a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura 
pública, o direito de construir previsto em legislação urbanística decorrente desta Lei, 
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: 
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural; 
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III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda e habitação de interesse social. 
§1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público 
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§2º. A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da 
transferência do direito de construir. 
CAPÍTULO VIII
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 47. O Poder Público Municipal, consultado o Conselho Municipal de Planejamento 
Urbano, elaborará Lei Municipal definindo os empreendimentos e atividades privados ou 
públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de 
vizinhança – EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 48. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do 
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área 
e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional; 
II. equipamentos urbanos e comunitários; 
III. uso e ocupação do solo; 
IV. valorização imobiliária; 
V. geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI. ventilação e iluminação; 
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão 
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer 
interessado.
Art. 49. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio 
de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da Legislação Ambiental.
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CAPÍTULO IX
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 50. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela 
obrigação de que trata o art. 27 desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de 
consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do 
imóvel.
§1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização 
ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu 
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no 
§2º do art. 28 desta Lei.
CAPÍTULO X
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 51. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e 
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, 
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não 
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil.
§2º. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de 
uma vez.
§3º. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de 
seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 52. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas 
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são 
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susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam 
proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§1º. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar 
sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§2º. A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante 
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§3º. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, 
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo 
escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§4º. O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, 
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso 
de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§5º. As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por 
maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes 
ou ausentes.
Art. 53. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas 
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas 
relativamente ao imóvel em processo de usucapião.
Art. 54. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I. o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II. os possuidores, em estado de composse;
III. como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente 
constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos 
representados.
§1º. Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério 
Público.
§2º. O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive 
perante o cartório de registro de imóveis.
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Art. 55. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de 
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de 
registro de imóveis.
Art. 56. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser 
observado é o sumário.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 57. Os usos não relacionados nesta Lei serão enquadrados por analogia aos usos nela 
previstos, a critério do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, se necessário, e 
sujeitos à manifestação do órgão ambiental municipal ou regional no caso de dúvida no 
tocante à classificação de atividades quanto ao nível de degradação ou interferência 
ambiental.
Art. 58. As edificações, usos, categorias de uso, instalações e atividades já instaladas que 
forem classificadas como toleradas, na forma do item III do art. 4º desta Lei, poderão ser 
ampliadas em terrenos que já possuem ou que venham a ser adquiridos até a data de 
publicação desta Lei.
Parágrafo único: Nos terrenos adjacentes que venham a ser adquiridos após a data de 
publicação desta Lei, valerá o uso que estiver estabelecido pela mesma para a zona onde 
se situarem.
Art. 59. As reformas, ampliações, demolições, reconstruções, pinturas, adaptações, 
ocupação e utilização de edificações, monumentos e/ou espaços declarados legalmente 
como de interesse histórico ou arquitetônico dependerão de parecer prévio de órgão de 
deliberação coletiva específica.
Art. 60. As operações de carga/descarga de mercadorias e embarque/desembarque de 
pessoas deverão ser realizadas dentro dos limites dos imóveis ou em locais, forma e 
horários estabelecidos ou aprovados pela Municipalidade.
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Art. 61. Visando a prevenção de prejuízos decorrentes de inundações, poderá a 
Municipalidade decretar medidas restritivas ao uso e ocupação de edificações e a 
empreendimento atingidos por cotas de enchente previamente levantadas e informadas, 
ouvido o Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
Parágrafo único: As restrições incidem apenas sobre a parte que estiver abaixo da cota.
Art. 62. Os casos omissos, os que suscitem dúvidas, divergências ou onde se verifique 
incompatibilidade de localização ou instalação relativamente aos usos circundantes, serão 
objeto de deliberação no Conselho Municipal de Planejamento Urbano, que considerará 
na apreciação os critérios de que fala o art. 8º desta Lei.
Art. 63. Todas as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do território municipal ficam 
obrigadas a prestar as informações que forem solicitadas pela Municipalidade e dar acesso 
aos agentes públicos credenciados em suas propriedades, para efeito de verificação da 
aplicação do disposto nesta Lei e nas demais que integram o Plano Diretor.
Art. 64. É de direito da Municipalidade indagar acerca das pretensões de proprietários ou 
interessados envolvendo assuntos tratados nesta Lei, objetivando orientá-los, coibir 
irregularidades previamente e/ou proteger o interesse público.
Art. 65. Todas as edificações e atividades, sejam particulares ou públicas, ficam sujeitas 
à presente Lei.
Art. 66. O Poder Público Municipal deverá criar no prazo de 90 (noventa) dias após a 
publicação desta Lei, o Fundo Municipal de que trata o artigo 36 desta Lei, bem como as 
exigências que se fizerem necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 67. A Municipalidade deverá imprimir a presente Lei de modo que se dê a mais 
ampla e qualitativa divulgação de seu conteúdo à sociedade, ficando desde já autorizada 
a efetuar as despesas que se fizerem necessárias para tanto.
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Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Tapira/PR, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 1.128 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO 
SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA APROVA E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Lei de Parcelamento do Solo, para fins urbanos nas áreas 
admitidas pelas zonas urbanas e de expansão urbana definidas na Lei do Perímetro 
Urbano, Rural e de Expansão Urbana do Município de Tapira.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas, com fundamento na Lei Federal n. º 6.766/79 e Lei 
Federal n. º 10.257/01, para todo e qualquer parcelamento de solo para fins urbanos, 
localizado no Município de Tapira, observadas, no que couberem, as disposições da 
Legislação Federal e Estadual pertinentes. 
Art. 3º. Esta Lei complementa as normas da legislação referente a zoneamento, uso e 
ocupação do solo, paisagem urbana, sistema viário e perímetro da zona urbana e da zona 
de expansão urbana.
Art. 4º. Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se 
localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, de acordo com os limites e 
parâmetros fixados em lei municipal, salvo a exceção contida na presente Lei.
§1º. Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada pela 
Lei do Perímetro da Zona Urbana do Distrito Sede do Município e dos Distritos.
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§2º. Considera-se Zona de Expansão Urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela 
delimitada e definida pela Lei do Perímetro da Zona de Expansão Urbana do Distrito Sede 
do Município e dos Distritos citados no parágrafo anterior.
§3º. São considerados para fins urbanos os parcelamentos para outros fins que não a 
exploração agropecuária ou extrativista.
§4º. Os parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se 
localizados na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, salvo a exceção contida na presente 
Lei.
§5º. O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, 
desmembramento, desdobro ou remembramento.
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. Esta Lei tem como objetivos:
I. orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento 
do solo para fins urbanos; 
II. prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III. evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de 
atividades urbanas;
IV. assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da 
comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 6º. Considera-se Zona Urbana, para fins de aplicação desta Lei, as áreas urbanizadas 
ou em vias de ocupação e as glebas com potencial de urbanização que ainda não sofreram 
processo regular de parcelamento, observada a Lei do Perímetro da Zona Urbana, Rural 
e de Expansão Urbana.
§1º. Considera-se Zona de Expansão Urbana é aquela externa à Zona Urbana onde se 
prevê ocupação ou implantação de equipamentos e empreendimentos considerados 
especiais e necessários à estrutura urbana, observada a Lei do Perímetro da Zona Urbana, 
Rural e de Expansão Urbana.
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§2º. Quando se tratar de desmembramentos destinados à implantação de indústrias ou 
comércio, desde que a gleba faça frente para rodovia oficial, mesmo que situada fora dos 
perímetros aludidos nos parágrafos anteriores, tomadas as garantias necessárias no ato da
aprovação do desmembramento, a porção destinada às finalidades descritas no presente 
parágrafo será automaticamente declarada integrante da Zona Urbana, inclusive para 
efeitos tributários, à exceção do remanescente, que continuará na condição de imóvel 
rural.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I. alinhamento é a linha divisória estabelecida entre lote e logradouro público;
II. área institucional ou destinada a equipamento comunitário é aquela reservada em um 
loteamento para edificações e instalação de equipamentos para fins específicos de 
utilidade pública, tais como educação, cultura, saúde e segurança, voltados ao 
atendimento às necessidades básicas da população, e transferida ao Poder Público por 
ocasião do registro do projeto de loteamento e/ou por outra forma de aquisição legalmente 
instituída;
III. área ou faixa não edificável ou "non aedificandi" compreende os terrenos onde não é 
permitida qualquer edificação; 
IV. área total do empreendimento é aquela abrangida pelo loteamento ou 
desmembramento, com limites definidos por documento público do registro de imóveis;
V. área líquida ou comercializável é a obtida subtraindo-se da área total as áreas para a 
rede viária e para espaços livres de uso público e outras áreas destinadas a integrar o 
patrimônio do Município; 
VI. áreas de preservação ambiental são as destinadas a preservar o ambiente natural do 
terreno com a cobertura vegetal existente; 
VII. áreas especiais de fundo de vale são as destinadas à proteção dos corpos d’água;
VIII. arruamento é o conjunto de logradouros ou um único logradouro público que 
determina o espaço disponível ao trânsito e ao acesso a lotes urbanos, definidos no âmbito 
do projeto de loteamento;
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IX. centralidade é o local destinado a concentrar e polarizar a diversidade das atividades 
urbanas;
X. chácara é a porção maior de terra com localização e configuração definida, com pelo 
menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de 
parcelamento do solo para fins urbanos;
XI. desdobro é a divisão, em duas ou mais partes, de um lote edificável para fins urbanos, 
com frente regular voltada para vias públicas existentes, não implicando a abertura de 
novas vias nem o prolongamento ou alargamento das já existentes;
XII. desmembramento é a divisão de gleba em duas ou mais partes em lotes destinados à 
edificação para fins urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, não 
implicando abertura de novas vias públicas nem o prolongamento ou alargamento das já 
existentes;
XIII. equipamentos comunitários são equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, 
lazer, esporte, abastecimento alimentar e administração pública; 
XIV. equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de infraestrutura, tais como as 
redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia 
elétrica, vias de circulação pavimentadas ou não, iluminação pública e similares;
XV. espaço livre de uso público é a área de terreno de propriedade pública e de uso 
comum e/ou especial do povo, destinada à recreação, lazer ou outra atividade ao ar livre;
XVI. faixa sanitária é a área não-edificável cujo uso está vinculado à servidão de 
passagem, para elementos de sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços 
públicos;
XVII. gleba é a área de terra, com localização e configuração definidas, que ainda não foi 
objeto de arruamento ou loteamento, nem resultou de processo regular de parcelamento 
do solo para fins urbanos, com dimensões superiores às dimensões de uma quadra urbana;
XVIII. largura do lote é a dimensão tomada entre duas divisas laterais e, no caso de lote 
de esquina, entre a frente de maior comprimento e uma divisa lateral, ou entre duas 
frentes, quando houver somente uma divisa lateral;
XIX. largura média dos lotes é a dimensão medida a meia profundidade;
XX. logradouros públicos são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou 
especial do povo destinados a vias de circulação e a espaços livres;
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XXI. lote ou data é a porção de terra com localização e configuração definidas, com pelo 
menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de 
parcelamento do solo para fins urbanos;
XXII. loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação para fins 
urbanos, que implique na abertura de novas vias públicas, prolongamento, modificação 
ou ampliação das vias ou logradouros públicos;
XXIII. loteamento fechado é aquele aprovado e registrado na forma regulamentar que, 
mediante concessão de direito real de uso, o Poder Público admite fechar;
XXIV. parcelamento do solo para fins urbanos é a subdivisão de gleba sob forma de 
loteamento, desdobro ou desmembramento;
XXV. passeio ou calçada é a parte de uma via de circulação destinada à circulação de 
pedestres;
XXVI. profundidade do lote é a dimensão medida entre a frente e a divisa de fundo;
XXVII. quadra é um terreno circundado por vias públicas, resultante de parcelamento do 
solo para fins urbanos, com dimensões previstas no artigo 35 desta Lei;
XXVIII. remembramento ou unificação ou anexação é a junção de dois ou mais lotes para 
formar uma única unidade fundiária;
XXIX. testada ou frente de lote é a divisa do lote com frente para via oficial de circulação 
pública;
XXX. via oficial de circulação é a via de domínio público integrante do sistema viário;
XXXI. via de pedestre é aquela destinada à circulação de pedestres.
TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 8º. A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do 
Município, depende de aprovação do Poder Público. 
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Art. 9º. O Poder Público somente procederá a aprovação de projetos de parcelamento do 
solo para fins urbanos (loteamentos, desmembramentos, desdobros) e remembramentos
depois de cumpridas pelos interessados todas as etapas constantes nesta Lei.
Art. 10. A tramitação dos processos de parcelamento corresponderá as seguintes etapas:
I. Consulta Prévia por parte do interessado ao Poder Público Municipal;
II. Expedição de diretrizes pelo Poder Público Municipal;
III. Elaboração e apresentação do projeto ao Poder Público Municipal, em estrita 
observância às diretrizes fixadas na etapa anterior, acompanhado do respectivo título de 
propriedade e certidões negativas de tributos municipais;
IV. Expedição de licença;
V. Vistoria e expedição de certidão de conclusão de obras.
Art. 11. O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica 
para parcelamento do solo para fins urbanos, considerando obrigatoriamente os seguintes 
aspectos:
I. existência de elementos, no entorno ou na área objeto de pedido de aprovação de 
parcelamento, que representem riscos à segurança de pessoas e ao ambiente;
II. traçado um círculo de 1.500m (mil e quinhentos metros) de raio centrado na gleba a 
lotear, pelo menos 20% (vinte por cento) dos lotes em loteamentos vizinhos devem estar 
ocupados há mais de três anos com a liberação para construção;
III. traçado um círculo de 800m (oitocentos metros) de raio centrado na gleba a lotear, 
nele deverá constar pelo menos uma escola de primeiro grau construída e em 
funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver aumento 
de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) da ocupação projetada do novo 
empreendimento;
IV. se, decorrente da aprovação, surgir a necessidade de investimentos públicos diretos 
ou indiretos maiores do que 30% (trinta por cento) do total de investimentos a serem 
realizados pelo empreendimento privado ou público, serão avaliados os custos referentes 
a:
a) obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento;
b) obras de terraplanagem nas vias de acesso ao loteamento;
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c) obras de pavimentação asfáltica nas vias de acesso ao loteamento;
d) construção de escolas, creches, postos de saúde e outros próprios públicos destinados 
ao atendimento às necessidades básicas da comunidade;
e) construção ou adequação de bueiros, pontes ou viadutos para transposição de córregos, 
estradas, vias férreas ou qualquer obstáculo físico que exigir tal providência nas vias de 
acesso ao loteamento;
f) remanejamento ou extensão de linhas de energia elétrica;
g) instalação de iluminação pública em vias de acesso aos loteamentos;
h) construção de sistemas individualizados de coleta e tratamento de esgotos sanitários 
ou extensão de emissários para interligação na rede existente;
i) construção de sistemas de coleta e tratamento de efluentes industriais;
j) construção de guias e sarjetas em vias de acesso aos loteamentos.
§1º. O procedimento previsto neste artigo aplica-se também a loteamentos destinados à 
construção de casas populares vinculadas a cooperativas habitacionais públicas ou 
privadas.
§2º. Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos do solo para fins industriais 
de interesse do Poder Público e os núcleos residenciais de recreio, que terão normas 
próprias.
§3º. Para efeito de orçamento das obras mencionadas no inciso IV deste artigo, deverá o 
órgão competente utilizar planilhas orçamentárias de uso consagrado no meio técnico e 
preços de materiais, mão-de-obra, equipamentos e serviços veiculados em revistas ou 
periódicos especializados.
Art. 12. Sempre que o empreendimento for enquadrado de forma desfavorável em relação 
aos aspectos apontados nos incisos do artigo 8º desta Lei, o Poder Público negará o 
fornecimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica até que:
I. o interessado apresente solução técnica comprovada aos problemas referidos pelo inciso 
I do artigo 8º;
II. o interessado apresente solução para o cumprimento do disposto no inciso III do artigo 
8º;
III. o interessado execute obras com a finalidade de reduzir a menos de 30% (trinta por 
cento) os investimentos públicos a que se refere o inciso IV do artigo 8º;
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IV. a condição referida no inciso II do artigo 8º seja superada. 
§1º. Ao executar obras com a finalidade de suprir as deficiências constatadas nos incisos 
do artigo 8º desta Lei, é facultado ao interessado suprir as deficiências de acesso ao 
loteamento.
§2º. A demonstração das obras propostas no parágrafo anterior será objeto de processo 
fundamentado e oficializado que garanta a sua execução antes da aceitação do loteamento.
Art. 13. Compete ao Poder Público Municipal o seguinte:
I. expedir a consulta, com a informação da viabilidade de se parcelar a gleba;
II. informar:
a) o zoneamento;
b) a densidade populacional;
c) o uso do solo;
d) a taxa de ocupação;
e) o coeficiente de aproveitamento;
f) os recuos;
g) o número máximo de pavimentos;
h) a largura das vias de circulação;
i) as áreas de preservação ambiental permanente;
j) a infraestrutura urbana exigida.
k) indicação aproximada, em croquis, do sistema viário previsto.
III. apresentar a relação de outros órgãos públicos que deverão ser ouvidos antes da 
expedição das diretrizes.
Parágrafo único: A Consulta deverá ser expedida no prazo de 30 (trinta dias), 
descontados deste prazo os dias gastos com diligências externas, e terá validade de um 
ano após a sua expedição.
Art. 14. Após o recebimento da Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamento 
do solo, o interessado estará habilitado a requerer do Poder Público a expedição de 
diretrizes urbanísticas básicas para o loteamento, apresentando, para este fim, 
requerimento acompanhado de três vias da planta do imóvel na escala 1:500, devendo ser 
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apresentados, anexos ao requerimento, os documentos necessários expedidos pelos 
órgãos nomeados na Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de parcelamentos.
§1º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as 
respectivas anotações de responsabilidades técnicas (ARTs) para cada etapa do projeto.
§2º. O Poder Público indicará na planta, com base nos documentos fornecidos pelo 
requerente, o seguinte:
I. as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não 
edificáveis e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
II. os logradouros públicos existentes ou projetados que compõem o sistema viário do 
Município relacionados com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitados;
III. as áreas de preservação ambiental permanente;
IV. o zoneamento básico, segundo as normas da Lei do Uso e Ocupação do Solo;
V. as áreas institucionais a serem municipalizadas. 
§3º. Após o recolhimento das taxas devidas, deverão ser apresentadas pelo Poder Público 
as diretrizes do loteamento para fins urbanos, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias 
corridos, contados da data do protocolo, descontados os dias gastos para complemento de 
informação externa ou correção dos dados. 
§4º. As diretrizes básicas expedidas não implicam aprovação do projeto de loteamento 
pelo Poder Público. 
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS
Art. 15. O projeto do loteamento, obedecendo às diretrizes e atendendo à regulamentação 
definidas nesta Lei, deverá vir instruído com os seguintes elementos:
I. planta geral do loteamento, na escala de 1:500, em três vias de cópias assinadas pelo 
proprietário e profissional habilitado com cadastro na Prefeitura, contendo:
a) curvas de nível de metro em metro e indicação dos talvegues;
b) orientação magnética e verdadeira, com as coordenadas geográficas oficiais;
c) subdivisão das quadras em lotes ou datas, com as respectivas dimensões, áreas e 
numerações;
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d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios tangentes e ângulos centrais de curvas, 
pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível;
e) perfis longitudinais (escala 1:200) e transversais (escala 1:100) de todas as vias de 
circulação, em três vias de cópias; 
f) sistema de vias com a respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos mínimos 
regulamentados na Lei do Sistema Viário; 
g) indicação do ponto de interseção de tangentes localizadas nos ângulos de curva e vias 
projetadas;
h) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal, 
estadual ou federal;
i) indicação em planta, com definição de limites e dimensões das áreas que passarão ao 
domínio do Município;
j) indicação, no quadro de áreas do requadro gráfico padrão, da área total da gleba, dos 
lotes e do sistema viário, bem como da área de praças, das áreas institucionais e do número 
total dos lotes;
k) os perfis longitudinais das quadras no local de maior declive, horizontal em escala 
1:200 e vertical em escala 1:100;
l) planilha e caminhamento na gleba e talvegues;
m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto.
II. projeto completo, detalhado e dimensionado do sistema de escoamento de águas 
pluviais e seus equipamentos, indicando a declividade de coletores, as bocas-de-lobo e os 
dissipadores de energia nas margens dos cursos d’água dentro dos padrões da Prefeitura 
do Município de Tapira;
III. projeto completo da rede de coleta das águas servidas, obedecidas as normas e os 
padrões fixados pela concessionária, que o aprovará;
IV. projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e 
respectiva rede e, quando necessário, projeto de captação e tratamento, aprovado pela 
concessionária;
V. projeto completo do sistema de distribuição compacta de eletricidade e sistema de 
iluminação pública, obedecidas as normas e os padrões da concessionária, que deverá 
aprovar o projeto;
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VI. projetos de guias e sarjetas e pavimentação das vias, obedecidas as normas e os 
padrões estabelecidos pelo Poder Público;
VII. projetos de arborização das áreas verdes e das vias públicas, de proteção das áreas 
sujeitas à erosão, bem como de manejo da cobertura vegetal para execução das obras e 
serviços, procurando preservar o maior número de espécies, obedecidas as normas da 
Prefeitura do Município de Tapira.
§1º. A documentação do projeto enviado para aprovação constará ainda de:
I. título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, 
todos relativos ao imóvel a ser loteado;
II. autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis Naturais 
- IBAMA -, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e Instituto 
Ambiental do Paraná - IAP -, conforme a Lei n.º 4.778/65;
III. modelo de contrato de compromisso de compra e venda dos lotes, a ser depositado no 
Registro de Imóveis, contendo a infraestrutura exigida, prazo de conclusão de serviços, 
bem como a denominação do empreendimento;
IV. memorial descritivo do lote original e do loteamento; 
V. discriminação dos bens oferecidos em garantia da execução da infraestrutura urbana;
VI. cronograma físico de execução do serviço de obras de infraestrutura urbana exigida;
VII. comprovante de pagamento de emolumentos e taxas.
VIII. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica;
IX. uma via contendo as diretrizes urbanísticas aprovadas pelo Poder Público.
§2º. Todos os documentos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal, e por profissional legalmente habilitado para o projeto, com as 
respectivas ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para cada etapa do projeto.
Art. 16. De posse da documentação exigida, o Poder Público terá o prazo de 90 (noventa) 
dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto a 
serem supridas pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias, que será reapreciado pelo 
Poder Público em 30 (dias) subsequentes à sua entrega, descontados os dias gastos para 
complemento de informação externa ou correção de dados.
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Parágrafo único: O Poder Público, após análise pelos órgãos competentes, baixará 
decreto de aprovação do loteamento e expedirá alvará de licença para execução de 
serviços e obras de infraestrutura urbana para este exigidos, devendo o loteador fazer a 
entrega dos originais dos projetos das obras a serem executadas no momento da retirada 
do alvará.
Art. 17. Os dados fornecidos em plantas, memoriais, certidões, escrituras e demais 
documentos apresentados pelo loteador são aceitos como verdadeiros, não cabendo ao 
Poder Público qualquer ônus que possa recair sobre atos firmados com base nesses 
documentos apresentados.
Art. 18. Deverão constar do contrato padrão, aprovado pelo Poder Público e arquivado 
no Cartório de Registro de Imóveis, além das indicações exigidas pelo artigo 26 da Lei 
Federal n.º 6.766/79, a definição do tipo de loteamento, o zoneamento de uso e ocupação 
do solo, os coeficientes construtivos, a taxa de ocupação, os recuos, as servidões, as áreas 
não edificáveis, as restrições de remembramento ou desdobro, a existência de garantias 
reais e o cronograma físico das obras e serviços a executar, e a denominação do 
empreendimento.
Parágrafo único: No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, 
o Poder Público empenhar-se-á em firmar convênio com os Cartórios de Registro de 
Imóveis visando à padronização nos procedimentos e na documentação relativos à 
aprovação e ao registro do loteamento.
