MUNICIPIO DE TAPIRA ** Elotech **
Estado do Paraná 08/11/2023
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Exercício: 2023
O Prefeito Municipal de TAPIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Projeto de Lei nº 1133/2023
Sumula: Autoriza crédito especial na importância de até
100.000,00 (cem mil reais)
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no
valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Suplementação
09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
09.003.00.000.0000.0.000. FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social
09,003.08.244.0062.2.139. Estruturação do Suas - Portaria 886-2023
472 - 3.3.50.43.00.00 31856 SUBVENÇÕES SOCIAIS 100.000,00
Total Suplementação: 100.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto
de Lei, servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso
IN da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.1.6.50.01.13.00000000 Fonte: 1000 100.000,00
Total da Receita: 100.000,00
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de TAPIRA |, Estado do Paraná,
em 08/11/2023.
CLAUDIO SIDINEY DE
LIMA:67972365920
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
MUNICIPIO DE TAPIRA a ssa
202.
Estado do Paraná es Ens
ág.
Exercício: 2023
Projeto de Lei nº 1133/2023
Sumula: Autoriza crédito especial na importância de até
100.000,00 (cem mil reais)
JUSTIFICATIVA
Este projeto solicita a autorização para abertura de Credito Especial para subvenção social para a
APAE, através do excesso de arrecadação. Os recursos foram repassados na modalidade Fundo a
Fundo para o Fundo Municipal de Assistencia Social de acordo com a Portaria MDS n.º 886 de
18-05-2023.
Atenciosamente
CLAUDIO SIDINEY DEZ since
Cain
LIMA:67972365920 =
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
RE
PORTARIA MDS Nº 886, DE 18
DE MAIO DE 2023
Estabelece diretrizes e procedimentos para a execução de despesas
extraordinárias em ações e serviços do SUAS, autorizadas na Lei Orçamentária
Anual de 2023, e com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos | e Il do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,
bem como o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,
tendo em vista o disposto no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21
de dezembro de 2022, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1998,
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em
programações a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome;
Considerando a Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023, que estabelece
diretrizes e procedimentos para a execução das dotações a que se refere o 8 3º
do art. 1º da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI nº 1, de 3 de março de 2023;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência
Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de
2012, do Conselho Nacional de Assistência Social;
Considerando a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre as transferências de recursos, na modalidade fundo a fundo, oriundos de
emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem
a ser indicados, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá
outras providências;
Considerando a Portaria MDS nº 2.600, de 06 de novembro de 2018, que dispõe
sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social - MOB-
SUAS; Considerando a Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, da Secretaria
Nacional de Assistência Social, que estabelece o rol padronizado de veículos,
equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos
transferidos pelo Ministério da Cidadania, e dá outras providências; e
Considerando a natureza peculiar destas despesas e a necessidade de
estabelecer critérios e procedimentos para a destinação destes recursos resolve:
Art. 1º Ficam instituídos procedimentos para execução de despesas
extraordinárias em ações e serviços do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023, com base no art. 8º da
Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
| — programação: cadastro realizado no Sistema de Gestão de Transferências
Voluntárias (SIGTV), a partir do qual o ente federado manifesta o interesse para
execução dos recursos operacionalizados, por meio de Transferência Voluntária
Fundo a Fundo;
Il — unidades públicas: unidades estatais de ofertas socioassistenciais
reconhecidas nacionalmente, cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional do
Sistema Único de Assistência Social (CadSUAS);
Il — unidades referenciadas: unidades de ofertas socioassistenciais
reconhecidas nacionalmente e organizadas por entidades de assistência social
com status concluído no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social
(CNEAS); e
IV — Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias Fundo a Fundo (SIGTV):
ferramenta informatizada gerida pelo Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS), em que são registradas informações sobre as transferências voluntárias
no âmbito do SUAS, na modalidade fundo a fundo.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria serão destinados à estruturação e
custeio de serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de
forma extraordinária, em conformidade com a Política Nacional de Assistência
Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistencias (Resolução CNAS nº 109, de 11 de
novembro de 2009), e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993).
