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materia nº 988/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2020
Date 2020-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 988/2020



DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

CLAUDIO SIDINEY DE LIMA, Prefeito Municipal de Tapira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1. A organização e fiscalização no Município através do sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei e nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Integram o sistema de controle interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias, fundações públicas instituídas pelo Município, de direito público ou privado, os consórcios públicos que o Município fizer parte, e o Poder Legislativo. 

Art. 2º A organização dos controles internos visa o controle e à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que recebam recursos públicos e responsáveis por bens patrimoniais, ficam ao alcance da fiscalização pelo sistema de controle interno do Município. 

Art. 4º Considera-se para efeito desta Lei:

I - Sistema de Controle Interno: conjunto de métodos, processos e pessoas, orientadas para evitar erros, fraudes e desperdícios.

II - Controle interno: processo desenvolvido para identificar eventos que possam afetar o desempenho da entidade, a fim de monitorar riscos e assegurar que estejam compatíveis com a propensão ao risco estabelecida, de forma a prover, com segurança razoável, o alcance dos objetivos, em especial nas seguintes categorias:

a) Estratégica: categoria relacionada com os objetivos estratégicos da entidade, estabelecidos em seu planejamento;



b) Eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os objetivos e as metas de desempenho, bem como da segurança e qualidade dos ativos;

c) Confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e demonstrações contábeis, na qual todas as transações devem ser registradas, todos os registros devem refletir transações reais, consignadas pelos valores e enquadramentos corretos; e

d) Conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos aplicáveis ao órgão ou entidade e a sua área de atuação.

III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo, exercidas pelo Tribunal de Contas. 

Art. 5º As responsabilidades no sistema de controle interno ficam assim definidas:

I - Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, com legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas, do Prefeito Municipal.

II - Pela operacionalização e adesão aos procedimentos de controles internos, de cada servidor, de cada unidade administrativa e, conseqüentemente, de sua chefia imediata.

III - Pelo planejamento e normatização dos controles internos, do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

IV - A responsabilidade pela auditoria e acompanhamento da gestão, compartilhada entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e de cada órgão, unidade ou entidade da Administração Municipal.

Art. 6º A Unidade Administrativa do Órgão Central do Sistema de Controle Interno será composta unicamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, de categorias profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação nos órgãos de controle interno, sendo vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito.

I - Agente de Controle Interno: servidor efetivo em cargo específico de Agente de Controle Interno se existente na estrutura administrativa, ou servidor efetivo designado para exercer as funções de Agente de Controle Interno, com formação/graduação em Nível Superior.

II - Auxiliar de Controle Interno: servidor efetivo com atribuições ampliadas, designado para exercer as funções de Auxiliar de Controle Interno que tenha concluído no mínimo o Ensino Médio.

Art. 7º É vedada a participação dos servidores que integram os Órgãos de Controle Interno em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais. 

Art. 9º A Função Gratificada para o Agente de Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, no caso de servidores efetivos, poderá ser fixado no valor de até 100% (Cem por cento) do Vencimento do Cargo.

Art. 10 São atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, além das previstas no artigo 11:

I - Determinar a devolução de valores pelos gestores, aplicados em desconformidade com os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira e administrativa, desde que seja:

1. Oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

2. Tipificado especificamente o dispositivo legal violado;

3. Identificado o gestor e o período da gestão; e

4. Demonstrado por meio de cálculos o efetivo prejuízo.

II - Normatizar as rotinas e processos que integram o sistema de informações para o controle interno;

III - Apreciar os esclarecimentos em relatórios de auditoria, mantendo ou afastando os apontamentos, e emitir o Parecer Conclusivo.

IV - Supervisionar o cumprimento das obrigações concernentes à publicidade, à transparência, ao acesso à informação, à correição e ouvidoria. 

Art. 11 São atribuições próprias do Controle Interno:

I - Contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

II - Acompanhar, supervisionar e avaliar:

a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento do Município;

b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da aplicação de recursos públicos concedidos a entidades de direito privado;

c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

d) a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;

e) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

f) o cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, previstas na Lei Complementar nº 101/2000;

g) a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência do ente da federação, em consonância com o artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000;

III - supervisionar e avaliar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;

IV - Avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;

V - Fiscalizar o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal;

VI - Emitir relatório sobre a execução dos orçamentos que deve ser encaminhado com a prestação de contas anual de governo, em atendimento ao disposto no artigo 23 da Lei Complementar Estadual nº113/2005;

VII - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade;

VIII - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para a concessão de renúncia de receitas;

IX - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Corte de Contas os respectivos relatórios quando solicitado;

X - Dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos e bens públicos, inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de danos ao erário;



XI - realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;

XII - emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;

XIII - manifestar-se acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventual ilegalidade ou ilegitimidades constatadas, concordando ou não com a conclusão da análise feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

XIV - representar ao Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar as providências para correção de irregularidade ou instauração de tomada de contas especial;

XV - Prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial e respectivos resultados;

XVI - coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle, exigidos pelo Tribunal, em meio informatizado;

XVII - receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;

XVIII - acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou entidade sob seu controle;

XIX - verificar a correta composição da prestação de contas anual;

XX - Supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na internet, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação;

XXI - Emitir Instruções Normativas de Controle Interno quando necessário.

§ 1º As instruções normativas de controle interno serão elaboradas com a participação das unidades administrativas envolvidas nas rotinas e processos aplicáveis após treinamento às pessoas envolvidas nos processos ou procedimentos.

§ 2º As instruções normativas, de observância obrigatória no Município, têm a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

§ 3º As instruções Normativas de Controle Interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.

Art. 12 O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e o Controle Interno, no exercício de suas funções, estabelecerão o plano e os programas de auditorias para cada exercício financeiro.

§ 1º As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria o qual será concedido prazo de 30 dias úteis para que o gestor apresente, por escrito, seus esclarecimentos, podendo fazer uso do contraditório valendo-se de documentos e provas, ou a comprovação de regularização das falhas apontadas.

§ 2º Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, o qual concluirá pela manutenção ou afastamento das falhas, podendo emitir recomendações aos gestores no Parecer Conclusivo.

§ 3º O controle interno remeterá ao Tribunal de Contas, relatórios específicos registrando irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos públicos quando não forem adotadas as medidas cabíveis para a sua regularização pela autoridade administrativa. Art. 13 São garantias dos servidores que atuam no órgão central de Controle Interno e no Controle Interno:

I - Autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;

II - Acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno. 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Tapira-Pr., 29 de julho de 2020.





CLAUDIO SIDINEY DE LIMA

Prefeito Municipal

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