Art. 19. É proibido divulgar, vender, prometer ou reservar lotes para fins urbanos antes 
da aprovação e registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
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Art. 20. Para obter a aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano nas formas 
de desmembramento, desdobro e de projetos de anexação do solo urbano, o interessado 
apresentará, mediante requerimento, ao Poder Público, pedido acompanhado dos 
seguintes documentos:
I. projetos geométricos de desdobro, desmembramento e remembramento, em sete vias 
de cópias devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, com 
acompanhamento do respectivo original em papel vegetal e disquete;
II. prova de domínio dos lotes;
III. Certidão Negativa de débitos municipais;
IV. Consulta Prévia de Viabilidade Técnica expedida pelo Poder Público;
V. ART do CREA do profissional.
Parágrafo único: Deverão constar obrigatoriamente dos projetos geométricos aludidos 
neste artigo os seguintes elementos:
I. rumos e distâncias das divisas;
II. área resultante;
III. área anterior;
IV. denominação anterior;
V. denominação atual;
VI. indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
VII. indicação precisa das edificações existentes;
VIII. indicação precisa da localização em relação ao sítio urbano mais próximo, quando 
tratar-se de desmembramento.
Art. 21. Os projetos de desdobro, desmembramento e remembramento serão 
apresentados para aprovação no formato A4, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas, e preferencialmente nas escalas 1:200 e 1:500.
Parágrafo único: Excepcionalmente serão admitidos formatos e escalas diferentes dos 
previstos no caput deste artigo. 
Art. 22. De posse de toda a documentação, o Poder Público expedirá o ato de aprovação 
no verso das plantas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, desde que comprovada a 
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exatidão do projeto apresentado e da documentação, descontados os dias gastos para 
complemento de informação externas ou correção de dados. 
(COMPLEMENTADA LEI N°1976/22)
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 23. Para fins de garantia da execução das obras e dos serviços de infraestrutura 
urbana exigidos para parcelamento do solo, será constituída, antes de sua aprovação, 
caução real mediante hipoteca de imóveis situados na Comarca de Tapira, carta de fiança 
bancária ou depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do 
Município de Tapira, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor determinado para 
a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigidos conforme a presente 
Lei.
§1º. A caução será instrumentalizada por escritura pública e registrada no Registro 
Imobiliário competente, no ato do registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão a 
expensas do loteador, ou será previamente registrada antes da referida aprovação, quando 
os imóveis caucionados forem localizados em área fora do loteamento. 
§2º. Não serão aceitas como caução pelo Poder Público as áreas cuja declividade seja 
igual ou superior a 30% (trinta por cento) e aquelas declaradas de preservação 
permanente.
Art. 24. Juntamente com o instrumento de garantia, deverá acompanhar o registro do 
loteamento o cronograma físico, cujas etapas e prazos, a partir da data de aprovação do 
loteamento, deverão obedecer à seguinte ordem mínima, no prazo máximo de dois anos:
I. no primeiro ano, deverão ser executados os serviços de limpeza, terraplanagem, 
demarcação de quadras e áreas públicas, abertura de vias, drenagem de águas pluviais, de 
acordo com o projeto aprovado, execução das guias e sarjetas;
II. no segundo ano, deverão ser executados todos os serviços correspondentes à 
pavimentação asfáltica, muretas e passeios, arborização das vias, urbanização das praças, 
execução da rede de abastecimento de água potável e da rede compacta de energia 
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elétrica, recolhimento à concessionária do valor dos serviços referentes à iluminação 
pública, à rede coletora de esgoto sanitário, e aos demais serviços exigidos no ato de 
aprovação.
Art. 25. Somente após a conclusão da totalidade dos serviços o Poder Público poderá 
liberar as garantias estabelecidas.
Parágrafo único. Admite-se a liberação parcial, no caso de loteamento a ser executado 
por setores, somente quando o setor tiver a totalidade dos serviços executados após a sua 
aceitação pelo Poder Público.
Art. 26. O Poder Público fará intervenção no loteamento, nos termos da legislação 
federal, sempre que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias 
corridos.
§ 1º. A título de aplicação do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Público notificará 
o loteador, dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para retomar as obras, sob pena 
de intervenção do próprio Poder Público.
§ 2º. Verificada a paralisação, conforme os termos do “caput” deste artigo, cumpre ao 
setor competente atestar, por laudo técnico, o mau desempenho do loteador, solicitando 
ao superior imediato que sejam dados os encaminhamentos legais visando à intervenção.
Art. 27. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias sob intervenção sem que tenha sido 
constatada a possibilidade de o loteador retomar a plena execução do loteamento, o Poder 
Público, mediante licitação, concluirá as obras faltantes e executará, na forma da Lei, as 
garantias obtidas na constituição da caução, não isentando o loteador de responder por 
gastos a maior realizados.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28. O loteamento será submetido à fiscalização do Poder Público e dos órgãos 
competentes quando da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana.
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§1º. Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público e órgãos competentes a data 
de início de qualquer serviço ou obra de infraestrutura.
§2º. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, dentro do prazo 
estabelecido, sob pena de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras cominações 
legais cabíveis.
§3º. A construção e/ou assentamento de equipamentos que não estiverem em 
conformidade com o projeto aprovado acarretarão o embargo do loteamento, que poderá 
ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado 
irregularmente.
§4º. O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo prescrito 
implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, conforme artigo 67 desta 
Lei;
§5º. Os funcionários investidos na função fiscalizadora ou de aprovação poderão, 
observadas as formalidades legais, inspecionar bens ou documentos, desde que se 
relacionem ao projeto e/ou obra fiscalizada. 
Art. 29. Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser submetida à 
aprovação do Poder Público, a pedido do interessado e acompanhada dos seguintes 
documentos:
I. requerimento solicitando a modificação; 
II. memorial descritivo da modificação;
III. quatro vias de cópias do projeto de modificação.
TÍTULO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E 
AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS GERAIS
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Art. 30. Os projetos de loteamento deverão obedecer às seguintes recomendações 
urbanísticas:
I. respeito ao sítio natural e à hidrografia;
II. articulação com o sistema viário principal e definição de hierarquia interna;
III. distribuição equilibrada de áreas livres, favorecendo as conexões e otimizando sua 
utilização;
IV. criação de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criação de vias 
e locais comunitários;
V. distribuição de equipamentos fundamentada na demanda e favorecendo a 
acessibilidade;
VI. qualificação da paisagem, atendendo aos aspectos econômicos e funcionais, sem 
ignorar os aspectos estéticos, formais e simbólicos;
VII. fortalecimento da identidade, mediante a valorização da memória e da criação de 
lugares e espaços de fácil reconhecimento;
VIII. previsão de vias alternativas paralelas às arteriais para estabelecimento de binários 
ou trinários.
Art. 31. As áreas ao longo das margens dos corpos d’água, numa largura mínima de 30m 
(trinta metros), acrescidas de faixas de proteção ambiental permanente, as nascentes num 
raio de 50m (cinquenta metros), os grotões e terrenos onde houve exploração mineral e 
as áreas de deposição de substâncias tóxicas ou nocivas à vida animal e vegetal não serão 
admitidas para loteamento e deverão ser municipalizadas por ocasião do parcelamento do 
restante da gleba, conforme mapeamento pelo Poder Público.
Parágrafo único: Nas áreas citadas neste artigo não poderão ser construídas edificações 
públicas ou privadas
. 
Art. 32. Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) não se 
permite parcelamento e edificação, devendo sua abrangência ser assinalada na planta do 
projeto de loteamento com a expressão “Área Inedificável”, indicada por ocasião do 
fornecimento das diretrizes.
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Art. 33. Não se permite, ainda, o parcelamento do solo em áreas de quaisquer das 
seguintes modalidades:
I. alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que 
assegurem o escoamento das águas;
II. que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio 
saneamento;
III. em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham 
a edificação;
IV. contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a 
prévia manifestação dos órgãos competentes;
VI. situados em zona de proteção ambiental;
VII. em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a 
correção do problema.
Art. 34. A percentagem de áreas da gleba a ser passada para o domínio público é de, no 
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total a ser parcelado.
§1º. Do percentual de que trata este artigo serão destinados, no mínimo:
I. 7% (sete por cento) para espaços livres de uso público; 
II. 3% (três por cento) para implantação de equipamentos comunitários ou de uso 
institucional.
III. 4% (quatro por cento), para específica implantação de áreas verdes concebidas no 
artigo 49 do Código de Postura. 
§2º. Nos loteamentos destinados a uso industrial, a área a ser transferida ao domínio do 
Município, além da destinada a vias de circulação, será de pelo menos 3% (três por cento) 
da área da gleba, destinada a uso institucional.
§3º. Os espaços livres de uso público e as áreas de uso institucional deverão ter acesso 
por via oficial de circulação com 12m (doze metros) de largura, no mínimo.
§4º. As áreas para equipamentos comunitários ou de uso institucional deverão respeitar 
as seguintes condições: 
I. 50% (cinquenta por cento) da área deverá ser em terreno único, com declividade inferior 
a 15% (quinze por cento);
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II. nos 50% (cinquenta por cento) restantes, não serão computadas as esquinas de terrenos 
em que não possa ser inscrito um círculo de 20m (vinte metros) de diâmetro e as áreas 
classificadas como de proteção ambiental.
§5º. Os canteiros associados a vias de circulação com largura inferior a 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) e os dispositivos de conexão viária com área inferior a 
30m² (trinta metros quadrados) serão computados como parte da rede viária e não como 
áreas livres.
Art. 35. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de uso 
institucional aplicam-se aos desmembramentos e desdobros, quando estes tiverem por 
finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou mistos, 
gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do 
loteamento.
Art. 36. No cálculo da área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, 
como previsto no artigo 31 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I. descontam-se da área da gleba sobre a qual incidem os percentuais as áreas aludidas no 
artigo 29 desta Lei; 
II. na hipótese de municipalização pelo empreendedor das áreas aludidas no artigo 31, 
aplica-se o mesmo critério dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 31.
CAPÍTULO II
DAS QUADRAS E DOS LOTES
Art. 37. Os lotes terão dimensões mínimas, permitidas nos loteamentos, 
desmembramentos e fracionamentos, de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) 
e máxima de 5.000m² (cinco mil metro quadrados), frente mínima de 5 (cinco) metros, e 
relação entre profundidade e testada não superior a 5 (cinco); salvo quando legislação 
estadual ou federal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a 
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urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, 
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
(ALTERADO LEI N°1976/22)
Art. 38. A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos e 
cinquenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000m² (quinze mil metros 
quadrados), lindeiras a rios, nas rodovias, vias expressas e outras barreiras, onde o limite 
máximo será de 500m (quinhentos metros).
Parágrafo único: Para atender ao disposto neste artigo, poderão ser abertas vias 
especiais, desde que atendidas as necessidades do sistema viário.
Art. 39. Respeitadas as dimensões mínimas estabelecidas para os lotes, serão ainda 
observados os seguintes critérios para a determinação das dimensões mínimas exigíveis 
para aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos:
I. a profundidade mínima admissível é de 15m (quinze metros) em terrenos cuja 
declividade média seja no máximo 5% (cinco por cento), medida no sentido do 
comprimento do lote, e, a partir desse valor, para cada ponto percentual verificado na 
declividade do terreno deve-se adicionar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) à 
profundidade mínima estabelecida;
II. a largura mínima admissível é de 5m (cinco metros) em terrenos cuja declividade 
média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e, no intervalo 
entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), para cada ponto percentual verificado 
na inclinação do terreno, deve-se adicionar 0,50m (cinquenta centímetros) à largura 
mínima estabelecida.
III. nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes, é obrigatória 
a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa "non aedificandi ", com largura 
mínima de 15,00 m (quinze metros) e máxima de 30,00 m (trinta metros), estabelecida 
com fundamento em parecer técnico;
IV. o plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condições topográficas 
locais e observando as diretrizes do sistema viário e a condição mais favorável à insolação 
dos lotes;
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V. as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as 
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local.
§1º. Os lotes a serem aprovados em regiões, predominantemente desocupadas, de 
proteção ambiental e preservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico ou 
paisagístico ou em que haja risco geológico, nas quais a ocupação é permitida mediante 
condições especiais, devem ter área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
§2º. Os lotes a serem aprovados em regiões, predominantemente ocupadas, de proteção 
ambiental, histórica, cultural, arqueológica ou paisagística ou em que existam condições 
topográficas ou geológicas desfavoráveis, onde devem ser mantidos baixos índices de 
densidade demográfica, devem ter área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados).
§3º. Os lotes lindeiros às vias arteriais e de ligação regional devem ter área mínima de 
2.000 m² (dois mil metros quadrados).
§4º. São admitidos lotes com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), 
observados os critérios estabelecidos para o parcelamento vinculado.
§5º. São admitidos lados de quarteirões com extensão superior à prevista no artigo 35, 
nos casos em que a natureza do empreendimento demande grandes áreas contínuas e 
desde que suas vias circundantes se articulem com as adjacentes, observados os critérios 
estabelecidos para o parcelamento vinculado.
§6º. Além das previstas no "caput", devem ser respeitadas as seguintes condições:
I. os lotes devem confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de 
pedestres, exceto nos casos de loteamentos ocorridos em regiões nas quais há interesse 
público em ordenar a ocupação, por meio de urbanização e regularização fundiária, ou 
em implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social, e que se 
sujeitam a critérios especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo;
II. nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de domínio público de rodovias, 
ferrovias e dutos, deve-se observar a reserva de faixa "non aedificandi" de 15,00 m 
(quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio;
III. nos projetos de parcelamento realizados ao longo de águas canalizadas, é obrigatória 
a reserva, em cada lado, a partir de sua margem, de faixa de segurança "non aedificandi", 
cujas dimensões serão estabelecidas pelo Executivo, até o máximo de 15,00 m (quinze 
metros) de largura.
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Art. 40. Estão sujeitos a laudo de liberação para parcelamento expedido pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente os parcelamentos em áreas iguais ou superiores a 10.000 
m² (dez mil metros quadrados) ou que apresentem presença de cursos d'água, nascentes 
ou vegetação arbórea.
Art. 41. Não é permitida a aprovação de lotes isolados, a não ser que situados em 
quarteirões delimitados, por, pelo menos, 3 (três) vias públicas aprovadas ou 
pavimentadas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" aos terrenos lindeiros às rodovias 
federais e às estaduais, e outras vias excepcionadas pelo Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano.
Art. 42. O Município não assumirá responsabilidade por diferenças acaso verificadas nas 
dimensões e áreas dos lotes.
Art. 43. Quando não for possível dar escoamento por gravidade, através de passagem em 
vias públicas, às águas pluviais ou àquelas das redes de coleta de esgoto sanitário, os lotes 
situados a jusante deverão ser gravados de servidão pública de passagem para
equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante.
Art. 44. Os talvegues deverão ser percorridos por via de circulação para passagem de 
coletores, exceto quando houver uma solução técnica viável apresentada pelo 
empreendedor e aceita pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e pela 
Secretaria de Obras.
CAPÍTULO III
DA REDE VIÁRIA
Art. 45. As vias dos loteamentos obedecerão à hierarquia definidas pelas diretrizes 
expedidas pelo Poder Público.
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Art. 46. Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deverá ter acesso por 
vias públicas, conectando-a à rede viária urbana, conforme o sistema viário.
Parágrafo único. Os ônus das obras necessárias para construção ou alargamento da via 
de acesso referidas no “caput” deste artigo recairão sobre o parcelador interessado ou 
sobre o Poder Público, caso haja possibilidade de uso do critério de compensação previsto 
no artigo 8º, inciso IV, desta Lei.
Art. 47. As vias de circulação de qualquer loteamento deverão:
I. garantir a continuidade do traçado das vias existentes nas adjacências da gleba, 
conforme diretrizes expedidas pelo Poder Público;
II. garantir que o percurso entre a testada de qualquer lote e uma via com quatro ou mais 
faixas de rolamento, medido pelo eixo das vias de acesso ao lote, não seja superior a 700m 
(setecentos metros);
§1º. Às vias locais, a critério da Secretaria de Obras, poderão ser aplicados os 
procedimentos previstos no artigo 45.
§2º – As vias coletoras devem apresentar entre si uma distância nunca superior a 350m 
(trezentos e cinquenta metros).
Art. 48. Admite-se normalmente a implantação de bolsão de retorno (“cul-del-sac”), que 
deverá ter acesso por via de no máximo 100,00m (cem metros) de comprimento, largura 
mínima de 15,00m (quinze metros) e praça de retorno com diâmetro maior ou igual a 
30,00m (trinta metros).
Art. 49. Ao expedir as diretrizes, o Poder Público indicará a seção transversal e outros 
requisitos para as vias que, por Lei Municipal, devam integrar a rede viária principal da 
cidade.
Art. 50. A seção transversal das vias e avenidas será sempre horizontal, com inclinação 
de 2,0% (dois por cento), e côncava, observado o seguinte:
I. a declividade mínima das ruas e avenidas será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 
deverão ser providas de captação de águas pluviais a cada 50m (cinquenta metros);
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II. a declividade máxima é 10% (dez por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem 
metros), devido à topografia, admite-se a declividade 14% (quatorze por cento);
III. as quebras de gradiente, quando não for possível situá-las nas esquinas, devem ser 
suavizadas por curvas parabólicas; 
IV. nas intersecções de ruas, os perfis longitudinais axiais não deixarão de concordar com 
o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblíquos;
V. as ruas e avenidas devem ter arborização nas duas faces e uma árvore para cada lote 
ou no mínimo a cada 12,00m (doze metros). (COMPLEMENTADA LEI N°1976/22)
Art. 51. Nas interseções múltiplas ou complexas, assim definidas na Lei do Sistema 
Viário, deverão ser previstas soluções urbanísticas, com acesso alternativo para os lotes 
voltados a elas, e o estacionamento e o acesso serão restringidos nestes casos.
Art. 52. Os passeios das vias classificadas como locais poderão ter faixa ajardinada de 
1,20m (um metro e vinte centímetros) e declividade transversal de 3% (três por cento).
Parágrafo único. Os passeios das vias terão largura mínima de 3,00m (três metros) e 
pavimentação contínua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura 
pavimentada mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 
Art. 53. As servidões de passagem que porventura gravem terrenos a parcelar deverão 
ser consolidadas pelas novas vias públicas. 
Art. 54. No meio-fio junto às esquinas devem-se construir rampas de acesso para pessoas 
portadoras de deficiência. 
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA
Art. 55. São de responsabilidade do loteador a execução e o custeio das obras e as 
instalações de:
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I. demarcação dos lotes, das vias, dos terrenos a serem transferidos ao domínio do 
Município e das áreas não edificáveis;
II. abertura das vias de circulação e respectiva terraplanagem;
III. rede de drenagem superficial e profunda de água pluvial e suas conexões com o 
sistema existente, inclusive do terreno a parcelar;
IV. rede de distribuição de água potável e de saneamento básico;
V. rede de distribuição compacta de energia elétrica com iluminação pública;
VI. pavimentação asfáltica e meio-fio com sarjeta;
VII. passeios e muretas;
VIII. arborização das vias de circulação e ajardinamento dos espaços livres de uso público 
e replantio nos fundos de vale.
§1º. Para garantia de prevenção de erosão e de inundações, o Poder Público exigirá 
dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de infiltração 
de águas pluviais. 
§2º. Deverá ser executada rampa para cadeirantes com uma dimensão variável de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a ser 
implantada a partir do desenvolvimento de curva.
(ALTERADA NA LEI N°1976/22)
Art. 56. Nos loteamentos destinados a programas de urbanização de favelas ou 
assentamentos de interesse social, por iniciativa do Poder Público e anuência do Conselho 
Municipal de Planejamento Urbano, observados os termos do artigo 8º desta Lei, 
admitem-se, concomitantemente, a ocupação e a construção das seguintes obras de 
infraestrutura:
I. abertura das vias;
II. demarcação dos lotes;
III. rede de água potável;
IV. rede compacta de energia elétrica e iluminação pública;
V. saneamento básico;
VI. cascalho compacto com espessura mínima de 10 cm (dez centímetros).
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§1º. Os lotes resultantes do parcelamento deverão ter frente mínima de 5m (cinco metros), 
área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) em terrenos com 
declividade máxima de 15% (quinze por cento).
§2º. Áreas destinadas a uso institucional serão no mínimo de 3% (três por cento) e as 
áreas de espaço livre de uso público, de 7% (sete por cento).
§3º. As obras complementares exigidas no artigo anterior serão executadas pelo Poder 
Público no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do início da ocupação.
Art. 57. Os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes 
requisitos mínimos: 
I. declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em aterro;
II. interrupção por bermas dos taludes com altura superior a 3m (três metros);
III. revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente formado por 
vegetação, podendo este ser dispensado, a critério do Poder Público;
IV. canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes com altura superior 
a 3m (três metros). 
Parágrafo único: Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, 
a expensas do loteador e mediante autorização do Poder Público.
Art. 58. Em nenhum caso os movimentos de terra e as obras de arruamento ou instalação 
de infraestrutura poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias 
hidrográficas.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS DE RECREIO
Art. 59. É admitida a implantação de núcleos residenciais de recreio de baixa densidade 
em zonas de expansão urbana, com o parcelamento de glebas destinadas à formação de 
chácaras.
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Art. 60. Os parcelamentos do solo para formação de núcleos residenciais de recreio 
devem atender ao disposto na Lei 6.766/79, nas Leis vigentes para loteamento, na 
regulamentação definida nesta Lei, e ao seguinte:
I. serão exigidos do loteador os mesmos serviços de infraestrutura exigidos para o 
loteamento urbano; 
II. deverão adequar-se ao estabelecido nas diretrizes viárias, não interrompendo a 
continuidade de vias nas categorias diversas;
III. os serviços de infraestrutura são de responsabilidade do loteador, devendo serem 
caucionados os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia elétrica, 
galerias pluviais e modelo de espessura de 0,20m revestimento primário;
IV. deverá constar nos contratos de compra e venda que os serviços de iluminação 
pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e 
pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos adquirentes;
V. a área mínima das chácaras será de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), 
não podendo estas sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à 
citada;
VI. a profundidade mínima admissível é de 60m (sessenta metros), com declividade 
média de no máximo 15%, medida no comprimento do lote, e a partir deste valor para 
cada ponto percentual verificado na declividade do terreno devem-se adicionar 6,50m 
(seis metros e cinquenta centímetros) à profundidade mínima estabelecida; 
VII. a largura mínima admissível é de 25,00m (vinte e cinco metros) em terrenos cuja 
declividade média seja inferior a 10% (dez por cento), verificada no sentido da largura, e 
no intervalo de 10% (dez por cento) e 29% (vinte e nove por cento) para todo percentual 
verificado na inclinação do terreno deve-se adicionar 0,50m (cinquenta centímetros) à 
largura mínima estabelecida;
VIII. traçado um raio de 3.000m (três mil metros) centrado na gleba a lotear, nele deverá 
constar a existência de escola de 1º grau em atividade com capacidade técnica instalada 
de modo a absorver aumento de demanda na ordem de 20% da ocupação projetada do 
novo empreendimento;
IX. a pedido do loteador, poderá o parcelamento ser liberado para construção quando 
concluídos pelo menos os serviços de rede de água potável, rede compacta de energia 
elétrica, galerias pluviais e modelamento;
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X. sobre cada unidade de chácaras serão admitidas no máximo duas edificações 
(residência e casa do caseiro ou residência e barracão).
§1º. Havendo interesse na mudança de destinação do uso do solo, no parcelamento de que 
trata este artigo, deverão primeiramente estar concluídos todos os serviços de 
infraestrutura constantes nos contratos de compra e venda.
§2º. O uso do solo deverá respeitar as normas das zonas residenciais, em especial as de 
baixa densidade. 
