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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
PROJETO DE LEI N° 1.144/2024
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A., E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ACamaraMunicipal de Tapira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 2.800.000,00 (dois
milhões e oitocentos mil reais).
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas d. obtenção pelo
Município de autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em
especial as normas aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar n°
101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art.2° Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições
de vencimento e liquidação da divida a ser contratada obedecerão aos normativos das
autoridades monetárias federais, e em especial d. Resolução do Senado Federal e às
normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art.3° Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, para as seguintes finalidades:
I — aquisição de equipamentos rodoviários — ônibus escolares para transporte de alunos.
Art.4° Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a outorgar d. Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas
que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas d
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM,ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para amortizar as
prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art.5° Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, § 1°,art.32, da Lei Complementar n° 101/2000.
TAPIRA - PARANÁ
Tapira, 07 de fevereiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
Art.6° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s)
contrato(s) de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.7° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no
artigo 1° desta Lei, e para fazer face As receitas e às despesas provenientes das operações
de crédito.
Art.8° Esta Lei entraráernvigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal
1.059/2023. '4‘
TAPIRA - PARANA
Tapira, 07 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores:,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 518 — CEP 87830-000 — Telefone (044) 3679-1133
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 1.144/2024
Remetemos ao Poder Legislativo do Município de Tapira, o Projeto de Lei
anexo, o qual dispõe sobre AUTORIZAÇÃO PARA QUE 0 PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL POSSA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 presente Projeto de Lei revoga a Lei Municipal 1.059/2023, tendo em vista
a necessidade de adequação do texto da Lei para atender os requisitos exigidos pela
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
Considerando que era alteração é de extrema necessidade, sobretudo para
melhorar a qualidade do transporte escolar no Município, solicito aos Senhores
Vereadores que apreciem o projeto em anexo com zelo e maior agilidade possível.
Atenciosamente.
TAPIRA - PARANÁ
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