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materia nº 1144/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1144 / 2024
Date 2024-02-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a agência de fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-28 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-02-27 Aguardando promulgação da lei — —
2024-02-26 Proposição aprovada em 1° e 2° turno em extraordinárias — —
2024-02-26 Aguardando discussão e votação — —
2024-02-21 Pauta da Sessão — —
2024-02-20 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2024-02-19 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes — —
2024-02-19 Parecer Jurídico apresentado — —
2024-02-15 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-26T19:32:22.654180-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2024-02-26T19:21:23.827945-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
PROJETO DE LEI N° 1.144/2024 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S.A., E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ACamaraMunicipal de Tapira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de 
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 2.800.000,00 (dois 
milhões e oitocentos mil reais). 
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas d. obtenção pelo 
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em 
especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar n° 
101/2000 e Resoluções do Senado Federal. 
Art.2° Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições 
de vencimento e liquidação da divida a ser contratada obedecerão aos normativos das 
autoridades monetárias federais, e em especial d. Resolução do Senado Federal e às 
normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
Art.3° Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser 
destinados, tão somente, para as seguintes finalidades: 
I — aquisição de equipamentos rodoviários — ônibus escolares para transporte de alunos. 
Art.4° Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo 
Municipal fica autorizado a outorgar d. Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas 
que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas d 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM,ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as 
prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual. 
Art.5° Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. II, § 1°,art.32, da Lei Complementar n° 101/2000. 
TAPIRA - PARANÁ 
Tapira, 07 de fevereiro de 2024. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
Art.6° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) 
contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, 
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no 
artigo 1° desta Lei, e para fazer face As receitas e às despesas provenientes das operações 
de crédito. 
Art.8° Esta Lei entraráernvigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 
1.059/2023. '4‘ 
TAPIRA - PARANA 
Tapira, 07 de fevereiro de 2024. 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores:, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 1.144/2024 
Remetemos ao Poder Legislativo do Município de Tapira, o Projeto de Lei 
anexo, o qual dispõe sobre AUTORIZAÇÃO PARA QUE 0 PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL POSSA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 presente Projeto de Lei revoga a Lei Municipal 1.059/2023, tendo em vista 
a necessidade de adequação do texto da Lei para atender os requisitos exigidos pela 
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. 
Considerando que era alteração é de extrema necessidade, sobretudo para 
melhorar a qualidade do transporte escolar no Município, solicito aos Senhores 
Vereadores que apreciem o projeto em anexo com zelo e maior agilidade possível. 
Atenciosamente. 
TAPIRA - PARANÁ 

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