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 61. É admitida a implantação de loteamentos com circulação fechada ou limitada ao 
público em geral, podendo o Poder Público, para isso, conceder direito real de uso de 
logradouros públicos, desde que atendidas as disposições legais vigentes e as seguintes 
condições:
I. o loteador deverá encaminhar pedido de consulta, indicando a gleba, sua intenção e 
declarando estar ciente de que o loteamento deverá obedecer aos mesmos requisitos 
estabelecidos nesta Lei para parcelamentos; 
II. o loteamento deve localizar-se no Perímetro Urbano, na Zona de Expansão Urbana ou 
em Zonas Especiais, com área de declividade inferior a 30% (trinta por cento), observados 
os pareceres dos órgãos ambientais;
III. a área passível de fechamento, com controle de acessos, deve atender aos seguintes 
requisitos:
a) adequar-se ao estabelecido na Lei do Sistema Viário e não interromper a continuidade 
de vias arteriais e coletoras;
b) poder ser inscrita num círculo de 600m (seiscentos metros) de diâmetro, excetuando￾se os casos de local confinado por acidentes geográficos de difícil transposição por vias 
que ligam áreas vizinhas;
c) existir, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, uma via pública 
com 15m (quinze metros) de largura, no mínimo, com espaço livre de recuo com largura 
de 5m (cinco metros), medidos a partir do alinhamento predial, que será computado como 
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área pública não edificável, excetuando-se os casos de locais confinados por acidentes 
geográficos;
d) existirem nos pontos de controle praças externas para acesso de veículos, com área 
totalizando 1% (um por cento) da área da gleba, computável na área de praça e devendo 
conter um círculo mínimo de 15m (quinze metros) de diâmetro;
e) as áreas destinadas a equipamentos comunitários públicos ou uso institucional, bem 
como as de preservação ambiental e de fundo de vale não serão objeto da concessão de 
uso por parte do Poder Público, devendo estas localizar-se externamente; 
f) os espaços livres de uso público serão acrescidos em 5% (cinco por cento) sobre o 
disposto no artigo 31 desta Lei; 
g) quando a gleba estiver contígua a loteamento que não passou pelo processo de 
concessão de uso de áreas públicas, a área a ser fechada deve observar o disposto nesta 
Lei quanto ao comprimento das quadras; 
h) as áreas destinadas a uso institucional deverão ser externas ao loteamento e respeitar o 
percentual de 3% conforme art. 30. 
IV. a entidade concessionária deve ser uma sociedade civil, devidamente regularizada, 
ainda que na forma de condomínio, constituída pelos proprietários dos lotes servidos 
pelas vias e áreas públicas objeto da concessão;
V. a concessionária deve-se comprometer a custear, executar e manter as redes de 
infraestrutura obrigatórias para loteamentos, e mais:
a) sistema de coleta de esgoto, até o ponto de ligação com a rede pública;
b) sistemas autônomos de captação e tratamento de água potável e de tratamento de 
esgoto, em caso de inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, 
respeitada a legislação em vigor;
c) manutenção e limpeza das vias e outras áreas públicas objeto da concessão;
d) coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, segundo as normas e 
nos locais indicados pelo Poder Público para entrega ao serviço de limpeza pública;
VI. do instrumento de concessão de uso (Escritura Pública de Concessão de Direito Real 
de Uso de Área), que será emitido por ocasião da aceitação do loteamento, deverão 
constar todos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à 
conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão, bem como as 
penalidades em caso de seu descumprimento.
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Art. 62. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração de destinação 
ou uso de qualquer bem concedido e o descumprimento das condições fixadas nesta Lei 
implicarão a automática extinção da concessão, revertendo a área concedida à 
disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias 
nela construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento ou 
indenização, seja a que título for.
CAPÍTULO VII
DA ACEITAÇÃO
Art. 63. Após a conclusão das obras de infraestrutura urbana determinadas no ato de 
aprovação do loteamento, o Poder Público procederá, mediante decreto, à aceitação 
definitiva do empreendimento, oficializando as vias e os respectivos zoneamentos. 
Parágrafo único. O decreto de aceitação poderá ser revogado em caso de Ordem Judicial 
ou Processo Administrativo, caso sejam comprovadas irregularidades que venham a 
trazer prejuízo aos cofres públicos.
Art. 64. A aceitação poderá, a critério do Poder Público, ser feita em etapas, desde que 
em cada uma destas a totalidade das obras esteja concluída.
Art. 65. Para efeito desta Lei, após 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do registro 
do loteamento, o Poder Público procederá à individualização do Imposto Predial e 
Territorial Urbano com base na certidão do Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser 
lançadas as demais taxas de serviços públicos.
Art. 66. Para obtenção da aceitação do loteamento, o loteador, mediante requerimento 
próprio, deverá solicitar ao Poder Público que seja realizada a vistoria final, juntando os 
seguintes documentos: 
I. escritura pública de transferência da rede de abastecimento de água potável e da rede 
de esgotos sanitários, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos;
II. laudo técnico de aceitação da pavimentação asfáltica emitido pelo órgão técnico 
responsável pela fiscalização do serviço;
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III. comprovante de registro do loteamento;
IV. carta de aceitação da rede de energia elétrica e do sistema de iluminação pública, 
emitida pela concessionária deste serviço público ou documento equivalente;
V. guia comprovando o recolhimento, à AMA, de importância relativa à aquisição de 
mudas de árvores e dos custos referentes ao plantio, ou documento atestando estarem 
estas devidamente plantadas e sadias;
VI. certidão declaratória de atendimento às exigências dos órgãos ambientais;
VII. demais documentos exigíveis por decorrência de obras e serviços especiais.
Art. 67. Constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria final, o 
Poder Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, publicará o decreto de aceitação.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES TÉCNICAS
Art. 68. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e 
devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes poderão assinar, como 
responsáveis técnicos, projetos, memoriais, orçamentos, planilhas de cálculo ou 
quaisquer outros documentos submetidos à apreciação do Poder Público. 
§1º. São considerados profissionais legalmente habilitados aqueles que estejam inscritos 
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia/Paraná - CREA-PR -, 
conforme suas atribuições profissionais.
§2º. A responsabilidade civil pelos serviços de projetos, cálculos, topografia, memoriais 
e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, 
aos profissionais ou empresas que as construírem.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
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Art. 69. A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas 
de natureza civil previstas na Lei Federal n. º 6.766/79, a aplicação das seguintes sanções:
I. embargo, que determina a paralisação imediata de uma obra de parcelamento;
II. interdição, que determina a proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade 
da área objeto do parcelamento, quando for constatada a irreversibilidade iminente da 
ocupação;
III. multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da 
infração, conforme estipula o Código de Posturas do Município;
IV. simples advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida 
de imediato. 
§1º. A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator da intervenção da 
interdição ou da cassação do alvará de licença para parcelamento.
§2º. O embargo, a intervenção ou a interdição serão comunicados ao interessado mediante 
notificação oficial do Poder Público. 
Art. 70. Para os efeitos desta Lei é aplicável as sanções impostas no Título III da Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, bem como as demais obrigações ali contidas.
TÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 71. Quando de interesse coletivo para melhor adequação do parcelamento às 
necessidades de uma região, ou para atendimento do sistema viário de interesse não 
exclusivamente local que resulte na necessidade de áreas maiores que 35% (trinta e cinco 
por cento), poderá o Poder Público compensar esse acréscimo de área com os seguintes 
dispositivos:
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I. permissão de produção de lotes com dimensões reduzidas à metade dos mínimos 
previstos na Lei do Uso e Ocupação do Solo, na zona, na proporção do dobro da área 
excedida;
II. aumento do coeficiente de aproveitamento previsto na Lei do Uso e Ocupação do Solo, 
à razão de duas vezes a área excedida e apenas nas quadras voltadas para as vias arteriais 
ou coletoras, assim definidas na Lei do Sistema Viário;
III. participação do Poder Público na execução das obras de infraestrutura no valor 
máximo da área excedida. 
§1º. Não será admitida a aplicação simultânea dos benefícios previstos neste artigo, 
devendo necessariamente resultar a aplicação parcial de um inciso na redução do 
estabelecido por outro, proporcionalmente.
§2º. Para o cálculo do valor referido no inciso III deste artigo, será feita avaliação com 
base nos valores venais, obtidos na planta de valores na região mais próxima ao 
parcelamento.
§3º. Na aplicação do inciso I deste artigo, deverá ser observada a zona onde se prevê a 
construção de casas geminadas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 72. Nas áreas destinadas ao uso industrial virtualmente sem risco ambiental, assim 
definidas na Lei do Uso e Ocupação do Solo, quando o loteador transferir ao Poder 
Público área para instalação de indústrias de no mínimo 15% (quinze por cento) da gleba, 
voltada para via existente e com baixa declividade, a título de compensação, o Poder 
Público poderá aprovar em até 65% (sessenta e cinco por cento) da gleba na porção de 
maior declividade, loteamentos para fins residenciais em zonas a serem estipuladas por 
este estipuladas, considerando, para efeito de aplicação do artigo anterior, o percentual 
básico igual a 31% (trinta e um por cento) da área destinada ao uso residencial , somente 
em zonas industriais a serem estipuladas pelo Poder Público.
Art. 73. É passível de compensação, nos termos estabelecidos no artigo 67 desta Lei, em 
área proporcional ao valor atribuído à edificação existente na gleba, quando de interesse 
do Município, a sua manutenção ou preservação e, portanto, transferência ao patrimônio 
público, sem ônus, pelo loteador.
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Art. 74. Se for constatado, ainda na fase de análise de viabilidade para implantação, que 
o novo empreendimento não gera demanda de novos equipamentos públicos e 
comunitários, em todo ou em parte, permite-se ao Poder Público a transferência 
proporcional do percentual estabelecido no inciso II do artigo 31 desta Lei, da seguinte 
forma:
I. metade como integrante do sistema viário;
II. metade acrescida aos espaços livres de uso público.
Art. 75. Loteamentos em “cluster” serão objeto de processo especial, devendo as áreas 
estar situadas em zonas especiais, assim definidas na Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Art. 76. É de caráter obrigatório ao Poder Público tornar pública, mediante publicação 
escrita, divulgação por radiodifusão e comunicação ao Ministério Público, a existência de 
parcelamentos irregulares perante esta Lei. 
Art. 77. Nas áreas destinadas à formação de fundos de vale, conforme definição nos 
termos estabelecidos no artigo 29 desta Lei, quando a declividade for igual ou inferior a 
20% (vinte por cento) e desde que não alagadas admite-se sua utilização compensando￾se 50% (cinquenta por cento) da exigência contida no inciso I do artigo 31 desta Lei.
Art. 78. A faixa de domínio das rodovias determina o alinhamento do imóvel com o 
logradouro.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 79. É aplicável em complemento a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei de 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 80. Os casos omissos nesta Lei serão encaminhados para exame e pronunciamento 
do Conselho Municipal de Planejamento Urbano. 
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Art. 81. Os processos de parcelamento do solo cujo protocolo do requerimento de 
aprovação do projeto seja anterior à vigência desta Lei serão analisados e aprovados 
observando-se as normas da Lei anterior.
Parágrafo único. O alvará de licença que estiver dentro do prazo de validade de execução 
e expedido conforme as normas da Lei anterior terá sua validade garantida, mas não 
poderá ser renovado, salvo se o loteamento estiver registrado.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Tapira/PR, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 1.129 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA APROVA E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece os critérios para a definição e hierarquização do Sistema Viário 
do Município de Tapira.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeito da presente lei, ficam definidos os seguintes termos:
I. acesso se caracteriza pela interligação física, instalada para possibilitar o trânsito de 
veículos ou de pedestres entre a via pública e o lote, ou entre equipamentos de travessia 
e circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos; 
II. alinhamento se caracteriza pela linha divisória entre o lote e a via pública; 
III. aproximação se caracteriza pela linha de chegada, no cruzamento ou na interseção;
IV. bolsão de retorno se caracteriza pela via local sem saída, com praça de retorno na 
extremidade;
V. canteiro se caracteriza pelo dispositivo físico instalado entre duas vias paralelas ou 
convergentes;
VI. ciclofaixa se caracteriza pela faixa de rolamento destinada ao uso exclusivo de 
ciclistas;
VII. ciclovia se caracteriza pela via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas;
VIII. corredores se caracterizam pelas sequência de vias que permitem continuidade de 
tráfego;
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IX. eixo da via se caracteriza pela linha que divide em simetria a faixa de domínio;
X. faixa de domínio se caracteriza pela área de terreno destinada, pelo Poder Público, a 
implantar e manter vias e equipamentos, definida entre alinhamentos prediais;
XI. faixa de rolamento se caracteriza pela porção da pista destinada à circulação de uma 
corrente de tráfego de veículos, identificada através de pintura no pavimento, medindo 
entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, a 3,50m (três metros e 
cinquenta centímetros) de largura;
XII. hierarquia funcional, define a função predominante de diferentes vias, visando a 
tornar compatível o tipo de tráfego que as vias atendem, exclusiva ou prioritariamente, 
com os dispositivos de controle de trânsito, com as características físicas das vias 
(traçado, seção, pavimentação) e com os padrões de uso e ocupação do solo, em suas 
imediações; 
XIII. interseção se caracteriza pelo encontro entre duas ou mais vias de circulação;
XIV. interseções múltiplas ou complexas se caracterizam pelo cruzamento de vias que 
apresentam mais de três aproximações e cujas funções e padrões físicos caracterizem, 
pelo menos, uma delas como principal;
XV. miolo de quadra se caracteriza pela área localizada no centro de quadra e com 
potencial de ocupação;
XVI. modo se caracteriza pela tecnologia de transportes; 
XVII. passarela se caracteriza pela via constituída por elemento construtivo aéreo ou 
subterrâneo, destinada ao deslocamento exclusivo de pedestres e ciclistas, no sentido 
transversal à via de circulação de veículos;
XVIII. passeio se caracteriza pela porção da faixa de domínio destinada ao trânsito de 
pedestres, construída acima do nível do pavimento;
XIX. pista se caracteriza pela superfície contínua da via destinada à circulação e ao 
estacionamento de veículos;
XX. sentido de tráfego se caracteriza pela mão de direção na circulação de veículos;
XXI. sinalização horizontal se caracteriza por tudo que está escrito, desenhado ou pintado 
na pista de rolamento;
XXII. sistema estrutural viário se caracteriza pelo conjunto de vias principais, bem como 
as interseções múltiplas ou complexas, resultantes do cruzamento de vias;
XXIII. tráfego se caracteriza pela movimentação, trânsito de veículos e pedestres;
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XXIV. vias locais se caracterizam pelas vias pública não estruturais destinadas apenas ao 
acesso aos lotes lindeiros;
XXV. vias marginais se caracterizam pelas vias auxiliares de uma via principal, adjacente, 
geralmente paralela, que permite acesso aos lotes lindeiros e possibilita a limitação de 
acesso à via principal;
XXVI. vias principais se caracterizam pelas vias que permitem o atendimento à atividade 
de deslocamento entre quaisquer pontos dentro da área urbana;
XXVII. vielas, configuram espaços destinado à circulação de pedestres e ciclistas, 
interligando duas vias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA REDE VIÁRIA E SUAS FUNÇÕES
Art. 3º. As vias componentes do sistema viário são assim classificadas: contornos 
rodoviários, eixos estruturais, anel estrutural, vias arteriais, vias principais, vias coletoras, 
vias locais, vias para pedestres ou passeio e ciclovias.
§1º. Contorno rodoviário é o anel rodoviário próximo ao limite do perímetro de expansão 
urbana da cidade que tem como objetivo promover as ligações rodoviárias entre 
municípios vizinhos ou áreas contíguas e serve ao tráfego de passagem ou regional.
§2º. Eixos estruturais são aquelas vias de maior capacidade de vazão que têm como 
objetivo promover a interligação viária entre diferentes quadrantes da cidade.
§3º. Anel estrutural é a via interna que contorna a área central da cidade e tem como 
função estabelecer ligações perimetrais entre diferentes quadrantes da cidade.
§4º. Via arterial é a via que promove a ligação entre diferentes bairros ou setores da cidade 
onde a velocidade de serviços é menor e permite maior intensidade de trânsito.
§5º. Via principal é a que promove a distribuição geral do trânsito e a interligação das 
principais áreas urbanas.
§6º. Vias coletoras são as que ligam um ou mais bairros entre si e coletam ou distribuem 
o fluxo do trânsito a partir das vias arteriais e estruturais.
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§7º. Via local é aquela de distribuição do tráfego internamente ao bairro e se liga quase 
sempre a uma via coletora ou principal.
§8º. Vias para pedestres são aquelas de passagem para transeuntes.
§9º. Ciclovia é a via pública destinada ao uso exclusivo de ciclistas.
Art. 4º. A estruturação viária depende das faixas carroçáveis, dos espaços de 
estacionamento e da sinalização existente dos obstáculos ao livre movimento de coisas 
ou pessoas, ou seja, é função da parte dinâmica e estática dos componentes da circulação.
Art. 5º. Nas vias urbanas, o condutor deverá observar os seguintes limites de velocidade, 
ressalvada a sinalização horizontal ou vertical existente na via:
I. 80 Km/h, nas vias de trânsito rápido;
II. 60 Km/h, nas vias arteriais;
III. 40 km/h, nas vias coletoras;
IV. 30 Km/h, nas vias locais.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DOS COMPONENTES DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 6º. Os componentes do sistema viário têm as seguintes características:
I. contornos rodoviários: faixa de domínio de 50,00m (cinquenta metros) a 90,00m 
(noventa metros), sendo seu perfil formado por via marginal, canteiro, rodovias com 
faixas de rolamento e canteiro com ciclovia central em cada sentido de tráfego, com 
rampa de no máximo 6%; 
II. eixos estruturais e anéis estruturais: faixa de domínio de 30,00m (trinta metros) a 
40,00m (quarenta metros), sendo seu perfil formado por passeio, faixa de estacionamento, 
faixas de rolamento e ciclovia, em cada sentido de tráfego, com rampa máxima de 8%; 
III. vias arteriais: faixa de domínio de 26,00m (vinte e seis metros) a 33,00m (trinta e três 
metros), sendo seu perfil formado por passeio, faixa de estacionamento, faixas de 
rolamento e canteiro central, em cada sentido de tráfego, com rampa máxima de 10%;
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IV. vias coletoras: faixa de domínio de 20,00m (vinte metros) a 26,00m (vinte e seis 
metros), sendo seu perfil formado por passeio, faixa de estacionamento e faixas de 
rolamento, para cada sentido de tráfego, podendo ser dotadas de canteiro central com 
rampa de 10%;
V. vias principais: faixa de domínio de 14,00m (quatorze metros) a 20,00m (vinte metros), 
sendo seu perfil formado por passeio, faixa de estacionamento, faixa de rolamento em 
cada sentido e passeio, com inclinação máxima de 10%;
VI. vias locais: faixa de domínio de 10,00m (dez metros) a 14,00m (quatorze metros), 
sendo seu perfil formado por passeio, faixa de estacionamento, faixa de rolamento em 
cada sentido e passeio, com inclinação máxima de 10%;
VII. estradas vicinais: faixa de domínio de 7,20 (sete metros e vinte centímetros) a 15,00 
(quinze metros), sendo seu perfil formado por faixa de rolamento em cada sentido, com 
inclinação máxima de 10%;
VIII. vias para pedestres: classificadas como passeios, com largura mínima de 3,00m (três 
metros); vielas, com largura mínima de 5,00m (cinco metros), e calçadões;
IX. ciclovias: faixas de rolamento com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 
sentido de tráfego.
Art. 7º. Os componentes do sistema viário deverão possuir, obrigatoriamente, sinalização 
horizontal, com o intuito de organizar o fluxo de condutores de veículos e pedestres, 
controlar e orientar os deslocamentos e complementar os sinais verticais de 
regulamentação, advertência ou indicação.
Art. 8º. A sinalização horizontal se apresentará em cinco cores:
I. Branca: para faixa em via de sentido único, faixa de pedestres, de estacionamento, 
símbolos e legendas; 
II. Amarela: para via de mão dupla, proibição de estacionamento e marcação de 
obstáculos; 
III. Azul: para símbolos em áreas especiais, embarque e desembarque; 
IV. Vermelha: para ciclovias e símbolos de emergência e hospitais; 
V. Preta: para dar contraste entre o pavimento e a pintura.
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Art. 9º. A sinalização vertical se apresentará em conformidade com as disposições do 
Código de Trânsito Brasileiro e de normas técnicas da ABNT, devendo observar as 
sinalizações e finalidades abaixo:
I. As placas de sinalização vertical serão confeccionadas em aço, alumínio ou fibra de 
vidro;
II. Sinalização de Regulamentação: tem por finalidade informar aos usuários das 
condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens, 
constante no Anexo desta lei, são imperativas e seu desrespeito constitui infração.
III. Sinalização de Advertência: tem por finalidade alertar aos usuários da via para 
condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. Suas mensagens possuem 
caráter de recomendação.
IV. Placas Especiais: são placas de advertência cuja função e chamar a atenção dos 
condutores de veículos para a existência ou natureza de perigo na via em razão da 
possibilidade de ocorrência de situação de emergência no local ou ainda de mudança na 
situação do trânsito que vinha se estabelecendo.
V. Sinalização de Indicação: tem por finalidade identificar as vias, os destinos e os locais 
de interesse bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos 
às distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do 
usuário. Suas mensagens possuem um caráter meramente informativo ou educativo, não 
constituindo imposição. As placas de indicação estão divididas nos grupos seguintes:
a) Placas de localização e identificação de destino: posicionam o condutor ao longo do 
seu deslocamento, ou com relação a distâncias ou ainda aos locais de destino.
b) Placas de orientação de destino: indicam ao condutor a direção que o mesmo deverá 
seguir para atingir determinados lugares, orientando seu percurso e distância.
c) Placas Educativas: tem a função de educar condutores e pedestres quanto ao seu 
comportamento no trânsito.
VI. Placas indicativas de serviços auxiliares e atrativos turísticos: indicam aos condutores 
e pedestres os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados e localizar os 
marcos referenciais de atrativos turísticos.
Art. 10. O Poder Público Municipal deverá colocar e promover a manutenção das 
sinalizações de regulamentação constante no inciso II do artigo 9º e constante no Anexo 
desta Lei, em todo o território urbano do Município.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 11. O Conselho Municipal de Planejamento Urbano poderá elaborar diretrizes ao 
sistema viário estrutural, composto pelos contornos rodoviários, eixos estruturais, anel 
estrutural e vias arteriais, assim como pelas obras complementares necessárias à sua 
adequação, implementação, implantação e expansão futura, bem como, à requerimento 
da Secretaria de Obras, autorizar o Poder Executivo a promover alterações nos traçados 
ou alinhamento de vias.
Art. 12. (ALTERADO LEI N°1974/22)– Nas confluências de vias é obrigatória a 
execução de rampa para pessoas portadoras de deficiências, com largura de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros), a contar do ponto de concordância do desenvolvimento de 
curva, conforme figura abaixo.
Parágrafo único. Para o rebaixamento de calçadas para travessia de pedestres, assim 
como demais acessibilidades universais, deve ser respeitada as Norma Técnica 
apresentada pela ABNT NBR 9050/2004.
(RETIRADA FIGURA NA LEI N°1974/22
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Art. 13. As rotatórias e obras de arte deverão ser construídas com raio interno de no 
mínimo 15,00 metros em todos os cruzamentos de vias estruturais com arteriais, assim 
como nos cruzamentos de vias arteriais com arteriais.
§1º. Na construção de que trata este artigo deverá ser reservada área suficiente para 
possibilitar a implantação de trevos, visando ao atendimento da demanda futura de 
tráfego.
§2º. No caso de interseções entre rodovias e vias estruturais ou arteriais, deverão ser 
construídos trevos.
§3º. Nos pontos de conflito no cruzamento de vias com maiores fluxos deverão ser 
implantadas rotatórias e sinalização, segundo a necessidade específica de cada 
cruzamento.
Art. 14. O poder público municipal deverá, com recursos próprios ou convênios e/ou 
financiamentos, pavimentar as vias desprovidas de asfalto e recapar a malha viária do 
Município que se encontre em má condição de uso.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Tapira/PR, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 1.130 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA APROVA E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código, contém medidas administrativas, destinadas a disciplinar as obras e 
edificações na área do Município, compreendida pela Lei do Perímetro Urbano e de 
Expansão Urbana de Tapira.
§1º. Este Código complementa, no que couber, o Plano Diretor, bem como as normas da 
legislação referente a zoneamento, uso e ocupação do solo, paisagem urbana, sistema 
viário e perímetro da zona urbana e da zona de expansão urbana.
