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materia nº 1140/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1140 / 2023
Date 2023-12-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio moradia e auxílio alimentação aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos e dá outras providências.
native_id613

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2023-12-12 Aguardando promulgação da lei — —
2023-12-12 Proposição aprovada em 1° e 2° turno em extraordinárias — —
2023-12-11 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2023-12-11 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes — —
2023-12-11 Parecer Jurídico apresentado — —
2023-12-05 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-12-05 Proposição Protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T08:54:56.234684-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2023-12-12T08:50:06.343070-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá. 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000 
CN 75.801.738/0001-57 
Projeto de Lei N° 1140/2023 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER AUXÍLIO MORADIA E AUXILIO 
ALIMENTAÇÃO AOSMEDICOSVINCULADOS AO 
PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxilio 
moradia e alimentação, por meio da modalidade recurso pecuniário, para os médicos 
participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", instituído pela Lei Federal n° 
12.871/2013 e pela Portaria Interministerial n° 1.369/2013 do Ministério da Saúde. 
Art.2° Para o fornecimento de moradia aos profissionais participantes do 
Programa "MaisMedicospara o Brasil", o Município adota como modalidade o recurso 
pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o profissional e 
seus familiares, no valor de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais), observados os padrões 
minimos e máximos da Portaria Interministerial n° 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de 
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS. 
Art.3° A oferta de moradia aos médicos participantes do "Programa Mais 
Médicos para o Brasil" deverá atender ás condições minimas de habitabilidade e 
segurança. 
Parágrafo único. São critérios para aferição de condições mínimas de 
habitabilidade: 
I — Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; 
II — Disponibilidade de energia elétrica: 
III —Abastecimento de água. 
Art.4° Para o fornecimento de alimentação aos profissionais médicos 
participantes do Programa "Mais Médicos para o Brasil", o Município adota como 
TAPIRA-PARANÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000 
CNPJ: 75.801.738/0001-57 
modalidade o recurso pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da 
Portaria Interministerial n° 30/2014 e 300/2017 da Secretaria de Gestão do Trabalho e da 
Educação na Saúde - SGTES/MS. 
Art.5° Os profissionais médicos participantes do Programa "Mais Médicos 
para o Brasil" perderão o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes 
hipóteses: 
I — Abandono ou desistência do Programa; e/ou 
II — Desligamento do Programa. 
Parágrafo único. No caso de ausência injustificada do profissional médico 
participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, haverá a suspensão 
do beneficio e a notificação do ocorrido à Coordenação Descentralizada do Programa 
"Mais Médicos para o Brasil", a depender do caso. 
Art.6°. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta 
das verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretaria Municipal de Saúde. 
Art.7°. Os recursos pecuniários dispostos nesta lei serão pagos até o 5° 
(quinto) dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente. 
Art.8°. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta lei 
ou do Termo de Adesão e Compromisso assinados com a União, por meio do Ministério 
da Saúde não geram para o médico ou residentes participantes vinculo empregaticio de 
qualquer natureza com o Município. 
Art.9°. Os pagamentos dos recursos pecuniários de que trata esta lei têm 
natureza de verba meramente indenizatória, não configurando em hipótese alguma, 
retribuição ou contraprestação por serviços prestados. 
Parágrafo único. Os auxílios de que trata a presente lei serão 
automaticamente extintos em caso de cancelamento do programa ou desvinculação do 
Município de Tapira/PR. 
Art.10°. Em caso de necessidade poderão ser expedidos decretos para a 
execução desta lei. 
TAPIRA - PARANÁ 
ete do Prefeito Municipal, 
1 d fbr 
e Lima 
pal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 5 18 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-8000 
CN PJ: 75.801.738/0001-57 
Art.11°. Outras disposições relacionadas aos profissionais participantes do 
Programa "Mais Médicos para o Brasil" serão regidas nos termos da Lei Federal n° 12.871, 
de 22 de outubro de 2013, e demais legislações pertinentes. 
Art.12°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
TAPIRA - PARANÁ 
id n a 
Prefeito al de Tapira 
Prefeitura Municipal de Tapira-Pr 
Secretaria Municipal de Saúde 
Fundo Municipal - C.N.P.J. 09.597.602/0001-42 
Rua Piraquara, n°. 484-CEP 87830-000-Telefone (044) 3679-8020 
Oficio n°. 90/2023 Tapira, 04 de novembro de 2023. 
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, o Projeto de Lei supramencionado que "Institui o Incentivo Financeiro de 
Auxilio de Moradia e Alimentação aos médicos participantes do "Programa Mais Médicos 
para o Brasil" e dá outras providências, na forma que especifica". 
0 presente projeto de lei visa o cumprimento do quanto estabelecido na Portaria N° 
30, de 12 de fevereiro de 2014 e na Portaria N° 300, de 05 de outubro de 2017, que dispõe 
sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Distrito 
Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos 
termos da Portaria Interministerial n° 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. 
Ressalto ainda que, conforme consta na referida Portaria: 
Art. 3° 0 Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia 
aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes 
modalidades: 
I - Imóvel físico; 
II - Recurso pecuniário; ou 
III - Acomodação em hotel ou pousada. 
Art. 9°0 ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico 
participante, mediante: 
I - Recurso pecuniário; ou 
II - In natura. 
Desta feita, visando o cumprimento dos dispositivos legais vigentes é que solicitamos 
a compreensão dos Nobres Vereadores quanto a matéria em pauta. 
Na oportunidade, expTessa os votos de elevada consideração ,e apreço e colocamo￾nos a inteira disposiçãopaa maior sciarectmentos. 
, 
Atenciosamente, 

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