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materia nº 1165/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaAutoriza crédito adicional suplementar na importância de até 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais).
native_id707

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-06-12 Aguardando promulgação da lei — —
2024-06-12 Aguardando promulgação da lei — —
2024-06-12 Proposição aprovada em 1° e 2° turno em extraordinárias — —
2024-06-11 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2024-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T15:35:25.641389-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2024-06-12T14:05:01.120429-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 21

MUNICIPIO DE TAPIRA
Estado do Paraná
Exercício:
** Elotech **
06/06/2024
Pág. 1/1
2024
O Prefeito Municipal de TAPIRA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o art. 68, I, dentre outros dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresenta à consideração desta Casa de Leis, o seguinte:
Projeto de Lei nº 1165/2024
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na
importância de até 850.000,00 (oitocentos e cingienta mil
reais)
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO e orçamento municipal um crédito adicional suplementar, nas dotações abaixo
discriminadas, no valor de até R$ 850.000,00 (oitocentos e cingienta mil reais)
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000.
08.021.00.000.0000.0.000.
08.021.10.301.0054.2.015.
451 - 3.3,71.70.00.00
09.000.00.000.0000.0.000.
09.003.00.000.0000.0.000.
09.003.08.242.0062.2.115.
450 - 3.3.50.43.00.00
12.000.00.000.0000.0.000.
12.025.00.000.0000.0.000.
12.025.15.451.0045.2.051.
449 - 4,4.90.51.00.00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Divisão de Saude Pública
Manutenção do Cisa Amerios
11016 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO
PÚBLICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social
Apoio a APAE
31866 SUBVENÇÕES SOCIAIS 100.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
VIAÇÃO
Divisão de Obras
Manutenção da Divisão de Obras
31865 OBRAS E INSTALAÇÕES
300.000,00
450.000,00
Total Suplementação: 850.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto
de Lei, servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso
TI da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita:1.7.1.9.57.01.01.00000000 Fonte:
Receita:1.7.1.9.57.01.01.00000000 Fonte:
Receita:2.4.2.2.99.01.19.00000000 Fonte:
1000 300.000,00
1000 100.000,00
1000 450.000,00
Total da Receita: 850.000,00
MUNICIPIO DE TAPIRA ** Elotech **
Estado do Paraná o
Exercício: 2024
Artigo 3º - Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de TAPIRA , Estado do Paraná,
em 06/06/2024.
CLAUDIO SIDINEY pe
e
DEU
DE E
LIMA:67972365920 “tz:
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
MUNICIPIO DE TAPIRA ** Blotech **
Estado do Paraná 06/06/2024
Pág. 1/1
Exercício: 2024
Projeto de Lei nº 1165/2024
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na
importância de até 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil
reais)
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei solicita credito adicional suplementar. utilizando:
- CONVENIO 533-2024 - SECID no valor de R$ 450.000,00 destinado a Pavimentação em Santa
Felicidade;
- Emenda Parlamentar no valor de R$ 100.000,00 destinada a custeio para APAE;
- Emenda Parlamentar no valor de R$ 100.000,00 destinada a custeio da Saude
- Emenda Parlamentar no valor de R$ 200.000.00 destinada a custeio da Saude
Atenciosamente
CLAUDIO SIDINEVEGEE ação
DE Teosemaçoon CNEGLAUI
LIMA:67972365920:=5:
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Secretaria Nacional de Assistência Social
Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social
Ed.The Union - Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, Trecho 3,Lote 1 - Guará
Sede do FNAS CEP:70.610-635-Brasilia/DF Tel.:0800 707 2003 E-mail:sigtv.informacoes(Dcidadania.gov.br
ESPELHO DA PROGRAMAÇÃO 412690020240001
1. Origem do Recurso:
2024 202440890004
2. Ente Federado Indicado:
Do RO MUNICIPAL TAPIRA
nte: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CNPJ: 14.748.224/0001-90
3. Dados da Programação:
2024 412690020240001 082445131219G0041
. . Total Programação: R$
GND 3: R$ 100.000,00 GND 4: R$ 0,00 100.000,00
ituação: Programação com OB Efetivada
rograma: Estruturação da Rede de Serviços do SUAS - EMENDAS INDIVIDUAIS 2024
Número Processo SEI: 71000018806202488
4. Dados da Nota de Empenho:
Nº Empenho Ano Empenho Nº PTRES Nº Plano Interno
Não foram encontrados dados de nota de empenho para esta programação.
5. Dados do Pagamento:
Bancária
2105/2024 |3-Custeio Jor Too7g62 000000238562
21/05/2024 próniio bai 07862 000000240311
TR 007862 000000237205
Eq
6. Dados da Unidade Socioassistencial Beneficiaria:
6.1 - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE TAPIRA
, Endereço: RUA MARIA CARRARO DE AGUIAR, nÃ?