§2º. A execução de toda e qualquer edificação, reconstrução, translado, demolição, 
ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no 
território do Município, está sujeita às disposições deste Código, assim como as demais 
Leis pertinentes à matéria. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Este Código tem como objetivos:
I. orientar os projetos e a execução de edificações no Município de Tapira;
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II. assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, insolação, 
ventilação, iluminação, salubridade e conforto das edificações de interesse para a 
comunidade;
III. promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade, meio ambiente e 
conforto de todas as edificações em seu território.
IV. assegurar a aplicação deste Código de forma conveniente ao desenvolvimento da 
cidade e à harmonia do conjunto urbano.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito do presente Código, deverão ser admitidas as seguintes definições:
I. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte 
integrante deste Código quando com ele relacionadas.
II. ACRESCIMO OU AUMENTO: Ampliação de uma edificação feita durante 
a construção ou após a conclusão da mesma.
III. ACESSO: Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a 
porta da caixa da escada.
IV. ADEGA: Compartimento, geralmente subterrâneo que serve por suas condições de 
temperatura para guardar bebidas.
V. AFASTAMENTO: Distância mínima que a construção deve observar relativamente 
ao alinhamento da via pública e/ou às divisas do lote.
VI. ÁGUA: Termo genérico designativo do plano ou dos planos do telhado.
VII. ALICERCE: Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.
VIII. ALINHALMENTO: Linha geral que serve de limite entre o terreno e o logradouro 
para o qual faz frente.
IX. ALPENDRE: Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por 
colunas, pilares ou consolos.
X. ALVARÁ: Documento que autoriza a execução de obras ou serviços, sujeitos a
fiscalização municipal.
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XI. ALVENARIA: Processo construtivo que utiliza blocos, tijolos ou pedras, rejuntados 
ou não com argamassa.
XII. ANDAIME: Plataforma elevada destinada a suster os materiais e operários na 
execução de uma edificação ou reparo.
XIII. ANTECÂMARA: Recinto que antecede a caixa da escada a prova de fogo, com 
ventilação garantida por dutos ou janelas para o exterior.
XIV. APARTAMENTO: Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou 
não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial de 
serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais.
XV. APROVAÇÃO DE PROJETO: Ato administrativo que precede o licenciamento da 
construção.
XVI. ÁREA DE REFÚGIO: Parte da área de um pavimento separada da restante por 
parede corta-fogo e porta corta-fogo.
XVII. ÁREA ABERTA: Área cujo perímetro é aberto, ou em pelo menos 75% de um dos 
seus lados. 
XVIII. ÁREA COBERTA REAL: Medida da superfície de quaisquer dependências 
cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções das paredes, de pilares e de demais 
elementos construtivos.
XIX. ÁREA DESCOBERTA REAL: Medida da superfície de qualquer dependência 
descobertas que se destinem a outros fins que não apenas o de simples cobertura, terraços, 
playground, sacadas, etc., incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e 
demais elementos construtivos.
XX. ÁREA EDIFICADA: Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal do 
pavimento térreo da edificação.
XXI. ÁREA FECHADA: Área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linha de
divisa do lote.
XXII. ÁREA REAL GLOBAL: Soma das áreas reais de todos os pavimentos de uma 
edificação.
XXIII. ÁREA LIVRE - Área do lote excluída a área edificada.
XXIV. ÁREA REAL DO PAVIMENTO: Soma das áreas cobertas e descoberta de um 
determinado pavimento.
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XXV. ÁREA REAL PRIVATIVA DA UNIDADE AUTÔNOMA: Soma das áreas 
cobertas e descobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma 
considerada.
XXVI. ÁREA ÚTIL: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e 
áreas comuns.
XXVII. ARQUIBANCADA: Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila.
XXVIII. ASSOALHO OU SOALHO: Piso de tábuas apoiadas sobre vigas ou guias.
XXIX. AUTO DE INFRAÇÃO: Termo inicialmente lavrado pela autoridade competente 
para evidência ou comprovação material da infração.
XXX. BALANÇO: Avanço da edificação sobre alinhamentos ou recuos 
regulamentares
XXXI. BEIRAL OU BEIRADO: Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes 
externas.
XXXII. CALÇADAS: Pavimentação do terreno dentro do lote.
XXXIII. CARTA DE HABITAÇÃO: Documento fornecido pela municipalidade, 
autorizando a ocupação do imóvel.
XXXIV. CASA: Edificação constituída de apenas uma economia.
XXXV. CENTRO COMERCIAL: Conjunto de lojas, individualizadas ou não, casa de 
espetáculos, locais para refeições, etc. em um só conjunto arquitetônico. 
XXXVI. COBERTURA: Parte superior do pavimento sem acesso direto.
XXXVII. COMEDOR: Compartimento destinado a refeitório auxiliar.
XXXVIII. CONJUNTO SANITÁRIO: Conjunto de um Gabinete Sanitário masculino e 
outro feminino.
XXXIX. COPA: Compartimento auxiliar da cozinha.
XL. CORREDOR: Compartimento de circulação entre as dependências de uma 
edificação.
XLI. CORRIMÃO: Barra, cano ou peça similar, de superfície lisa e arredondada, 
localizada junto às paredes ou guardas de escadas.
XLII. COTA: Indicação ou registro numérico de dimensões; medida.
XLIII. DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO PRIVATIVO: Conjunto de 
dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos 
respectivos titulares de direito.
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XLIV. DEPENDÊNCIAS E INSTALAÇÕES DE USO COMUM: Conjunto de 
dependências e instalações da edificação que poderão ser utilizados em comum por todos 
ou por parte dos titulares de direito da unidade autônoma.
XLV. DEPÓSITO: Edificação ou parte de uma edificação destinada a guarda prolongada 
de materiais ou mercadorias.
XLVI. DEPÓSITO DE USO DOMÉSTICO: Compartimento destinado a guarda de 
utensílios domésticos.
XLVII. DESCARGA: Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a 
escada e a via pública ou área externa em comunicação com a mesma.
XLVIII. DESPENSA: Compartimento destinado a guarda de gêneros alimentícios.
XLIX. DUTO DE ENTRADA DE AR: Espaço no interior da edificação que conduz ar 
puro, coletado no nível inferior da mesma, às escadas, antecâmaras ou acessos.
L. DUTOS DE TIRAGEM: Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe ar 
viciado para lançá-lo ao ar livre. 
LI. ECONOMIA: Unidade autônoma de uma edificação passível de tributação.
LII. EDIFICAÇÃO MISTA: Edificação cujas paredes externas sejam constituídas de 
parte em madeira e parte em alvenaria.
LIII. EDIFICAÇÃO DE USO COLETIVO: Edificação destinada a habitação de 
permanência prolongada, tais como, internatos, asilos, hotéis, etc.
LIV. EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR: Edificação constituída de duas ou mais 
economias.
LV. EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR: Edificação constituída de apenas uma economia.
LVI. EMBARGO: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
LVII. EMPACHAMENTO: Utilização de espaços públicos para finalidades diversas.
LVIII. ENTREPISO: Conjunto de elementos de construção compreendido entre a parte 
inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente 
superior.
LIX. ESCADA: Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a 
possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis.
LX. ESPECIFICAÇÕES OU MEMORIAL DESCRITIVO: Descrição dos materiais e 
serviços empregados na edificação.
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LXI. GUARDA-CORPO: Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces 
laterais de escadas, terraços, balcões, rampas, etc.
LXII. FACHADA: Elevação das paredes externas de uma edificação.
LXIII. FACHADA PRINCIPAL: Fachada voltada para o logradouro público.
LXIV. FORRO: Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos 
compartimentos.
LXV. FUNDAÇÕES: Conjunto de elementos da construção que transmitem ao solo as 
cargas das edificações.
LXVI. GABARITO: Medida que limita ou determina largura de logradouros e altura de 
edificações.
LXVII. GABINETE SANITÁRIO FEMININO: Conjunto de vaso, lavatório.
LXVIII. GABINETE SANITÁRIO MASCULINO: Conjunto de vaso, lavatório, 
mictório.
LXIX. GALPÃO: Edificação de madeira, fechado total ou parcialmente em pelo menos 
três de suas faces.
LXX. GALERIA INTERNA: Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um
compartimento e de uso exclusivo deste (o mesmo que mezanino e jirau). 
LXXII. GALERIA PÚBLICA: Passeio coberto por uma edificação.
LXXIII. GARAGEM: Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou 
guardados veículos.
LXXIV. GUARDA-CORPO: Barreira protetora vertical delimitando as faces laterais 
abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas.
LXXV. HABITAÇÃO COLETIVA: Edificação usada para moradia de grupos sociais 
equivalentes à família.
LXXVI. HABITAÇAO MULTIFAMILIAR: Edificação usada para moradia em unidades 
residenciais autônomas.
LXXVII. HOTEL: Edificação usada para serviços de hospedagem.
LXXVIII. INCOMBUSTÍVEL: Material que atende os padrões de método de ensaio para 
determinação de incombustibilidade.
LXXIX. JIRAU: O mesmo que galeria interna ou mezanino.
LXXX. KITCHNETE: Parte de compartimento ou armário disposto como cozinha, 
integrado a um compartimento principal.
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LXXXI. LANÇO DE ESCADA: Trecho compreendido entre dois patamares sucessivos.
LXXXII. LICENCIAMENTO DE CONSTRUCÃO: Ato administrativo que concede 
licença e prazo para início e término de uma edificação.
LXXXIII. LOCAL DE ACUMULAÇÃO: Espaço destinado à parada eventual de 
veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento.
LXXXIV. LOJA: Tipo de edificação destinada, basicamente, à ocupação comercial 
varejista e à prestação de serviços. 
LXXXV. MARQUISE: Balanço constituindo cobertura.
LXXXVI. MEIO-FIO: Conjunto de peças assentadas e alinhadas ao longo da pista de 
rolamento.
LXXXVII. MEZANINO: O mesmo que galeria interna ou jirau.
LXXXVIII. NOTIFICAÇÃO: Aviso instrumentado em forma legal, levando a notícia ao 
interessado.
LXXXIX. PARAMENTO: Nome dado às superfícies verticais aparentes de uma parede.
XC. PARA-PEITO OU PEITORIL: Resguardo de pequena altura, de 
sacadas, terraços e galerias.
XCI. PAREDE RESISTENTE AO FOGO: Parede capaz de resistir estruturalmente aos 
efeitos de fogo.
XCII. PASSEIO: Parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres
XCIII. PATAMAR: Superfície intermediária entre dois lances de escada.
XCIV. PÁTIO: Espaço descoberto interno do lote.
XCV. PAVIMENTO: Plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de 
dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos consecutivos, ou 
entre o último piso e a cobertura.
XCVI. PÉ DIREITO: Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
XCVII. PEITORIL: Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou 
paramento superior de uma mureta, parapeito.
XCVIII. PÉRGOLA OU CARAMANCHÃO: Construção de caráter decorativo para 
suporte de plantas, sem constituir cobertura.
XCIX. PISO: Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
C. PLATIBANDA: Coroamento de uma edificação, formado pelo prolongamento das 
paredes externas.
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CI. POÇO DE VENTILAÇÃO: Área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar 
compartimentos de utilização especial.
CII. PORÃO: Parte não utilizável para habitação, abaixo do pavimento térreo.
CIII. PORTA CORTA-FOGO: Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de 
marca de conformidade da ABNT, que impede ou resguarda a propagação de fogo, calor 
e gases de combustão de um ambiente para outro, e resistente ao fogo, sem sofrer colapso, 
por um tempo mínimo estabelecido.
CIV. RAMPA: Rampa é elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar 
a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.
CV. RECONSTRUÇÃO: Restabelecimento parcial ou total de uma edificação.
CVI. REFORMA: Alteração da edificação nas suas partes essenciais, visando melhorar 
suas condições de uso.
CVII. REPAROS: Serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar 
aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos 
essenciais.
CVIII. SACADA OU BALCÃO: Prolongamento exterior do andar de um prédio, com 
comunicação com o interior, apresentando um parapeito. 
CIX. SAÍDA DE EMERGÊNCIA: Caminho devidamente protegido a ser percorrido pelo 
usuário de uma edificação, em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto 
com ela se comunicando.
CX. SALIÊNCIA: Elemento ornamental da edificação que avança além dos planos das 
fachadas; moldura; friso.
CXI. SOBRELOJA: Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
CXII. SÓTÃO: Espaço situado entre o forro e a cobertura, aproveitável como 
dependência de uso comum de uma edificação.
CXIII. SUBSOLO: Pavimento que tenha metade de seu pé direito ou mais abaixo do nível 
do passeio.
CXIV. TABIQUE: Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o 
forro.
CXV. TAPUME: Vedação provisória usada durante a construção.
CXVI. TELHEIRO: Construção coberta, fechada no máximo em duas faces.
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CXVII. TERRAÇO: Cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso 
acessível.
CXVIII. TERRENO NATURAL: Superfície do terreno na situação que se apresenta ou 
se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do 
loteamento.
CXIX. TETO: Face superior, internamente considerada, de um aposento.
CXX. TOLDO: Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e 
facilmente removível tipo lona ou similar.
CXXI. UNIDADE AUTÔNOMA: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do 
terreno, sujeita às limitações da Lei, constituída de dependência e instalações de uso
privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação, 
destinadas a fins residenciais ou não.
CXXII. UNIDADE DE PASSAGEM: Largura mínima necessária para passagem de fila 
de pessoa, fixada em 55 cm.
CXXIII. VARANDA: Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede 
perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para a via pública ou pátio.
CXXIV. VISTORIA: Diligência efetuada pelo poder público tendo por fim verificar as 
condições de uma edificação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 4º. São considerados qualificados ao exercício da profissão aqueles que 
satisfizerem as disposições da legislação profissional vigente e devidamente 
registrados na Prefeitura Municipal.
§1º. A substituição de um dos responsáveis técnicos, deverá ser comunicado por escrito 
à Prefeitura, apresentando também o relatório de estágio da obra.
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§2º. Terão seu andamento sustado, processos cujos responsáveis técnicos, estejam em 
débito com o Município.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Com relação à responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção caberá:
I. ao município: 
a) aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a legislação municipal;
b) fornecer o habitasse;
c) exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral;
d) notificar e, quando for o caso, autuar o proprietário do imóvel e/ou responsável técnico 
pelo descumprimento da legislação pertinente.
II. ao autor do projeto e/ou coautor:
a) elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal e normas técnicas;
b) acompanhar, junto ao executivo Municipal, todas as fases da aprovação de projeto;
III. ao executante e responsável técnico:
a) edificar de acordo com o previamente licenciado pelo Município;
b) responder por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das modificações 
efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural 
da zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol 
freático, erosão, etc.;
c) obter junto ao Executivo a concessão de “Habite-se”, quando se tratar de habitação 
multifamiliar ou coletiva.
IV. ao proprietário ou usuário a qualquer título:
a) responder, na falta de responsável técnico, por todas as consequências, diretas ou 
indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio 
histórico e no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial, cortes, 
aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão, etc.;
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b) manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover 
consulta prévia a profissional legalmente qualificado, para qualquer alteração construtiva 
na edificação;
c) utilizar a edificação conforme uso nos projetos fornecidos pelo responsável técnico;
d) manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das 
edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como passeio, arborização, 
posteamento, etc.
e) promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos;
f) obter a concessão do “Habite-se”.
Art. 6º. A Prefeitura Municipal não assumirá qualquer responsabilidade técnica pelos 
projetos e obras que aprovar, pelas licenças para execução que conceder e pelos “Habite￾se” que fornece, ressalvada a responsabilidade dos projetos de obras públicas municipais.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos e a vistoria para concessão do “Habite-se” 
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e registrados no CREA.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto em demais legislações municipais, estaduais e federais, 
a execução de quaisquer das atividades, citadas no artigo 1º
deste Código, com exceção 
de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
I. Consulta Prévia Para Construção;
II. Aprovação do Anteprojeto;
III. Aprovação do Projeto Definitivo.
Parágrafo único. O ato do inciso II, deste artigo é obrigatório e o Município exigirá para 
aprovação prévia.
SEÇÃO I
DAS CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO
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Art. 8º. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá efetivar a Consulta 
Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para Requerer Alvará de 
Construção”.
§1º. Ao requerente cabe as indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra, contendo lote, quadra, bairro;
c) destino da obra, podendo ser residencial, comercial, industrial, etc.
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista);
e) croquis de situação do lote.
a) INCLUSO NA LEI N°1975/22
§2º. A Prefeitura Municipal cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o 
lote, (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, área verde, altura 
máxima e recuos mínimos), de acordo com as legislações pertinentes.
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 9º. A partir das informações prestadas pela Prefeitura Municipal na Consulta Prévia, 
o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto, mediante requerimento, plantas 
e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme Seção 
III, deste Capítulo.
Art. 10. As plantas para a aprovação do anteprojeto serão entregues em 03 (três) vias, ao 
Município para apreciação.
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 11. Após a Consulta Prévia, ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), o 
requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
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I. Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará 
de Construção, assinado pelo proprietário ou representante legal;
II. Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção, preenchida;
III. Planta de localização na escala 1:500, onde constarão:
a) orientação do Norte;
b) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
c) relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade, incluindo as já 
existentes e a taxa de ocupação;
d) posição do meio-fio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e “bocas de lobo”.
e) configurações de rios, canais ou outros elementos existentes.
IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:
a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos inclusive dimensões dos vãos de 
iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) especificação dos materiais utilizados;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V. Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação 
dos elementos necessários à compreensão do projeto com pé-direito, altura das janelas e 
peitoris e perfis do telhado;
VI. Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala de 1:200;
VII. Planta de situação, que poderá ser apresentada junto à planta de cobertura, na escala 
1:200, onde constarão:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou 
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas.
VIII. Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta 
baixa;
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§1º. A Prefeitura poderá exigir, quando achar necessário, perfis longitudinais e 
transversais do lote que abrigará a edificação.
§2º. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as 
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente 
o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§3º. Todas as plantas relacionadas nos Incisos anteriores deverão ser apresentadas em 3 
(três) vias, depois de aprovadas na Vigilância Sanitária, sendo que, uma das quais será 
arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras serão devolvidas ao requerente 
após a aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas 
dos funcionários encarregados.
§4º. Os projetos de edificação, a contar da publicação desta lei, deverão observar o 
percentual mínimo de 3% da área do imóvel a ser destinada a áreas verdes constantes no 
artigo 49 do Código de Postura.
§5º – Os projetos da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deverão ser 
apresentados conforme Ato nº 37 do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia – CREA. 
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 12. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo 
com as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá ao requerente 
o Alvará de Construção.
§1º. Caso no processo conste a aprovação do anteprojeto, caberá à Prefeitura a 
comparação do anteprojeto, caberá à Prefeitura a comparação do anteprojeto com o 
Projeto Definitivo para sua aprovação.
§2º. Deverá constar do Alvará de Construção:
a) nome do proprietário;
b) número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
c) descrição sumária da obra;
d) local da obra;
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e) profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
f) nome e assinatura da autoridade da Prefeitura assim como qualquer outra indicação que 
for julgada necessária.
Art. 13. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, 
contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada no prazo de 12 (doze) 
meses, o Alvará perderá sua validade.
Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, 
desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.
Art. 14. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a 
prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
Art. 15. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o 
Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Parágrafo único. O Município fornecerá um adesivo de vistoria que deverá ser fixado 
em local visível na obra.
Art. 16. Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeitos à 
apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não 
destinadas a moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos 
de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares desde que não 
ultrapassem a área de 30,00 m2
(trinta metros quadrados).
Art. 17. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará 
de Construção, para:
I. Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais 
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das 
obras;
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II. Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas 
arquitetônicas.
Art. 18. A prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para aprovação 
do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada 
do requerimento no Protocolo da Prefeitura ou da última chamada para esclarecimentos.
SEÇÃO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 19. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas 
usuais de desenho arquitetônico.
§1º. As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos 
escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, 
tomando-se pôr tamanho padrão um retângulo de 21,0 cm x 29,7cm (tamanho A4 da 
ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem de 1,0 cm em toda a periferia da 
folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5 cm (orelha) para fixação em 
pastas.
§2º. No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda 
com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4, reduzidas as margens), onde 
constarão:
I. Um carimbo ocupando o extremo inferior especificando:
a) natureza e destino da obra;
b) referência da folha, contendo plantas, cortes, elevações, etc.
c) tipo de projeto, qual seja, arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do 
responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos 
números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA e Prefeitura;
e) data;
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f) escala;
g) nome do desenhista;
h) no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será 
necessário numera-las em ordem crescente.
II. Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já 
existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas pôr 
pavimento ou edículas.
III. Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação do projeto não 
implica no reconhecimento, pôr parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse 
do lote”.
IV. Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, 
observações e anotações.
§3º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão 
apresentadas:
I. Em cheio, as partes a construir;
II. Em hachurado, as partes conservadas;
III. Em pontilhado, as partes a demolir.
SEÇÃO VI
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 20. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino 
de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto 
modificativo.
§1º. O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser 
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de 
Construção”.
§2º. A aprovação do projeto modificativo será anotada no “Alvará de Construção” 
anteriormente aprovado que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.
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SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 21. Nenhuma edificação deverá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria da 
Prefeitura Municipal e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
§1º. O Certificado de Conclusão de Obra, total ou parcial, é solicitado à Prefeitura 
Municipal, pelo proprietário através de requerimento assinado pôr este.
§2º. O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a edificação estiver 
em condições de habitabilidade, sendo:
I. Tratando-se de moradia, estando completamente concluído um dormitório, cozinha e 
instalações sanitárias;
II. O Certificado parcial só será expedido quando não haja perigo para terceiros e para os 
ocupantes da parte já concluída da obra;
§3º – A Prefeitura Municipal tem um prazo de 15 (quinze) dias, para vistoriar a obra e 
para expedir o Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 22. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável 
técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a 
regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou 
as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Parágrafo único. As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de Obra se 
suas instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais instalações 
necessárias estiveram dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes.
SEÇÃO VIII
DAS VISTORIAS
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Art. 23. A Prefeitura Municipal fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as 
mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código e demais leis pertinentes 
e de acordo com os projetos aprovados.
§1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura Municipal terão ingresso a todas as obras 
mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra 
formalidade.
§2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as 
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que 
constituam objeto da presente legislação.
§3º. O Município fornecerá um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local visível 
na obra.
Art. 24. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura 
Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que 
julgar necessário.
SEÇÃO IX
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 25. Para efeito deste Código somente profissionais habilitados, devidamente 
inscritos e quites com a Prefeitura Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, 
administrar, e executar qualquer obra no Município.
Art. 26. Só poderão ser cadastrados na Prefeitura Municipal, os profissionais 
devidamente registrados no Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 
– CREA.
Art. 27. A Prefeitura Municipal poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa 
Física ou Jurídica), após decisão da Comissão de Ética nomeada pelo Prefeito Municipal 
e comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, 
especialmente os responsáveis técnicos que:
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I. Prosseguirem a execução de obra embargada pela Prefeitura Municipal;
II. Não obedecerem aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as 
dimensões indicadas nas plantas e cortes;
III. Hajam incorrido em 03 (três) multas pôr infração cometida na mesma obra;
IV. Alterem as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das 
peças de resistência previamente aprovados pela Prefeitura Municipal;
V. Assinarem projetos como executores de obra que não sejam dirigidas realmente pelos 
mesmos;
VI. Iniciarem qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;
VII. Comprometer a segurança da obra.
Art. 28. Os profissionais responsáveis pelo projeto, e pela execução da obra, deverão 
colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação dos seus nomes, títulos, número 
de Registro no CREA e endereços profissionais, nas dimensões exigidas pelas normas 
legais.
Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação.
Art. 29. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade 
assumida pôr ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar pôr escrito à Prefeitura 
Municipal essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pela Prefeitura 
Municipal e se nenhuma infração for verificada.
§1º. Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado 
o interessado para dentro de 03 (três) dias sob pena de embargo e ou multa, apresentar 
novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar 
também a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura Municipal;
§2º. A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a 
assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis 
técnicos assinem conjuntamente.
§3º. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.