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos para fins de custeio, classificados no grupo de natureza de
despesa GND3, serão destinados para:
|— incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas
dos serviços nacionalmente tipificados; e
Il — reforma de unidades estatais que prestam serviços socioassistenciais
nacionalmente tipificados.
Art. 5º Os recursos para fins de investimento, classificados no grupo de natureza
de despesa GND4, serão destinados para:
| — aquisição centralizada de veículos pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma da Portaria MDS nº
2.600, de 6 de novembro de 2018;
Il — construção, bem como a ampliação de Unidades Públicas de Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada
de Assistência Social (CREAS) e Centro de Referência Especializado para
População em Situação de Rua (Centro POP); e
Ill — aquisição de equipamentos e materiais permanentes, nos termos da Portaria
SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022.
Art. 6º Para fins da destinação dos recursos classificados no grupo de natureza
de despesa GND4, deve-se observar:
| — para construção de unidades públicas do SUAS, devem ser priorizados
municípios que tenham suas unidades em locais cedidos ou alugados;
Il—o Indicador de Desenvolvimento das unidades na dimensão de estrutura para
reformas e ampliações de unidades públicas do SUAS, e para aquisição de
equipamentos e materiais permanentes;
Ill — a rede socioassistencial pública presente na localidade, cadastrada no
Sistema de Cadastro Nacional do SUAS (CadSUAS); e
IV — as informações constantes do Censo SUAS 2021.
Parágrafo único. O gestor deverá declarar a necessidade e justificar a sua opção
pelo tipo de veículo e/ou construção, reforma ou ampliação de unidades públicas
no Sistema a ser disponibilizado.
CAPÍTULO Il
DOS LIMITES E CRITÉRIOS
Art. 7º O valor total de solicitação para os recursos de que trata o inciso | do art.
4º desta Portaria, para cada estado, município e Distrito Federal, será limitado a:
| - R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) para municípios de
Pequeno Porte |;
Il — R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para municípios de Pequeno Porte Il;
HI — R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) para municípios de Médio
Porte;
IV — R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) para municípios de
Grande Porte;
V — R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) para metrópoles e Distrito Federal; e
VI — R$ 2.550.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) para os
estados.
Parágrafo único. Para fins dos limites de que trata o caput, aplicam-se às capitais
o disposto no inciso V, em decorrência de suas características territoriais.
Art. 8º Os recursos para assistência financeira temporária e eventual para
custeio da proteção social básica e proteção social especial serão destinados a
solicitações apresentadas pelos gestores de assistência social estaduais,
municipais e do Distrito Federal, para financiamento dos seguintes serviços:
|- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
ll — Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com
deficiência e idosas;
IV — Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(PAEFI);
V — Serviço Especializado em Abordagem Social;
VI — Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC);
VII — Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
VIII — Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
IX- Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de abrigo institucional,
casa-lar, casa de passagem e residência inclusiva;
X— Serviço de Acolhimento em República;
XI — Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
XIl — Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergência.
8 1º Os municípios, estados e Distrito Federal deverão promover no âmbito dos
serviços, prioritariamente, o incremento das ações com as famílias e indivíduos
pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE), em
especial à população em situação de rua, aos povos indígenas, às pessoas com
deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes em situação de
trabalho infantil e aos refugiados e migrantes.
8 2º Os recursos destinados às unidades da Proteção Social Especial poderão
ter como beneficiários os municípios, estados e o Distrito Federal, enquanto os
recursos destinados a unidades da Proteção Social Básica serão direcionados
apenas aos municípios e o Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos de que trata o inciso | do art. 4º poderão custear as equipes
de referência dos serviços socioassistenciais.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 10. A Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) disponibilizará o
sistema para que os gestores locais da Política de Assistência Social dos
estados, municípios e do Distrito Federal possam cadastrar as solicitações de
recursos de que trata esta Portaria.