ESPE 0,056,00 DADO ZA 1553, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: TAPIRA
GND3: R$ 100.000,00 GND4: R$ 0,00 Total Indicado: R$ 100.000,00
6.1.1 - Serviços Prestados Pela Unidade Socioassistencial Beneficiaria
Serviço
Serviço de Proteção Social Especial para PessoasRUA MARIA CARRARO DE AGUIAR, nú 1553,
com Deficiência, Idosas e suas Famílias CENTRO, TAPIRA - PR
6.1.2 - Itens Indicados para Unidade Socioassistencial Beneficiaria
Nome do Item Quantidade Vinculada

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Luciano Ducci — PSB/PR
Ofício/Gab. nº 264/2024
Brasília, 02 de junho de 2024
A Sua Excelência o Senhor
Cláudio Sidiney de Lima
Prefeito Municipal de Tapira
R. Paranaguá, 518
CEP 87830-000 Tapira — PR
Assunto: Ordem Bancária - Recursos Financeiros — OGU 2024 — Emenda de Comissão da
Saúde.
Prezado Prefeito,
Com meus cordiais cumprimentos, e conforme solicitado pelos amigos Sr. Walter
Donizete Egea (Fi) — Vice-Prefeito e Sr. Ronald Smarzaro - Procurador do Município,
tenho a grata satisfação de comunicar-lhe o PAGAMENTO referente à indicação de Recursos
Financeiros ao Orçamento Geral da União - OGU 2024, por meio da Emenda de Comissão da
Saúde, acerca do Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde
para Cumprimento de Metas - No Estado do Paraná, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
Diante do exposto, agradeço a atenção dispensada a este ofício, colocando meu gabinete
na Capital Federal à disposição para melhores esclarecimentos. Ao ensejo, valho-me da
oportunidade para renovar manifestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Pr ciano E
putado Federal
PSB/PR
Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes - Anexo IV - Gabinete 427 - Brasilia - DF - CEP 70160-900
Telefone: (61) 3215-5427
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Luciano Ducci — PSB/PR
Ofício/Gab. nº 199/2024
Brasília, 26 de abril de 2024
A Sua Excelência o Senhor
Cláudio Sidiney de Lima
Prefeito Municipal de Tapira
R. Paranaguá, 518
CEP 87830-000 Tapira — PR
Assunto: Recursos Financeiros — OGU 2024 —- Emenda de Comissão da Saúde.
Prezado Prefeito,
Com meus cordiais cumprimentos, e conforme solicitado pelos amigos Sr. Walter
Donizete Egea (Fi) — Vice-Prefeito e Sr. Ronald Smarzaro - Procurador do Município,
tenho a grata satisfação de comunicar-lhe que designei para o município de Tapira, indicação
de Recursos Financeiros ao Orçamento Geral da União - OGU 2024, por meio da Emenda de
Comissão da Saúde, acerca do Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção
Primária à Saúde para Cumprimento de Metas - No Estado do Paraná, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Cabe destacar que, tão logo sua assessoria tenha elaborado a proposta no sistema, é de
suma importância à remessa do número cadastrado ao nosso gabinete em BRASÍLIA, aos
cuidados do Sr. Rodrigo no e-mail (sandro.correia()camara.leg.br), para providências junto
a SRI— Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Diante do exposto, agradeço a atenção dispensada a este ofício, colocando meu gabinete
na Capital Federal à disposição para melhores esclarecimentos. Ao ensejo, valho-me da
oportunidade para renovar manifestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Deputado Federal
PSB/PR
Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes - Anexo IV - Gabinete 427 - Brasília - DF - CEP 70160-900
Telefone: (61) 3215-5427
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GOVERNO DO ESTADO nf
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 533/2024 - SECID
TERMO DE CONVÊNIO Nº 533/2024-SECID QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE TAPIRA
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público,
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob nº
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú -
Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominada SECID, na condição de
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor Geral, VALDOMIRO HRYSAY,; o
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual nº 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob
nº 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 -
Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado PARANACIDADE, na
condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela Superintendente CAMILA
MILEKE SCUCATO; o Município de TAPIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito
no CNPJ sob nº 75.801.738/0001-57, doravante denominado MUNICÍPIO, na condição
de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) CLAUDIO SIDINEY DE
LIMA, considerando o contido no(s) protocolo(s) 21.770.311-5,
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de
17/01/2022, na Lei Estadual nº 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, Resolução
022/2023-SECID, na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
e suas alterações posteriores, e na Autorização Governamental exarada em
11/12/2023, constante do protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO a PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a
fazer parte integrante deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com
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CONVÊNIO Nº 533/2024 - SECID
o recebimento de bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - RECURSOS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de
540.901,41(quinhentos e quarenta mil e novecentos e um reais e quarenta e um
centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 450.000,00(quatrocentos e
cinquenta mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária
F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das
Cidades, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e aa CONVENENTE, como forma
de contrapartida, destinar o valor de 90.901,41 (noventa mil e novecentos e um reais e
quarenta e um centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente pelo
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com
base nos sucessivos Planos de Trabalho, a redução de valor deverá ser feita na
contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de uma contrapartida,
de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total.