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SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 30. O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura Municipal, 
através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará 
de Demolição, onde constará:
I. Nome do Proprietário;
II. Número do requerimento solicitando a demolição;
III. Localização da edificação a ser demolida;
IV. Nome do profissional responsável, quando exigido;
§1º. Se a edificação a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra 
edificação, ou, tiver uma altura superior a 6,00 m (seis metros) será exigida a 
responsabilidade de profissional habilitado.
§2º. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da prefeitura, 
ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário e este se recusando a 
faze-la, a Prefeitura Municipal executará a demolição cobrando do mesmo as despesas 
correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte pôr cento) da administração.
§3º. E dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00m (três 
metros) de altura.
§4º. O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace ruir, 
configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao 
trânsito será intimado, administrativa ou judicialmente pelo Poder Público Municipal para 
que tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as 
normas urbanísticas de Tapira.
Parágrafo único. A ausência de tomada de providências por parte do proprietário 
ensejará as sanções dispostas nos artigos 184 e 185 deste Código, sem prejuízo de outras 
cominações legais e judiciais, bem como com o pagamento das despesas públicas com a 
demolição.
(INCLUSO SEÇÃO XI NA LEI N°1975/22)
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CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES NO ATO DA EXECUÇÃO DA OBRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 31. Com a finalidade de comprovar o licenciamento para os efeitos de fiscalização, 
o Alvará de Licença será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 32. Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado e 
licenciamento concedido.
SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 33. Durante a execução das obras, o proprietário e/ou profissional responsável deverá 
(ão) pôr em prática as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do 
público e das propriedades vizinhas, e providenciar para que o leito dos logradouros seja 
mantido em perfeito estado de limpeza e conservação.
§1º. O proprietário e/ou responsável técnico pela obra deverá (ão) por em prática todas as 
medidas necessárias no sentido de evitar obstrução do logradouro público ou incômodo 
para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos.
§2º. É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos 
hospitais, escolas, asilos e congêneres, situados na vizinhança, devendo ser realizados em 
local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam causar perturbações.
§3º. Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, asilos e congêneres e nas 
vizinhanças de residências, é proibido executar antes das 7:00 (sete) horas e depois das 
19:00 (dezenove) horas, qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos excessivos.
§4º. As empresas concessionárias do Poder Público, terceirizadas, ou qualquer pessoa, 
pública ou privada, que realizar serviços em vias ou passeios públicos, deverão 
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providenciar a sinalização adequada do local de trabalho, além de garantir a segurança 
para que transeuntes e veículos automotores ou animais venham a cair ou sofrer danos 
com abertura de buracos, canaletas ou outras espécies de aberturas em solo público.
§5º. Compete exclusivamente às empresas concessionárias do Poder Público, 
terceirizadas, ou qualquer pessoa, pública ou privada, o asfaltamento, calçamento ou 
cobertura então havida do solo aberto da área em que estava realizando serviços.
Art. 34. Materiais destinados a execução de obras ou delas oriundos, somente poderão 
ocupar metade da largura do passeio, sendo este espaço delimitado por tapumes e deverá 
ser garantida a passagem segura de pedestres.
Parágrafo único. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público por mais 
de 24:00 h (vinte e quatro horas), salvo quando as obras forem de muro de alinhamento 
ou no próprio logradouro, desde que estiverem sendo executadas, devendo a faixa 
destinada ao tráfego de veículos permanecer desobstruída.
SEÇÃO III
DOS TAPUMES
Art. 35. Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento vias públicas 
ou com afastamento frontal inferior a 4,00m (quatro metros) sem que haja em sua frente, 
bem como em toda a sua altura um tapume provisório acompanhando o andamento da 
construção ou demolição.
§1º. Nas construções com afastamento frontal igual ou superior a 4,00 m (quatro metros) 
será obrigatória a construção de tapumes com 2,00 m (dois metros) de altura no 
alinhamento do logradouro.
§2º. Os tapumes deverão observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia 
elétrica de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local.
Art. 36. Os tapumes deverão obedecer às seguintes normas:
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I. serem executados à prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos 
pedestres, devendo ser totalmente vedados, permanecendo assim durante a execução da 
obra;
II. não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, 
avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público.
III. quando for construído em esquinas de logradouros, deverá garantir a visibilidade dos 
veículos;
IV. ocuparem no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio prevista na 
Lei do Sistema Viário.
Art. 37. Nas ruas de grande fluxo de veículos e pedestres, a parte inferior do tapume 
deverá ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio, a contar do alinhamento, 
logo que a obra tenha atingido o segundo pavimento, construindo-se uma cobertura em 
forma de galeria com pé direito mínimo de 3,00 m (três metros).
§1º. Os pontaletes de sustentação das galerias deverão ser colocados à prumo, de modo 
rígido, afastados no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, mantendo-se o 
passeio em boas condições com pavimentação provisória.
§2º. Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias para proteger os 
transeuntes sob a galeria, impedindo a queda de materiais.
Art. 38. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados antes da vistoria para 
expedição do Alvará de Uso.
SEÇÃO IV
DOS ANDAIMES
Art. 39. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I. apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, observando 
distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da 
ABNT;
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II. distar no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio e o passadiço dotado de 
proteção em todas as faces livres, para impedir a queda de materiais;
III. altura livre entre o piso do passeio e o passadiço será no mínimo de 3,00m (três 
metros) e a largura não poderá ser inferior a 1,00 m (um metro);
IV. prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes 
e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Art. 40. Os pontaletes de sustentação dos andaimes, quando formarem galerias deverão 
ser colocados afastados no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias, para 
proteger o trânsito sobre os andaimes e para impedir a queda de materiais.
Art. 41. O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido desde que o passadiço 
esteja no mínimo a 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, quando utilizados a menos de 
4,00 m (quatro metros) de altura.
SEÇÃO V
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 42. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e 
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por 
meio de um muro com um portão de entrada, observadas as exigências deste Código.
§1º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro 
deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem 
fechados de maneira segura e conveniente.
§2º. No caso de ficar paralisada a construção, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, será 
exigido do proprietário um laudo pericial, a fim de verificar se a construção oferece perigo 
à segurança pública e exigir do mesmo as providências que se fizerem necessárias.
Art. 43. Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) 
dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições
de uso.
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TÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
Art. 44. Todos os materiais de construção deverão satisfazer as normas e segurança 
compatível com seu destino na construção, ficando seu emprego sob responsabilidade do 
profissional que deles fizer uso. 
Art. 45. O órgão competente, reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer 
material que julgar inadequado e, em consequência, exigir o seu exame, às expensas do 
responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade oficialmente 
reconhecida.
CAPÍTULO II
DAS PAREDES
Art. 46. As paredes de tijolos, em edificações sem estrutura, com um ou dois pavimentos, 
deverão ter as seguintes espessuras mínimas:
I. Quinze centímetros para as paredes internas e externas;
II. Dez centímetros, para as paredes simples, vedação ou com função estética, tais como, 
armários embutidos, estantes, chuveiros e similares;
III. Vinte centímetros, nas paredes que constituírem divisas de economias distintas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão consideradas também paredes internas 
aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço.
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Art. 47. As paredes, quando tiverem função corta-fogo deverão ser construídas conforme 
prescrições da ABNT e da legislação específica de proteção contra incêndio.
Art. 48. As espessuras das paredes de outros materiais poderão ser alteradas, desde que 
os materiais empregados possuam, no mínimo e comprovadamente, os mesmos índices 
de resistência, impermeabilidade e isolamento exigidos pelas Normas Técnicas.
CAPÍTULO III
DOS ENTREPISOS
Art. 49. Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um 
pavimento, bem como pisos, galerias ou jiraus em estabelecimentos industrias, casas de 
diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas e similares.
Art. 50. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de dois 
pavimentos que constituírem uma única economia.
CAPÍTULO IV
DAS FACHADAS
Art. 51. As Fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas 
do lote, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas.
Art. 52. As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção 
desde que atendam as seguintes condições:
I. formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituem área de piso;
II. não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 50cm.
Art. 53. Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do logradouro, as 
saliências somente serão permitidas acima de 2,60m do nível do passeio.
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Art. 54. Não são considerados como área construída os beirais das edificações que 
obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m.
CAPÍTULO V
DAS SACADAS
Art. 55. As sacadas em balanço somente poderão ser construídas nos recuos frontais, 
laterais e de fundo, e deverão obedecer às seguintes condições:
I. Ter altura mínima de 2,60m em relação ao nível do terreno natural;
II. Nas sacadas construídas sobre o recuo de ajardinamento, o balanço máximo igual a 
1/2 do recuo frontal.
III. Nas sacadas construídas sobre os recuos laterais e de fundo, com balanço máximo 
igual a 1/3 do recuo lateral.
Art. 56. As sacadas poderão ter fechamento com materiais translúcidos.
CAPÍTULO VI
DAS MARQUISES
Art. 57. Será obrigatória a construção de marquises em toda a testada de prédios
comerciais e serviços, inclusive naqueles com recuos obrigatórios.
Art. 58. As marquises obrigatórias deverão atender as seguintes condições:
I. Ter balanço máximo de 2,00m ficando, em qualquer caso, 0,50m aquém do meio-fio;
II. Ter seu nível inferior altura mínima de 3,30m e máxima de 4,50m em relação ao nível 
do passeio;
III. Ser construídas de forma tal a não prejudicar a arborização, a iluminação pública e as 
placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros;
IV. Ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas pluviais sobre o passeio, 
não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;
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Parágrafo único. Nos prédios térreos a marquise poderá ser substituída por toldo, 
respeitadas as normas técnicas.
Art. 59. Nas edificações com marquise, será exigido Laudo de Vistoria, elaborado por 
profissional habilitado e inscrito no Cadastro Municipal, a cada dois anos. Nas marquises 
existentes, o prazo para regularização será de 6 meses a partir da publicação da presente 
Lei.
CAPÍTULO VII
DAS PORTAS
Art. 60. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,00m 
e as seguintes larguras mínimas para as portas principais:
I. 1,10m para portas de lojas;
II. 0,90m para as portas principais de unidades autônomas;
III. 1.20m para habitações múltiplas para até quatro pavimentos;
IV. 1.50m quando com mais de quatro pavimentos.
§1º. A largura mínima das portas será aumentada nos casos previstos na Norma Brasileira 
sobre Saídas de Emergência em Edifícios, NB-208 (NBR 9077).
§2º. Em qualquer caso nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m.
Art. 61. Nos locais de reunião de público, as portas deverão ter abertura no sentido do 
escoamento das pessoas.
CAPÍTULO VIII
DAS ESCADAS
Art. 62. As escadas das habitações coletivas não terão pé direito inferior a 2,10m, 
(medidos no canto externo do degrau) e largura inferior a :
I. 1,00m nas edificações com até 4 unidades habitacionais;
II. 1,20m nas edificações com mais de 4 unidades habitacionais;
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III. 0,60m nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual (depósitos, garagens, 
dependências de empregadas e similares).
Art. 63. A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de 
escadas.
Art. 64. A existência de escada rolante não dispensa nem substitui qualquer escada ou 
elevador exigido pela legislação.
Art. 65. O dimensionamento dos degraus será feito, obedecendo os seguintes limites para 
habitações coletivas:
I. A altura máxima de 18cm;
II. Largura mínima de 25cm.
§1º. Nas escadas em leque, o dimensionamento das larguras dos degraus deverá ser feito 
no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20m, ou a 0,60m do bordo interior, nas escadas 
de maior largura.
§2º. Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima do degrau, junto ao bordo 
interior, de 5cm. 
Art. 66. Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20, será obrigatório intercalar um 
patamar com extensão mínima de um metro;
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Art. 67. Haverá obrigatoriamente patamares junto às portas, com largura igual a da 
escada. 
Art. 68. Para as edificações de mais de dois pavimentos, as escadas serão incombustíveis, 
tolerando-se balaustrada e corrimão de madeira ou outro material similar.
Parágrafo único. A largura mínima das escadas principais nas galerias e centros 
comerciais será de 1,50m.
CAPÍTULO IX
DOS CORREDORES
Art. 69. Os corredores principais deverão atender as seguintes condições:
I. Ter pé-direito mínimo de 2,20m;
II. Ter largura mínima de:
a) 1,00m nas edificações com até 4 unidades habitacionais;
b) 1,20m nas edificações com mais de 4 unidades habitacionais.
III. Ter piso regular, contínuo e não interrompido por degraus;
IV. Ser livres de obstáculos devendo caixas de coleta, extintores de incêndio e outros 
serem colocados em nichos ou locais apropriados.
Art. 70. Os corredores de centros comerciais e escritórios deverão ter largura mínima de 
1,50m.
CAPÍTULO X
DAS RAMPAS DE PEDESTRES
Art. 71. Deverão ser usadas, obrigatoriamente, nos seguintes casos:
I. Em todas as edificações em que houver, obrigatoriedade de elevador, como acesso ao 
saguão do elevador;
II. Nas edificações sem elevador como acesso ao pavimento térreo.
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§1º. Os terrenos com testadas inferior a 12m poderão ser dispensados os incisos I e II 
deste artigo, a critério do Município, desde que comprovada a impossibilidade de 
execução da rampa.
§2º. Para os fins deste capítulo é dever do construtor do projeto e do responsável pela 
execução das obras, observar e atender às disposições expressas na norma da ABNT NBR 
9050/2004 de acessibilidade universal.
§3º. Em havendo conflito de normatizações entre as disposições deste Código com as 
normas da ABNT NBR 9050/2004 prevalecerão as normas da ABNT 9050/2004 ou outra 
que vier a substituí-la.
Art. 72. A largura das rampas obedecerá às mesmas disposições previstas para escadas.
Art. 73. A declividade máxima das rampas de acesso será:
I. 5% quando se constituir no único elemento de acesso;
II. 10% quando acompanhada de escada.
Art. 74. Os patamares terão dimensão mínima de 1,00m, sendo obrigatório sempre que 
houver mudança de direção, ou quando a altura a vencer for superior a 3,20m.
Art. 75. Não será permitida a colocação de portas em rampas, devendo estas situar-se 
sempre em patamares planos.
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Art. 76. O piso das rampas e patamares deverá ser antiderrapantes ou provido de faixas 
antiderrapantes.
Art. 77. As rampas deverão ser dotadas de guardas e corrimãos nas mesmas condições 
exigidas para as escadas.
CAPÍTULO XI
DAS RAMPAS DE VEÍCULOS
Art. 78. As rampas de veículos deverão ter inclinação máxima de 20%, excetuadas as em 
declive quando situadas no recuo de jardim a partir do alinhamento, que deverão ter 10%, 
sempre com revestimento antiderrapante, totalmente situadas no interior do lote e com as 
seguintes larguras:
I. Quando retas:
a) 2,75m;
b) 5,50m acima de 50 vagas de estacionamento; exceto para edifícios residenciais e de 
escritórios;
II. Quando curvas:
a) 4,00m;
b) 7,00m acima de 50 vagas de estacionamento.
CAPÍTULO XII
DAS CHAMINÉS
Art. 79. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, 
fuligem, odores estranhos, ou de torrefação ou outros que possam expelir, não 
incomodem os vizinhos, ou então serem dotados de aparelhamento que evite tais 
inconvenientes.
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Art. 80. As chaminés industriais não terão, em caso algum, altura inferior a 10 metros, 
sendo a altura de cada chaminé determinada em concreto de acordo com a seguinte 
fórmula: 
Ac = a + 1,5 l
Ac = a + 1,5 l
em que as letras têm o seguinte significado:
Ac = altura da chaminé, calculada a partir do nível do solo na respectiva base de 
implantação; 
a = altura da(s) estrutura(s) próxima(s), medida a partir do nível do solo na base da 
chaminé; 
l = menor dimensão (altura ou largura) da(s) estrutura(s) próxima(s).
Art. 81. O Poder Público Municipal poderá, por requerimento do Corpo de Bombeiros, 
ou órgãos ambientais, ou requerimento fundamentado de interessados, estabelecer um 
novo valor para Ac (altura da chaminé), tomando em consideração a adequação do valor 
determinado às condições processuais, aos parâmetros meteorológicos e aos obstáculos à 
difusão do penacho de gases.
Art. 82. A chaminé apresentará seção circular, o seu contorno não terá pontos angulosos 
e a variação da seção, particularmente nas proximidades da saída dos gases para a 
atmosfera, será contínua e lenta, devendo a convergência ser cuidadosamente realizada. 
Art. 83. Não é permitida a instalação de “chapéus” sobre a boca da chaminé ou quaisquer 
outros dispositivos que possam originar a diminuição da velocidade de emissão dos gases 
para a atmosfera. 
Art. 84. A chaminé será dotada com furos para a captação de emissões e, sempre que 
necessário, de plataforma projetada para suportar dois operadores e respectivo 
equipamento de medição e permitir as operações de recolha. 
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CAPÍTULO XIII
DOS TOLDOS E ACESSOS COBERTOS
Art. 85. Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre o recuo para
jardim ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições:
I. Ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio;
II. Ter balanço máximo de 2,00m, ficando 0,50m aquém do meio-fio ou 1,00m quando 
houver posteação ou arborização;
III. Não possuir elementos abaixo de 2,20m em relação ao nível do passeio;
IV. Não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade 
pública.
Art. 86. Os acessos cobertos serão permitidos na parte fronteira às entradas principais de 
hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintes condições:
I. Ter estrutura metálica ou equivalente;
II. Ter apoio, exclusivamente, no alinhamento e afastados 0,50m do meio-fio;
III. observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m;
IV. Ter largura máxima de 2,00m.
Parágrafo único: O pedido de licença para a instalação de toldos deverá ser 
acompanhado de desenhos em escala conveniente dos quais conste também a planta de 
localização.
CAPÍTULO XIV
DOS PASSEIOS
Art. 87. A calçada nos passeios públicos deverá ser executada em toda a sua largura com 
material antiderrapante, com inclinação entre 1% e 3% e sem degraus.
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Art. 88. As rampas de entrada de garagens e para deficientes físicos deverão ser 
executadas com rebaixamento de meio-fio e nunca sobre a pista de rolamento, podendo 
avançar na calçada em uma extensão de no máximo 0,50m.
Parágrafo único. As rampas e acessibilidades para deficientes físicos deverão obedecer 
ao disposto na NBR ABNT 9050/2004 ou outra que a substituir.
Art. 89. As calçadas deverão priorizar, na medida do possível, áreas para drenagem 
natural, possibilitando a permeabilização e evitando que toda a água nela dispensada seja 
despejada nas sarjetas e bueiros públicos.
Art. 90. O Poder Público Municipal, poderá notificar o proprietário do imóvel ou 
estabelecimento para que promova, num prazo não inferir a 30 dias, o calçamento do 
passeio público ou a sua reforma e manutenção, evitando que buracos, entulhos, relevos 
e outros obstáculos impeçam a travessia de pedestres e de cadeiras de rodas.
CAPÍTULO XV
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 91. Salvo os casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de 
iluminação e ventilação abertos para o exterior de acordo com as seguintes condições:
I. Os vãos deverão ser dotados de dispositivos que permitam a renovação de ar com, pelo 
menos, 50% da área mínima exigida para os mesmos;
II. Em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 0.40m, ressalvados os casos de 
tiragem mecânica;
III. Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por 
dispositivo expresso neste código possa ser efetuado através de poço, poderão ser 
ventilados por meio de dutos horizontais ou verticais com seção mínima igual à área 
mínima do vão de ventilação e comprimento máximo de 4,00m; caso o comprimento for 
superior será obrigatório o uso de processo mecânico devidamente comprovado mediante 
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especificações técnicas e memorial descritivo da aparelhagem e dos dutos a serem 
empregados.
Art. 92. A área dos vãos de iluminação e ventilação aberta para o exterior não poderá ser, 
para cada compartimento, inferior a 1/8 da área útil do compartimento.
Art. 93. Poderão ser ventilados por dutos:
I. Sanitários;
II. Circulações;
III. Garagens;
IV. Pequenos depósitos condominiais.
Art. 94. A ventilação natural por dutos verticais será constituída de duto de entrada de ar 
e duto de tiragem, devendo atender as seguintes condições:
I. Ser dimensionados pela fórmula:
A=V/1200
onde: 
A= área mínima da seção do duto, (m2);
V= somatório dos volumes dos compartimentos que ventilam pelo duto, (m3);
II. Ter, o duto de entrada de ar:
a) abertura inferior de captação na base do duto;
b) fechamento no alto da edificação;
c) abertura de ventilação localizada, no máximo, a 0,40m do piso.
III. Ter, o duto de tiragem:
a) altura mínima de 1,00m acima da cobertura;
b) abertura de ventilação junto ao forro do compartimento.
Parágrafo único: A menor dimensão dos dutos de ventilação natural deverá ser de 10cm.
Art. 95. Os dutos horizontais para ventilação natural deverão atender as seguintes 
condições:
I. Ter a largura do compartimento a ser ventilado;
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II. Ter altura mínima livre de 0,20m;
III. Ter comprimento máximo de 6,00m, exceto no caso de ser aberto nas duas 
extremidades.
Art. 96. Quando a ventilação for por processo mecânico, os dutos deverão ser 
dimensionados conforme especificações do equipamento a ser instalado.
TÍTULO IV
TIPOS EDILÍCIOS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 97. São edificações residenciais aquelas destinadas, basicamente, à atividade de 
moradia, sejam do tipo unifamiliar ou coletiva.
SEÇAO I
DA CASA
Art. 98. As casas deverão ter, no mínimo, ambiente de sala, dormitório, cozinha e 
sanitário.
Art. 99. As casas construídas em madeira, ou outro material não resistente ao fogo, 
deverão:
I. Observar um afastamento mínimo de 1,50m de qualquer divisa do terreno;
II. Observar um afastamento mínimo de 3,00m de qualquer outra economia, construída 
em madeira no mesmo lote.
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Parágrafo único: O afastamento de 1,50m se aplica às divisas em que a parede externa 
for de alvenaria.
Art. 100. As áreas condominiais edificadas, pertencentes à condomínios com mais de 
duas unidades residenciais deverão atender às prescrições da Seção III deste Capítulo. 
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO POPULAR
Art. 101. Entende-se por habitação do tipo popular a economia residencial urbana 
destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas de dormitórios, sala, 
cozinha, banheiro, circulação e área de serviço.
§1º. Entende-se por "casa popular" a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma 
só economia. 
§2º. Entende-se por “apartamento popular” a habitação tipo popular integrante de prédio 
de habitação múltipla.
Art. 102. A construção de habitações populares só é permitida nas zonas residenciais 
estabelecidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 103. A habitação popular, deverá apresentar as seguintes características e satisfazer 
as seguintes condições:
I. Área construída máxima de 70,00m2;
II. Dormitório com área de no mínimo 7,50m2;
III. Sala com área de no mínimo 7,50m2;
IV. Cozinha com área de no mínimo 3,00m2;
V. Ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de 
1,50m nos seguintes locais:
a) no gabinete sanitário no local do banho;
b) e na cozinha no local do fogão e do balcão da pia.
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Art. 104. Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações diferentes desse 
Código desde que tecnicamente justificadas pelo projetista.
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS
Art. 105. As edificações destinadas a edifícios residenciais, além das disposições do 
presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:
I. Estrutura e entrepisos resistentes ao fogo;
II. Materiais e elementos da construção de acordo com o Capítulo I do Título III;
III. Iluminação e ventilação de acordo com o Capítulo XV do Título III;
IV. Ter equipamentos e instalações atendendo ao TÍTULO V;
V. Ter dependência destinada a zelador, quando possuir o prédio mais de 16 economias;
VI. Ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas 
não inferior a 2,75m;
VII. Ter área de estacionamento conforme as exigências das normas urbanísticas;
VIII. Ter acessibilidade a deficientes físicos conforme Normas Técnicas Brasileira;
IX. Saídas de Emergência conforme Norma Brasileira, NB-208 (NBR 9077).
Parágrafo único. Em edifícios residenciais, só poderão existir conjuntos de escritórios, 
consultórios e compartimentos destinados a comércio, cuja natureza não prejudique o 
bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores, quando possuírem acesso do 
logradouro público e circulação independentes.
Art. 106. Cada apartamento deverá constar de, pelo menos uma sala, um dormitório, uma 
cozinha e um gabinete sanitário com chuveiro.