Art. 11. Para operacionalização dos recursos que tratam o inciso | do art. 4º,e o
inciso | do art. 5º supra, o FNAS adotará as seguintes ações:
| — registrará no SIGTV as solicitações que estiverem em consonância com os
critérios estabelecidos pela Portaria SRI Nº 105, de 04 de maio de 2023, para
que os gestores locais realizem o cadastramento das programações;
Il — criará um programa específico para identificação dos recursos que serão
repassados fundo a fundo; e
ll — realizará abertura de conta específica para os estados, municípios e o
Distrito Federal vinculada aos respectivos fundos de assistência social,
observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 12. Os recursos de que tratam o inciso Il do art. 4º, e o inciso Il do art. 5º
supra, serão operacionalizados pelo Transferegov.br, que consiste em
plataforma tecnológica integrada e centralizada, com dados abertos, destinada
à gestão, informatização e operacionalização das parcerias, instituída pelo art.
7º do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 13. Os entes federados que tiverem solicitações aprovadas para aquisição
de veículos e/ou construção, reforma ou ampliação de unidades públicas do
SUAS serão comunicados para apresentação de documentação complementar.
Art. 14. Os gestores locais que optarem por solicitação de recursos para unidade
referenciada que já tenha recebido indicação de recursos no SIGTV neste
exercício, deverão justificar no sistema a ser disponibilizado pela SNAS a
necessidade de nova indicação de recursos, contendo os seguintes tópicos:
| — identificação da indicação da unidade referenciada;
Il — justificativa da necessidade da unidade referenciada; e
III — informação dos serviços nacionalmente tipificados que são prestados pela
unidade referenciada.
Parágrafo único. O gestor local deverá enviar a resolução do Conselho de
Assistência Social por ofício ao FNAS contendo aprovação da referida indicação
na fase de instrução da programação no SIGTV e documentação que demonstre
a capacidade técnica e operacional da unidade referenciada.
Art. 15. Os entes federados que optarem pela indicação de unidades
referenciadas, deverão firmar parceria com a unidade de acordo com a Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
8 1º Caso o ente federado possua parceria custeada com recurso próprio, poderá
substituir a fonte de custeio com o recurso que receberem decorrente desta
Portaria.
8 2º Os gestores locais ficam desobrigados de cumprir o prazo estabelecido no
8 1º do art. 10 da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, devendo
seguir o plano de trabalho da parceria.
Art. 16. A execução financeira e a prestação de contas dos recursos tratados
neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº
113, de 10 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas de que trata esta Portaria correrão à conta da ação 219G
— Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), plano orçamentário A400, classificada na finalidade definida — RP2, que
não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar
autorizado na LOA — 2023.
Art. 18. Os prazos e procedimentos detalhados para apresentação das
solicitações tratadas nesta Portaria serão divulgados pela SNAS.
Art. 19. As ações direcionadas à execução de políticas públicas em serviços
públicos de Assistência Social com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº
126, de 2022, são de caráter discricionário, sendo sua execução condicionada à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
G3373115128161931
31/10/2023 15:14:50
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Cliente - Conta atual
Agência 786-2
Conta corrente 23720-5SIGTV412690020230001 GND3
Período do extrato Mês atual
Lançamentos
Dt. balancete Dt. movimento Ag. origem Lote Histórico Documento Valor R$ Saldo
04/10/2023 0000 00000 000 Saldo Anterior 0,00 €
31/10/2023 31/10/2023 9001 12130 632 Ordem Bancária 5.761.659.000.001 100.000,00 C
31/10/2023 0000 00000 999 SALDO 100.000,00 C
WWW cm
Saldo 100.000,00€
Juros * 0,00
Data de Debito de Juros 31/10/2023
IOF * 0,00
01/11/2023
Data de Debito de IOF
Transação efetuada com sucesso por: JB516435 RITA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678
Para deficientes auditivos 0800 729 0088