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado.
CLÁUSULA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO,
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo
INTERVENIENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em
instituição financeira oficial.
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CONVÊNIO Nº 533/2024 - SECID
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo
CONVENENTE na forma da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas,
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação
conste do plano de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais.
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos
bancários anexados no SIT.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial.
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos
seguintes casos:
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido;
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a
prestação de contas parcial ou final;
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade
estabelecida deste CONVÊNIO;
d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho;
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e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa
do exposto no presente ajuste.
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente.
CLÁUSULA QUINTA - EXECUÇÃO DE DESPESA
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e
Estado do fornecedor.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE:
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO,
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal,
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal.
CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES
|— São atribuições do CONCEDENTE:
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado;
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências :- sIT
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções
normativas daquele Tribunal;
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto
deste CONVÉNIO;
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao
CONVENENTE a homologação da licitação e a posterior contratação da
consecução do objeto deste CONVÊNIO;
e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e
Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 | Ahu
CEP 80540-280 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 secid.pr.gov.br
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GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DAS CIDADES
CONVÊNIO Nº 533/2024 - SECID
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº
19.206/2017.
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao
CONVENENTE para fins de registro e controle;
9) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do
Estado, por meio do SIT;
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo
INTERVENIENTE;
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso.
Il — São atribuições do INTERVENIENTE:
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a realização
do processo licitatório pelo CONVENENTE, analisar a documentação e preparar a
autorização para homologação do processo licitatório e demais funções correlatas;
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO;
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados;
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO,
emitido pelo CONVENENTE;
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO;
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO,
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua
execução;
9) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas
alterações posteriores.
Ill — São atribuições do CONVENENTE:
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO;
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO,
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive
quando detectados pelo CONCEDENTE;
c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO;
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE;
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Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 | Ahu
CEP 80540-280 | Curitiba | Paraná | Telefone: 41 3250-7200 secid.pr.gov.br
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GOVERNO DO ESTADO P
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CONVÊNIO Nº 533/2024 - SECID
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à
contrapartida financeira eventualmente oferecida;
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste
CONVÊNIO;
Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária,
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre o presente instrumento;
Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e,
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO;
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do
CONCEDENTE, o processo licitatório e a contratação, nos termos da legislação
vigente;
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
por meio do Sistema Integrado de Transferência — SIT, observando o contido nas
resoluções e instruções normativas pertinentes;
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de
Medição dos serviços executados;
1) | Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do
objeto deste CONVÊNIO;
m) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar,
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual
instauração ao CONCEDENTE:
Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO;
o) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO,
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses
que antecedem o pleito até o término das eleições (2º turno, se houver), e a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
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p) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio,
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados
pelo CONCEDENTE;
Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART — Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho
Regional de Engenharia ou RRT — Registro de Responsabilidade Técnica,
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção.
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra,
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os
seguintes documentos:
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND- Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula
da obra ou serviço.
s) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do
CONVENENTE;
t) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu
pagamento;
u) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus;
Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO,
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à
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disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos,
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011;
w) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar-
se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação,
quando necessário;
x) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir
os seguintes compromissos:
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município;
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao
INTERVENIENTE, para aprovação;
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos
competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO
E prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle,
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO,
além dos locais de sua execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de
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servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou
auditoria.
CLÁUSULA OITAVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de
Transferência — SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE,
conforme prazo estabelecido na legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado,
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de
apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho:
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo;
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de
acréscimo quantitativo de seu objeto;
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA — DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial,
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por
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inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO,
independentemente do instrumento de sua formalização:
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas
parciais;
e. Averificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de
contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 24 meses, contados a partir da data de
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para
sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE PROPRIEDADE
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas
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administrativamente.
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente
CONVÊNIO.
Assinado digitalmente por:
CAMILA MILEKE CLAUDIO SIDINEY DE
VALDOMIRO HRYSAY SCUCATO LIMA
Diretor Geral da SECID Superintendente do Prefeito Municipal de
PARANACIDADE TAPIRA
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Documento: CONVENIO5332024TAPIRA. pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Claudio Sidiney de Lima em 05/06/2024 10:03.
Inserido ao protocolo 21,770.311-5 por: Andressa Rodrigues Monteiro em: 05/06/2024 09:33.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o códiao:

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