Parágrafo único. A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, 
devendo, neste caso, ter a área mínima 15,00m².
Art. 107. Nos apartamentos compostos, no máximo de uma sala, um dormitório, um 
banheiro, uma cozinha, uma área de serviço e hall de circulação, é permitido:
I. Reduzir a área da cozinha para até 3,00m²;
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II. Ventilar a cozinha, se de área inferior ou igual a 5,00m², por meio de poço;
III. Reduzir a área da sala, ou a área do dormitório, para 7,50m², quando situados em 
compartimentos distintos.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 108. São edificações não residenciais, aquelas destinadas à instalações de atividades 
comerciais, de prestação de serviço, industriais e institucionais.
Art. 109. As edificações não residenciais deverão ter:
I. Estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma unidade autônoma, 
para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a critério do município;
II. Ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas 
não inferior a 2,75m;
III. Materiais e elementos da construção de acordo com o Capítulo I do Título III;
IV. Iluminação e ventilação de acordo com o Capítulo XV do Título III;
V. Ter equipamentos e instalações atendendo ao TÍTULO V;
VI. Os corredores de circulação deverão ter a largura mínima de 1,50m;
VII. Ter área de estacionamento conforme as exigências das normas urbanísticas;
VIII. Ter acessibilidade a deficientes físicos conforme Normas Técnicas Brasileira;
IX. Saídas de Emergência conforme Norma Brasileira, NB-208 (NBR 9077).
X. Os Aterros Sanitários deverão atender as exigências dos órgãos ambientais, bem como 
as Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis;
XI. Os Cemitérios deverão atender as exigências da Resolução SEMA/PR n.º 27 de 5 de 
agosto de 2003; dos órgãos ambientais, bem como as Normas Técnicas Brasileiras
aplicáveis. 
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Art. 110. As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, 
nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código, deverão atender à 
legislação de impacto ambiental.
Art. 111. Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de óleos e 
graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas em geral, 
retificadoras de motores, etc., além das disposições do artigo anterior, deverá ser instalada 
caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas.
Art. 112. Os sanitários deverão ter, no mínimo, o seguinte:
I. Pé-direito de 2,20m;
II. Paredes até a altura de 1,50 e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável 
e resistente;
III. Vaso sanitário e lavatório;
IV. Quando coletivos, um conjunto de acordo com a norma NB-833 (NBR 9050/85);
V. Incomunicabilidade direta com a cozinha.
Art. 113. Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas), 
lavanderias e ambulatórios deverão:
I. Ser dimensionados conforme equipamentos específicos;
II. Ter piso e paredes até a altura mínima de 2,00m, revestidos com material liso, lavável, 
impermeável e resistente.
Art. 114. As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais, 
supermercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão:
I. Ser arborizadas;
II. Ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado.
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SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 115. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter 
profissional, além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, deverão:
I. Ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da 
ECT;
II. Ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 salas ou conjuntos;
III. Ter em cada pavimento, um conjunto sanitário, na proporção de um para cada grupo
de 20 pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 7,5m2 de área de 
sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo.
Parágrafo único. Será exigido, apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou 
unidades autônomas com área máxima de 70,00m².
SEÇÃO III
DAS LOJAS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS COMERCIAIS
Art. 116. As edificações destinadas a comércio em geral além das disposições da Seção 
I. deste Capítulo, deverão: 
I. Ter pé-direito mínimo nas lojas de:
a) área até 100,00m2 pé-direito de 3,00m;
b) entre 100,00m2 e 200,00m2 pé-direito de 3,50m;
c) acima de 200,00m2 pé-direito de 4,00m.
II. ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/10 da área útil dos 
compartimentos;
III. Ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de 1,50m;
IV. Ter em cada pavimento, um conjunto sanitário, na proporção de um para cada grupo 
de 20 pessoas ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 15m2 de área de
sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;
V. Instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande 
porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600,00m2 de área de piso 
de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em área de fácil acesso;
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VI. Será exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapasse 75,00m2.
VII. garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso 
coletivo e previsão de 2% de sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 20 
unidades;
Art. 117. As galerias comerciais, além das disposições da SEÇÃO I do presente Capítulo 
que forem aplicáveis, deverão satisfazer as seguintes condições: 
I. Possuir uma largura e um pé-direito de 3,50m;
II. Ter suas lojas uma área mínima de 10,00m2, podendo ser ventiladas através da galeria 
e iluminadas artificialmente;
III. Possuírem instalações sanitárias de acordo com as prescrições estabelecidas para as 
lojas de prédios comerciais;
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS
Art. 118. As edificações destinadas a hotéis, pensões, pousadas e congêneres, além das 
disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:
I. Ter no hall de entrada, local destinado a instalação de portaria;
II. Ter local para guarda de bagagens;
III. Ter em cada pavimento, um conjunto sanitários, na proporção de um para cada grupo 
de 10 pessoas ou fração, calculados na razão de uma pessoa para cada 7m2 de área de 
sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;
IV. Garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso 
coletivo e previsão de 2% dos alojamentos e sanitários, com o mínimo de um, quando
com mais de 20 unidades;
V. Ter além dos compartimentos destinados a alojamentos mais as seguintes 
dependências;
a) vestíbulo em local para a instalação de portaria;
b) sala de estar geral;
c) entrada de serviço.
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VI. Ter elevador quando com mais de quatro pavimentos;
VII. Ter local para coleta de lixo situado no primeiro pavimento, com acesso pela entrada 
de serviço;
VIII. Ter em cada pavimento, um conjunto sanitário com chuveiro, na proporção de um 
para cada grupo de 03 dormitórios que não possuam sanitários privativos;
IX. Ter vestiário e um conjunto sanitário com chuveiros privativos para o pessoal de 
serviço;
X. Local para lavagem e secagem de roupa;
XI. Depósito de roupa servida;
XII. Depósito, em recinto exclusivo, para roupas limpas.
Art. 119. Os compartimentos destinados a alojamento deverão atender:
I. Quando na forma de dormitório isolados, uma área mínima de 9,00m²;
II. Quando na forma de apartamentos, ao prescrito na Seção III, Capítulo I deste Título.
Parágrafo único. Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias 
privativas deverão possuir lavatórios.
Art. 120. As pensões e similares poderão ter a área dos dormitórios reduzida para 7,00m2 
e o número de sanitários, separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto 
para cada 05 dormitórios.
SEÇÃO V
DOS HOSPITAIS , CENTROS DE IDOSOS, CENTRO DE APOIO AOS 
MENORES E ADOLESCENTES, ALBERGUES E SIMILARES
Art. 121. Estas edificações, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:
I. Ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II. Ter acessibilidade a deficientes físicos conforme desenhos anexos;
III. Ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com o que dispuser a ABNT e o 
Corpo de Bombeiros;
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SEÇÃO VI
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 122. As edificações destinadas a escolas e creches, além das disposições da Seção I 
deste Capítulo, deverão:
I. Terem as instalações sanitárias na proporção de:
a) masculino: com um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 alunos, e um mictório 
para cada 25 alunos;
b) feminino: com um vaso sanitário para cada 20 alunas e um lavatório para cada 50 
alunas;
c) funcionários: com um conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro para 
cada grupo de 20;
d) professores: com um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20;
II. Terem bebedouro automático, no mínimo, um para cada 150 alunos;
III. Garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso 
coletivo, administração e a 2% das salas de aula e sanitários.
Art. 123. Nas escolas de 1º
e 2º
graus deverão ser previstos locais de recreação descoberto 
e coberto atendendo ao seguinte:
I. Local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das salas de aula;
II. Local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas das salas 
de aula.
Parágrafo único. Não serão considerados corredores e passagens como local de 
recreação coberto.
Art. 124. As salas de aulas deverão satisfazer as seguintes condições:
I. Pé-direito mínimo de 3,00m;
II. Nas escolas de 1º
e 2º
graus:
a) Comprimento máximo de 8,00m;
b) Largura não excedente a 2,5 vezes a distância do piso à verga das janelas principais;
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c) Área calculada à razão de 1,20m2 no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior 
a 15,00m2.
Art. 125. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de 1,50m.
Parágrafo único. As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
Art. 126. As escolas que possuam internatos deverão ainda satisfazer as seguintes 
condições:
I. Terem os dormitórios área de no mínimo, 6,00m2 para o primeiro aluno, mais 3,00m2 
para cada aluno excedente, até o máximo de 08 alunos por dormitório;
II. Terem as instalações sanitárias privativas do internato, as seguintes proporções:
III. Masculino, um lavatório para cada 10 alunos, um vaso sanitário para cada 20 alunos, 
um chuveiro para cada 20 alunos e um mictório para cada 30 alunos;
IV. Feminino, um lavatório para cada 10 alunas, um vaso sanitário para cada 10 alunas, 
um chuveiro para cada 20 alunas e um bidê para cada 30 alunas.
SEÇÃO VII
DOS CENTROS DE CULTURA E IGREJAS
Art. 127. As edificações destinadas a cinemas, teatros e auditórios, além das disposições 
da Seção I deste Capítulo, deverão:
I. Terem instalações sanitárias para uso de ambos os sexos, devidamente separados com 
fácil acesso, na proporção de um conjunto sanitário para cada 500 lugares, devendo o 
primeiro gabinete sanitário feminino ter 02 vasos sanitários;
II. Ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de espetáculos com área mínima de 
0,20m2 por pessoa, calculada sobre a capacidade total;
III. Terem os corredores, escadas e portas, que deverão abrir no sentido do escoamento, 
dimensionados em função da lotação máxima, obedecendo o seguinte:
a) terem largura mínima de 1,50m, até uma lotação máxima de 150 pessoas;
b) terem largura aumentada na proporção de 0,005 (cinco milímetros) por pessoas 
considerada a lotação total e quando essa for superior a do inciso anterior.
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c) erem as poltronas distribuídas em setores, separados por um corredor, não podendo 
cada setor ultrapassar o número de 250 poltronas; as filas não poderão ter profundidade 
superior a 8 poltronas.
IV. Ter acessibilidade em 2% das acomodações e dos sanitários para portadores de 
deficiência físicas;
V. Ter isolamento acústico
VI. Ter instalação de energia elétrica de emergência;
VII. Ser equipados, no mínimo, com renovação mecânica de ar.
Art. 128. Os auditórios deverão ter vãos de iluminação e ventilação, com área mínima 
equivalente a 1/10 da área útil dos mesmos, exceto quando dotados de instalação de 
renovação mecânica de ar.
Art. 129. As cabines de projeção nos cinemas deverão ser construídas inteiramente de 
material incombustível e serem completamente independentes da sala de espetáculo, com 
exceção das aberturas de projeção, e conterem dispositivos que permitam exaustão.
Art. 130. Os teatros deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
I. Terem camarim para ambos os sexos, com acesso direto ao exterior e independentes da 
parte destinada ao público;
I. Terem os camarins instalações sanitárias privativas para ambos os sexos.
SEÇÃO VIII
DOS CLUBES SOCIAIS, GINÁSIO DE ESPORTES
Art. 131. As edificações destinadas a sedes sociais, ginásios esportivos e similares, além 
das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:
I. Atender a legislação estadual de saúde;
II. Ter, nas salas de espetáculos e danças, instalações de renovação mecânica de ar;
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III. Ter instalações sanitárias para ambos os sexos, devidamente separadas, com fácil 
acesso, na proporção de um conjunto sanitário para cada 500 pessoas, devendo o primeiro 
gabinete sanitário feminino ter 02 vasos sanitários;
IV. Os ginásios de esportes e as sedes sociais quando tiverem departamentos esportivos 
deverão ter vestiários separados por sexos e com as instalações sanitárias privativas 
mínimas de:
a) masculino: 03 vasos sanitários, 03 lavatórios, 03 mictórios e 05 chuveiros;
b) feminino: 05 vasos sanitários, 05 lavatórios e 05 chuveiros.
c) um gabinete sanitário especial para deficiente físico masculino e outro feminino, 
segundo as normas técnicas.
Art. 132. Em estabelecimentos de ensino poderão ser dispensadas as instalações 
sanitárias destinadas ao público e aos atletas, uma vez havendo possibilidade de uso dos 
sanitários existentes e adequadamente localizados.
I. As piscinas em geral deverão satisfazer as seguintes condições:
a) terem as paredes e o fundo revestidos com a azulejos ou material equivalente;
b) terem as bordas elevando-se acima do terreno circundante;
c) terem quando destinadas a uso coletivo, instalações de tratamento e renovação da água.
SEÇÃO IX
DOS PAVILHÕES
Art. 133. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, à instalações de atividades 
de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias.
Art. 134. Os Pavilhões além das disposições da SEÇÃO I deste Capítulo, condições: 
I. Ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II. Ter pé-direito mínimo de:
III. Área até 100,00m2 pé-direito de 3,00m;
IV. Entre 100,00m2 e 200,00m2 pé-direito de 3,50m;
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V. Acima de 200,00m2 pé-direito de 4,00m.
VI. Terem os locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a 
1/10 da área útil; (ALTERADO NA LEI N°1975/22)
VII. Terem instalações sanitárias, separadas por sexos na seguinte proporção:
a) um conjunto sanitário com chuveiro para cada 450,00 m² ou fração de área construída;
b) terem vestiários separados por sexo.
SEÇÃO X
DAS GARAGENS NÃO COMERCIAIS
Art. 135. São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em 
subsolo ou em u ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial.
Art. 136. As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do 
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I. Pé-direito livre mínimo de 2,20m com passagem mínima de 2,10m;
II. Locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de 2,20m e 
comprimento mínimo de 4,60, numerados sequencialmente;
III. Vão de entrada com largura mínima de 2,20m e, no mínimo, dois vãos quando 
comportar mais de 50 veículos;
IV. Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00 ou 5,00m quando 
os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º , 45º , 60º 
e 90º respectivamente;
§1º. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e 
a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
§2º. Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos 
em garagens não comerciais.
§3º. Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes deverão ter largura 
mínima de 2,50m.
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§4º. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá 
exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a 
extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre neles de 1,00m.
SEÇÃO XI
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 137. As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de veículos, 
podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.
Art. 138. As edificações destinadas à garagens comerciais, além das disposições da Seção 
I deste Capítulo, deverão
I. Ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o 
estacionamento eventual de um número de veículos não o inferior a 5% da capacidade 
total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado nesta área o espaço 
necessário à circulação de veículos;
II. Ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou 
lubrificação;
III. Ter vãos de entrada com largura mínima de 2,20m, e no mínimo dois vãos quando 
comportar mais de 50 carros;
IV. Ter os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima de 2,40m e 
comprimento mínimo de 5,00m, numerados sequencialmente;
V. Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00 ou 5,00m quando 
os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30º, 45º, 60º 
e 90º respectivamente;
VI. Ter instalação sanitária para uso público de no mínimo um conjunto sanitário;
VII. Ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na proporção de um conjunto 
com chuveiro para cada 10 funcionários.
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Art. 139. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na 
estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada 
veículo.
Art. 140. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá 
exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a 
extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre neles de 3,00m.
Art. 141. As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico, 
deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
SEÇÃO XII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE SERVIÇO
Art. 142. São considerados postos de abastecimento e serviço as edificações construídas 
para atender, no mínimo, abastecimento de veículos automotores, podendo ainda existir 
lavagem, lubrificação e reparos.
Parágrafo único. Será obrigatório o serviço de suprimento de ar nos postos de 
abastecimento.
Art. 143. As edificações destinadas a postos de abastecimento e/ou serviços, além das 
disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:
I. Instalação sanitária aberta ao público, separada por sexo;
II. Vestiário com, no mínimo, um conjunto sanitário com chuveiro, na proporção de um 
conjunto para cada 10 empregados;
III. Os serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa 
separadora de óleo e lama.
IV. Muro de divisa com altura de, no mínimo, 1,80m.
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V. O rebaixamento de meios-fios de passeios para acesso de veículos, extensão não 
superior a 7,00m em cada trecho rebaixado, devendo a posição e número de acessos 
observar o estabelecido por ocasião da aprovação do projeto. 
Art. 144. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
I. As colunas e válvulas dos reservatórios deverão ficar recuadas, no mínimo, 6,00m dos 
alinhamentos e 7,00m das divisas;
II. Os reservatórios serão subterrâneos e hermeticamente fechados, devendo ainda distar, 
no mínimo, 2,00m de qualquer edificação.
Art. 145. São considerados como inflamáveis, para efeito do presente Código, os líquidos 
que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93°, estabelecendo-se como tal a temperatura 
em que o líquido emite vapores em quantidades que possam inflamar-se ao contato de 
chama ou centelha.
SEÇÃO XIII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 146. Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação e 
administração ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A fundação, remoção e construção de anexos aos cemitérios 
municipais deverão atentar-se às exigências da Resolução SEMA/PR n.º 27, de 5 de 
agosto de 2003, ou outra que a substituir, bem como às exigências dos órgãos ambientais 
e das Normas Técnicas Brasileiras aplicáveis. 
Art. 147. Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos 
mortos, e por tais naturezas são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e 
tratados com zelo as suas áreas arborizadas e ajardinadas, devendo ainda ser murados.
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Art. 148. Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pelo Poder Público 
Municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos e à prática de ritos, desde que não 
atentem contra a moral, os bons costumes e a lei.
Art. 149. As construções funerárias, como jazigos, mausoléus, panteões, cenotáfios e 
outros, só poderão ser executados nos cemitérios do Município, depois de obtido alvarás 
de licença, mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do 
memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais 
e elevação.
Parágrafo único. Nenhuma construção funerária poderá ser iniciada nos cemitérios 
municipais sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente 
seja exibida ao Administrador do Cemitério, que nesses documentos lançará seu visto 
datado e assinado.
Art. 150. As pequenas obras ou melhoramentos como colocação de lápides nas sepulturas 
assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de 
alvenaria, de grades, balaústras, pilares com correntes, muretas de quadrados, pequenas 
colunas comemorativas e outras pequenas obras equivalentes, dependerão apenas de 
comunicação feita em duas vias à Secretaria de Obras.
Parágrafo único: Em tais casos a Secretaria de Obras poderá exigir croquis explicativos.
Art. 151. Aplicam-se aos cemitérios o que for aplicável em relação a construção em geral 
disposta neste Código.
Art. 152. As carneiras serão executadas por pedreiros credenciados perante a 
Administração do Cemitério.
§1º. As muretas serão construídas de acordo com o padrão aprovado, devendo serem 
construídas em alvenaria, assentes sobre argamassa de cal e areia e com espessura de 
quinze centímetros, revestidas posteriormente com a mesma argamassa nas partes laterais 
e com cimento na parte superior.
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§2º. As muretas construídas nas quadras gerais terão as seguintes dimensões:
a) para adultos, 2,20 (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90 (noventa 
centímetros) de largura e 0,40 (quarenta centímetros) de altura;
b) para adolescentes, 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de comprimento, 0,60 
(sessenta centímetros) de largura e 0,40 (quarenta centímetros) de altura;
c) para infantes, 1,30 (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50 (cinquenta 
centímetros) de largura e 0,40 (quarenta centímetros) de altura.
§3º. As carneiras serão construídas de alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de 
cal e areia e terão as seguintes dimensões:
a) para adultos, 2,20 (dois metros e vinte centímetros) por 0,80 (oitenta centímetros);
b) para adolescentes, 1,80 (um metro e oitenta centímetros) por 0,45 (quarenta e cinco 
centímetros);
c) para infantes, 1,30 (um metro e trinta centímetros) por 0,35 (trinta e cinco centímetros).
§4º. As carneiras serão cobertas por lajes de concreto ou material equivalente, assentes 
sobre argamassa de cimento.
Art. 153. As gavetas de túmulos, jazigos, mausoléus, e outros, somente poderão ser 
construídos abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
§1º. Os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade, e deverão estar 
acima de três metros do ponto mais alto do lençol freático.
§2º. As paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável, devendo o teto ser 
ventilado em seu ponto mais alto.
Art. 154. Serão de responsabilidade do empreiteiro e seu mandante os danos provocados 
em jazigos, túmulos, muretas, carneiras e equivalentes com a construção de obra funerária 
no interior do cemitério.
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Art. 155. As disposições desta Seção não impedem a aplicação de outras disposições 
municipais, estaduais e federais, bem como de normas técnicas e determinações 
ambientais. 
TÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 156. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em 
canalização construída sob o passeio.
§1º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas 
pluviais as sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas 
pluviais, após aprovação, pela Prefeitura Municipal, de esquema gráfico apresentado pelo 
interessado.
§2º. A despesas com a execução da ligação as galerias pluviais correrão integralmente 
pôr conta do interessado.
§3º. A ligação será concedida a título precário, canceláveis a qualquer a qualquer 
momento pela Prefeitura Municipal caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
§4º. Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de 
telhados, balcões, marquises e aparelhos de ar condicionado, deverão ser captadas pôr 
meio de calhas e condutores.
§5º. Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura 
mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio.
Art. 157. Não será permitida a ligação de condutores das águas pluviais à rede de esgotos.
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CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 158. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes 
de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes, e suas 
instalações, observar as exigências da concessionária local.
Art. 159. Quando a rua não tiver rede da água, a edificação deverá possuir poço adequado 
para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de água superficiais.
Art. 160. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de 
fossa séptica e o efluente será lançado em poço absorvente.
§1º. As fossas e tanques sépticos deverão atender as recomendações da NBR 7.229/93 e 
NBR 13.969/97 da ABNT, ou outras que vierem a substituí-las.
§2º. As fossas e tanques sépticos deverão ser construídos no interior do território das 
propriedades residenciais e estabelecimentos.
§3º. O Poder Público Municipal notificará os proprietários que estejam irregulares com 
as disposições deste Capítulo, para que promovam a regularidade necessária no prazo 
estabelecido na notificação, não inferior a 30 dias, sob pena de sanções impostas neste 
Código sem prejuízos daquelas apresentadas no Código de Postura.
Art. 161. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um 
chuveiro, um lavatório e um pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto 
ou à fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de 
lavagem para sua perfeita limpeza.
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Art. 162. Os reservatórios deverão possuir:
I. Cobertura que não permita a poluição da água;
II. Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III. Extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao lado do turvo alimentar, com 
descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV. Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 163. Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido, esmaltados 
ou material equivalente.
Art. 164. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto sifonado provido de inspeção, 
que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidés, banheiras e chuveiros, não podendo 
estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios, que serão 
ligados diretamente ao tubo de queda.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitários e 
mictórios, com diâmetro mínimo de 2’’ (duas polegadas).
Art. 165. Todos os encanamentos de esgotos me contato com o solo deverão ser feitos 
com PVC ou com material equivalente.
Art. 166. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados 
à rede principal pôr canalização vertical (“tubo de queda”);
§1º. Os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes 
internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.
§2º. Os diâmetros dos ramais “tubos de queda” serão calculados em função de seus 
comprimentos e do número de aparelhos servidos.
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§3º. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores deverão ser de PVC, galvanizados 
ou de materiais equivalentes.
Art. 167. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três pôr cento).
Art. 168. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às 
sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 169. Todas as instalações hidráulica-sanitárias deverão ser executadas conforme as 
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 170. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer 
às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 171. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de 
conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 172. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos 
condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
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Art. 173. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as 
prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 174. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de tubulação 
para antena de televisão, com o número mínimo de pontos necessários por unidade.
Parágrafo único. Nos casos de instalação de antenas coletivas para rádio e televisão 
deverão ser atendidas as exigências legais.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 175. Será obrigatório a instalação de para-raios, de acordo com as normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas edificações em que se reúnam 
grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções 
isoladas e muito expostas.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 176. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for 
o caso, deverão ser providas de instalações, e equipamentos de proteção contra incêndio, 
de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
– ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado 
do Paraná.
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CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 177. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica de 
acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa de Telecomunicações do Estado 
do Paraná – TELEPAR.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 178. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde o mesmo 
deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Parágrafo único. Os prédios públicos e condomínios particulares deverão destinar local 
para coleta seletiva de lixo, que aí permanecerá até o momento de coleta pelo Poder 
Público.
Art. 179. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, em cada 
pavimento, local para armazenagem de lixo, priorizando-se a coleta seletiva do lixo.
