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materia nº 1156/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1156 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaAltera os artigos 37 e 52 da Lei n°1054 de 21 de novembro de 2023, que dospõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências.
native_id678

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-16 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-05-14 Aguardando promulgação da lei — —
2024-05-13 Proposição aprovada em 1° e 2° turno em extraordinárias — —
2024-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-07 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2024-05-06 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes — —
2024-05-06 Parecer Jurídico apresentado — —
2024-05-03 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T19:57:00.231348-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2024-05-13T19:54:37.214481-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 1.156/2024
RESEBIDO E 0310.0024 Altera os artigos 37 e 52 da Lei nº 1.054 de
ÁS .JL...: QU. HS 21 de novembro de 2023, que dispõe sobre o
roer parcelamento do solo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 37 da lei 1.054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 Os lotes terão dimensões mínimas, permitidas nos loteamentos,
desmembramentos e fracionamentos, de 140m? (cento e quarenta metros quadrados)
e máxima de 5.000m? (cinco mil metro quadrados), frente mínima de 7 (sete) metros
e profundidade mínima de 15 (quinze) metros, salvo quando legislação estadual ou
federal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.”
Art. 2º O art. 52 da lei 1.054/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. Os passeios das vias classificadas como locais poderão ter faixa ajardinada
de 0,80m (oitenta centímetros) e declividade transversal de 3% (três por cento).
81º Os passeios das vias terão largura mínima de 3,00m (três metros) e pavimentação
contínua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura
pavimentada mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
82º Nos casos de impossibilidade do cumprimento da largura mínima prevista do
81º, os passeios das vias terão largura mínima de 2,00 (dois) metros e pavimentação
contínua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura
pavimentada mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). ”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a integralidade dos
textos dos artigos 37 e 52 da Lei 1.054/2023
CLAUDIO msmsanaae Tapira/PR, 03 de maio de 2024.
SIDINEY DE SERRA mare
LIMA: faRE
67972365920 uma umas
CLAUDIO SIDNEY DE LIMA
Prefeito
CNPJ: 75.801.738/0001-57 - www.tapira.pr.gov.br- Fone: (44) 3679-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro- Tapira — Paraná
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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.156/2024
Tapira/PR, 03 de maio de 2024.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
Remetemos ao Poder Legislativo do Município de Tapira, o Projeto de Lei anexo, o
qual dispõe sobre ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 37 E 52 DA LEI Nº 1.054 DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a alteração do texto dos artigos 37 e 52
da Lei 1.054/2023, que trata do parcelamento do solo.
A nova proposta de redação apresentada ao art. 37 tem por finalidade permitir a
divisão adequada dos lotes de esquina uma vez que, na planta oficial do Município, as
dimensões dos lotes correspondem a 15 (quinze) metros de largura, por 45 (quarenta e cinco)
metros de profundidade. Ocorre que a atual redação do art. 37 apenas permite o parcelamento
do solo quando se a profundidade mínima corresponder a 20 (vinte) metros.
Sendo assim, visando possibilitar a adequada divisão dos lotes de esquina em até 3
(três) lotes, a alteração da redação do art. 37 na forma apresenta pelo Projeto de Lei em comento
é medida que se impõe.
De outro lado, considerando a existência de transferência voluntárias para
pavimentação de vias urbanas, em especial o projeto nº 21.770.311-5, que trata da pavimentação
asfáltica no distrito de Santa Felicidade. Considerando que o local não apresenta a largura
mínima de 3 (três) metros exigida no art. 37 da Lei 1.054/2023, a nova proposta de redação ao
artigo 37 reduz a largura mínima exigida pela Lei de modo a abarcar a situação específica do
Distrito de Santa Felicidade possibilitando a continuidade da execução do projeto de
pavimentação asfáltica.
Considerando que as alterações apresentadas é de extrema necessidade, sobretudo
para melhorar a qualidade de vida dos habitantes, solicito aos Senhores Vereadores que
apreciem o projeto em anexo com zelo e maior agilidade possível.
Atenciosamente.
CLAUDIO sx:
SIDINEY DE
LIMA: a
6797236592
CLAUDIO SIDNEY DE LIMA
Prefeito
CNPJ: 75.801.738/0001-57 - www .tapira.pr.gov.br- Fone: (44) 3679-8000 - Rua Paranaguá, 518 Centro- Tapira — Paraná
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