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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaInclui o art. 19-A na Lei n°009/2005 do município de Tapira, Paraná, para prever o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
native_id662

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-27 Aguardando leitura do Expediente em sessão — —
2024-03-25 Proposição Protocolada — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira(dyahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
PROPOSIÇÃO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2024
Ementa: Inclui o art. 19-A na Lei nº 009/2005 do
Município de Tapira, Paraná, para prever o
acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez.
Os vereadores que a este subscreve, no uso de
suas atribuições conferido pelo artigo 119 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
submete a apreciação do Soberano Plenário o seguinte projeto de Lei.
Art. 1º -Altera a Lei nº 009/2005 do Município de
Tapira, Paraná, que passa a vigorar com acrescido do 19-A com a seguinte
redação:
“Art. 19-A: O valor da aposentadoria por invalidez
do segurado que necessitar da assistência permánente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Paragrafo Unico. O acréscimo de que trata este
artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria
atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe
deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valor da pensão. A | ' ue
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ÁS di. : CO. Hs
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira()yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
81º .O acréscimo referido no caput será deferido
mediante pericia medica, nos termos desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 22 de março de 2024
Vereadores:
CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Rua Paranaguá, 528 — Cx. P.02 — CEP 87830-000
E mail: cmtapira()yahoo.com.br
Fone-Fax (44) 3679 1076 CNPJ: 72.540.578/0001-41
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente
Senhores(a) vereadores(as),
Justificativa para o Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez para
Segurados que Necessitam de Assistência Permanente visa a Equidade e
Reconhecimento da dignidade.
A aposentadoria por invalidez é concedida a indivíduos com incapacidades
permanentes, que consequentemente enfrentam desafios adicionais.
O acréscimo de 25% reconhece essa necessidade especial e promove equidade, já
que em sua maioria dependem de maior custo financeiro para manter um mínimo
dignidade frente aos desafios diários.
Custos e Dignidade:
Assistência permanente envolve gastos com cuidadores e adaptações.
O adicional visa proporcionar dignidade e melhor qualidade de vida.
Medidas semelhantes já foram adotadas em outras esferas legislativas em especial
através da Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência
Social.
O acréscimo beneficia segurados, famílias e cuidadores.
Em resumo, essa proposta visa garantir justiça, dignidade e apoio adequado aos
segurados que necessitam de assistência permanente..
SALA DAS SESSÕES, em 22 de março de 2024.
Vereadores:

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