CAPÍTULO XI
DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 180. A numeração das edificações será fornecida pelo setor competente da Prefeitura 
Municipal.
Art. 181. Nos prédios com mais de uma economia, a numeração destas será feita 
utilizando-se números em sequência de três algarismos, sendo que o primeiro deles deverá 
indicar o número do pavimento onde se localiza a economia.
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Parágrafo único. A numeração das economias deverá constar das plantas baixas do 
projeto e não poderá ser alterada sem autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 182. O Poder Público Municipal de Tapira promover um novo cadastramento 
numérico das edificações, a fim de regularizar a numeração predial no território 
municipal, ocasião em que poderá exigir que os proprietários compareçam à Secretaria 
de Obras para informar os dados atuais de suas propriedades e manter ou fornecer nova 
numeração adequada à localização da propriedade. 
TÍTULO VI
DAS TAXAS E PENALIDADES.
CAPÍTULO I
DAS TAXAS E IMPOSTOS
Art. 183. As taxas referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados em 
conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 184. Os impostos incidentes sobre as edificações, residenciais ou não residenciais 
mencionadas neste Código serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do 
Município.
Art. 185. O proprietário de imóvel que, comprovadamente, atender ao percentual de 10% 
a 20% de área verde, estabelecida no artigo 49 do Código de Postura, em sua propriedade, 
contará, após realizar requerimento anual, isento de custas, junto ao Poder Público 
Municipal entre os dias 15 de dezembro até 15 de janeiro, com desconto de 5% sobre o 
valor lançado no IPTU no ano de seu lançamento.
§1º. Para fazer jus ao desconto mencionado no caput deste artigo, o proprietário deverá 
estar em dia com os pagamentos do IPTU dos anos anteriores.
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§2º. O proprietário, ao requerer o desconto descrito no “caput” deste artigo deverá 
comprovar ser o legítimo proprietário do imóvel em questão, bem como apresentar as 
seguintes documentações:
I. documento público que comprove a área do terreno;
II. a metragem da área verde consolidada no terreno;
III. fotografias datadas com menos de 30 (trinta) dias com a visão de todos os ângulos da 
área verde alegada;
§3º. Em caso de impossibilidade da realização do disposto no inciso III acima, ou em 
havendo interesse fundamentado do Poder Público em constatar “in loco” a área verde, 
ficará o proprietário responsável pelo pagamento da taxa de verificação que o fiscal 
municipal realizar.
§4º. Em sendo a área inferior aos percentuais estabelecidos neste capítulo, será indeferido 
o requerimento, por decisão irrecorrível.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 186. O não cumprimento das disposições deste Código, além das penalidades 
previstas pela legislação específica, acarretará ao infrator as seguintes penas:
I. Multas;
II. Embargos;
III. Interdição;
IV. Demolição.
Art. 187. Considerar-se-ão infratores os proprietários do imóvel e o profissional 
responsável pela execução das obras.
Parágrafo único. Responderão, ainda pela infração, os sucessores do proprietário do 
imóvel.
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Art. 188. A verificação de infração gera a lavratura de auto de infração em formulário 
próprio, contendo os elementos indispensáveis à identificação do autuado e à produção 
de defesa.
§1º. Lavrado o auto de infração o autuado terá prazo de 5 dias para oferecer defesa.
§2º. Na ausência de defesa ou sendo julgada improcedente, será imposta multa pelo titular 
do órgão competente.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 189. A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto de infração e de 
acordo com a escala estabelecida.
§1º. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo 
de 15 dias, cabendo recurso a ser imposto no mesmo prazo, o qual será recebido se 
acompanhado do comprovante do depósito.
§2º. Negado provimento ao recurso, o valor depositado será automaticamente convertido 
em receita.
§3º. Na falta de recolhimento em prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em 
dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
Art. 190. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação 
em geral e as do presente Código, serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal de 
Referência (UFR) vigente à época da autuação e terão os seguintes valores cobrados 
cumulativamente:
I. Multas de 3 a 10 Unidades Fiscais de Referência (UFR) para:
a) obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado;
c) demolição total ou parcial de prédios sem licença;
d) infrações as demais imposições do presente Código, excetuadas as previstas no inciso 
II.
II. Multas de 10 a 30 Unidades Fiscais de Referência (UFR) para:
a) obra em execução estando a mesma embargada;
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b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva Carta 
de Habitação;
c) obra em execução, ou executada em desacordo com o Plano Diretor, a partir da 
aprovação de suas leis.
Art. 191. A persistência ou a reincidência em infração cometida, será cominada com o 
dobro do valor da multa prevista progressivamente.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 192. Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou 
reforma, serão embargadas sem prejuízo das multas quando:
I. Estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for 
necessário;
II. For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer dos seus elementos essenciais;
III. Não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo 
departamento competente;
IV. Estiverem sendo executadas sob a responsabilidade de profissional sem o Alvará 
Municipal;
V. Profissional responsável:
a) sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia;
b) sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o público ou para o pessoal que a 
execute.
Art. 193. O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o 
determinaram.
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SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 194. Sem prejuízo de outras penalidades, uma edificação completa ou parte de suas 
dependências poderão ser interditadas sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou 
ao público em geral.
Art. 195. Poderão ser determinadas obras de construção, reconstrução ou reforma, com 
prazos de início e conclusão, sempre que forem necessárias, tendo em vista a segurança 
e o sossego público.
Parágrafo único. Em caso de recusa ou inércia do proprietário ou do possuidor do 
imóvel, a qualquer título, o Município poderá realizar as obras entendidas necessárias, 
diretamente ou através de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo 
responsável com o acréscimo de uma taxa de administração, sobre aquele valor.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 196. A Prefeitura Municipal determinará a demolição total ou parcial de uma 
edificação quando:
I. Não for cumprido o Auto de Embargo;
II. For executada sem observância de alinhamento ou nivelamento previstos, ou em 
desacordo com o Plano Diretor, e normas técnicas gerais e específicas deste Código;
III. For considerada como risco iminente à segurança pública, através de laudo técnico, 
emitido por profissional habilitado.
Art. 197. Havendo recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá 
proceder as obras de demolição.
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Art. 198. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
Tapira/PR, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 1.131 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE 
POSTURAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA APROVA E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor, tem a denominação de Código de 
Posturas do Município de Tapira, e tem por finalidade apresentar as medidas de políticas 
administrativas a cargo do Município, estatuindo as relações entre o Poder Público local 
e as pessoas físicas ou jurídicas, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade 
em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, 
à disciplina da produção do mercado e ao respeito à propriedade, aos direitos individuais 
ou coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou 
autorização do poder público, no território do Município de Tapira.
Parágrafo único. Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas 
em leis especiais.
Art. 2º. A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de penalidades conforme 
disposto no Artigo 127 e seguintes deste Código. 
TÍTULO II
DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA E DRENAGEM
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Art. 3º. Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente, através de 
concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar 
e comercial.
§1º. Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em 
recipientes adequados, de volume não superior a 100 (cem) litros, e ser colocado à porta 
das edificações nos dias e horários pré-estabelecido.
§2º. O lixo domiciliar, de acordo com as especificações baixadas pelo Poder Público 
Municipal, poderá ser coletado de forma seletiva.
Art. 4º. Não serão considerados como lixo os resíduos de industrias e oficinas, os restos 
de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de 
forragens de cocheiras ou estábulos, nem a terra, folhas ou galhos provenientes dos jardins 
e quintais particulares.
§1º. O Poder Público Municipal poderá proceder à remoção dos resíduos citados neste 
artigo, bem como de outros resíduos sólidos que ultrapassem o volume de 100 (cem) 
litros, em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço fixado 
pelo setor competente.
§2º. O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, não realizar a remoção acima 
mencionada, indicando neste caso o local de destinação dos resíduos, cabendo ao 
munícipe interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio.
Art. 5º. Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, 
laboratórios, farmácias, postos de saúde e similares, deverão ser colocados em recipientes 
herméticos e ter destinação final apropriada, definida pela vigilância sanitária, em 
separado do lixo doméstico.
Art. 6º. A limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços às edificações é de responsabilidade 
de seus ocupantes.
Art. 7º. Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos é proibido:
I. manter terrenos sem adequada limpeza, com águas estagnadas, lixo ou materiais 
nocivos à saúde pública;
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II. deixar escoar águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos logradouros 
públicos;
III. transportar, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer 
o asseio das vias públicas;
IV. danificar, assorear ou obstruir com lixo, terra, detritos ou quaisquer outros materiais, 
cursos d'água, valetas, sarjetas e canalizações de qualquer tipo;
V. aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos;
VI. queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de 
molestar a vizinhança ou produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
VII. atirar nos passeios, sarjetas, vias e logradouros públicos papéis, embalagens, 
varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo ou falta de asseio urbano;
VIII. derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares nos logradouros públicos;
Art. 8º. É proibido o uso de fogo para a limpeza dos terrenos na Área Urbana.
Art. 9º. A execução de argamassa em logradouros públicos só poderá ser autorizada em 
caráter excepcional e desde que a mistura seja feita em caixa estanque, de forma a evitar 
o contato da argamassa com o pavimento.
Art. 10. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando 
ou obstruindo tais servidões.
Art. 11. Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros 
públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, 
desmoronamento, carreamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as 
edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas.
§1º. Para evitar os riscos citados neste artigo, o Poder Público Municipal poderá exigir 
dos proprietários de terrenos com desníveis, obras de drenagem, fixação, estabilização ou 
sustentação das terras, conforme especificado no Código de Obras.
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§2º. As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, 
ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente 
existentes.
Art. 12. Antes de qualquer pavimentação ou modelamento deverá ser realizada completa 
drenagem da via.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS
Art. 13. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres 
e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos, 
exceto para execução de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Art. 14. Quando a carga e descarga de materiais não puder ser feita diretamente no 
interior dos lotes, será tolerada a permanência dos mesmos no horário a ser estabelecido 
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, da 
existência de obstáculos ao livre trânsito.
Art. 15. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas 
denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais 
logradouros públicos.
Art. 16. É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:
I. dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, exceto carrinhos de 
criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e, em rua de pequeno movimento, triciclos 
e bicicletas de uso infantil;
II. ocupar qualquer parte do passeio, fora dos tapumes, com materiais de construção;
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III. colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como 
obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos;
IV. deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a 
passagem dos pedestres;
V. plantar junto ao passeio vegetação com espinhos, folhas cortantes ou que de alguma 
forma possa causar ferimentos ao pedestre.
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 18. O estacionamento em via pública de veículo de qualquer natureza, por mais de 
45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono do mesmo.
Parágrafo único. O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão 
competente.
Art. 19. Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente 
licenciados pelas autoridades competentes.
Parágrafo único - Competirá ao Município o licenciamento dos veículos de tração 
animal ou humana.
Art. 20. Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas na calçada, desde que: 
I. Sejam autorizados pelo Poder Público Municipal;
II. Ocupem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o 
qual forem licenciados;
III. Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50 m (um metro e meio) 
para a circulação de pedestres.
Art. 21. As caixas e cestas de lixo, os bancos, floreiras, cabines e outros tipos de 
mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de 
aprovados pelo Poder Público Municipal, e quando não prejudicarem a estética nem a 
circulação.
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Art. 22. A licença para localização de barracas com fins comerciais nos passeios e nos 
leitos dos logradouros públicos somente será concedida, de forma temporária, nos casos 
de feiras-livres e festejos públicos, e, de forma permanente, mediante Lei específica.
Art. 23. Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou 
populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitado ao 
Poder Público Municipal a aprovação de sua localização.
§1º. As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar 
do encerramento do evento.
§2º. Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais 
estragos a pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais.
Art. 24. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e 
escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas 
sem prévia licença do Poder Público Municipal.
§1º. A recomposição da pavimentação será feita pelo Poder Público Municipal às 
expensas dos interessados no serviço.
§2º. A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário especial para a 
realização dos trabalhos, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e 
veículos nos horários normais de trabalho.
§3º. Os responsáveis pelas obras são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e 
de interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no 
período noturno.
CAPÍTULO III
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS
Art. 25. Para efeito desta lei, são consideradas estradas municipais rurais as estradas e 
caminhos que servem ao livre trânsito público e cujo leito é de propriedade do Poder 
Público Municipal, situadas na Zona Rural do Município.
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Art. 26. É proibido aos proprietários dos terrenos marginais às estradas ou caminhos, ou 
a quaisquer outras pessoas, sob qualquer pretexto:
I. colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre 
fluxo de veículos e pedestres, ou que dificultem os trabalhos de conservação das vias;
II. destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento das 
águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;
III. abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV. impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das 
propriedades lindeiras;
V. permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista 
carroçável das estradas.
Parágrafo único. As empresas concessionárias do podes público municipal, estadual ou 
federal, empresas terceirizadas ou particulares que virem a abrir valas ou buracos de 
quaisquer dimensões, ainda que para manutenção de redes de esgoto, água, energia ou 
demais serviços, deverão, ao concluírem o serviço, tapar e asfaltar o local aberto, 
sinalizando a região até sua completa cobertura.
Art. 27. Quando houver condições que dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, 
o Poder Público Municipal poderá executar obras dentro das propriedades privadas.
Art. 28. É proibido aos proprietários de terrenos lindeiros as estradas municipais erguer 
quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e 
tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.
Art. 29. O Poder Público Municipal poderá executar a conservação de estradas ou 
caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção 
agrícola e mediante recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a 
executar.
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CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E PASSEIOS
Art. 30. Todo terreno situado na Área Urbana que tenha frente para logradouro público 
dotado de calçamento ou de meio-fio e sarjetas, deverá ser:
I. beneficiado por passeio pavimentado, conforme padrão estabelecido pelo Poder Público 
Municipal;
II. fechado no alinhamento por muro ou cerca construída conforme as normas 
urbanísticas.
Art. 31. São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros e cercas:
I. o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno;
II. o concessionário ou permissionário, que, ao prestar serviço público, cause dano a 
muro, cerca ou passeio;
III. o Poder Público Municipal, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária 
em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento 
dos logradouros.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 32. Dependerá de licença do Poder Público Municipal e do pagamento das taxas 
respectivas a exploração de meios de publicidade em logradouros públicos ou em locais 
que, embora de propriedade particular, sejam visíveis de logradouros públicos.
§1º. O Poder Público Municipal poderá isentar de licenciamento e tributação a 
publicidade aplicada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que os 
mesmos sejam desprovidos de estrutura própria de suporte.
§2º. Dentro das zonas histórico-culturais, o licenciamento da publicidade deverá precede 
de parecer e aprovação pelo órgão competente do Poder Público Municipal.
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Art. 33. A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes 
ofuscantes, bem como a veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos 
amplificadores de som, poderão ser proibidas pelo Poder Público Municipal nas Zonas 
Residenciais definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 34. Não será permitida a colocação de qualquer forma de publicidade que:
I. pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. diminua a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;
III. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, o meio-ambiente ou o 
patrimônio histórico-cultural;
IV. desfigure bens de propriedade pública;
V. seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque crenças, instituições ou 
pessoas.
Art. 35. Depende ainda de licença do Poder Público Municipal a distribuição de anúncios, 
folhetos, panfletos, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda 
escrita.
Art. 36. Os pedidos de licença ao Poder Público Municipal, para colocação, pintura ou 
distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda 
deverão mencionar:
I. o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;
II. as suas dimensões e tipo de suporte;
III. as inscrições e o texto.
Parágrafo único – No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar 
o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem 
localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do 
passeio.
Art. 37. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, 
funcionamento e segurança.
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Art. 38. O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a 
instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do 
logradouro, a publicidade comercial do concessionário.
Parágrafo único – Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, ou do nome 
ou número da linha de transporte coletivo, o concessionário terá que proceder à 
modificação no dispositivo indicador.
Art. 39. O Executivo Municipal poderá, mediante concorrência pública, permitir a 
instalação de bancos, cabines, caixas ou cestos de lixo e outros tipos de mobiliário urbano, 
nos quais constem a publicidade da concessionária.
Art. 40. A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de som, alto-falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está também 
sujeita a licença prévia e a pagamento da respectiva taxa.
§1º. O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 8:00 horas (oito 
horas) às 12:00 horas (doze horas) e das 13:30 horas (treze horas e trinta minutos) às 
18:00 horas (dezoito horas).
§2º. É proibida propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, clínicas, 
maternidades, asilos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios 
públicos, a critério do Poder Público Municipal.
§3º. Só é permitido propaganda sonora no sentido longitudinal, do veículo de propaganda.
TÍTULO III
DO SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. A política ambiental do Município obedecerá a este Código e às normas Federais 
e Estaduais pertinentes.
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Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e 
estaduais, para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da 
degradação ambiental.
Art. 42. É proibido causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou 
biológicas do solo, da água e do ar que, direta ou indiretamente:
I. prejudiquem a fauna e a flora;
II. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.
Parágrafo único. Para o licenciamento das atividades modificadoras do meio-ambiente, 
o Poder Público Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de impacto 
ambiental.
Art. 43. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental ou da saúde pública terão acesso, a qualquer dia e hora às residências 
ou estabelecimentos de qualquer tipo, particulares ou públicos, capazes de poluir o meio 
ambiente.
Art. 44. O Poder Público Municipal intimará os estabelecimentos que causem grande 
incômodo à população ou gerem poluição ambiental a adotar dispositivos para o controle 
dos efeitos perturbadores ou poluidores, sob pena de suspensão ou cancelamento das 
atividades.
Art. 45. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais, Estaduais 
e entidades particulares, para execução de tarefas que objetivam o controle da poluição e 
a proteção do meio-ambiente.
CAPÍTULO II
DA VEGETAÇÃO E ARBORIZAÇÃO
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Art. 46. O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das 
florestas e estimular o plantio das árvores.
Art. 47. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública 
sem consentimento expresso do Município.
§1º. É proibido o plantio de quaisquer outras espécies de mudas de árvores que não sejam 
as estabelecidas pelo Poder Público Municipal.
§2º. Os interessados em plantar ou trocar a arborização existente em sua área verde ou de 
lazer, deverá consultar o Poder Público Municipal para obter autorização expressa da 
espécie indicada para aquela região do Município.
§3º. O Poder Público Municipal poderá cortar as árvores de espécies proibidas para a 
região em que está plantada, podendo cobrar do proprietário do terreno o serviço, caso 
este não tenha autorização, sem prejuízo das penalidades deste Código.
§4º. As exigências quanto as novas espécies de árvores de que trata este artigo só poderão 
ser exigidas para a troca ou plantio de novas árvores a partir da vigência deste Código, 
sendo gratuita a autorização para a troca de espécies de árvores irregulares por espécies 
indicadas para cada região
. 
Art. 48. A arborização urbana do Município de Tapira será caracterizada principalmente 
pela plantação de árvores de porte em praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas 
alamedas. 
Art. 49. Considera-se área verde municipal, de domínio público ou de particular:
I. as árvores plantadas em área pública ou particular;
II. as praças de uso comum;
III. os parques, bosques e fundos de vale;
IV. os canteiros e rotatórias em vias públicas com vegetação;
V. as áreas de preservação ambiental;
VI. os jardins, árvores, folhagens e vegetação existente em domínio particular.
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Art. 50. Os projetos de loteamento deverão observar o percentual mínimo de 4% da área 
do imóvel a ser destinada a áreas verdes, que passarão a integrar o domínio público.
Parágrafo único. Os projetos de edificação residencial, a contar da publicação desta lei, 
deverão observar o percentual mínimo de 3% da área do imóvel a ser destinada a áreas 
verdes.
Art. 51. O proprietário de imóvel que, comprovadamente, atender ao percentual de 10% 
a 20% de área verde de sua propriedade contará, após realizar requerimento anual, isento 
de custas, junto ao Poder Público Municipal entre os dias 15 de dezembro até 15 de 
janeiro, com desconto de 5% sobre o valor lançado no IPTU no ano de seu lançamento.
§1º. Para fazer jus ao desconto mencionado no “caput” deste artigo, o proprietário deverá 
estar em dia com os pagamentos do IPTU dos anos anteriores.
§2º. O proprietário, ao requerer o desconto descrito no “caput” deste artigo deverá 
comprovar ser o legítimo proprietário do imóvel em questão, bem como apresentar as 
seguintes documentações:
I. documento público que comprove a área do terreno;
II. a metragem da área verde consolidada no terreno;
III. fotografias datadas com menos de 30 (trinta) dias com a visão de todos os ângulos da 
área verde alegada;
§3º. Em caso de impossibilidade da realização do disposto no inciso III acima, ou em 
havendo interesse fundamentado do Poder Público em constatar “in loco” a área verde, 
ficará o proprietário responsável pelo pagamento da taxa de verificação que o fiscal 
municipal realizar.
§4º. Em sendo a área inferior aos percentuais estabelecidos neste capítulo, será indeferido
o requerimento, por decisão irrecorrível.
Art. 52. A arborização municipal objetivará atender ao planejamento urbano com o 
cumprimento das seguintes funções:
I. propiciar sombra;
II. purificar o ar;
III. atrair aves;
IV. diminuir a poluição sonora;
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V. constituir fator estético e paisagístico; 
VI. diminuir o impacto das chuvas; 
VII. contribuir para o balanço hídrico;
VIII. proporcionar a permeabilidade de modo a reduzir o deságue apenas em bueiros e 
canais de escoamento público;
IX. proporcionar a valorização da qualidade de vida e das propriedades locais;
X. constituir em fator educacional. 
Art. 53. O Poder Público Municipal poderá, em sua política de desenvolvimento urbano, 
dentre outras atribuições, criar, preservar e proteger as áreas verdes do Município de 
Tapira, mediante lei específica, bem como regulamentar o sistema de arborização, 
disciplinando a poda das árvores, a criação de viveiros municipais de mudas e outras 
atividades.
CAPÍTULO III
DA FAUNA
Art. 54. Os animais só poderão transitar nos logradouros públicos presos com coleira ou 
cabresto e acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e 
danos que o animal causar a terceiros.
§1º. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos serão recolhidos ao depósito 
do Poder Público Municipal, exceto aqueles cuja apreensão for perigosa ou impossível, 
os quais serão após esgotadas todas as técnicas garantidoras da vida do animal, abatidos 
no local.
§2º. Os animais recolhidos pelo Poder Público Municipal deverão ser retirados dentro do 
prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção 
respectiva.
§3º. Os animais não retirados no prazo de 7 (sete) dias poderão ser doados aos 
interessados ou vendidos em hasta pública, a critério do Poder Público Municipal.
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§4º. Os animais portadores de raiva ou moléstia contagiosa serão sacrificados e 
incinerados.
Art. 55. Não será permitida, na área urbana, a criação de animais que por sua espécie ou 
quantidade possam ser causa de insalubridade ou de interferência à vizinhança.
Art. 56. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na 
periodicidade determinada pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá exigir a matrícula dos cães 
mantidos na Área Urbana do Município.
Art. 57. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de 
crueldade contra os mesmos.
Parágrafo único - As aves e mamíferos selvagens existentes no Município são 
considerados espécies de valor ecológico local, estando protegidos pela legislação 
pertinente.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO E SALUBRIDADE PÚBLICA
Art. 58. Toda edificação no território do Município deverá possuir sistema de tratamento 
de efluentes domésticos e/ou industriais, respeitadas as disposições do Código de Obras.
Parágrafo único - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto 
poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.
Art. 59. Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente 
indicará as medidas a serem tomadas.
Parágrafo único - Quando a água potável for obtida por meio de poços, estes deverão 
ficar a montante das fossas e destas afastados um mínimo de 10m (dez metros).
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Art. 60. Não é permitido deixar exposto animal ou ave morta, nem os enterrar nas 
imediações dos poços ou cursos d'água.
Art. 61. É obrigação dos proprietários ribeirinhos desobstruírem os rios e córregos para 
facilitar o livre curso das águas.
Art. 62. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consumo público ou particular.
Art. 63. A matança de gado ou ave para consumo público só poderá ser realizada 
mediante licença do Poder Público Municipal, em edificações e instalações com 
condições de salubridade atestadas pelo órgão competente.
Art. 64. É considerado infração grave à salubridade pública a falta de asseio e a não 
observância de regras de higiene nos estabelecimentos que produzam, armazenem, 
manipulem, vendam ou onde se faça a consumação de produtos para alimentação humana.
Art. 65. Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, bem como são responsáveis pela 
manutenção da edificação em perfeitas condições de higiene.
§1º. É de responsabilidade direta dos proprietários destruir nos seus terrenos e 
edificações tudo quanto acumule águas estagnadas que constituam focos de larvas, 
criadouros de moscas e mosquitos ou exalem mau cheiro.
§2º. Os proprietários de terrenos pantanosos, alagados ou com água estagnada são 
obrigados a drená-los.
§3. O Poder Público Municipal poderá promover a realização de serviços de drenagem 
ou aterro em propriedades privadas, mediante a indenização das despesas.
§4º. Os terrenos, pátios e quintais situados dentro do Perímetro Urbano devem ser 
mantidos livres de mato e lixo.
§5º. Decorrido o prazo estipulado para a limpeza de um terreno, o Município poderá 
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 
10% (dez por cento) a título de administração.
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Art. 66. O Poder Público Municipal poderá declarar insalubre toda construção ou 
habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive 
ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 67. O Poder Público Municipal poderá exigir a pintura ou reforma das edificações 
que por sua aparência comprometam a paisagem urbana.
Art. 68. O Prefeito Municipal, articulado com as autoridades sanitárias Federais e 
Estaduais, tomará medidas sanitárias e legislativas em caráter de emergência ou 
permanentes, no caso do aparecimento de epidemias.
Art. 69. É expressamente proibido:
I. ter ou abrigar em casa, nas escolas, nas fábricas ou quaisquer estabelecimentos que não 
sejam destinadas a esse fim, doentes de moléstias contagiosas sem comunicar às 
autoridades competentes;
II. dar ou vender sem desinfecção, objetos utilizados por doentes de moléstias 
contagiosas;
III. lavar sem prévia desinfecção, roupas de doentes de moléstias contagiosas;
IV. ocupar-se na venda de gêneros alimentícios enquanto contaminado com doença 
contagiosa;
V. alugar, sem desinfecção adequada, apartamento, casa ou quarto onde tenha falecido 
doente de moléstia contagiosa.
Art. 70. É proibido fornecer ao público, sob quaisquer pretextos, e desamparado de 
amparo legal, substâncias nocivas, tóxicas ou perigosas.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
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CAPÍTULO I
PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 71. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá 
funcionar sem prévia licença do Poder Público Municipal a qual só será concedida se 
observadas as disposições deste Código, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do 
solo e das demais normas legais pertinentes.
§1º. O requerimento deverá especificar com clareza:
I. o tipo de comércio, indústria ou serviço;
II. o local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
§2º. A Prefeitura deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para 
funcionamento, num prazo de 20 (vinte) dias a partir do referido pedido.
Art. 72. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará 
alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade 
competente sempre que esta o exigir.
Art. 73. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação 
de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão ao Poder Público Municipal, que 
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 74. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços e das repartições públicas do Município obedecerão aos horários 
previstos nas Seções a seguir.
Parágrafo único. As atividades que constarem de mais de uma Seção deverão optar pela 
atividade predominante.
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Art. 75. Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 7 às 18 horas, e aos 
sábados: das 7 às 18 horas, as espécies de atividades e similares a: comércio de ferragens 
e ferramentas; comércio de peças e acessórios; comércio de produtos agropecuários; 
comércio de óleos lubrificantes e graxas; concessionária ou venda de veículos e máquinas 
agrícolas; cooperativa; depósito de materiais de construção; escritório de prestador de 
serviços em geral; lavanderia; marcenaria; oficina de aparelhos eletroeletrônicos; oficina 
mecânica e funilaria; serviços de serralheria; vidraçaria; alfaiataria; bicicletaria; 
concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; comércio de móveis usados; 
comércio e prestação de serviços em extintores; comércio de sucata e ferro- velho; 
escritório de advocacia; escritório contábil; livraria e papelaria; máquina de 
beneficiamento, beneficiamento de café e cereais; reforma de móveis; transportadora. 
§1º. Por requerimento dirigido ao Poder Público, os sindicatos representativos das 
categorias deste artigo poderão requerer a extensão do horário do funcionamento até às 
22 horas, de segunda à sexta-feira; aos sábados até às 19 horas e aos domingos e feriados 
das 8 às 18 horas. Os estabelecimentos que optarem por estes horários terão a 
obrigatoriedade de cumpri-lo, bem como com o pagamento das horas extraordinárias. 
§2º. O Poder Público Municipal, após consulta com a classe trabalhadora através de seus 
agentes fiscais, verificarem que a classe não acorda com a decisão sindical profissional 
ou econômica, poderá revogar a licença de funcionamento nos horários do parágrafo 
anterior, restabelecendo-se o horário constante no "caput" deste artigo, ou, indeferir o 
requerimento acaso este ainda esteja em análise. 
Art. 76. Obedecerá o seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 8 às 22 horas; aos 
sábados das 8 às 20 horas, e aos domingos e feriados das 8 às 12 horas as espécies de 
atividades e similares a: academia de esporte, dança, ginástica e musculação; 
supermercados, açougue e casa de carne; agência de turismo e viagens; ateliê fotográfico; 
barbeiro; boliche e bilhar; cabeleireiro; casa de acumuladores; casa de café; casa de jogos 
eletrônicos e similares; casa lotérica e de aposta; casa de peças e acessórios; depósito de 
carvão vegetal; distribuidor de gelo; farmácias; floricultura; frutaria; locação de veículos; 
massagista; mercado municipal; mercearia; peixaria; quitanda; sacolão; salão de beleza; 
sauna; venda de frios e massas alimentícias; venda de passagens e excursões.
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Parágrafo único. Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sábado das 8 às 22 horas, 
e aos domingos e feriados das 8 às 18 horas as espécies de atividades e similares a: 
pastelaria; sorveteria; bar; lanchonete e uisqueria.
Art. 77. Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 8 às 18 horas, e aos 
sábados das 9 às 13 horas, as espécies de atividades e similares a: bazar e armarinho; 
bazar de roupas usadas; comércio de aparelhos eletroeletrônicos; comércio de boxes e 
cortinas; comércio de calçados; comércio de computadores e acessórios; comércio de 
confecções; comércio de ferramentas e ferragens; comércio de instrumentos musicais; 
comércio de lustres; comércio de materiais de caça e pesca; comércio de materiais 
esportivo; comércio de móveis; comércio de móveis usados; comércio de peças 
artesanais; comércio de produtos agropecuários; comércio de tecidos; compra e venda de 
ouro; cooperativa; depósito de bebidas e cigarros; empresa imobiliária de administração 
de bens; loja de brinquedos; óptica e joalheria; relojoaria; tabacaria.
Art. 78. Obedecerá ao seguinte horário: todos os dias das 9 às 24 horas, as espécies de 
atividades e similares a: circo; cinema; parque de diversões; teatro.
Art. 79. Obedecerá o seguinte horário: todos os dias durante 24 horas, as espécies de 
atividades e similares a: adega; agência distribuidora de jornais e revistas; ambulatório; 
asilo e outras atividades de assistência social; associação e sociedade cultural, recreativa, 
social ou cientifica; atendimento emergencial de veículos; banca de jornais e revistas; 
banco de sangue; bufê; casa de recuperação e repouso; churrascaria; clínica de 
internamento; clube esportivo; clube recreativo; confecções de chaves; clube social; 
confeitaria; doceria; empresa de ônibus e outros transportes coletivos; estabelecimento de 
ensino, artes e ofícios; farmácia distrital; garagem e estacionamento de veículos 
automotores; hospital; hotel; indústria localizada nas zonas industriais; locação de fitas 
e discos; loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias; 
motel; orfanato; panificadora; pensão; pizzaria; posto de gasolina e reparo de pneus; 
pronto-socorro; radiochamadas; radiotáxi; restaurante; sanatório; serviço de fornecimento 
e distribuição de gás; serviço funerário; serviço de processamento de dados; serviço de 
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rádio, televisão e jornal; serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia; serviço de telex; 
telefonia básica.
Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Seção não 
poderá tomar-se prejudicial à comunidade, cabendo, nesse caso, após constatação, o 
Poder Público Municipal promover a mudança do horário de funcionamento do 
estabelecimento.
Art. 80. Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 11 às 16 horas, os 
estabelecimentos bancários e financiadoras.
Parágrafo único. As financiadoras que funcionarem no interior de determinado 
estabelecimento comercial obedecerão ao horário a que este estiver sujeito.
Art. 81. Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 8h00 às 17h 00, as 
repartições públicas municipais. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes desta Seção os 
estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pelo Governo 
Federal.
Art. 82. Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sábado das 9h às 22 horas, e aos 
domingos das 10h às 20 horas, os Shopping Centers, Centros Comunitários, Culturais e 
Mercadológicos.
Parágrafo único. Não serão considerados “Shopping Centers” os estabelecimentos, 
edifícios ou edificações que não tenham sido construídos para essa finalidade e que não 
estejam integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual ou superior 
a 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 83. Obedecerá ao seguinte horário: de segunda à sexta-feira das 7h ás 17 horas, e aos 
sábados das 7 às 11 horas, a indústria da construção civil.
Art. 84. Aos sábados, domingos e feriados, ou horários noturnos, as farmácias 
funcionarão em regime de plantão, que será organizado e atualizado periodicamente pelo 
sindicato da categoria, com a subsequente homologação pelo Poder Público. O sistema 
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plantão poderá ser modificado durante o exercício, a pedido do sindicato junto ao Poder 
Público Municipal.
§1º. Excepcionalmente o horário de funcionamento das farmácias poderá ser das 8 ás 8 
horas do dia seguinte; todos os dias da semana; inclusive aos sábados domingos e 
feriados, devendo permanecerem fechadas apenas nos dias determinados pela escala de 
plantão.
§2º. Os desinteressados na participação da escala de plantão deverão, através do sindicato 
da classe, pedir sua liberação ao Poder Público Municipal, cuja homologação poderá ser 
revogada a qualquer tempo, dependendo da necessidade de ordem pública.
§3º. Os estabelecimentos escalados deverão cumprir o plantão, ressalvando-se os pedidos 
antecipados de licença ao Poder Público Municipal, por intermédio do sindicato.
§4º. As farmácias situadas em locais diferenciados, como “Shopping Centers” e mercados 
municipais, e outros, cumprirão o horário de funcionamento estabelecido nos estatutos 
condominiais, apresentando-se nas escalas dentro da Seção especial.
§5º. Desobediência a qualquer dos dispositivos mencionados nesta Seção X, após a 
denúncia do sindicato da classe, implicará processo administrativo instaurado pelo Poder 
Público Municipal, com penalidade de até 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do 
Município-UFM, respeitadas as demais regras deste Código.
Art. 85. Para funcionar no horário de que fala o §1º do artigo anterior, o interessado 
deverá requer junto ao Poder Público Municipal, que decidirá o pedido após ouvir o 
sindicato da classe.
Parágrafo único. As farmácias que optarem por este horário serão obrigadas a cumpri￾lo.
Art. 86. Por motivo de conveniência pública, o Poder Público Municipal poderá expedir
Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por 
prazo determinado.
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Art. 87. Serão considerados horários normais de funcionamento dos estabelecimentos 
comerciais e prestadores de serviços as vésperas de datas festivas ou promocionais, até 
às 22 horas, se durante a semana, e até às 18 horas, se aos sábados.
Parágrafo único. Também será considerado horário normal o funcionamento das 
atividades comerciais e de prestação de serviços, o mês de dezembro, de segunda à sexta￾feira, até às 22 horas, e aos sábados até às 18 horas.
Art. 88. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no 
Município serão enquadradas na Seção a que mais se assemelharem.
Art. 89. São feriados religiosos municipais:
a) 2 de fevereiro - aniversário do Município de Tapira.
b) Sexta-feira da Paixão - móvel;
c) Corpus de Christi - móvel;
d) 2 de novembro - dia de Finados, e,
e) 15 de novembro, dia da padroeira do Município - Nossa Senhora do Rocio e São 
Sebastião.
Art. 90. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa 
correspondente ao valor de três a vinte vezes a Unidade Fiscal do Município-UFM.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 91. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado 
e da União, fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços localizados no Município.
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Art. 92. O Poder Público Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros 
alimentícios em geral sobre os meios de hospedagem e sobre os serviços de alimentação 
e os serviços pessoais.
Art. 93. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde 
ou impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e 
inutilizados pela fiscalização municipal.
§1º. A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades 
que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência 
aos órgãos Estaduais ou Federais competentes.
§2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação 
da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação 
de serviços.
§3º. Será também considerado como deteriorado todo gênero alimentício que, 
acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, 
qualquer que tenha sido o motivo.
Art. 94. A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos citados neste capítulo 
serão exigidos exames de saúde na forma definida pelo órgão competente, renovado 
anualmente.
§1º. Os que apresentarem qualquer doença infectocontagiosa, serão afastados do serviço, 
só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
§2º. O não cumprimento das exigências deste artigo implica em multa de grau máximo, 
conforme disposto no artigo 127 deste Código, e na interdição do estabelecimento nos 
casos de reincidência ou renitência.
Art. 95. Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão ser mantidos em rigoroso 
estado de higiene, podendo-se exigir pintura, reforma, imunização ou desratização, a 
critério do órgão competente.
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Art. 96. Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, bem 
como na fabricação de gelo para uso alimentar, deverá ser comprovadamente potável sob 
o ponto de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões estabelecidos pelos 
órgãos competentes.
Art. 97. Não será permitido vender e dar a consumo carne de animais que não tenham 
sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 98. Nos estabelecimentos em que se vendem lacticínios, açougues, peixarias e 
congêneres é obrigatório:
I. a existência de refrigeradores ou câmaras frigoríficas e balcões com tampo de mármore, 
aço inoxidável ou material equivalente;
II. a existência de prateleiras de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material 
equivalente;
III. a apresentação do pessoal com uniforme apropriado;
IV. a utilização de utensílios de manipulação feitos de material inoxidável.
Art. 99. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias e 
congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I. a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente ou máquina de tipo 
aprovado, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou 
vasilhames;
II. as cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios, deverão ser conservados em 
perfeitas condições de higiene;
III. os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material 
equivalente;
IV. os empregados os garçons deverão estar convenientemente uniformizados.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
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Art. 100. Para realização de divertimentos e festejos em logradouros públicos ou em 
recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do Poder 
Público Municipal.
Art. 101. Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelas demais legislações Municipal e 
Estadual pertinentes:
I. as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou 
quaisquer objetos que possam dificultar a saída rápida do público em caso de emergência;
II. durante os espetáculos as portas deverão permanecer abertas, vedadas apenas por 
cortinas;
III. acima de todas as portas haverá a inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa.
Art. 102. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número 
excedente à lotação da sala de espetáculos ou de reunião, estádio ou congênere.
Parágrafo único - Não será permitida a permanência de espectadores nos corredores 
destinados à circulação.
Art. 103. É proibido fumar em recintos de uso coletivo, fechados ou destinados a 
permanência obrigatória ou prolongada de grupos de pessoas, incluindo-se elevadores e 
veículos de transporte coletivo.
§1º. Nos locais onde não seja permitido fumar deverão ser afixados avisos indicativos da 
proibição, com ampla visibilidade ao público.
§2º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde 
ocorrer a infração, na pessoa de seu responsável.
Art. 104. A instalação de tendas, trailers e outros equipamentos para feiras, circos, 
parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos 
e autorizados pelo Poder Público Municipal, mediante vistoria prévia.
§1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não 
poderá ser por prazo superior a 6 (seis) meses.
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§2º. As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e 
congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo o Poder 
Público Municipal exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de 
funcionamento.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 105. Para os fins desta Lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente 
matriculada no Poder Público Municipal, que exerça atividade comercial em espaços 
públicos, sem estabelecimento fixo.
Art. 106. O comércio ambulante poderá ser:
I. Localizado: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e ali 
exerce sua atividade de forma contínua;
II. Itinerante: quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas exerce 
sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;
III. Móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em locais 
de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.
Art. 107. O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia do Poder Público 
Municipal e do pagamento das taxas respectivas, podendo ser isentos de tributos os casos 
de comprovado interesse social.
Parágrafo único - No caso de comércio ambulante o Poder Público Municipal poderá 
cancelar a licença a qualquer tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao 
local, ou sendo explorada por pessoa distinta da autorizada.
Art. 108. Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer 
estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.
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Art. 109. As feiras livres são uma modalidade de comércio ambulante, realizada em 
conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré￾determinados.
Art. 110. Poderão ser comercializados em feiras livres:
I. gêneros alimentícios;
II. artesanato;
III. flores, mudas e plantas ornamentais;
Art. 111. Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente 
poderão ser instalados ou ficar estacionadas sobre passeios se ficar garantida uma faixa 
desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,50m (um metro e 
meio).
Art. 112. É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar:
I. fora dos locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal;
II. sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;
III. nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como prontos-socorros, hospitais, 
delegacias de polícia, escolas e congêneres.
TÍTULO V
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE PÚBLICA
Art. 113. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Parágrafo único - A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de 
licença para funcionamento.
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Art. 114. Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados 
pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as 
licenças para funcionamento.
Art. 115. É proibido o pichamento de paredes, muros, calçadas e postes, ou qualquer 
inscrição indelével em qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade 
permitidos neste Código.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 116. São expressamente proibidas as perturbações do sossego público com ruídos 
ou sons excessivos e evitáveis tais como os provenientes de:
I. motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau 
estado de funcionamento;
II. veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III. buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV. apitos ou silvos de sirenes de fábricas e outros estabelecimentos, por mais de 30 
(trinta) segundos ou entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas;
§1º. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I. as sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando 
em serviço;
II. os apitos das rondas e guardas policiais;
III. os sinos de igrejas, conventos ou capelas;
IV. o ruído normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em 
geral, devidamente licenciados pelo Poder Público Municipal, desde que funcionem entre 
as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas;
§2º. A propaganda sonora é regulada pelo disposto no artigo 39 deste Código
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Art. 117. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído 
ou venha a perturbar o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
Parágrafo único – Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitados ao 
Poder Público Municipal mediante carta assinada por mais de 40% (quarenta por cento) 
dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num raio de 50m (cinquenta 
metros) a partir do ponto de origem dos ruídos ou sons.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 118. Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código, são os que se 
realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 119. Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia 
do Poder Público Municipal.
§1º. Requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será 
instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção nos 
termos das legislações urbanísticas de Tapira e higiene do edifício e procedida a vistoria 
policial.
§2º. As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem 
convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e 
beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 120. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número 
excedente à lotação do local de diversão.
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Art. 121. Não serão renovadas as licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos 
em locais compreendidos em áreas até um raio de 100m (cem metros) de distância de 
hospitais, escolas, casas e postos de saúde, asilos ou maternidades, nem concedidas pela 
primeira vez licenças para as referidas atividades em locais compreendidos em áreas até 
um raio de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas e postos de saúde, 
asilos ou maternidades.
Art. 122. É proibido:
I. queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, 
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos;
II. soltar balões em toda a extensão do Município;
III. fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do Poder Público 
Municipal;
IV. utilizar armas de fogo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana;
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 123. A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis, 
inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos locais e 
normas determinadas pelas legislações urbanísticas, em especial pela Lei de Zoneamento 
de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental e sem licença especial da 
Poder Público Municipal e demais autoridades competentes.
Parágrafo único - A licença de que trata este artigo poderá ser cassada à qualquer tempo, 
sempre que se constate risco à segurança pública.
CAPÍTULO V
DA AMEAÇA DE RUÍNA
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Art. 124. O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace 
ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço 
ao trânsito será intimado, administrativa ou judicialmente pelo Poder Público Municipal 
para que tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as 
normas urbanísticas de Tapira.
Parágrafo único. A ausência de tomada de providências por parte do proprietário 
ensejará as sanções dispostas nos artigos 184 e 185 do Código de Obras, sem prejuízo de 
outras cominações legais e judiciais, bem como com o pagamento das despesas públicas 
com a demolição.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA CIVIL
Art. 125. O Poder Público Municipal elaborará Plano Diretor de Defesa Civil em acordo 
com o Termo de Referência para elaboração de plano diretor de defesa civil proposto pela 
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Paraná, cujos objetivos básicos 
serão:
I. Promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II. Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e 
recuperar área deterioradas por desastres;
III. Atuar na iminência ou em situações de desastres; 
IV. Promover a rápida organização e mobilização dos recursos necessários ao 
restabelecimento de normalidade, em circunstâncias de desastres;
V. Auxiliar o Poder Público Municipal em casos de calamidade pública.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO I
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 126. A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada:
I. quando se tratar de atividades diferentes do requerido;
II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança 
pública;
III. se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou funcionamento à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV. por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a 
solicitação.
§1º. Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 127. A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções 
civis e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:
I. multas variáveis de 3 (três) a 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência (UFR), por dia 
de prosseguimento da irregularidade;
II. apreensão de mercadoria ou equipamento;
III. suspensão ou cassação do alvará de funcionamento ou localização;
IV. interdição do estabelecimento;
V. embargo de obra;
VI. demolição de obra, edificação ou instalação;
VII. realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento 
do custo pelo infrator.
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§1º. A aplicação de uma das penas previstas neste Código não prejudica a aplicação de 
outras, quando cabíveis.
§2º. A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições deste 
Código, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração.
§3º. O processo de aplicação das penalidades constante neste Código aplica-se para o 
processo de aplicação das penalidades presentes no Código de Obras.
§4º. A Unidade Fiscal de Referência (UFR) será estabelecida por Decreto Municipal até 
o último dia do ano, para vigorar no ano seguinte, sendo que cada UFR não poderá 
exceder ao equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente à sua época.
§5º. O Poder Público Municipal poderá adotar, mediante lei, outro índice para o disposto 
no inciso I deste artigo, como a delimitação de um valor em moeda corrente fixo, podendo 
ser reajustado segundo índices governamentais para correção da inflação, vedada a 
fixação em salários mínimos.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 128. O Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal 
apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos 
municipais.
Art. 129. Dará motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação das normas deste 
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, dos Secretários e chefes de 
departamentos, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que a 
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente 
testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couber, a lavratura do Auto de Infração.
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Art. 130. Ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo anterior, são autoridades 
para lavrar o Auto de Infração os fiscais ou outros funcionários designados para tal mister 
pelo Poder Executivo.
Art. 131. É autoridade para confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas o Secretário 
de Obras ou, em última instância, o Prefeito ou substituto legal.
Art. 132. Os Autos de Infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
I. o dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado;
II. o nome do fiscal ou agente que o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato 
constante da infração e os pormenores que possa servir de atenuante ou agravante à ação;
III. o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV. a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou 
apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V. a assinatura de quem lavrou o Auto, do infrator e de uma testemunha capaz, se houver.
§1º. As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do Auto, não implica em 
confissão, nem a recusa agravará a pena, devendo, contudo, a recusa ser averbada no 
mesmo Auto pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 133. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar a defesa, contados 
da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. A defesa far-se-á por petição simples dirigida ao Secretário de Obras, 
facultada a juntada de documentos. 
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Art. 134. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de 5 
(cinco) dias úteis.
§1º. No mesmo ato da comunicação de improcedência da defesa, será o infrator 
comunicado do direito de recorrer, por petição simples dirigida ao Prefeito Municipal, no 
prazo de 3 (três) dias contados da ciência da improcedência da defesa.
§2º. O infrator que desejar recorrer da improcedência da defesa deverá, junto com o 
Recurso dirigido ao Prefeito, comprovar o recolhimento da multa imposto pelo Auto de 
Infração, sob pena de deserção.
§3º. A decisão do Recurso pelo Prefeito ou da deserção do recurso pela ausência de 
recolhimento da multa é irrecorrível.
§4º. Se o Prefeito julgar procedente o Recurso do infrator, terá o mesmo direito ao 
imediato levantamento aos valores anteriormente recolhidos.
Art. 135. O não pagamento da multa, após os tramites constantes neste artigo, importará 
em inscrição em Dívida Ativa e posterior execução judicial.
Art. 136. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais 
disposições em contrário.
Tapira/PR, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito

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